Prorrogação do Trabalho Noturno: Sumula 60, Tema 92 do TST e Jornada Mista

Prorrogação do trabalho noturno com Súmula 60 do TST, Tema 92 e jornada mista CALTRAB

Prorrogação do Trabalho Noturno: Súmula 60, Tema 92 do TST e Jornada Mista

Quando a jornada noturna se prolonga após as 05h da manhã, podem incidir adicional noturno e hora reduzida também sobre as horas prorrogadas. A regra clássica está na Súmula 60, II, do TST. Porém, nos casos de jornada mista — quando o empregado não trabalha integralmente das 22h às 05h — a matéria está submetida ao Tema 92 do TST, que deverá definir o alcance da prorrogação noturna e a possibilidade de limitação por norma coletiva.

No regime 12x36, a partir de 11/11/2017, a remuneração pactuada considera compensadas as prorrogações do trabalho noturno, nos termos do art. 59-A, parágrafo único, da CLT, salvo condição mais benéfica prevista em norma coletiva, contrato ou regulamento interno.

✏️ Conteúdo totalmente revisado em maio/2026

Esta edição foi revisada e ampliada com exemplos práticos, explicações para diferentes públicos (trabalhadores, advogados, DP/RH, concurseiros), análise detalhada da Súmula 60 e Tema 92, 12 perguntas jurídicas frequentes, 10 questões de Quiz com feedback pedagógico, 20 Flashcards reorganizados e exemplos modernos de cálculo da jornada noturna.

O post também disponibiliza gratuitamente uma planilha prática para apuração do horário de saída do empregado, considerando a carga horária contratada, o horário de entrada, os intervalos e a hora noturna reduzida, com ou sem aplicação da Súmula 60, II, do TST.

🟢 Público Geral

Para os empregados urbanos, considera-se noturno o trabalho executado entre as 22h de um dia e as 05h do dia seguinte. A dúvida prática surge quando a jornada atravessa esse período e continua depois das 05h da manhã.

Quando há prorrogação do trabalho noturno, as horas trabalhadas após as 05h podem receber o mesmo tratamento jurídico das horas noturnas, com adicional noturno e aplicação da hora reduzida, conforme o art. 73, § 5º, da CLT e a Súmula 60, II, do TST.

⚠️ Atenção: nos casos de jornada mista em que o empregado não cumpre integralmente o período das 22h às 05h, o alcance dessa proteção está submetido ao Tema 92 do TST, ainda sem tese firmada e com determinação de sobrestamento nacional de recursos sobre adicional noturno na prorrogação de jornada mista.


A regulamentação da prorrogação do trabalho noturno exige uma análise integrada de diferentes fontes do Direito do Trabalho. A matéria envolve desde o fundamento constitucional de proteção ao trabalhador até regras específicas da CLT, passando pelo entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre as jornadas comuns e o regime 12x36, antes e após a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017).

Constituição Federal: remuneração superior do trabalho noturno

O fundamento constitucional do adicional noturno está no artigo 7º, inciso IX, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), que eleva à categoria de direito fundamental dos trabalhadores urbanos e rurais a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno:

"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] IX — remuneração do trabalho noturno superior à do diurno."

Art. 73 da CLT: adicional noturno, hora reduzida, jornada mista e prorrogação

O artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é a norma infraconstitucional central da matéria. Seus parágrafos 4º e 5º são especialmente relevantes para o instituto da prorrogação:

"Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) pelo menos, sobre a hora diurna.

§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.

§ 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.

§ 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo."

É o § 5º do art. 73 da CLT que confere suporte legal direto à incidência do adicional noturno e da hora noturna reduzida sobre as horas trabalhadas após as 05h da manhã, em continuidade à jornada noturna.

Súmula nº 60, II, do TST: adicional noturno nas horas prorrogadas

A Súmula nº 60 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em seu item II, consolidou a jurisprudência dominante sobre a matéria:

"SÚMULA Nº 60. ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO

II — Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT."

A aplicação da Súmula 60, II, em jornadas mistas — quando não cumprido integralmente o período das 22h às 05h — é justamente a controvérsia submetida ao Tema 92 do TST, ainda pendente de julgamento definitivo.

OJ nº 388 da SBDI-1 do TST: regime 12x36 antes da Reforma Trabalhista

Antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a Orientação Jurisprudencial nº 388 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (SBDI-1) garantia ao trabalhador em regime 12x36 o adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 05h:

"388. JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDE A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO DEVIDO.

O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã."

DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010.

Art. 59-A da CLT: regime 12x36 após a Reforma Trabalhista

A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) introduziu o art. 59-A na CLT, que alterou substancialmente o regime jurídico da jornada 12x36 em relação à prorrogação noturna:

"Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação."

Por força desse dispositivo, para contratos em regime 12x36 firmados ou renovados a partir de 11/11/2017, a remuneração pactuada considera compensadas as prorrogações do trabalho noturno, salvo condição mais benéfica prevista em norma coletiva ou contrato.

Tema 92 do TST: controvérsia sobre a jornada mista e norma coletiva

⚠️ ATENÇÃO — Matéria em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos

O Tema 92 do TST (IRR nº 0010271-25.2022.5.03.0055), afetado ao Tribunal Pleno em 24/03/2025 sob a relatoria do Ministro Alexandre Luiz Ramos, busca pacificar duas questões centrais:

1. A jornada de trabalho iniciada no período noturno (art. 73, § 2º, da CLT) e prorrogada além das 5 horas da manhã autoriza a percepção do adicional noturno relativamente ao período prorrogado, mesmo se não laborado todo o horário noturno (jornada mista)?

2. À luz do Tema 1046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, é possível que norma coletiva limite a percepção do referido adicional na prorrogação da jornada noturna?

Até o julgamento definitivo e a fixação da tese vinculante, há determinação de sobrestamento nacional de recursos ordinários, recursos de revista e embargos que versem sobre adicional noturno na hipótese de prorrogação de jornada mista.

A segunda questão submetida ao Tema 92 é particularmente relevante porque analisa o impacto do Tema 1046 do STF — que ampliou o espaço para a negociação coletiva — sobre os direitos relativos ao adicional noturno na prorrogação. O ponto central é definir se esse direito tem natureza indisponível ou se pode ser limitado ou afastado por convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Trabalho rural: regra própria

Para contratos envolvendo trabalhadores rurais, a legislação aplicável deixa de ser a CLT e passa a ser regida pela Lei nº 5.889/1973 (art. 7º) e pelo Decreto nº 73.626/1974 (art. 11), que estabelecem faixas horárias distintas: das 21h às 05h na lavoura e das 20h às 04h na pecuária, com adicional noturno fixado em 25% e sem a previsão de hora noturna reduzida. A extensão da lógica da prorrogação nesses casos deve ser analisada com cautela, conforme a legislação especial, a CLT subsidiária, a norma coletiva aplicável e a jurisprudência pertinente.


O que diz a Súmula 60, II, do TST?

A Súmula 60 do TST estabelece, em seu item II:

"Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º da CLT".

Infográfico jurídico explicando a prorrogação do trabalho noturno após as 5h conforme Súmula 60 do TST e art. 73 da CLT
Infográfico: Quando o empregado mantém direito ao adicional noturno e à hora reduzida após as 05h da manhã

A Súmula 60 só vale para jornada "integralmente" noturna?

Analisando a redação literal da Súmula 60, II, do TST, poderíamos pensar que o adicional noturno sobre as horas prorrogadas somente se aplicaria se dois requisitos fossem cumpridos:

  • a jornada fosse integralmente cumprida no período noturno;
  • as horas após as 05h fossem horas extras.

Tema 92 do TST: jornada mista, prorrogação noturna e norma coletiva

🔵 Para Advogados

Resumo objetivo

O Tema 92 do TST, vinculado ao Incidente de Recursos Repetitivos - IRR nº 0010271-25.2022.5.03.0055, discute se o adicional noturno incide sobre a prorrogação da jornada mista após as 05h da manhã e se norma coletiva pode limitar esse direito.

A questão é relevante porque a Súmula 60, II, do TST trata expressamente da hipótese em que a jornada é cumprida integralmente no período noturno e depois prorrogada. O Tema 92 busca definir se essa proteção também alcança jornadas que não abrangem todo o intervalo das 22h às 05h, mas que se iniciam no período noturno e avançam para o período diurno.

O Tema 92 do TST: contexto e julgamento

O Tema 92 foi afetado em 24/03/2025, no âmbito de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, tendo como relator o Ministro Alexandre Luiz Ramos. A matéria aguarda julgamento pelo Tribunal Pleno do TST e ainda não possui tese firmada.

Até a presente revisão, há determinação de sobrestamento nacional de recursos ordinários, recursos de revista e embargos que versem sobre a percepção do adicional noturno na hipótese de prorrogação de jornada mista.

A questão central é saber se a jornada iniciada no período noturno e prorrogada além das 05h gera direito ao adicional noturno sobre as horas prorrogadas, mesmo quando o empregado não trabalhou durante todo o intervalo das 22h às 05h.

A controvérsia jurídica: jornada mista e direitos

⚠️ MATÉRIA CONTROVERTIDA — Tema 92 do TST em Julgamento

Posição 1 (Jurisprudência predominante até 2025):

  • Súmula 60 se aplica a jornadas PREDOMINANTEMENTE noturnas
  • Adicional incide também sobre horas após 05h
  • Exemplo: Acórdão TRT-9 (2023) reconheceu em jornada 22h40–07h50

Posição 2 (Questão submetida ao Tema 92 do TST):

  • O Tema 92 do TST deverá definir se o adicional noturno incide sobre a prorrogação da jornada mista após as 05h, mesmo quando não cumprido integralmente o período noturno legal.
  • Também está em discussão se, à luz do Tema 1046 do STF, norma coletiva pode limitar ou afastar o pagamento do adicional noturno sobre as horas prorrogadas em jornada mista.
  • A controvérsia envolve a distinção entre direitos passíveis de negociação coletiva e direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta.

➡️ Ponto pendente: o Tribunal Pleno do TST, no Tema 92, definirá os limites da controvérsia. Até a fixação da tese, há determinação de sobrestamento nacional dos recursos que discutem adicional noturno na prorrogação da jornada mista.

A SDI-1 do TST também já reconheceu, em diversos precedentes, que a prorrogação do adicional noturno não dependeria necessariamente do cumprimento integral da jornada entre 22h e 05h, sendo relevante a predominância do trabalho noturno e sua continuidade no período diurno.

TST — Precedentes: Ag-AIRR-28598-20.2015.5.11.0401; E-ED-RR-386-63.2013.5.03.0067; E-ED-RR-35600-60.1999.5.02.0253


Resumo prático: antes da definição do Tema 92 do TST

Antes da definição do Tema 92, a jurisprudência predominante do TST vinha admitindo a seguinte interpretação:

  • Jornada predominantemente noturna: mesmo que não iniciada exatamente às 22h ou que não termine exatamente às 05h, se a maioria das horas for noturna, aplica-se a Súmula 60.
  • Continuidade: a proteção se estende às horas trabalhadas após as 05h, mesmo que sejam normais (não extras).
  • Critério da preponderância: não é o cumprimento integral do período (22h–05h), mas sim a predominância do trabalho noturno.
  • Norma coletiva: tema controvertido, especialmente após Tema 1046 do STF.

Exemplos práticos de aplicação da Súmula 60, II, do TST

🟢 Público Geral

Os exemplos abaixo demonstram como a aplicação da Súmula 60, II, do TST altera a apuração das horas noturnas quando a jornada se prorroga após as 05h da manhã.

📌 EXEMPLO PRÁTICO 1: João trabalha em regime de jornada mista 21h–07h

Cenário real: João é eletricista em uma fábrica de pequeno porte. Sua jornada de trabalho é das 21h (noite anterior) às 07h (manhã). Ele trabalha desta forma há 3 anos.

Divisão da jornada de João:

  • Das 21h às 22h: 1 hora DIURNA (não há adicional noturno neste período, pois ainda não entrou no horário legal noturno).
  • Das 22h às 05h: 7 horas NOTURNAS legais — direito ao adicional noturno (20%) e à hora reduzida de 52min30s.
  • Das 05h às 07h: 2 horas — em razão da prorrogação, também são computadas como NOTURNAS (Súmula 60) — direito ao adicional noturno + hora reduzida.

Cálculo para João (salário-hora R$ 12,00):

  • Hora diurna normal: 1h × R$ 12,00 = R$ 12,00
  • Horas noturnas COM redução: (7h + 2h) × 1,142857 = 10,29h × R$ 12,00 = R$ 123,43
  • Adicional noturno: 10,29h × R$ 12,00 × 20% = R$ 24,69
  • Total por noite: R$ 160,12 (comparar com jornada sem prorrogação = menor ganho)

Consequência prática: João recebe hora reduzida (52min30s) e adicional sobre TODA a jornada noturna (7h + 2h = 9h), não apenas até as 05h. A prorrogação beneficia-o.

📌 EXEMPLO PRÁTICO 2: Maria — Jornada 12x36 PRÉ-REFORMA (até 10/11/2017)

Cenário: Maria era enfermeira em hospital. Contratada em 2015 em regime 12x36 (19h às 07h). Seu contrato continha essa jornada.

Direitos de Maria ANTES da Reforma (até 10/11/2017):

  • Das 19h às 22h: 3h diurnas (sem adicional noturno)
  • Das 22h às 05h: 7h de relógio no período noturno legal, computadas como 8h noturnas fictas (7h × 1,142857), com adicional noturno e hora reduzida
  • Das 05h às 07h: 2h de relógio em prorrogação do trabalho noturno, computadas como 2,29h noturnas fictas (2h × 1,142857), também com adicional noturno e hora reduzida — OJ 388 da SDI-1 do TST

Totalização do período noturno no exemplo pré-reforma:

  • Horas de relógio com tratamento noturno: 7h + 2h = 9h
  • Horas noturnas fictas: 9h × 1,142857 = 10,29h
  • Em tempo sexagesimal aproximado: 10h17min de horas noturnas computadas

Resultado: antes da Reforma Trabalhista, Maria tinha direito ao adicional noturno e à redução ficta também sobre as 2h trabalhadas após as 05h, pois, no regime 12x36, prevalecia o entendimento da OJ 388 da SDI-1 do TST.

📌 EXEMPLO PRÁTICO 3: Maria — Mesma jornada PÓS-REFORMA (a partir de 11/11/2017)

Cenário: Para períodos efetivamente laborados a partir de 11/11/2017, a situação muda, ainda que o contrato tenha sido iniciado antes, ressalvadas condições mais benéficas.

Tratamento dos períodos laborados DEPOIS da Reforma (a partir de 11/11/2017):

  • Das 19h às 22h: 3h diurnas
  • Das 22h às 05h: 7h de relógio no período noturno legal, computadas como 8h noturnas fictas (7h × 1,142857), com adicional noturno e hora reduzida
  • Das 05h às 07h: 2h diurnas — sem cômputo separado como prorrogação noturna, em razão do art. 59-A, parágrafo único, da CLT, salvo condição mais benéfica

Totalização no exemplo pós-reforma:

  • Total de horas trabalhadas no relógio: 12h (das 19h às 07h, sem considerar eventual intervalo)
  • Total de horas noturnas computadas: 8h noturnas fictas (das 22h às 05h)
  • Total de horas diurnas: 5h de relógio (3h das 19h às 22h + 2h das 05h às 07h)

Cálculo do adicional noturno no exemplo pós-reforma:

  • Salário mensal: R$ 2.200,00
  • Divisor: 220
  • Salário-hora: R$ 2.200,00 ÷ 220 = R$ 10,00
  • Adicional noturno: R$ 10,00 × 20% = R$ 2,00 por hora noturna ficta
  • Valor do adicional noturno do plantão: 8h × R$ 2,00 = R$ 16,00

Resultado: para os períodos posteriores à vigência da Reforma, Maria recebe, em regra, o adicional noturno apenas sobre as 8h noturnas fictas relativas ao período das 22h às 05h. As 2h trabalhadas após as 05h não geram, em regra, adicional noturno separado nem redução ficta separada no regime 12x36, salvo condição mais benéfica.

Nota jurídica: Exceção: se houver norma coletiva mais benéfica (acordo ou convenção), contrato, regulamento interno ou condição mais favorável que preveja tratamento superior, essa condição deve ser observada.

Comparativo visual: cálculo com e sem aplicação da Súmula 60, II, do TST

Os exemplos abaixo demonstram como a aplicação da Súmula 60, II, do TST altera a apuração das horas noturnas quando a jornada se prorroga após as 05h da manhã.

Sem aplicação da Súmula 60 do TST

Exemplo de cálculo da jornada noturna sem aplicação da Súmula 60 do TST
Exemplo prático sem aplicação da Súmula 60 do TST: as horas posteriores às 05h são computadas como diurnas.

Jornada analisada no dia 09/03/2022: entrada às 18h18, saída para intervalo às 22h12, retorno do intervalo às 23h25 e saída às 06h30.

Períodos efetivamente trabalhados: das 18h18 às 22h12 e das 23h25 às 06h30. O intervalo intrajornada ocorreu das 22h12 às 23h25 e não é computado como tempo de trabalho.

Horas diurnas sem prorrogação: das 18h18 às 22h00 = 03:42; das 05h00 às 06h30 = 01:30. Total aproximado: 05:12 horas diurnas. Na imagem, por critério de arredondamento da planilha, consta 05:11 horas diurnas.

Horas noturnas sem prorrogação: das 22h00 às 22h12 = 00:12; das 23h25 às 05h00 = 05:35. Total cronológico noturno: 05:47.

Aplicando a hora noturna reduzida: 05:47 × 1,142857 = aproximadamente 06:36 horas noturnas fictas.

Total computado sem prorrogação: aproximadamente 05:12 horas diurnas + 06:36 horas noturnas fictas = 11:48 horas trabalhadas computadas, conforme demonstrado na imagem.

Com aplicação da Súmula 60 do TST

Os mesmos horários, mas aplicando a prorrogação do horário noturno após as 05 horas:

Exemplos práticos de cálculo da jornada noturna com aplicação da Súmula 60 do TST após as 5h da manhã
Exemplo prático com aplicação da Súmula 60 do TST: o período laborado após as 05h permanece sendo computado como noturno.

Jornada analisada no dia 09/03/2022: entrada às 18h18, saída para intervalo às 22h12, retorno do intervalo às 23h25 e saída às 06h30.

Horas diurnas com prorrogação: somente o período anterior ao início do horário noturno permanece diurno. Assim, das 18h18 às 22h00 = 03:42 horas diurnas.

Horas noturnas com prorrogação: das 22h00 às 22h12 = 00:12; das 23h25 às 05h00 = 05:35; das 05h00 às 06h30 = 01:30, agora também tratadas como noturnas em razão da prorrogação. Total cronológico noturno: 07:17.

Aplicando a hora noturna reduzida: 07:17 × 1,142857 = aproximadamente 08:19 horas noturnas fictas.

Total computado com prorrogação: aproximadamente 03:42 horas diurnas + 08:19 horas noturnas fictas = 12:01 horas trabalhadas computadas, conforme demonstrado na imagem.


⚠️ Exceção: jornada 12x36 após a Reforma Trabalhista

🟠 Para Profissionais DP/RH

Aqui é preciso ter muita atenção. Esse entendimento sobre a prorrogação em regra, não se aplica mais aos empregados em regime 12x36, desde a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017).

Antes da Reforma Trabalhista

Antes da vigência da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho havia consolidado o entendimento de que, no regime de jornada 12x36, o empregado que cumprisse jornada compreendendo a totalidade do período noturno legal fazia jus ao adicional noturno também sobre as horas trabalhadas após as 05h da manhã.

OJ nº 388 da SBDI-1 do TST — Jornada 12x36. Jornada mista que compreenda a totalidade do período noturno. Adicional noturno. Devido.

“O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.”

DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010.

Assim, para períodos laborados até 10/11/2017, prevalecia o entendimento de que a jornada 12x36 que abrangesse integralmente o período noturno autorizava o pagamento do adicional noturno sobre as horas posteriores às 05h.

Esse entendimento harmonizava-se com a Súmula 60, II, do TST e com o art. 73, § 5º, da CLT, pois tratava as horas posteriores às 05h como prorrogação do trabalho noturno.

Depois da Reforma Trabalhista

A Lei nº 13.467/2017 incluiu o art. 59-A, parágrafo único, na CLT. Este artigo estabelece que a remuneração mensal pactuada para a jornada 12x36 já abrange as prorrogações do trabalho noturno.

Ou seja, o art. 59-A, parágrafo único, da CLT passou a prever que, na jornada 12x36, o adicional noturno e a redução da hora noturna consideram-se compensados pelo descanso.

Portanto, desde 11/11/2017:

  • Para períodos laborados a partir de 11/11/2017, o empregado em regime 12x36, em regra, não tem direito ao pagamento separado de adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 05h da manhã.
  • As horas laboradas após as 05h no regime 12x36, em regra, não são tratadas separadamente como horas noturnas reduzidas.
  • A remuneração pactuada já compensa essas prorrogações, DSR e feriados, salvo condição mais benéfica.

Resumo: Impacto prático no regime 12x36

Períodos laborados até 10/11/2017: Direito à hora noturna reduzida e adicional noturno mesmo após 05h, conforme entendimento anterior à Reforma.

Períodos laborados a partir de 11/11/2017: A remuneração pactuada já considera compensadas as horas noturnas prorrogadas. Em regra, não há direito a adicional separado ou redução ficta para as horas após 05h, salvo se norma coletiva, contrato, regulamento interno ou condição mais benéfica prever tratamento superior.

Perguntas frequentes sobre prorrogação do trabalho noturno

Abaixo estão as principais dúvidas sobre adicional noturno, hora noturna reduzida, Súmula 60, II, do TST, Tema 92 e regime 12x36.

O que é a prorrogação do trabalho noturno (Súmula 60, II, TST)?

A prorrogação ocorre quando a jornada cumprida no período noturno legal (22h-5h) se estende após as 5h. Nessa hipótese, incidem adicional noturno e hora noturna reduzida também sobre as horas subsequentes, por continuidade do desgaste fisiológico.

É necessário trabalhar das 22h às 5h integralmente para ter direito?

Como regra jurisprudencial predominante, não se exige necessariamente o labor integral das 22h às 5h, desde que a jornada seja preponderantemente noturna e ultrapasse as 5h. Contudo, em jornadas mistas, o alcance dessa proteção está submetido ao Tema 92 do TST, ainda sem tese definitiva.

Se as horas após as 05h integram minha jornada normal (não são extras), ainda há prorrogação?

Na hipótese de prorrogação juridicamente reconhecida, sim. O adicional noturno e a hora reduzida podem incidir mesmo que as horas após as 05h estejam dentro da jornada normal contratada. Em jornadas mistas, porém, recomenda-se cautela em razão do Tema 92 do TST.

Meu turno é 12x36, das 19h às 07h. Tenho direito à prorrogação?

Depende do período trabalhado. Para períodos laborados até 10 de novembro de 2017, prevalecia o entendimento da OJ 388 da SDI-1/TST. Para períodos a partir de 11 de novembro de 2017, o art. 59-A, parágrafo único, da CLT considera compensadas as prorrogações do trabalho noturno no regime 12x36, salvo condição mais benéfica.

O que significa “hora noturna reduzida” (52m30s) e ela se aplica após as 5h?

A hora noturna reduzida considera cada hora de trabalho noturno como 52 minutos e 30 segundos (art. 73, § 1º, da CLT). Havendo prorrogação, essa redução aplica-se também às horas trabalhadas após as 5h, por continuidade da jornada noturna.

O que é o Tema 92 do TST e quando será julgado?

O Tema 92 (IRR nº 0010271-25.2022.5.03.0055) discute se o adicional noturno incide sobre a prorrogação da jornada mista após as 5h, mesmo quando não cumprido todo o período noturno, e se norma coletiva pode limitar esse direito. O tema aguarda julgamento pelo Tribunal Pleno do TST, sob relatoria do Ministro Alexandre Luiz Ramos, sem tese firmada até a presente revisão. Há determinação de sobrestamento nacional dos recursos que versem sobre adicional noturno na hipótese de prorrogação de jornada mista.

A norma coletiva pode afastar o pagamento de adicional noturno na prorrogação?

Controvertido. O Tema 1046 do STF permitiu maior negociação coletiva, mas há controvérsia se isso se aplica à prorrogação noturna. O Tema 92 do TST precisará definir os limites: se a negociação coletiva pode afastar o direito, desde que respeitando direitos indisponíveis.

Como calcular o adicional noturno em uma jornada mista de 23h às 07h?

Se reconhecida a aplicação da Súmula 60, II, em jornada mista de 23h às 07h, as 8 horas cronológicas podem ser tratadas como noturnas para fins de adicional. Com fator de redução: 8h × 1,142857 = 9,14h noturnas fictas. Cálculo básico do adicional: salário-hora × 20% × 9,14h. Havendo horas extras, apuram-se separadamente a hora ficta noturna, o adicional noturno e o adicional de horas extras, conforme a base de cálculo e a norma coletiva aplicável.

Posso entrar com ação trabalhista se meu empregador não pagou a prorrogação?

A princípio, sim, desde que o caso concreto esteja amparado pela Súmula 60, II, do TST, que expressa a jurisprudência dominante sobre o adicional noturno nas horas prorrogadas após as 5h. Há, porém, ressalvas importantes: no regime 12x36, após a Reforma Trabalhista, o art. 59-A, parágrafo único, da CLT considera compensadas as prorrogações do trabalho noturno, salvo condição mais benéfica. Além disso, o Tema 92 do TST poderá alterar ou delimitar o entendimento aplicável às jornadas mistas e às hipóteses previstas em norma coletiva. A análise deve considerar cartões de ponto, contrato, CCT/ACT aplicável e prescrição, que em regra alcança os últimos 5 anos, observado o prazo de 2 anos após o fim do contrato.

O DSR (repouso semanal) reflete o adicional noturno da prorrogação?

Sim, quando o adicional noturno tem natureza salarial e é pago com habitualidade. Para fins didáticos, pode-se apurar o reflexo proporcional pela relação entre repousos e feriados e dias úteis do mês. Evite duplicidade: primeiro apuram-se as horas ou valores do adicional noturno devido; depois calcula-se o reflexo no DSR conforme a metodologia adotada na liquidação.

Trabalhador rural tem direito à prorrogação noturna?

Não se aplica automaticamente a lógica do urbano. O trabalhador rural possui regra própria (Lei 5.889/73): período noturno de 21h às 5h na lavoura e de 20h às 4h na pecuária, com adicional de 25% e sem hora reduzida. A extensão da lógica da prorrogação deve ser analisada com cautela, conforme legislação própria, CLT subsidiária, norma coletiva e jurisprudência aplicável.

Geolocalização ou conexão ao Wi-Fi da empresa podem provar trabalho noturno e prorrogação após as 5h?

Atualmente, uma das formas de provar a realização de labor noturno e eventual prorrogação é por meio de prova digital, como registros de geolocalização ou conexão ao Wi-Fi da empresa. Por exemplo, se o trabalhador, ao chegar ao local de trabalho, conectava-se à rede Wi-Fi corporativa, tais registros podem ajudar a demonstrar o tempo de permanência no estabelecimento e os dias em que esteve presente. Também podem ser relevantes logs de acesso a sistemas internos, marcações eletrônicas, mensagens profissionais e registros de entrada ou saída.

Contudo, essa prova deve ser analisada com cautela: a conexão ao Wi-Fi ou a localização do aparelho demonstra presença ou permanência no local, mas não prova, isoladamente, a efetiva prestação de serviços. Por isso, seu valor probatório aumenta quando confrontado com cartões de ponto, escalas, holerites, CCT/ACT, comunicações internas, ordens de serviço e prova testemunhal.

Em processo trabalhista, a produção dessa prova deve observar necessidade, proporcionalidade, delimitação temporal e proteção de dados pessoais, especialmente porque dados de localização e conexão podem envolver privacidade e LGPD. O ideal é que o pedido seja específico, limitado aos dias e horários controvertidos, evitando requisições genéricas ou excessivas.


🎯 Quiz Jurídico CALTRAB — Com Feedback Pedagógico

10 questões práticas sobre adicional noturno, jornada mista, Súmula 60 do TST e prorrogação após as 05h. Quando errar, verá a explicação de POR QUÊ a resposta está errada — aprendizado garantido!

Questão 1 — Básica (Conceito)

Qual é o período legal considerado NOTURNO para trabalhadores urbanos?

Questão 2 — Básica (Conceito)

Qual é o fator de redução da hora noturna?

Questão 3 — Intermediária (OAB)

A Súmula 60, II, do TST exige que a jornada seja INTEGRALMENTE noturna (das 22h às 5h) para aplicar prorrogação?

Questão 4 — Intermediária (OAB)

Um empregado trabalha das 22h às 7h, sem usufruir intervalo intrajornada (jornada de 9 horas). Qual é o total de horas noturnas COM aplicação da Súmula 60?

Questão 5 — Intermediária (OAB)

Jornada 23h–07h com intervalo 4h–5h. Qual é a natureza das horas 05h–07h?

Questão 6 — Avançada (Magistratura)

A partir de qual data a prorrogação noturna NÃO se aplica mais ao regime 12x36?

Questão 7 — Avançada (Magistratura)

Acórdão do TRT-9 reconheceu prorrogação noturna em jornada 22h40–07h50. Qual o fundamento jurídico?

Questão 8 — Avançada (Magistratura)

Norma coletiva afasta o adicional noturno na prorrogação de jornada mista. Qual a posição do TST?

Questão 9 — Avançada (Magistratura)

Enfermeiro trabalha em regime 12x36 (20h às 08h) desde 2016. Qual é o impacto da Reforma Trabalhista sobre as horas trabalhadas após as 05h, a partir de 11/11/2017?

Questão 10 — Avançada (Magistratura)

Trabalhador rural da lavoura trabalha das 21h às 06h. Segundo precedentes do TRT9, havendo prorrogação da jornada noturna rural após as 05h, qual é a resposta tecnicamente mais adequada?

✅ Quiz completo! Verifique suas respostas acima. Cada questão tem seu gabarito, fundamento legal E explicação do por quê das respostas erradas.


📚 Flashcards de Estudo CALTRAB — 5 Blocos Temáticos

20 cards organizados em 5 blocos de 4 cards cada. Clique para virar. Use para estudar para OAB, concursos e aprofundar na prática.

🟢 BLOCO 1 — CONCEITOS (4 cards)
📖
O que diz a Súmula 60, II, do TST?

Súmula 60, II, TST

"Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas."

Exegese: art. 73, § 5º, da CLT.

Proteção ao trabalhador contra desgaste fisiológico prolongado.
Qual é o período noturno legal urbano?

Período Noturno — Trabalhador Urbano

De: 22h de um dia

Até: 5h do dia seguinte

Lei: Art. 73, § 2º, CLT

Adicionais neste período:

  • Adicional noturno: 20%
  • Hora reduzida: 52min30s
🔢
Qual é o fator de redução da hora noturna?

Fator de Redução da Hora Noturna

Fator: 1,142857

Cálculo: 60 minutos ÷ 52,5 minutos = 1,142857

Exemplo: 5 horas noturnas = 5 × 1,142857 = 5,71 horas

Cada hora noturna ganha ~8min34s adicionais.

🎯
O que é jornada "predominantemente noturna"?

Jornada Predominantemente Noturna

Aquela em que a maioria das horas é cumprida no período noturno (22h–5h), mesmo que não iniciada exatamente às 22h.

Exemplos:

  • 23h às 7h ✅
  • 22h40 às 7h50 ✅
  • 0h às 8h ✅
🔵 BLOCO 2 — BASE LEGAL (4 cards)
📋
O que é o Tema 92 do TST?

Tema 92 — TST

Incidente: IRR nº 0010271-25.2022.5.03.0055

Questão: Adicional noturno incide sobre prorrogação de jornada mista após 5h?

Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos

Status: Julgamento em Tribunal Pleno

Impacto: Definirá se Súmula 60 se aplica a jornadas mistas.

⚖️
Antes/Depois: 12x36 e prorrogação noturna

Jornada 12x36: Impacto da Reforma Trabalhista

ANTES (até 10/11/2017):

  • ✅ Direito ao adicional
  • ✅ Hora reduzida após 05h
  • ✅ OJ 388 TST

DEPOIS (a partir de 11/11/2017):

  • ❌ Em regra, sem adicional separado
  • ❌ Sem redução ficta separada após 05h
  • ✅ Remuneração abrange, salvo condição mais benéfica
📖
Qual é a redação exata do Art. 73, § 5º, CLT?

Art. 73, § 5º — CLT

"Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo."

Em termos práticos: quando configurada a prorrogação do trabalho noturno, as horas trabalhadas após as 5h podem receber o mesmo tratamento jurídico das horas noturnas.

Atenção: no trabalho urbano, o período noturno legal é das 22h às 5h = 7 horas cronológicas, equivalentes a 8 horas noturnas fictas, em razão da hora noturna reduzida de 52min30s.

Fundamento: a proteção decorre do maior desgaste fisiológico do labor noturno, especialmente quando a jornada se prolonga após as 5h.
🔗
Qual Lei criou o art. 59-A (regime 12x36)?

Lei nº 13.467/2017 — Reforma Trabalhista

Publicada: 13 de julho de 2017

Vigência: 11 de novembro de 2017

Artigo: 59-A, parágrafo único

Efeito: Regime 12x36 — remuneração pactuada compensa prorrogações.

🟡 BLOCO 3 — CÁLCULOS PRÁTICOS (4 cards)
💰
Como calcular adicional noturno para horista?

Cálculo do Trabalho Noturno — Horista

Exemplo: empregado horista recebe R$ 10,00 por hora diurna e trabalhou 5 horas noturnas.

5h × 1,142857 = 5,71 horas noturnas fictas
Hora noturna = R$ 10,00 × 1,20 = R$ 12,00
Total do labor noturno = 5,714285h × R$ 12,00 = R$ 68,57

Atenção: se a hora normal já tiver sido paga, calcula-se apenas a diferença. Nesse caso, o adicional noturno isolado seria:

R$ 10,00 × 20% × 5,714285h = R$ 11,43
📊
Trabalho 22h–7h, sem intervalo. Quantas horas noturnas COM Súmula 60?

Jornada 22h–7h: Cálculo com Súmula 60

Período: 9 horas no relógio, com direito ao adicional noturno e hora noturna reduzida

9h × 1,142857 = 10,29h noturnas

Sem Súmula 60:

22h–5h = 7h: 7h × 1,142857 = 8h (com adicional)
5h–7h = 2h diurnas (sem adicional)
⏱️
Intervalo intrajornada reduz horas noturnas?

Intervalo Intrajornada

Regra: Intervalo (ex: 1h de almoço) NÃO é computado.

Exemplo: 22h–7h com intervalo 2h–3h:

  • Tempo total: 9h
  • Intervalo: 1h
  • Trabalhado: 8h
Cálculo noturno: 8h, não 9h
📈
Reflexo de horas noturnas no DSR: fórmula?

Reflexo do Adicional Noturno no DSR

Horas Noturnas × (Dias Não Úteis ÷ Dias Úteis) = Horas a Refletir

Exemplo: 176h noturnas | 26 úteis | 4 inúteis

176h × (4÷26) = 176h × 0,1538 = 27,07h

Multiplicar por salário-hora × 20% (adicional).

🟠 BLOCO 4 — CASOS ESPECIAIS & REFORMA (4 cards)
⚠️
Qual é o prazo prescricional para prorrogação?

Prescrição Trabalhista — Prorrogação

Durante o contrato: 5 anos (CLT, art. 11)

Após rescisão: 2 anos (CLT, art. 11, caput)

Exemplo: Trabalhou 2020–2023, rescindiu dez/2023. Prazo: dez/2025.

👤
Qual é o regime noturno do trabalhador RURAL?

Trabalho Noturno Rural — Lei 5.889/73

Lavoura: 21h–5h + 25% adicional (SEM hora reduzida)

Pecuária: 20h–4h + 25% adicional (SEM hora reduzida)

Diferença do urbano:

  • ❌ Não há hora reduzida
  • ✅ Adicional é 25% (não 20%)

Prorrogação: não se aplica automaticamente a lógica urbana da Súmula 60; analisar conforme lei própria, CLT subsidiária, norma coletiva e jurisprudência.

TST
Súmula 60, item I ou item II: quando aplicar?

Súmula 60 do TST — Integração e Prorrogação

Item I: trata da integração do adicional noturno pago com habitualidade ao salário do empregado, para todos os efeitos legais.

Uso prático do item I: é relevante para calcular reflexos e para compor a base de cálculo de parcelas como horas extras, quando o adicional noturno integra a remuneração habitual.

Item II: trata da prorrogação da jornada noturna. Cumprida a jornada no período noturno e prorrogado o trabalho após as 5h, também é devido o adicional quanto às horas prorrogadas.

Uso prático do item II: é relevante para definir se as horas trabalhadas após as 5h continuam recebendo tratamento jurídico de horas noturnas.

Item I = integração do adicional noturno ao salário
Item II = adicional noturno nas horas prorrogadas após as 5h

Atenção: nas horas extras noturnas, os dois raciocínios podem dialogar: primeiro verifica-se se a hora é noturna ou prorrogada; depois, define-se a base correta da hora extra.

🧠
Por que existe a redução da hora noturna?

Fundamento Legal da Hora Reduzida

Base: "Fundamento constitucional do adicional noturno: srt. 7º, IX, da CF. Fundamento legal da hora noturna reduzida urbana: art. 73, § 1º, da CLT. Fundamento da prorrogação: art. 73, § 5º, da CLT e Súmula 60, II, do TST."

Objetivo: Compensar desgaste fisiológico:

  • Desgaste psicológico (ciclo circadiano)
  • Desgaste físico (maior cansaço)
  • Impacto social (isolamento familiar)

Caráter: Direito constitucionalmente protegido, observados os limites da negociação coletiva e dos direitos absolutamente indisponíveis.

🟣 BLOCO 5 — NÍVEL AVANÇADO (4 cards)
⚖️
O que diz o Tema 1046 do STF?

Tema 1046 — STF (Negociação Coletiva)

Reconheceu maior força à negociação coletiva, permitindo que acordos possam afastar ou reduzir direitos, desde que respeitem direitos indisponíveis.

Impacto no trabalho noturno:

  • ❓ Pode negociação afastar adicional noturno?
  • ❓ Pode afastar a redução ficta?

Resposta: Tema 92 do TST.

⚖️
Insalubridade integra o adicional noturno?

Insalubridade + Adicional Noturno

Regra jurídica: enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais, conforme Súmula 139 do TST.

Efeito prático: a insalubridade compõe o salário-hora remuneratório utilizado para calcular o adicional noturno.

Fundamento técnico: não se trata de simples soma de percentuais. A hora trabalhada à noite em ambiente insalubre reúne duas condições juridicamente gravosas: o labor em horário noturno e a exposição a agente insalubre.

Exemplo: empregado mensalista com salário de R$ 2.200,00, jornada de 220h, insalubridade de 20% sobre o salário mínimo de 2026 (R$ 1.621,00) e 105 horas noturnas de 60 minutos.

Insalubridade = R$ 1.621,00 × 20% = R$ 324,20
Base mensal = R$ 2.200,00 + R$ 324,20 = R$ 2.524,20
Salário-hora composto = R$ 2.524,20 ÷ 220 = R$ 11,4736
Horas noturnas fictas = 105 × 1,142857 = 120h
Adicional noturno = R$ 11,4736 × 20% × 120 = R$ 275,37

Atenção: se o adicional noturno unitário for arredondado para R$ 2,29, o resultado será R$ 274,80. Em cálculos judiciais, recomenda-se arredondar apenas ao final.

🔍
Diferença: jornada integralmente noturna e predominantemente noturna

Integral vs. Predominante — Súmula 60

Jornada integralmente noturna: ocorre quando o empregado trabalha durante todo o período noturno urbano legal, isto é, das 22h às 5h.

Jornada predominantemente noturna: é aquela que, embora não abranja integralmente o período das 22h às 5h, concentra parte substancial do trabalho no período noturno e se prolonga após as 5h.

Exemplos mais seguros:

  • 22h40 às 7h50: jornada iniciada pouco depois das 22h e prorrogada após as 5h;
  • 23h às 7h: parte substancial do trabalho ocorre no período noturno;
  • 0h às 8h: há relevante concentração de labor noturno, com continuidade após as 5h.

Casos-limite: jornadas iniciadas às 3h ou 4h da manhã exigem maior cautela, pois há poucas horas efetivamente trabalhadas no período noturno antes da prorrogação.

Ressalva: a extensão da Súmula 60, II, às jornadas mistas está submetida ao Tema 92 do TST.

⚖️
Hora extra noturna: 60% ou 80%?

Hora Extra Noturna — Súmula 60, I, do TST

Regra jurídica: o adicional noturno pago com habitualidade integra o salário do empregado para todos os efeitos, conforme a Súmula 60, item I, do TST.

Consequência: a hora extra noturna deve ser calculada sobre a hora já acrescida do adicional noturno.

Se o adicional noturno ainda não foi pago sobre a hora extra:
Hora extra noturna = salário-hora × 1,20 × 1,50 = 1,80
Resultado prático: adicional total de 80% para a hora extra noturna
Se o adicional noturno já foi pago sobre todas as horas noturnas (normais + extras):
Total devido = 1,80
Menos adicional noturno já pago = 0,20
Diferença de hora extra noturna = 1,60
Resultado prático: adicional de 60% para a hora extra noturna

Atenção: o percentual de 60% não significa que a hora extra noturna vale menos. Significa apenas que o adicional noturno de 20% já foi pago e não deve ser quitado novamente, para evitar bis in idem.

💡 Como usar: Revise os cards em ordem de bloco (conceitos → base legal → cálculos → casos especiais → avançado). Use para OAB, concursos e aprofundamento na prática.


📊 Planilha e Calculadora Gratuita: Horário de Saída Noturno

Apurar o horário de encerramento da jornada pode ser simples durante o dia, mas se torna um desafio em jornadas que entram pela noite devido à hora noturna reduzida (de 52 minutos e 30 segundos). Para facilitar a rotina do Departamento Pessoal, disponibilizamos ferramentas práticas que calculam automaticamente o horário exato de saída do empregado para o cumprimento estrito da carga horária contratada, inclusive com a opção de aplicar a prorrogação da Súmula 60, II, do TST.

💻 Usar no Blog — Calculadora de Jornada Normal Online

*Nota: Estas ferramentas auxiliam estritamente na apuração do horário de encerramento contratual da jornada e não realizam o cálculo de adicionais, verbas rescisórias ou horas extras.

Referências oficiais

Links externos úteis para conferência da legislação, jurisprudência e precedentes qualificados mencionados neste conteúdo:


👨‍⚖️ Sobre os Autores

GB
Gilberto Braga
OAB/PR 111.943

Advogado Trabalhista e Auditor Fiscal do Trabalho aposentado, com mais de 30 anos de atuação em Direito do Trabalho. Especializado em cálculos trabalhistas, fundador do CALTRAB, e com vasta experiência em processos trabalhistas perante a Justiça do Trabalho.

FB
Flávia Braga
OAB/PR 74.320

Advogada Trabalhista e Previdenciarista, Mestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento pelo Instituto de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP). Responsável pela revisão técnico-jurídica de todos os conteúdos do CALTRAB.

✏️ Atualizado em: maio/2026

💬 Dúvidas ou consultoria? Entre em contato:

📧 contato@caltrab.com

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AVISO LEGAL

As informações disponibilizadas neste artigo têm fins exclusivamente educativos e informativos, não constituindo consultoria jurídica, trabalhista ou contábil. A legislação e a jurisprudência trabalhista estão sujeitas a alterações; verifique sempre a versão atualizada dos textos legais, das Súmulas do TST e das Orientações Jurisprudenciais antes de tomar qualquer decisão. Para análise do seu caso concreto, consulte um advogado ou profissional habilitado.

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