Planilha para cálculo de verbas rescisórias

 

Após vários meses sem nada publicar no blog, estou de volta. Neste post disponibilizo duas  versões atualizadas da planilha para cálculo das verbas rescisórias: “Rescisão Contratual V3.1” e “Rescisão Contratual V3.5”

Elaborei uma planilha simples para cálculo de verbas rescisórias. Nesta primeira versão, o motivo da rescisão é apenasdispensa sem justa causa. Na sequência, quero incluir novas funcionalidades, de modo a permitir que quem utilizar a planilha possa calcular qualquer tipo de rescisão, seja por pedido de demissão, justa causa ou término de contrato de trabalho por tempo determinado.

Esta versão  “Rescisão Contratual V1.1” calcula as seguintes verbas:

  • Saldo de salários;
  • Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço;
  • 13º salário proporcional;
  • 13º salário indenizado;
  • Férias proporcionais;
  • Férias sobre aviso indenizado;
  • Férias vencidas;
  • Terço Constitucional de Férias;
  • INSS sobre salário;
  • INSS sobre 13º salário.

Além disso a planilha informa a data limite para pagamento das verbas rescisórias e se é devida a indenização da data base e a multa do artigo 477, § 8º, da CLT.

Como demonstrarei abaixo, a planilha é bem simples de usar.

PRIMEIRO PASSO

Na aba “Início” temos três quadros: “Contrato de Trabalho”, “Aviso Prévio Proporcional” e “Tempo de Serviço”.

O cálculo deve começar pelo preenchimento de três informações requeridas no quadro “CONTRATO DE TRABALHO”: remuneração, data de admissão e a data da comunicação do aviso.

Exemplo:

A seguir, no quadro “AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL”, temos mais dois parâmetros de cálculo a serem definidos pelo usuário:

  • Tipo de aviso – Trabalhado, Indenizado ou Misto
  • Como calcular o tempo de serviço: Opção de cálculo 1 ou 2.

A respeito de como calcular o tempo de serviço recomendamos a leitura das Notas Técnicas do Ministério do Trabalho:

  • Opção 1 – Data da Comunicação – o aviso prévio será calculado com base no tempo de serviço prestado pelo empregado até a data da comunicação do aviso (consoante recomendação da Nota Técnica Conjunta SIT/SRT nº 01/2012,  do MTE)
  • Opção 2 – Projeção do Aviso – o aviso prévio será calculado considerando a própria projeção do aviso prévio (consoante entendimento expresso na Nota Técnica nº 184, da CGRT/SRT/MTE).

 

Dependendo do tempo de serviço, não há diferença entre as duas opções de cálculo. Apenas nos casos em que o trabalhador recebe a comunicação do aviso em data próxima de completar mais 01 ano é que a opção 2  – Projeção do Aviso – se mostra mais benéfica, pois adiciona mais três dias de aviso ao cálculo.

Para que fique mais claro a diferença entre os dois cálculos vamos analisar o exemplo a seguir:

O empregado foi admitido em 20/03/2017, tendo recebido aviso prévio indenizado em 08/03/2018. Na data da comunicação do Aviso, o empregado tem 11 meses e 17 dias de tempo de serviço, que, por ser inferior a 01 (um) ano, lhe dá direito a receber 30 dias de aviso indenizado.

O aviso de 30 dias irá projetar o contrato para além de 01 ano e assim, no término da projeção do aviso, o tempo de serviço será de 01 ano e 19 dias, como demonstrado abaixo:

 

Se o tempo a ser considerado para o cálculo do aviso prévio proporcional é o transcorrido até o dia da comunicação, o aviso será de 30 dias, pouco importando que, no final, o empregado tenha mais de 01 ano de tempo de serviço. Nesse caso, o usuário deverá selecionar a “opção 1 de cálculo – Data da comunicação“, como demonstrado acima.

Agora, se o usuário entende que o período inicial de 30 dias de aviso prévio deve ser computado para todos os efeitos legais, inclusive para definição do próprio aviso proporcional ao tempo de serviço, deverá selecionar a “opção 2 de cálculo – Projeção do Aviso” para que a planilha acrescente mais 03 (três) dias de aviso, como demonstrado abaixo:

 

De acordo com a Nota Técnica nº 184, da SRT/MTE, o aviso prévio proporcional deverá ser contabilizado no tempo de serviço do trabalhador para todos os efeitos legais, nos termos do § 1º, do artigo 487, da CLT e Orientação Jurisprudencial nº 367, da SDI-1, do TST.

Posteriormente foi divulgada a Nota Técnica Conjunta SIT/SRT/MTE nº 01/2012 com o entendimento que não se deve utilizar o próprio período do aviso prévio para majorá-lo, ou seja, o cálculo deve considerar o tempo de serviço prestado pelo empregado até a data do aviso, não sendo válido para tanto o tempo do próprio aviso prévio. Assim, de acordo com a referida Nota Técnica:

“O tempo do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço só é calculado uma única vez (no momento em que é dado o aviso, levando em conta o tempo trabalhado até então); e, a toda evidência, por ser um direito que tem por fato gerador uma proporcionalidade ao tempo de serviço até então prestado pelo trabalhador, naturalmente, não faz qualquer sentido que a projeção dele próprio venha a ser incluída numa nova operação matemática que resulte em acréscimo de dias.”

 

Ainda na aba “Início”, além dos dois quadros acima citados, um terceiro quadro informa o tempo de serviço do trabalhador na data da comunicação do aviso e na data do término da projeção do aviso prévio. Este quadro é apenas informativo:

 

SEGUNDO PASSO

Uma vez o usuário tendo informado a remuneração do trabalhador, a data de admissão, a data da comunicação do aviso prévio e selecionado o tipo de aviso (trabalhado, indenizado ou misto), e a forma de calcular o tempo de serviço (data da comunicação ou término do aviso), o cálculo está praticamente pronto.

Na aba “Cálculos” há muito pouca coisa para ser feita. Praticamente tudo é calculado automaticamente com base nas informações prestadas na aba “Início”.

Analisando as informações da aba “Cálculos”:

 

 

Conforme se verifica acima, a planilha buscou as informações delimitadas na aba “Inicio”:

  • Remuneração – R$ 2.000,00
  • Data de Admissão – 02/01/2012
  • Data da Comunicação do aviso prévio – 05/02/2018
  • Tipo de aviso – no caso foi selecionado o aviso prévio indenizado.
  • Cálculo do Tempo de Serviço – nesse exemplo, não há diferença entre as duas opções, o aviso é de 48 dias.

Com base nas informações acima, temos:

  • Quantidade de dias de aviso prévio: 48 dias (cfe exemplo que estamos dando)
  • Último dia trabalhado – como o aviso foi indenizado, a data do último dia trabalhado é a mesma data da comunicação do aviso prévio – 05/02/2018;
  • Total de dias Indenizados: 48 dias
  • Término da Projeção do Aviso: 25/03/2018
  • Data limite de pagamento das verbas rescisórias, que, nesse exemplo, será quinta-feira, dia 15/02/2018, ou seja 10 (dez) dias contados a partir do último dia trabalhado.
  • Por fim, considerando que o empregado trabalhou um tempo considerável na empresa, o usuário deve informar se é para calcular férias vencidas, marcando (SIM) ou desmarcando (Não) a caixa de seleção.

Se o usuário apenas trocar a modalidade de aviso indenizado para aviso trabalhado, teremos:

 

Como se observa, as informações são as mesmas:

  • Remuneração – R$ 2.000,00
  • Data de admissão – 02/01/2012
  • Data da comunicação do aviso – 05/02/2018
  • Quantidade de dias do aviso prévio: 48 dias
  • Término do contrato: 25/03/2018 (perceba que na opção anterior, com aviso inteiramente indenizado, o término da projeção do aviso também ocorre no dia 25/03/2018)
  • Dias indenizados – não há, pois a opção escolhida foi aviso inteiramente trabalhado;
  • Data limite para pagamento: quarta-feira, 04/04/2018, ou seja, até dias 10 (dez) após o término do contrato que ocorreu em 25/03/2018.
  • Como já mencionado, o usuário deverá selecionar se o trabalhador tem férias vencidas a serem pagas no TRCT.

Por fim, se o usuário optar pelo Aviso Prévio Misto (30 dias trabalhados e o restante indenizado), teremos:

 

Nesta opção, considerando o tempo de serviço prestado pelo empregado, ele tem direito a 48 dias de aviso proporcional, sendo 30 dias trabalhados e 18 dias indenizados. O término da projeção do aviso é também no dia 25/03/2018. O último dia trabalhado passa a ser o dia 07/03/2018 e a data limite para pagamento das verbas rescisórias é o dia 17/03/2018, ou seja, 10 dia após o último dia trabalhado.

 

Em todos os cálculos, para fins de contagem do início do prazo do aviso prévio, a planilha adota o entendimento consubstanciado na Súmula nº 380 do TST, ou seja, exclui o dia do começo e inclui o do vencimento.

Súmula nº 380 do TST – AVISO PRÉVIO. INÍCIO DA CONTAGEM. ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 122 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Aplica-se a regra prevista no “caput” do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento. (ex-OJ nº 122 da SBDI-1 – inserida em 20.04.1998)

Da mesma forma, para contagem do prazo para pagamento das verbas rescisórias, a planilha adota a Orientação Jurisprudencial nº 182, da SDI-1, do TST:

OJ 162, da SDI-1, do C. TST: MULTA. ART. 477 DA CLT. CONTAGEM DO PRAZO. APLICÁVEL O ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (atualizada a legislação e inserido dispositivo) – DJ 20.04.2005
A contagem do prazo para quitação das verbas decorrentes da rescisão contratual prevista no artigo 477 da CLT exclui necessariamente o dia da notificação da demissão e inclui o dia do vencimento, em obediência ao disposto no artigo 132 do Código Civil de 2002 (artigo 125 do Código Civil de 1916).

 

TERCEIRO PASSO

Uma das grandes controvérsias a respeito do cálculo do saldo de salários no mês da rescisão é se devemos utilizar o divisor 30, ou seja, salário/30 e o resultado multiplicado pelos dias trabalhados no mês,  ou considerar como divisor os exatos dias do mês: 28,29, 30 ou 31 dias.

O meu entendimento pessoal é que se deve calcular o saldo de salários dividindo o salário pelo total de dias do mês da rescisão e o resultado multiplicado pela quantidade de dias trabalhados, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 64 da CLT:

Art. 64 – O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário
mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o
número de horas dessa duração.
Parágrafo único – Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar
desse número, o de dias de trabalho por mês. (destaquei)

No entanto, muitos defendem que, em qualquer caso a divisão é sempre por 30, o que, em termos de cálculo do saldo de salários, acaba sendo mais benéfico para o empregado, com exceção do mês de fevereiro.

Assim, quem for utilizar a planilha poderá alterar a forma de calcular o saldo de salários conforme o seu convencimento:

 

Selecionada a opção de como calcular o saldo de salários, o cálculo está concluído:

Para permitir que o usuário possa inserir manualmente outras verbas, deixei algumas células desprotegidas e sem fórmulas tanto na coluna dos vencimentos como na coluna dos descontos.

Além das tabelas já informadas, temos outras tabelas auxiliares que são apenas informativas:

Tabelas Auxiliares de Cálculo:

 – 13º Salário:

 

– Férias:

 

As tabelas acima contêm fórmulas para apurar o período aquisitivo de férias e décimo terceiro salário, bem como a quantidade de avos. Na  célula onde se lê: 6 – 01/12, está sendo informado que o empregado admitido em 02/01/2012, com aviso prévio indenizado em 05/02/2018, adquiriu direito a 6 períodos completos de férias mais 01/12 de férias proporcionais (as férias indenizadas não foram incluídas nessa fórmula).

 

Quadros de Avisos:

Para melhor orientar o usuário, disponibilizo alguns quadros de aviso.

1 – Em caso de aviso prévio indenizado ou misto, a planilha informará como deverá ser anotada a CTPS do empregado:

 

2 – Sempre que houver diferença na quantidade de dias de aviso entre data de comunicação e data do término da projeção do aviso, o usuário será alertado da diferença:

 

3 – A planilha dispõe ainda de um alerta sobre a data limite de pagamento das verbas rescisórias, permitindo ao usuário tomar a decisão de pagar as verbas no primeiro dia útil após o décimo dia, se este cair em domingo ou feriado, ou antecipar o pagamento. Para fins de cálculo, a planilha considera o sábado como dia útil.

 

QUARTO PASSO

Se o usuário desejar saber se é devida a indenização da data base, basta informar a data base da categoria no campo correspondente:

 

Da mesma forma, se o usuário desejar informar a data em que efetivamente as verbas rescisórias foram pagas, a planilha apura se a multa do artigo 477, § 8º da CLT é devida:

 

Em outra aba, temos a tabela feriados. Esta tabela serve unicamente para calcular com mais segurança a data limite para pagamento das verbas rescisórias, pois permitirá saber se o dia de vencimento cai em dia útil ou feriado. Para que funcione perfeitamente, a tabela deverá ser adaptada aos feriados locais existentes no município do empregado.

A título de bônus, disponibilizo também um calendário:

 

Finalizando, devo deixar o alerta que a planilha não foi suficientemente testada. Assim, se algum usuário encontrar incorreção nos cálculos de alguma verba, entre em contato para que eu possa corrigir o erro.

Outro aviso importante: A PLANILHA CONTÉM MACROS E FUNÇÕES PERSONALIZADAS. Portanto, para que ela funcione perfeitamente, é necessário habilitar as macros e as ferramentas de análise.

 

nota-tecnica-MTE-184_2012

Nota Tecnica conjunta SIT SRT 001, de 2012 Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço

Rescisao-contratual-V.3.1

Versão mais completa:

Baixar planilha

10 comentários em “Planilha para cálculo de verbas rescisórias

  1. Gilberto Braga, bom dia.

    Sobre a planilha “PLANILHA PARA CÁLCULO DE VERBAS RESCISÓRIAS” alguma novidade? Li nos comentários que iria disponibilizá-las novamente.
    Adorei o post, bem explicado.
    Poderia por gentileza, me encaminhar por e-mail? Ficaria grata.
    joyce_mf@yahoo.com.br

    Desde já agradeço.

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