Cálculo da Rescisão

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Calculadora da Rescisão

Calculadora desenvolvida com base na CLT e na jurisprudência consolidada do TST.

Por Gilberto Braga | OAB/PR – 111.943 | Todos os direitos reservados
Dados do Trabalhador e da Rescisão
ATENÇÃO: De acordo com o entendimento firmado pelo TST, o aviso prévio proporcional previsto na Lei nº 12.506/2011 é direito EXCLUSIVO do empregado, não podendo o empregador exigir o cumprimento do aviso prévio por prazo superior a 30 dias. Para contratos superiores a um ano, considere utilizar AVISO MISTO.

1. Introdução

Esta calculadora permite realizar cálculos de rescisão trabalhista considerando diferentes modalidades de rescisão e métodos de cálculo.

2. Dados do Trabalhador
  • Motivo da Rescisão: Selecione entre sem justa causa, pedido de demissão, justa causa ou acordo
  • Salário Base: Valor mensal do salário do trabalhador
  • Data de Admissão: Data de início do contrato de trabalho
  • Data do Aviso: Data da comunicação do aviso prévio
  • Data de Ajuizamento: Data da ação trabalhista (pode ser editada)
3. Tipos de Rescisão
  • Sem Justa Causa: Dispensa sem motivo pelo empregador
  • Pedido de Demissão: Iniciativa do empregado
  • Justa Causa: Dispensa por falta grave
  • Acordo: Rescisão consensual (Lei 13.467/2017)
4. Métodos de Cálculo
  • Padrão Folha: Separa verbas proporcionais e indenizadas
  • Padrão Justiça: Calcula até a data de desligamento

CLT, Capítulo IV - DAS FÉRIAS ANUAIS - arts. 129 a 149

De acordo com a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), todo empregado tem direito a férias após cada período de 12 meses de trabalho (período aquisitivo).

Tipos de Férias Considerados
  • Férias Simples: período completo de 12 meses que ainda está no prazo para ser concedido ou indenizada de forma simples na rescisão contratual.
  • Férias em Dobro: Quando as férias não são concedidas dentro do período concessivo, o empregador deve pagar em dobro.
  • Férias Proporcionais: Para o último período incompleto antes da rescisão.
Justa Causa

Empregado dispensado por justa causa não tem direito a receber férias proporcionais.

Súmulas e Orientações Jurisprudenciais

Súmula nº 171 do TST: "Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT)."

Súmula nº 261 do TST: "O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais."

Súmula nº 328 do TST: "O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, XVII."

OJ 195 da SBDI-I do TST: "Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas."

CLT, CAPÍTULO VI - DO AVISO PRÉVIO - do art. 487 ao art. 491

A Lei 12.506/2011 regula o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço.

Súmulas Importantes

Súmula nº 73 do TST: "A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória."

Súmula nº 163 do TST: "Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT (ex-Prejulgado nº 42)."

Súmula nº 182 do TST: "O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979."

Súmula nº 230 do TST: "É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes."

Súmula nº 276 do TST: "O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego."

Súmula nº 305 do TST: "O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS."

Súmula nº 348 do TST: "É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos."

Súmula nº 371 do TST: "A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário."

Súmula nº 380 do TST: "Aplica-se a regra prevista no "caput" do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento."

Lei 4.090/1962 e Lei 4.749/1965

Regulamentam o 13º salário (gratificação natalina) para todos os empregados.

Cálculo Proporcional

Na rescisão, o 13º salário é devido proporcionalmente aos meses trabalhados no ano, considerando como mês completo a fração igual ou superior a 15 dias dentro do mês.

Rescisão por Justa Causa

Não há direito ao 13º salário proporcional quando o empregado é dispensado por justa causa.

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