Horas extras – Como calcular

Com exceção dos casos de compensação de horas, o labor suplementar obriga o empregador ao pagamento das horas excedentes com o respectivo adicional de horas extras que, de acordo com o art. 7º, inciso XVI da CF, é de, no mínimo, 50% superior ao valor da hora normal.

O cálculo do valor devido a título de horas extras envolve três operações:

1. Calcular o número de horas extras devidas em cada mês trabalhado;
2. Apurar o valor da hora extra
3. Multiplicar o número de horas extras realizadas no mês (passo 1) pelo valor da hora extra (passo 2).

1 – Calcular o número de horas extras devidas em cada mês trabalhado

O primeiro passo para calcularmos as horas extras devidas a um trabalhador é verificar o quantitativo de horas extras laboradas.
A fonte básica para o cálculo da quantidade de horas extras realizadas são os cartões de ponto que, de acordo com a legislação, pode ser manual, mecânico ou eletrônico (art. 74, da CLT). Uma vez adotado o sistema eletrônico, este deverá, em princípio, atender aos requisitos estabelecidos na Portaria 1510 do Ministério do Trabalho e Emprego.

O controle de ponto é obrigatório para estabelecimentos com mais de 10 empregados. (art. 74, § 2º da CLT)

Na falta de um controle de ponto válido, e sendo deferido o pagamento de horas extras, o juiz pode fixar uma jornada e arbitrar o número de horas extras realizadas por dia, por semana ou por mês.
Com exceção dos trabalhadores com direito a uma jornada de trabalho especial, a jornada normal de trabalho é de 8 horas diárias e 44 horas semanais.

Sendo assim, temos dois limites a considerar:

• 8 horas diárias e, de forma não cumulativa,
• 44 horas semanais

Com base nestes limites, os empregadores estabelecem jornadas contratuais de trabalho, como, por exemplo:

Exemplo de jornada 8h de seg. a sexta e 4h no sábado
módulo-semanal-44h-e-sab-4h

Exemplo de jornada de 7h20 de seg. a sábado
módulo-semanal-7h20

Ou, no caso de compensação semanal do sábado:
módulo-semanal-compensação

Em regra, as empresas pagam horas extras sempre que o empregado labora acima do limite diário estabelecido contratualmente. Ou seja, o responsável pelo DP da empresa parametriza o sistema de controle de ponto para que sejam consideradas como horas extras todas aquelas realizadas após a jornada normal diária de trabalho.
Assim, em uma planilha de apuração de hora extra, em que a jornada contratual de segunda a sexta é de 8 horas diárias e 4 horas no sábado, o cálculo é feito da seguinte forma:

 Horário de saída
 (-) Horário de entrada
 (-) Intervalo para descanso/refeição
 (=) Quantidade de Horas Trabalhadas
 (-) Horas normais (8h de seg. a sex, ou 4h nos sábados)
 (=) Quantidade de Horas Extras diárias

Quando as horas extras não são pagas e o trabalhador ajuíza ação trabalhista, os juízes costumam deferir o pagamento de horas extras assim consideradas as excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, de forma não cumulativa.

Se, em princípio, isto parece significar a mesma coisa que apurar o excedente da 8ª hora diária de segunda a sexta e da 4ª hora diária nos sábados, veremos que, nas semanas não trabalhadas integralmente, há diferença entre os dois procedimentos de cálculo, sempre em prejuízo do trabalhador/ reclamante quando se adota o entendimento do Judiciário.

Mas isto é assunto para um post específico.

2 – Valor da Hora Extra

Para apurarmos o valor da hora extra, precisamos conhecer:

• base de cálculo da hora extra;
• divisor a ser aplicado;
• adicional de horas extras

Para encontrarmos o valor da hora extra, devemos, inicialmente, calcular o salário- hora normal. Este cálculo é feito dividindo-se o salário mensal (base de cálculo das horas extras) pelo divisor, conforme dispõe o artigo 64 da CLT.

Em seguida, devemos aplicar o adicional de hora extra legal ou convencional (no mínimo, 50%) sobre o valor da hora normal.

2.1 – Base de Cálculo das Horas Extras

De acordo com a Súmula nº 264 do TST, o valor das horas extras deve ser calculado sobre a totalidade salarial recebida pelo empregado.
Conforme o entendimento do TST, a base de cálculo das horas extras é composta pelo valor do salário base acrescido de parcelas de natureza salarial, tais como, gratificação de função, adicionais de insalubridade, periculosidade, transferência, e assiduidade, bem como de quaisquer outras parcelas retributivas assemelhadas.

Súmula 264 do TST: HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.

No mesmo sentido, temos as Súmulas 132 e 60, do TST e também a Orientação Jurisprudencial nº 47, da SBDI-1 do TST:

Súmula 132 do TST: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 174 e 267 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I – O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras (ex-Prejulgado nº 3). (ex-Súmula nº 132 – RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 – e ex-OJ nº 267 da SBDI-1 – inserida em 27.09.2002)
II – Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. (ex-OJ nº 174 da SBDI-1 – inserida em 08.11.2000)

Súmula nº 60 do TST: ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I – O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 – RA 105/1974, DJ 24.10.1974)
II – Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 – inserida em 25.11.1996)

OJ-SDI1-47. HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade.

As gorjetas e a gratificação semestral não devem ser incluídas na base de cálculo das horas extras:

Súmula nº 354 do TST. GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 E 21.11.2003
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas do aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

Súmula nº 253 do TST. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES (nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 E 21.11.2003
A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina.

2.2 – Divisor

Para o cálculo do valor da hora normal se faz necessário aplicar o divisor que se encontra previsto no artigo 64 da CLT.
Art. 64 da CLT. O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.

Após a Constituição de 88, ao invés de o cálculo ser feito com base no limite diário de 8 horas previsto no art. 58 da CLT, entende-se que o divisor consiste na média de horas trabalhadas durante 6 dias, multiplicado por 30.

Assim,

 antes da CF de 88 > divisor = 8h diárias x 30 = 240
 depois da CF de 88 > divisor = 7h20 diárias x 30 = 220

Ou seja: deve-se dividir a quantidade de horas normais trabalhadas (limite semanal) pelo número de dias úteis na semana e multiplicar por 30.

Divisor = (limite semanal ÷ dias trabalhados na semana) x 30

No caso dos empregados mensalistas que laboram a jornada padrão de 8 horas diárias e 44 horas semanais, o divisor é 220, pois:

Cálculo do divisor:

Limite Semanal: 44 horas
Dias úteis: 6 dias
Jornada média: 44 ÷ 6 = 7,33h/dia (ou 7:20 por dia)
Divisor: 7,33 x 30 = 220h/mês

Para os empregados que trabalham 40 horas semanais, o divisor é 200, conforme entendimento do TST:

Súmula nº 431 do TST. SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, da CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200. (redação alterada na sessão do tribunal pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 para o cálculo do valor do salário-hora.

Assim, de acordo com a Súmula 431, do TST:

Limite Semanal: 40 horas
Dias úteis: 6
Jornada média: 40 ÷ 6 = 6,67h/dia (ou 6:40 por dia)
Divisor: 6,67 x 30 = 200

Para jornadas de 6 horas diárias e 36 semanais, temos:

Limite Semanal: 36 horas
Dias úteis: 6
Cálculo do divisor: 36 ÷ 6 = 6 e 6 x 30 = 180h/mês

Os jornalistas têm jornada diária de 5 horas diárias e 30 horas semanais. Sendo assim, o divisor a ser aplicado é:

Limite Semanal: 30 horas
Dias úteis: 6
Cálculo do divisor: 30 ÷ 6 = 5 e 5 x 30 = 150h/mês

Limite Semanal: 24 horas
Dias úteis: 6
Cálculo do divisor: 24 ÷ 6 = 4 e 4 x 30 = 120h/mês

infoExceção: trabalhadores comissionistas. Para estes trabalhadores, a Súmula 340 do TST, estabelece que o divisor consiste no número de horas efetivamente trabalhadas, ou seja, horas normais + horas extras.

Súmula nº 340 do TST. COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS (nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.

Outra maneira de calcular o divisor:

Pode-se também calcular o divisor, multiplicando-se o módulo semanal por 5 semanas:

• Módulo semanal > 44h x 5 = 220

• Módulo semanal > 40h x 5 = 200

• Módulo semanal > 36h x 5 = 180

• Módulo semanal > 30h x 5 = 150

• Módulo semanal > 24h x 5 = 120

2.3 – Cálculo do valor da hora normal:

Salário-hora = Salário mensal ÷ Divisor

Considerando que o trabalhador receba R$ 1.200,00, mais R$ 360,00 a título de adicional de periculosidade:

Exemplo 1
Limite semanal: 44 horas
Divisor: 220
Cálculo do salário hora: (1200,00 + 360,00) ÷ 220 = 7,09

Exemplo 2
Limite semanal: 40 horas
Divisor: 200
Cálculo do salário hora: (1200,00 + 360,00) ÷ 200 = 7,80

Exemplo 3
Limite semanal: 36 horas
Divisor: 180
Cálculo do salário hora: (1200,00 + 360,00) ÷ 180 = 8,67

2.4 – Cálculo das horas extras:

Conforme exposto no item 2.1, a base de cálculo das horas extras é o salário-hora normal, que deve ser apurado observando a globalidade salarial recebida pelo empregado, conforme disposto na Súmula nº 264 do TST.

Uma vez encontrado o valor da hora normal, sobre este é acrescido o adicional de horas extras que, no mínimo, é de 50%.

Sendo assim, a fórmula básica para cálculo das horas extras mensais é:

= (Salário Mensal ÷ Divisor) x Adicional de HE x Qtde. horas extras

Exemplo 1

Valor do salário hora: R$ 5,00
Adicional de hora extra: 50%
Valor do adicional de hora extra: R$ 5,00 x 50% = R$ 2,50
Quantidade de horas extras: 30
Valor de 01 hora extra: R$ 5,00 x 1,5 = R$ 7,50
Valor devido no mês: R$ 7,50 x 30 = R$ 225,00

Exemplo 2

Valor do salário hora: R$ 5,00
Adicional de hora extra: 80%
Quantidade de horas extras: 30
Valor de 01 hora extra: R$ 5,00 x 1,8 = R$ 9,00
Valor devido no mês: R$ 9,00 x 30 = R$ 270,00

Para facilitar os cálculos, costuma-se usar o fator de multiplicação (ou número índice) ao invés do percentual do adicional de horas extras.
Para substituirmos a taxa percentual por um número inteiro, usamos a seguinte fórmula:

X = 1 + (P ÷ 100), sendo:

X= o fator (ou número índice) que se quer encontrar
P = o percentual de horas extras (pelo menos, 50%)
100 = divisor
1 = inteiro, formador do fator ou índice

Se o adicional de horas extras é 50%, então o fator de multiplicação é 1,5, conforme demonstrado abaixo:

X = 1 + (50 ÷ 100)
X = 1 + 0,5
X = 1,5

Se o adicional de horas extras é 100%, o fator de multiplicação é 2:
X = 1 + (100 ÷ 100)
X = 1 + 1
X = 2,0

Considerando que o percentual das horas extras é 50% e que o percentual do adicional noturno é 20%, então o fator de multiplicação da hora extra noturna será:
X = (1 + (50 ÷ 100)) x (1 + (20 ÷ 100))
X = 1,5 x 1,2
X = 1,8

Disponibilizo abaixo uma planilha para cálculo do valor do adicional noturno, horas extras diurnas e noturnas, além de horas laboradas em domingos e feriados, sem folga compensatória.

Cálculo-de-horas-extras

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