Como calcular o salário do trabalhador contratado para trabalho intermitente

Tem circulado nas redes sociais o anúncio de uma rede de lanchonetes oferecendo vagas para trabalho intermitente, com salário de R$ 4,45 por hora e jornada de 5 horas nos sábados e domingos.

 

 

Quanto receberá o trabalhador que aceitar esta vaga de emprego?

Inicialmente, vamos analisar a legislação a respeito, que entrará em vigor a partir de 11/11/2017.

 

 

 

 

O conceito de trabalho intermitente apresentado pela lei é:

Art. 443 da CLT, § 3o: “Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria. ”

Para calcularmos o valor devido ao empregado contratado nessa modalidade, devemos observar as regras previstas no art. 452-A da CLT:

“O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.

Por sua vez, o § 6º do mesmo artigo estabelece que: “Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:

I –   remuneração;

II – férias proporcionais com acréscimo de um terço;

III – repouso semanal remunerado;

IV – adicionais legais.

Temos ainda:

§ 7º, do art. 452-A – recibo de pagamento com discriminação dos valores pagos;

§ 8º, do art. 452- A – recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS com base nos valores pagos no período mensal.

Resumindo: de acordo com a legislação que entrará em vigor a partir do dia 11/11/2017, o trabalhador intermitente receberá salário apenas pelas horas trabalhadas, acrescidas do descanso semanal remunerado e dos adicionais legais, mais o pagamento proporcional das férias com mais 1/3 da CF e 13º salário. O pagamento deverá ser feito ao final de cada período de prestação de serviços, mediante recibo.

Para calcularmos o valor devido a um trabalhador contratado para trabalho intermitente, é imprescindível apurarmos corretamente o valor do salário-hora.

Como no caso do anúncio, as vagas estão sendo oferecidas já com o valor do salário-hora que o empregado irá receber, não nos preocuparemos, por enquanto, com este dado.

Procedimentos de cálculo:

O procedimento de cálculo é simples:

  • Salário devido – se já temos o valor do salário-hora que será pago aos trabalhadores (no anúncio consta que eles receberão a “fortuna” de R$ 4,45 por hora), basta multiplicarmos o salário-hora pela quantidade de horas trabalhadas no período – 10 horas, sendo 5 horas nos sábados e mais 5 horas nos domingos;
  • Descanso semanal remunerado do horista: considerando o que dispõe o art. 7º da Lei nº 605/49, temos que dividir o número de horas trabalhadas por 6;
  • Realizados os cálculos acima, a base de cálculo do 13º salário e das férias acrescidas do terço constitucional será a soma do salário devido mais o descanso semanal remunerado;
  • Cálculo das férias: divide-se o total encontrado (salário + DSR) por 12;
  • Cálculo do 1/3 de férias: divide-se o valor das férias por três;
  • Calculo do 13º salário: o cálculo é idêntico ao das férias – (salário + DSR) / 12;
  • Total Bruto a Receber: a soma de todas as parcelas acima.

Sendo assim, temos:

Salário hora: R$ 4,45 por hora

Jornada sab. e dom: 10 horas

Salário:     4,45 x 10h  = R$ 44,50

DSR:          10h / 6         = 1,67h

DSR:      1,67 x 4,45       = R$ 7,43

Base de cálculo:  44,50 + 7,43 = R$ 51,93

 

O recibo de pagamento ficará assim:    

Salário 10hs (R$ 4,45 x 10h)

R$ 44,50

Descanso Sem. Remunerado

1,67hs (R$ 4,45 x 2h)

R$   7,43

13º salário

 [(44,50 + 7,42) : 12]

R$   4,33

Férias

 [(44,50 + 7,42) : 12]

R$   4,33

1/3 de férias

         [ 4,33 : 3 ]

R$   1,44

TOTAL BRUTO A RECEBER

R$ 62,03

 

Com exceção do pagamento indenizado das férias, sobre as demais parcelas haverá o desconto de 8% em razão da contribuição previdenciária.

Portanto, o salário líquido que o trabalhador receberá de imediato será R$ 57,53. 

O empregador deverá depositar o FGTS (§ 8º do art. 452-A) com base nos valores pagos no período mensal. Da mesma forma que entendo que não haverá desconto de contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas com mais 1/3 da CF, entendo que o empregador não estará obrigado a depositar 8% de FGTS sobre as férias. Mas isso poderá ser melhor regulamentado pelo Governo.

Para ler a segunda parte desse artigo clique aqui.

 

Observação: Cálculo do DSR – no exemplo acima, o DSR foi calculado com base no artigo 7º da Lei nº 605/49, que define a remuneração do repouso semanal como correspondente à de um dia de serviço, ou seja, a remuneração corresponde a 1/6 da carga horária semanal. Assim, considerando que o trabalhador laborou 10 horas na semana e a semana tem 6 dias úteis, então o DSR equivale a 10h / 6 dias úteis = 1,67 hs. Não me parece muito adequado, em se tratando de trabalhador intermitente, que labore apenas algumas poucas horas em um número reduzido de dias, adotar o critério de calcular o DSR com base no número de dias úteis do mês  e dias destinados ao repouso (domingos e feriados).

 

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