Dormir durante expediente não é justa causa para demissão

Nenhum ser humano tem controle sobre o sono. Assim, cochilo no trabalho não dá justa causa para vigilante noturno. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). Os juízes condenaram a Forte’s Segurança e Vigilância a pagar as verbas rescisórias para vigilante demitido porque dormiu em serviço. Cabe recurso.

Segundo os autos, o vigilante foi flagrado pelo supervisor de segurança da Secretaria de Cultura de São Paulo, onde trabalhava como empregado terceirizado. Mais tarde, a Forte’s o demitiu por justa causa. O ex-empregado ingressou com ação na 51ª Vara do Trabalho de São Paulo. Alegou que a punição foi severa demais, já que durante os quatro anos de vigência do contrato de trabalho, recebeu uma única advertência, por falta injustificada.

A Forte’s sustentou que o vigilante foi surpreendido dormindo “em pleno horário de serviço, por volta das 3h10”. Ele estava deitado no sofá, com uma almofada sob a cabeça e uma blusa cobrindo o corpo.

Para a empresa, o ex-empregado cometeu ato de “desídia no desempenho das respectivas funções”, que é “justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador”, de acordo com o artigo 482, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho.

A primeira instância negou o pedido do vigilante, que apelou ao TRT-SP. O relator do caso, juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, considerou que, “o sono faz parte da natureza humana. Trata-se de uma necessidade biológica complexa e não de uma faculdade. (…) Nenhum ser humano vive sem dormir e, mais ainda, nenhum ser humano tem controle sobre o sono”.

“Saliente-se ainda, que o homem não é um animal notívago. Diante disso, a falta de fruição de sono regular durante à noite pelo trabalhador pode acarretar problemas de adaptação ou até mesmo de saúde”, observou o relator.

Segundo o juiz, “o autor permaneceu todos os anos do contrato de trabalho laborando na mesma jornada e no mesmo horário noturno, tratando-se, ainda por cima, de jornada extensa, desgastante sobre cuja legalidade ainda se controverte em face da manifesta nocividade para o trabalhador”.

“Em que pese o fato de o autor ter sido flagrado dormindo, a penalidade aplicada pela ré, configurada na dispensa por justa causa, reveste-se de excessivo rigor, mormente em vista do expressivo lapso da prestação laboral (4 anos) do autor para a ré”, concluiu.

RO 02552.2003.051.02.00-5

Leia a íntegra da decisão

4ª. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 02552200305102005(20040228597)

RECURSO: ORDINÁRIO

RECORRENTE: CLAUDIO FERREIRA GALVÃO

RECORRIDO: FORTE’S SEGURANÇA E VIGILÂNCIA S/C LTDA.

ORIGEM: 51 ª VT DE SÃO PAULO

EMENTA: TRABALHADOR NOTURNO. SONO EM HORÁRIO DE SERVIÇO. FATO ISOLADO. RIGOR EXCESSIVO. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. Tratando-se de empregado com histórico funcional de quatro anos de trabalho, sem incidência de práticas desabonadoras, que se ativava em horário extensivo e noturno, no regime 12 x 36, trocando a noite pelo dia, eventual cochilo numa única noite não pode ser tratado pelo empregador como um desvio comportamental revelador de desinteresse pelo emprego, ao talhe da figura da desídia (art. 482, letra e, da CLT), mormente quando se tem que o empregador não concedia o regular intervalo para refeição e descanso. O sono faz parte da natureza humana. Trata-se de uma necessidade biológica complexa e não de uma faculdade. Nenhum ser humano tem controle sobre o sono. Pesquisas médicas indicam que os trabalhadores noturnos são os mais sujeitos a apresentar problemas de saúde, com quadro de sonolência e lapsos de consciência, resultantes da ausência de sono regular durante a noite. A punição, no contexto dos autos e em face do histórico curricular do autor, constituiu medida excessivamente rigorosa, razão pela qual dá-se provimento ao recurso para julgar insubsistente a justa causa.

Contra a respeitável sentença de fls.103/105, que julgou procedente em parte a ação, recorre, ordinariamente, o autor (fls.107/112), pretendendo sua reforma, para julgar procedente o pedido de horas extras decorrente da ausência de intervalo intrajornada, horas extras por quebra do regime especial 12×36 e verbas rescisórias decorrentes da injusta dispensa.

Contra-razões fls.115/120.

Considerações do Digno representante do Ministério Público do Trabalho, fls.121, quanto à inexistência de interesse público que justificasse sua intervenção.

É o relatório.

V O T O

Conheço porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

DA AUSÊNCIA DE INTERVALO INTRAJORNADA

Pretende o autor condenação em horas extras por ausência de intervalo intrajornada, não reconhecido na origem.

Com razão o autor.

A ré juntou os controles de horário do autor no volume em apartado, dos quais consta assinalação de 30 minutos de intervalo intrajornada.

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