Tenho Direito ao Seguro-Desemprego? Quantas Parcelas?
Faça uma triagem dos principais requisitos do seguro-desemprego e identifique o teto de parcelas (de 3 a 5), separando corretamente a janela de salários, o tempo de serviço nos últimos 36 meses e o período aquisitivo de 16 meses.
3 a 5
Parcelas possíveis do benefício
12 / 9 / 6
Meses mínimos por solicitação
36 meses
Período de referência
16 meses
Período aquisitivo entre habilitações
Duas dúvidas aparecem sempre depois de uma demissão: preencho os requisitos do seguro-desemprego? e qual é o teto de parcelas desta habilitação? Esta calculadora faz uma triagem com base nas informações fornecidas pelo usuário. O resultado não substitui a validação oficial do Ministério do Trabalho e Emprego, que utiliza dados do CNIS, eSocial e demais sistemas.
Como usar: informe o número da solicitação, o tipo de dispensa e as demais condições pessoais. Depois preencha duas contagens independentes: (1) os meses em que recebeu salário dentro da janela própria do art. 35 — 18, 12 ou 6 meses, conforme a solicitação; e (2) os meses de atividade com 15 dias ou mais nos 36 meses anteriores à dispensa, usados para o teto de parcelas. Na 2ª solicitação ou seguintes, informe também as datas necessárias para verificar o período aquisitivo de 16 meses.
Calculadora de Direito e Parcelas
Selecione o número da solicitação.
Selecione o tipo de dispensa.
Informe se está desempregado.
Informe a situação de renda própria.
Informe a situação previdenciária.
Informe os meses em que recebeu salário.
Informe os meses de atividade com 15 dias ou mais.
O seguro-desemprego é uma assistência financeira temporária destinada ao trabalhador desempregado em razão de dispensa sem justa causa, inclusive a rescisão indireta. Pedido de demissão, dispensa por justa causa, extinção por acordo do art. 484-A da CLT e adesão a PDV não geram nova habilitação.
1. Requisito de salários recebidos: art. 35
O art. 35 da Resolução CODEFAT nº 957/2022 utiliza uma janela específica para cada solicitação: 1ª, pelo menos 12 meses com salário nos 18 imediatamente anteriores à dispensa; 2ª, pelo menos 9 meses com salário nos 12 anteriores; 3ª e seguintes, salário em cada um dos 6 meses imediatamente anteriores.
2. Quantidade máxima de parcelas: arts. 11 e 36
Essa é uma contagem diferente. Para o teto de parcelas, considera-se o tempo de serviço nos 36 meses anteriores à dispensa, vedado reutilizar vínculos já empregados em períodos aquisitivos anteriores. Para essa finalidade, a fração igual ou superior a 15 dias é considerada mês de atividade.
1ª solicitação: 4 parcelas com 12 a 23 meses; 5 parcelas com 24 meses ou mais.
2ª solicitação: 3 parcelas com 9 a 11 meses; 4 com 12 a 23; 5 com 24 ou mais.
3ª e seguintes: 3 parcelas com 6 a 11 meses; 4 com 12 a 23; 5 com 24 ou mais.
Por isso, não existe fundamento para obrigar que o número informado no art. 36 seja menor ou igual ao número de meses com salário do art. 35: as janelas temporais são distintas.
3. Período aquisitivo de 16 meses
O art. 36 estabelece que o benefício é concedido a cada período aquisitivo de 16 meses, contado da data da dispensa que deu origem à última habilitação. Nas solicitações posteriores, uma nova dispensa ocorrida antes do marco de 16 meses não inaugura automaticamente outra habilitação. Nessa hipótese, pode haver retomada do saldo suspenso por reemprego, observadas as condições do art. 37.
4. Demais condições
A triagem também considera a situação de desemprego, a ausência de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador e de sua família e a inexistência de benefício previdenciário de prestação continuada incompatível. A regulamentação ressalva auxílio-acidente e pensão por morte no termo declaratório do requerimento.
O resultado da ferramenta é preliminar. A habilitação oficial depende da validação administrativa dos dados, inclusive CNIS/eSocial, e o número efetivamente recebido também depende do tempo de desemprego (art. 9º). O requerimento do trabalhador formal deve observar, em regra, o prazo do 7º ao 120º dia após a dispensa (art. 41).
Exemplo prático
Marina foi dispensada sem justa causa em 20/08/2026. Esta é sua segunda solicitação. A última habilitação havia sido originada por dispensa em 10/03/2025, portanto o marco de 16 meses já foi superado.
Art. 35: Marina recebeu salário em 9 dos 12 meses imediatamente anteriores à nova dispensa. O requisito salarial da 2ª solicitação está preenchido.
Art. 36: nos 36 meses anteriores à dispensa, há 14 meses de atividade computável com 15 dias ou mais, excluídos vínculos já utilizados em período aquisitivo anterior. A faixa de 12 a 23 meses corresponde a 4 parcelas.
Demais condições: Marina está desempregada, não possui renda própria suficiente e não recebe benefício previdenciário incompatível.
Observe que os 9 meses do art. 35 e os 14 meses do art. 36 não precisam coincidir: são apurações feitas em janelas diferentes. Se a nova dispensa tivesse ocorrido ainda dentro dos 16 meses da habilitação anterior, a conclusão não seria uma nova habilitação, mas eventual análise de retomada do saldo suspenso.
Tabelas de requisitos e parcelas
O requisito do art. 35 é baseado nos meses em que houve salário dentro da janela legal:
Solicitação
Requisito de salários
1ª
Pelo menos 12 meses com salário nos últimos 18
2ª
Pelo menos 9 meses com salário nos últimos 12
3ª ou mais
Salário em cada um dos 6 meses imediatamente anteriores
O art. 36, § 1º, por sua vez, usa os meses de atividade computáveis nos 36 meses anteriores à dispensa:
Solicitação
3 parcelas
4 parcelas
5 parcelas
1ª
—
12 a 23 meses
24 meses ou mais
2ª
9 a 11 meses
12 a 23 meses
24 meses ou mais
3ª ou mais
6 a 11 meses
12 a 23 meses
24 meses ou mais
Nas habilitações posteriores, há ainda o período aquisitivo de 16 meses, contado da dispensa que originou a última habilitação. Cumprir o período aquisitivo não dispensa os demais requisitos legais.
Fundamento: Lei nº 7.998/1990, arts. 3º e 4º; Resolução CODEFAT nº 957/2022, arts. 11, 35, 36 e 37.
A Resolução CODEFAT nº 957/2022 não possui URL direta estável: o link aponta para o índice oficial de resoluções do CODEFAT, onde ela pode ser localizada pelo número.
Perguntas frequentes
Quem tem direito ao seguro-desemprego?
Em linhas gerais, o trabalhador formal dispensado sem justa causa, inclusive por rescisão indireta, deve preencher os requisitos de salários recebidos do art. 35, estar desempregado, não possuir renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família e não receber benefício previdenciário de prestação continuada incompatível. Nas solicitações posteriores, também deve ser observado o período aquisitivo de 16 meses contado da dispensa que originou a última habilitação.
Quantos meses de salário são exigidos?
Na primeira solicitação, pelo menos 12 meses com salário nos 18 meses imediatamente anteriores à dispensa; na segunda, pelo menos 9 meses com salário nos 12 anteriores; e, a partir da terceira, salário em cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à dispensa, conforme o art. 35 da Resolução CODEFAT nº 957/2022.
Meses com salário e meses com 15 dias ou mais são a mesma coisa?
Não. O art. 35 usa os meses em que houve salário dentro da janela própria da solicitação para aferir o requisito de habilitação. Já os arts. 11 e 36 usam os meses de atividade com fração igual ou superior a 15 dias, dentro dos 36 meses anteriores à dispensa, para definir a quantidade máxima de parcelas. As duas contagens são independentes.
Como é definido o número de parcelas?
Pelo tempo de serviço computável nos 36 meses anteriores à dispensa, sem reutilizar vínculos empregados em períodos aquisitivos anteriores: 1ª solicitação, 4 parcelas com 12 a 23 meses e 5 com 24 ou mais; 2ª, 3 parcelas com 9 a 11, 4 com 12 a 23 e 5 com 24 ou mais; 3ª e seguintes, 3 parcelas com 6 a 11, 4 com 12 a 23 e 5 com 24 ou mais.
O período aquisitivo de 16 meses interfere em uma nova habilitação?
Sim. O art. 36 da Resolução CODEFAT nº 957/2022 estabelece período aquisitivo de 16 meses contado da data da dispensa que originou a última habilitação. Uma nova dispensa dentro desse mesmo período não gera automaticamente uma nova habilitação; pode existir apenas retomada de saldo suspenso, observadas as condições do art. 37.
Quem pede demissão tem direito ao seguro-desemprego?
Não. O pedido de demissão não caracteriza dispensa sem justa causa e não gera nova habilitação ao seguro-desemprego.
E se a saída for por justa causa ou por acordo do art. 484-A da CLT?
A dispensa por justa causa não gera direito ao benefício. A extinção do contrato por acordo do art. 484-A da CLT também não autoriza ingresso no Programa do Seguro-Desemprego.
Aderi a um PDV. Tenho direito?
A adesão a plano de demissão voluntária ou similar não caracteriza demissão involuntária e, conforme o art. 38 da Resolução CODEFAT nº 957/2022, não gera direito ao seguro-desemprego.
Receber pensão por morte ou auxílio-acidente impede o seguro-desemprego?
A Resolução CODEFAT nº 957/2022 ressalva, no termo declaratório do requerimento, o auxílio-acidente e a pensão por morte. Outros benefícios previdenciários de prestação continuada podem impedir a habilitação, conforme a legislação aplicável.
Qual a diferença entre parcelas por tempo de serviço e por tempo de desemprego?
O tempo de serviço nos 36 meses anteriores define o teto de 3 a 5 parcelas da habilitação. O tempo efetivo de desemprego determina quantas parcelas são asseguradas no curso do benefício, respeitado esse teto, conforme o art. 9º da Resolução CODEFAT nº 957/2022.
Teste seus conhecimentos
Básica1. Em regra, o teto normal do seguro-desemprego do trabalhador formal varia entre:
O período máximo normal varia de 3 a 5 parcelas, conforme o art. 36.
Básica2. Um trabalhador que pede demissão:
O benefício pressupõe dispensa sem justa causa; pedido de demissão não gera nova habilitação.
Intermediária3. Na 1ª solicitação, o requisito do art. 35 é:
O art. 35, I, exige pelo menos 12 meses com salário nos 18 imediatamente anteriores à dispensa.
Intermediária4. O tempo de serviço que define o teto de parcelas é apurado nos:
O art. 36, § 1º, usa os 36 meses anteriores à dispensa, sem reutilizar vínculos de períodos aquisitivos anteriores.
Intermediária5. Meses com salário (art. 35) e meses com 15 dias ou mais (art. 36):
O art. 35 e o art. 36 usam critérios e janelas diferentes; não cabe impor uma relação numérica artificial entre os dois campos.
Avançada6. Na 3ª solicitação, com 20 meses computáveis nos últimos 36 meses, o teto é de:
A faixa de 12 a 23 meses corresponde a 4 parcelas.
Avançada7. O período aquisitivo normal entre habilitações do trabalhador formal é de:
O art. 36 estabelece período aquisitivo de 16 meses contado da dispensa que originou a última habilitação.
Avançada8. Nova dispensa dentro do mesmo período aquisitivo:
Dentro do mesmo período, o art. 37 disciplina a retomada do saldo suspenso por reemprego, observadas suas condições.
Flashcards
Art. 35 — 1ª solicitação
clique para virar
Pelo menos 12 meses com salário nos 18 imediatamente anteriores à dispensa.
Art. 35 — 2ª solicitação
clique para virar
Pelo menos 9 meses com salário nos 12 imediatamente anteriores à dispensa.
Art. 35 — 3ª ou mais
clique para virar
Salário em cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à dispensa.
Art. 36 — janela
clique para virar
O teto de parcelas usa o tempo de serviço nos 36 meses anteriores à dispensa.
Regra dos 15 dias
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Para o art. 36, fração igual ou superior a 15 dias é considerada mês de atividade (art. 11).
Demais requisitos
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Desemprego, ausência de renda própria suficiente e ausência de benefício previdenciário incompatível.
Responsabilidade técnica
Gilberto Braga OAB/PR 111.943
Advogado especializado em Direito do Trabalho, com mais de 30 anos de experiência em auditoria, compliance e consultoria para empregadores, trabalhadores e sindicatos. Fundador e administrador do CALTRAB, responsável pela metodologia de cálculo das ferramentas do site.
Flávia Braga OAB/PR 74.320
Mestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), advogada com atuação em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário. Revisora jurídica do CALTRAB.
Conteúdo atualizado em agosto de 2026. Dúvidas ou sugestões: contato@caltrab.com
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