Como Calcular as Parcelas do Seguro-Desemprego pelo Tempo de Desemprego

Série Como Calcular
Versão 2.1 — Atualizado em set/2026

Como Calcular as Parcelas do Seguro-Desemprego pelo Tempo de Desemprego

O tempo de desemprego influencia a quantidade de parcelas efetivamente apurada, observado o teto definido pelo tempo de serviço. Veja quantas parcelas correspondem ao período de desemprego e como funciona a retomada do saldo suspenso após um reemprego.

30 a 164 dias
Faixas de tempo de desemprego
1 a 5
Parcelas conforme os dias
Art. 9º
Resolução CODEFAT 957/2022
16 meses
Prazo para retomar o saldo

Calculadora de Parcelas por Tempo de Desemprego

Selecione o número de parcelas a que tem direito.
Informe a data da dispensa.
O novo emprego deve ser posterior à dispensa.
Parcelas apuradas pelo tempo
Tempo de desemprego
Situação
Saldo suspenso

Memória de cálculo

    Depois de saber o teto de parcelas definido pelo tempo de serviço, é necessário verificar a quantidade que corresponde ao tempo de desemprego. O art. 9º da Resolução CODEFAT nº 957/2022 estabelece faixas de dias para essa apuração, sempre respeitado o teto. Esta calculadora faz essa contagem e mostra o que acontece com o saldo se houver reemprego. A quantidade apurada pelo tempo de desemprego não se confunde com a data de disponibilização financeira de cada parcela.

    Como usar: escolha quantas parcelas você tem direito (o teto pelo tempo de serviço: 3, 4 ou 5), informe a data da dispensa e, se já voltou a trabalhar, a data do novo emprego. Se ainda está desempregado, deixe esse campo em branco. Depois clique em Calcular.

    Como o tempo de desemprego define as parcelas

    O tempo de serviço define o teto máximo de parcelas, mas a quantidade efetivamente apurada também depende do tempo de desemprego. O art. 9º da Resolução CODEFAT nº 957/2022 fixa faixas de dias, contados da data da dispensa, que determinam quantas parcelas correspondem ao período de desemprego. Essa regra não deve ser confundida com a data em que cada parcela é disponibilizada para pagamento.

    A tabela de dias do art. 9º

    • 1 parcela: de 30 a 44 dias de desemprego;
    • 2 parcelas: de 45 a 74 dias;
    • 3 parcelas: de 75 a 104 dias;
    • 4 parcelas: de 105 a 134 dias;
    • 5 parcelas: de 135 a 164 dias.

    Só em prolongamento excepcional (setores específicos ou calamidade), o benefício pode chegar a 6 parcelas (165 a 194 dias) ou 7 parcelas (195 dias ou mais). Em qualquer caso, esse número respeita o teto definido pelo tempo de serviço: se você tem direito a 4 parcelas, ficar mais tempo desempregado não cria uma quinta (art. 9º, § 2º).

    Quando cada parcela é paga

    A primeira parcela do trabalhador formal é disponibilizada 30 dias após o requerimento, e as seguintes a cada intervalo de 30 dias (art. 12). Ou seja, na prática, o pagamento acompanha o tempo em que o trabalhador segue sem emprego.

    Reemprego: suspensão e retomada

    Se o trabalhador é admitido em um novo emprego, a habilitação é suspensa e as parcelas passam a ser contadas da dispensa até a data do novo emprego (art. 22, § 1º). As parcelas que faltavam viram um saldo suspenso. Atenção a uma regra específica: se o reemprego ocorrer nos primeiros 30 dias após a dispensa, o trabalhador restitui o que recebeu e as demais parcelas ficam suspensas (art. 22, § 3º).

    Esse saldo pode ser retomado mais tarde. A retomada é garantida quando a nova dispensa não for a pedido nem por justa causa — o que abrange a dispensa sem justa causa e também o término de contrato por prazo determinado — e desde que ainda dentro do mesmo período aquisitivo de 16 meses, contado da dispensa que originou o benefício (art. 37). Passado esse prazo, o saldo não pode mais ser retomado por aquela habilitação.

    Por fim, o valor de cada parcela não muda aqui: ele é definido pela média salarial e é o mesmo em todas as parcelas — assunto de uma calculadora específica.

    Exemplo prático

    Joana foi dispensada sem justa causa e tem direito a 5 parcelas pelo tempo de serviço. Ela conseguiu um novo emprego 92 dias após a dispensa. Vamos ver quantas parcelas ela chega a receber.

    • Tempo de desemprego: 92 dias, que está na faixa de 75 a 104 dias → 3 parcelas (art. 9º).
    • Teto: ela teria direito a 5, mas o tempo de desemprego liberou apenas 3.
    • Saldo suspenso: 5 − 3 = 2 parcelas, que ficam suspensas pelo reemprego.

    Se o novo contrato de Joana terminar por dispensa sem justa causa ou por término de contrato — ainda dentro dos 16 meses contados da primeira dispensa —, ela poderá retomar essas 2 parcelas. Se ela tivesse conseguido emprego só depois de 135 dias, teria recebido todas as 5. E se o reemprego fosse nos primeiros 30 dias, ela teria de restituir o que houvesse recebido, com as parcelas suspensas (art. 22, § 3º).

    Tabela de dias de desemprego e parcelas

    Número de parcelas apuradas conforme o tempo de desemprego, contado da data da dispensa (art. 9º da Resolução CODEFAT nº 957/2022):

    Tempo de desempregoParcelas apuradas
    Menos de 30 diasNenhuma parcela ainda
    30 a 44 dias1 parcela
    45 a 74 dias2 parcelas
    75 a 104 dias3 parcelas
    105 a 134 dias4 parcelas
    135 a 164 dias5 parcelas
    165 a 194 dias (prolongamento)6 parcelas
    195 dias ou mais (prolongamento)7 parcelas

    O número obtido é sempre limitado ao teto de parcelas pelo tempo de serviço (art. 9º, § 2º). Já a retomada do saldo suspenso por reemprego segue estas condições:

    Situação da nova dispensaRetoma o saldo?
    Dispensa sem justa causaSim, dentro do período aquisitivo (16 meses)
    Término de contrato por prazo determinadoSim, dentro do período aquisitivo (16 meses)
    Pedido de demissãoNão
    Dispensa por justa causaNão

    Fundamento: Resolução CODEFAT nº 957/2022, arts. 9º, 12, 22 e 37; Lei nº 7.998/1990. O prolongamento excepcional (6 e 7 parcelas) depende de autorização específica do CODEFAT, nos termos do art. 4º, § 5º, da Lei nº 7.998/1990.

    Perguntas frequentes

    O art. 9º da Resolução CODEFAT nº 957/2022 determina a quantidade de parcelas em função do tempo de desemprego, contado da dispensa: 30 a 44 dias correspondem a 1 parcela; 45 a 74 dias, a 2; 75 a 104 dias, a 3; 105 a 134 dias, a 4; e 135 a 164 dias, a 5. Essa apuração não se confunde com a data de disponibilização do pagamento.
    A tabela é: 30 a 44 dias corresponde a 1 parcela; 45 a 74 dias, a 2; 75 a 104 dias, a 3; 105 a 134 dias, a 4; e 135 a 164 dias, a 5 parcelas. Em prolongamento excepcional, 165 a 194 dias equivalem a 6 e 195 dias ou mais, a 7 parcelas.
    O número obtido pelo tempo de desemprego respeita o limite (teto) definido pelo tempo de serviço, nos termos do art. 9º, § 2º. Ficar desempregado por mais tempo não gera parcela além do teto: se o teto é de 4 parcelas, não surge uma quinta.
    A habilitação é suspensa na admissão em novo emprego. A quantidade de parcelas é calculada da dispensa até a data do novo emprego (art. 22, § 1º). As parcelas que faltavam ficam como saldo suspenso, que pode ser retomado depois.
    O saldo suspenso por reemprego pode ser retomado se o novo contrato terminar por dispensa sem justa causa ou por término de contrato — desde que o motivo não seja pedido de demissão nem justa causa — e desde que ainda dentro do mesmo período aquisitivo de 16 meses (art. 37 da Resolução CODEFAT nº 957/2022).
    Havendo reemprego nos primeiros 30 dias contados da dispensa que originou o benefício, o trabalhador deve restituir os valores eventualmente recebidos e as demais parcelas são suspensas (art. 22, § 3º). Na prática, ainda não há parcela devida por tempo de desemprego nesse intervalo.
    A primeira parcela do trabalhador formal é disponibilizada 30 dias contados da data do requerimento; as parcelas seguintes saem a cada intervalo de 30 dias, contados da emissão da parcela anterior (art. 12 da Resolução CODEFAT nº 957/2022).
    A retomada precisa ocorrer dentro do período aquisitivo de 16 meses, contado da data da dispensa que deu origem à habilitação. Terminado esse período, não há retomada do saldo por aquela habilitação.
    O que impede a retomada é a saída por pedido de demissão ou por justa causa. O término de contrato por prazo determinado não é nenhuma dessas hipóteses, então, dentro do período aquisitivo, autoriza a retomada do saldo suspenso.
    Esta ferramenta calcula quantas parcelas são apuradas em função do tempo de desemprego, respeitado o teto pelo tempo de serviço — não o valor. O valor de cada parcela vem da média salarial, apurado em calculadora específica.

    Teste seus conhecimentos

    Básica1. O que determina quantas parcelas o trabalhador efetivamente recebe?
    A quantidade de parcelas considera o tempo de desemprego, contado da dispensa (art. 9º da Res. 957/2022).
    Básica2. Com 60 dias de desemprego, quantas parcelas são apuradas?
    60 dias está na faixa de 45 a 74 dias, que corresponde a 2 parcelas (art. 9º, II).
    Intermediária3. O trabalhador tem direito a 3 parcelas, mas ficou 140 dias desempregado. Recebe:
    140 dias dariam 5, mas o resultado respeita o teto de 3 pelo tempo de serviço (art. 9º, §2º).
    Intermediária4. Reemprego nos primeiros 30 dias após a dispensa gera:
    Nos primeiros 30 dias, restitui-se o que foi recebido e as demais parcelas ficam suspensas (art. 22, §3º).
    Intermediária5. Qual nova dispensa NÃO permite retomar o saldo suspenso?
    O pedido de demissão (assim como a justa causa) impede a retomada do saldo (art. 37).
    Avançada6. Dentro de qual prazo o saldo suspenso pode ser retomado?
    A retomada deve ocorrer no período aquisitivo de 16 meses contado da dispensa que originou o benefício (art. 37 c/c art. 36).

    Flashcards — clique para virar

    Regra-base
    clique para virar
    O nº de parcelas depende do tempo de desemprego, contado da dispensa (art. 9º).
    30 a 74 dias
    clique para virar
    30–44 dias → 1 parcela · 45–74 dias → 2 parcelas.
    75 a 164 dias
    clique para virar
    75–104 → 3 · 105–134 → 4 · 135–164 → 5 parcelas.
    Teto
    clique para virar
    O tempo de desemprego nunca dá mais parcelas que o teto do tempo de serviço (art. 9º, §2º).
    Reemprego
    clique para virar
    Suspende o benefício; conta-se da dispensa até o novo emprego (art. 22, §1º).
    Retomada
    clique para virar
    Saldo suspenso volta se nova saída não for a pedido nem justa causa, em 16 meses (art. 37).

    Responsabilidade técnica

    Foto de Gilberto Braga
    Gilberto Braga OAB/PR 111.943
    Advogado especializado em Direito do Trabalho, com mais de 30 anos de experiência em auditoria, compliance e consultoria para empregadores, trabalhadores e sindicatos. Fundador e administrador do CALTRAB, responsável pela metodologia de cálculo das ferramentas do site.
    Foto de Flávia Braga
    Flávia Braga OAB/PR 74.320
    Mestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), advogada com atuação em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário. Revisora jurídica do CALTRAB.
    Conteúdo atualizado em julho de 2026. Dúvidas ou sugestões: contato@caltrab.com

    Calculadoras de Seguro-Desemprego

    As quatro ferramentas que completam a análise do seguro-desemprego, do direito ao valor de cada parcela.

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