1. Introdução
Esta calculadora permite realizar cálculos de rescisão trabalhista considerando diferentes modalidades de rescisão e métodos de cálculo.
2. Dados do Trabalhador
- Motivo da Rescisão: Selecione entre sem justa causa, pedido de demissão, justa causa ou acordo
- Salário Base: Valor mensal do salário do trabalhador
- Data de Admissão: Data de início do contrato de trabalho
- Data do Aviso: Data da comunicação do aviso prévio
- Data de Ajuizamento: Data da ação trabalhista (pode ser editada)
3. Tipos de Rescisão
- Sem Justa Causa: Dispensa sem motivo pelo empregador
- Pedido de Demissão: Iniciativa do empregado
- Justa Causa: Dispensa por falta grave
- Acordo: Rescisão consensual (Lei 13.467/2017)
4. Métodos de Cálculo
- Padrão Folha: Separa verbas proporcionais e indenizadas
- Padrão Justiça: Calcula até a data de desligamento
CLT, Capítulo IV - DAS FÉRIAS ANUAIS - arts. 129 a 149
De acordo com a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), todo empregado tem direito a férias após cada período de 12 meses de trabalho (período aquisitivo).
Tipos de Férias Considerados
- Férias Simples: período completo de 12 meses que ainda está no prazo para ser concedido ou indenizada de forma simples na rescisão contratual.
- Férias em Dobro: Quando as férias não são concedidas dentro do período concessivo, o empregador deve pagar em dobro.
- Férias Proporcionais: Para o último período incompleto antes da rescisão.
Justa Causa
Empregado dispensado por justa causa não tem direito a receber férias proporcionais.
Súmulas e Orientações Jurisprudenciais
Súmula nº 171 do TST: "Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT)."
Súmula nº 261 do TST: "O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais."
Súmula nº 328 do TST: "O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, XVII."
OJ 195 da SBDI-I do TST: "Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas."
CLT, CAPÍTULO VI - DO AVISO PRÉVIO - do art. 487 ao art. 491
A Lei 12.506/2011 regula o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço.
Súmulas Importantes
Súmula nº 73 do TST: "A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória."
Súmula nº 163 do TST: "Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT (ex-Prejulgado nº 42)."
Súmula nº 182 do TST: "O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979."
Súmula nº 230 do TST: "É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes."
Súmula nº 276 do TST: "O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego."
Súmula nº 305 do TST: "O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS."
Súmula nº 348 do TST: "É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos."
Súmula nº 371 do TST: "A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário."
Súmula nº 380 do TST: "Aplica-se a regra prevista no "caput" do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento."
Lei 4.090/1962 e Lei 4.749/1965
Regulamentam o 13º salário (gratificação natalina) para todos os empregados.
Cálculo Proporcional
Na rescisão, o 13º salário é devido proporcionalmente aos meses trabalhados no ano, considerando como mês completo a fração igual ou superior a 15 dias dentro do mês.
Rescisão por Justa Causa
Não há direito ao 13º salário proporcional quando o empregado é dispensado por justa causa.