Planilha para cálculo de verbas rescisórias e FGTS – nova versão V3.10, com atualização para 2024

Apresento neste post uma nova versão da planilha para cálculo das verbas rescisórias.

Nesta versão V3.10 corrigi um erro existente em alguns cálculos de férias proporcionais e férias indenizadas.

Atualizei a tabela do INSS e do IR para o ano 2024, com possibilidade de apurar IR com o desconto simplificado.

Alteração no cálculo da verba “saldo de salários”

A pedido de uma usuária da planilha, acrescentei a possibilidade do cálculo da verba “saldo de salários” considerar que o empregado possa ter ficado afastado pelo INSS até determinado dia, retornou e em seguida foi dispensado. Nas versões anteriores, a planilha sempre calculava como “saldo de salários” o total de dias do período entre o dia 01 do mês da rescisão e o último dia trabalhado.

Agora o usuário pode selecionar que o empregado retornou de um afastamento e manualmente informar que ele tem direito a receber apenas 01 ou mais dias a título de saldo de salários. O mesmo procedimento pode ser adotado se o empregado retornar de férias e for dispensado ou pedir demissão logo depois. Veja a imagem abaixo:

Se, por exemplo, o empregado foi dispensado no dia 15 de maio, e se a opção “ultimo dia trabalhado” estiver selecionada (veja acima), a planilha irá calcular 15 dias de “saldo de salários.

Por outro lado, se o usuário selecionar a opção “retorno afastamento”, ele deverá informar na célula T13 a quantidade de dias trabalhados no mês. Se, por exemplo, o empregado retornou das férias no dia 08 de maio e pediu demissão no dia 15 de maio, ele terá direito a receber 07 dias de saldo de salários, conforme demonstrado abaixo.

Como pode ser observado na imagem acima, o usuário selecionou a opção “retorno afastamento” e deseja calcular apenas 07 dias de saldo de salários.

Adequação da fórmula para cálculo da data limite para pagamento das verbas rescisórias, conforme entendimento consubstanciado na OJ nº 162, da SBDI-1, do TST

Nas versões anteriores, a planilha calculava a data limite para pagamento das verbas rescisórias sempre considerando o sábado como dia útil.

Nesta versão, acrescentei a possibilidade de o usuário selecionar a opção para que a data limite para pagamento das verbas rescisórias seja calculada de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 162 da SBDI-1, do TST.

OJ 162. MULTA. ART. 477 DA CLT. CONTAGEM DO PRAZO. APLICÁVEL O ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (atualizada a legislação e inserido dispositivo) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

A contagem do prazo para quitação das verbas decorrentes da rescisão contratual prevista no artigo 477 da CLT exclui necessariamente o dia da notificação da demissão e inclui o dia do vencimento, em obediência ao disposto no artigo 132 do Código Civil de 2002 (artigo 125 do Código Civil de 1916).

Para o TST, se o término do prazo para o pagamento das verbas rescisórias recair em sábado, domingo ou feriado, o empregador tem até o primeiro dia útil para efetuar o pagamento.

Vejamos a decisão abaixo:

RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART477 DA CLT TÉRMINO DO PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO SÁBADO – PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE . Segundo o art132§ 1º, do Código Civil, referido na Orientação Jurisprudencial nº 162 da SBDI-1 do TST: “Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil”. Exatamente essa é a situação dos autos, em que o término do prazo para o pagamento das verbas rescisórias caiu num sábado, dia em que não há expediente no sindicato profissional e na DRT, para que se proceda à homologação da rescisão contratual, nem expediente bancário para efetuar o pagamento. Portanto, não se pode falar em mora, quando o fim do prazo recair em sábado, domingo ou feriado, e o empregador efetuou o pagamento no primeiro dia útil subsequente. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 1425000720095110014 142500-07.2009.5.11.0014, Relator: Valdir Florindo, Data de Julgamento: 20/11/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2013).

Apesar da jurisprudência preponderante do TST, a planilha permite que o usuário selecione quatro possibilidades de cálculo se o décimo dia para pagamento das verbas rescisórias cair em feriado, sábado ou domingo:

  • Antecipa o pagamento – por exemplo, o dia do vencimento caiu em um domingo, dia 16. Se o usuário tiver selecionado esta opção, a data limite será antecipada para o dia 14, sexta-feira;
  • Pagto. Primeiro dia útil – esta opção segue a OJ 162 – a data limite é prorrogada para o primeiro dia útil, ou seja, dia 17, segunda-feira;
  • Sábado dia útil antecipa – caso selecionada esta opção, como a data final caiu no domingo, dia 16, a data limite será antecipada para o sábado, dia 15;
  • Sábado dia útil prorroga – nesta opção, a data limite é prorrogada para o dia 17, segunda-feira.

Da mesma forma, se ao invés de a data final cair no domingo, dia 16, ela cair no sábado, dia 15, temos as seguintes opções:

  • Antecipa o pagamento – a data limite será antecipada para o dia 14, sexta-feira;
  • Pagto. Primeiro dia útil – nesta opção a data limite é prorrogada para o dia 17, segunda-feira, conforme OJ 162;
  • Sábado dia útil antecipa – nesta opção, considerando que o usuário reconhece o sábado como dia útil, a data limite será dia 15, sábado;
  • Sábado dia útil prorroga – também nesta opção a data limite será dia 15, sábado.

Cálculo do FGTS do mês da rescisão e multa rescisória de 40% do FGTS

Atendendo a um pedido da amiga Kassia, contadora em Campo Grande/MS, adicionei uma tabela para cálculo do FGTS, conforme demonstrado na imagem abaixo:

As planilhas estão disponíveis para download nos links abaixo, a versão para cálculos até 2023 e a nova versão 2024, já com a atualização das tabelas de INSS e IR e com a possibilidade de optar pelo desconto simplificado:

Planilha Rescisão Contratual V3.10:
 
 
Planilha Rescisão Contratual V3.10-3 2024
 

8 comentários em “Planilha para cálculo de verbas rescisórias e FGTS – nova versão V3.10, com atualização para 2024

  1. Olá! Será preciso uma correção: No cálculo de IRRF de 13° não está ocorrendo a dedução do dependente e dando diferença no resultado final. Obrigado!

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