Como calcular o salário do trabalhador contratado para trabalho intermitente
Tem circulado nas redes sociais o anúncio de uma rede de lanchonetes oferecendo vagas para trabalho intermitente, com salário de R$ 4,45 por hora e jornada de 5 horas nos sábados e domingos.
Quanto receberá o trabalhador que aceitar esta vaga de emprego?
Inicialmente, vamos analisar a legislação a respeito, que entrará em vigor a partir de 11/11/2017.
O conceito de trabalho intermitente apresentado pela lei é:
Art. 443 da CLT, § 3o: “Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria. ”
Para calcularmos o valor devido ao empregado contratado nessa modalidade, devemos observar as regras previstas no art. 452-A da CLT:
“O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
Por sua vez, o § 6º do mesmo artigo estabelece que: “Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:
I – remuneração;
II – férias proporcionais com acréscimo de um terço;
III – repouso semanal remunerado;
IV – adicionais legais.
Temos ainda:
§ 7º, do art. 452-A – recibo de pagamento com discriminação dos valores pagos;
§ 8º, do art. 452- A – recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS com base nos valores pagos no período mensal.
Resumindo: de acordo com a legislação que entrará em vigor a partir do dia 11/11/2017, o trabalhador intermitente receberá salário apenas pelas horas trabalhadas, acrescidas do descanso semanal remunerado e dos adicionais legais, mais o pagamento proporcional das férias com mais 1/3 da CF e 13º salário. O pagamento deverá ser feito ao final de cada período de prestação de serviços, mediante recibo.
Para calcularmos o valor devido a um trabalhador contratado para trabalho intermitente, é imprescindível apurarmos corretamente o valor do salário-hora.
Como no caso do anúncio, as vagas estão sendo oferecidas já com o valor do salário-hora que o empregado irá receber, não nos preocuparemos, por enquanto, com este dado.
Procedimentos de cálculo:
O procedimento de cálculo é simples:
- Salário devido – se já temos o valor do salário-hora que será pago aos trabalhadores (no anúncio consta que eles receberão a “fortuna” de R$ 4,45 por hora), basta multiplicarmos o salário-hora pela quantidade de horas trabalhadas no período – 10 horas, sendo 5 horas nos sábados e mais 5 horas nos domingos;
- Descanso semanal remunerado do horista: considerando o que dispõe o art. 7º da Lei nº 605/49, temos que dividir o número de horas trabalhadas por 6;
- Realizados os cálculos acima, a base de cálculo do 13º salário e das férias acrescidas do terço constitucional será a soma do salário devido mais o descanso semanal remunerado;
- Cálculo das férias: divide-se o total encontrado (salário + DSR) por 12;
- Cálculo do 1/3 de férias: divide-se o valor das férias por três;
- Calculo do 13º salário: o cálculo é idêntico ao das férias – (salário + DSR) / 12;
- Total Bruto a Receber: a soma de todas as parcelas acima.
Sendo assim, temos:
Salário hora: R$ 4,45 por hora
Jornada sab. e dom: 10 horas
Salário: 4,45 x 10h = R$ 44,50
DSR: 10h / 6 = 1,67h
DSR: 1,67 x 4,45 = R$ 7,43
Base de cálculo: 44,50 + 7,43 = R$ 51,93
O recibo de pagamento ficará assim:
Salário | 10hs (R$ 4,45 x 10h) |
R$ 44,50 |
Descanso Sem. Remunerado |
1,67hs (R$ 4,45 x 2h) |
R$ 7,43 |
13º salário |
[(44,50 + 7,42) : 12] |
R$ 4,33 |
Férias |
[(44,50 + 7,42) : 12] |
R$ 4,33 |
1/3 de férias |
[ 4,33 : 3 ] |
R$ 1,44 |
TOTAL BRUTO A RECEBER |
R$ 62,03 |
Com exceção do pagamento indenizado das férias, sobre as demais parcelas haverá o desconto de 8% em razão da contribuição previdenciária.
Portanto, o salário líquido que o trabalhador receberá de imediato será R$ 57,53.
O empregador deverá depositar o FGTS (§ 8º do art. 452-A) com base nos valores pagos no período mensal. Da mesma forma que entendo que não haverá desconto de contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas com mais 1/3 da CF, entendo que o empregador não estará obrigado a depositar 8% de FGTS sobre as férias. Mas isso poderá ser melhor regulamentado pelo Governo.
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Observação: Cálculo do DSR – no exemplo acima, o DSR foi calculado com base no artigo 7º da Lei nº 605/49, que define a remuneração do repouso semanal como correspondente à de um dia de serviço, ou seja, a remuneração corresponde a 1/6 da carga horária semanal. Assim, considerando que o trabalhador laborou 10 horas na semana e a semana tem 6 dias úteis, então o DSR equivale a 10h / 6 dias úteis = 1,67 hs. Não me parece muito adequado, em se tratando de trabalhador intermitente, que labore apenas algumas poucas horas em um número reduzido de dias, adotar o critério de calcular o DSR com base no número de dias úteis do mês e dias destinados ao repouso (domingos e feriados).