Férias Proporcionais

Férias Proporcionais

As férias proporcionais são devidas quando o empregado é dispensado sem justa causa, pede demissão ou quando se encerra o contrato por prazo determinado, inclusive o de experiência.

A CLT assim dispõe em seus artigos 146 e 147:

Art. 146. Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.

Parágrafo único. Na cessação do contrato de trabalho após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. (grifamos)

Art. 147. O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo determinado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, em conformidade com o disposto no artigo anterior. (grifamos)

Pedido de Demissão:

De acordo com o artigo 147 da CLT, as férias proporcionais não seriam devidas ao empregado que pede demissão antes de completar 01 (um) ano de tempo de serviço, contudo, considerando o disposto na Convenção nº 132, da OIT, à qual o Brasil aderiu, o TST, por meio da Súmula nº 262,  sedimentou o entendimento no sentido de conceder o direito ao empregado que pede demissão antes mesmo de completar doze meses de contrato.

Súmula nº 261 do TST

FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO VIGENTE HÁ MENOS DE UM ANO (nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.

Rescisão por Justa Causa:

Conforme disposto no parágrafo único do artigo 146 e também no artigo 147 da CLT, as férias proporcionais somente não são devidas para os empregados dispensados por justa causa. Neste sentido, temos a Súmula nº 171, do TST:

Súmula nº 171 do TST

FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO (republicada em razão de erro material no registro da referência legislativa), DJ 05.05.2004

Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) (ex-Prejulgado nº 51).

Férias Coletivas:

Em princípio, as férias proporcionais somente são devidas quando ocorre a rescisão contratual. Como exceção a essa regra, são também devidas férias proporcionais no curso do contrato nos casos de férias coletivas concedidas a empregados que tenham menos de 01 (um) ano de tempo de serviço (art. 140 da CLT).

Art. 140 – Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

Como calcular férias proporcionais

O valor da remuneração das férias proporcionais corresponde  a 1/12 avos por mês de trabalho no respectivo período incompleto, ou fração superior a 14 dias.

Para calcular férias proporcionais, a forma de cálculo mais aceita entende o mês de serviço como o período desde o dia da admissão até o dia correspondente no mês seguinte, que é o mês civil, conforme definido pela Lei nº 810/1949.

Assim, se o empregado foi contratado em 12/08/2017  e dispensado em 20/12/2018, temos 12/08 a 11/09, 12/09 a 11/10, 12/10 a 11/11, 12/11 a 11/12, e 12/12 a 20/12, o que resulta em 4/12 avos, porque o último período (de 12/12 a 20/12) tem menos de 15 dias.

Faltas Injustificadas no período aquisitivo

As faltas injustificadas ocorridas no período aquisitivo interferem na concessão ou no pagamento das férias. De acordo com o artigo 130, da CLT, até cinco dias de falta no período aquisitivo, o empregado terá direito a 30 dias de férias; de seis a quatorze dias, terá direito a 24 dias de férias; de quinze a vinte e três dias, terá direito a 18 dias de férias; de vinte e quatro a trinta e dois dias de férias, terá direito a 12 dias de férias.

No caso de férias proporcionais, adota-se a tabela abaixo:

Planilha para Cálculo de Férias Proporcionais considerando as faltas injustificadas

Para o cálculo de férias proporcionais de empregado com mais de 05 faltas injustificadas criei uma planilha que apura o valor devido.

Na aba “Férias proporcionais”, o usuário insere as datas de admissão e dispensa e o valor da remuneração no mês da rescisão contratual, bem como seleciona a quantidade de faltas do trabalhador:

No exemplo acima, o usuário informou que o empregado foi admitido em 20/09/2016 e dispensado em 16/03/2018, com salário de R$ 1.200,00 mensais e que teve de 06 a 14 faltas no período aquisitivo.

Com base nessas informações, a planilha apura que o empregado tem direito a 6/12 avos de férias proporcionais, mas que por ter faltado de 6 a 14 faltas, só terá direito a receber o equivalente a 12 (doze) dias de férias, conforme tabela prática acima.

O valor devido ao empregado, nesse exemplo, será R$ 480,00 acrescido do terço constitucional no valor de R$ 160,00, totalizando R$ 640,00.

Em outra aba,  “Férias Prop“, a única diferença é que o usuário deve inserir a quantidade de faltas injustificadas, como no exemplo abaixo:

Considerando que o empregado teve 15 faltas injustificadas no período aquisitivo, a planilha apura que o empregado terá direito a 6/12 avos de férias proporcionais, contudo receberá o equivalente a apenas 09 (dias) na rescisão contratual, no valor de R$ 480,00.

Para o cálculo das férias proporcionais em função do número de faltas injustificadas, há também a opção de utilizar a aba “exemplos de férias proporcionais“, conforme imagem abaixo:

Na opção acima, o usuário poderá editar o nome, o valor do salário, as datas de admissão e dispensa, como também informar a quantidade de faltas injustificadas.

Por último, na aba “exemplo férias“, a planilha calcula a quantidade de férias vencidas e proporcionais. Nesta, o cálculo é feito sem levar em conta a quantidade de faltas injustificadas, ou seja, só deve ser usada nos casos de empregados que não faltaram mais de 5 dias no período. As fórmulas existentes nesta aba são de autoria do Bernardo Maia, que possui o site DP Objetivo, que pode ser acessado aqui.

Na opção acima, apesar de a fórmula indicar a quantidade de férias vencidas, o cálculo do valor devido é apenas das férias proporcionais.

A respeito de férias proporcionais, recomenda-se também o estudo da planilha de cálculo de verbas rescisórias – veja aqui.

Para baixar a planilha, clique no link abaixo:

Para o funcionamento correto da planilha, o usuário deverá habilitar o suplemento Ferramentas de Análise: clique na guia Arquivos, em Opções, e depois na categoria Suplementos. Na caixa Gerenciar, selecione Suplementos do Excel e clique em Ir. Na caixa Suplementos, marque a caixa Ferramentas de Análise e clique em Ok.

Download da planilha:

Baixar planilha

2 comentários em “Férias Proporcionais

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