Descanso Semanal Remunerado
Descanso semanal remunerado (DSR) ou Repouso semanal remunerado (RSR) é um direito previsto constitucionalmente (art. 7º, XV, da CF), regulado tanto pela CLT (art. 67) como também, e principalmente, pela Lei nº 605/49.
Corresponde a um descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, pelo qual o empregado deverá receber a mesma remuneração que seria devida caso estivesse trabalhando.
É um direito garantido aos empregados urbanos, rurais, domésticos e também aos trabalhadores avulsos.
Por meio da Orientação Jurisprudencial nº 410, o TST consagrou a tese do descanso hebdomadário, ou seja, o descanso semanal deve, obrigatoriamente, ser concedido a cada semana, sendo considerado ilegal a concessão após o sétimo dia consecutivo de trabalho.
Orientação Jurisprudencial nº 410 da SDI-I do TST. Repouso semanal remunerado. Concessão após o sétimo dia consecutivo de trabalho. Art. 7º, XV, da CF. Violação.
Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.
Anteriormente a esta Orientação Jurisprudencial muitos entendiam ser obrigatória a concessão do descanso semanal a cada semana, pouco importando se entre a concessão do descanso em uma semana e o da semana seguinte, houvesse intervalo superior a 7 (sete dias).
No exemplo acima, o empregado usufruiu do descanso semanal nos dias 02, 09, 12, 23 e 30. Na terceira semana, o descanso foi concedido no domingo, dia 12/04/2015, e, na quarta semana, o descanso somente foi concedido na quinta-feira, dia 23/04/2015, ou seja, há um intervalo de 11 dias entre os dois descansos, o que é considerado ilegal pela OJ nº 410 do TST.
Para ter direito à remuneração referente ao descanso semanal, é necessário que o empregado tenha trabalhado integralmente a semana anterior.
Sendo assim, temos dois requisitos para pagamento do descanso semanal remunerado:
• Frequencia – se o empregado faltar injustificadamente, a lei nº 605/49 permite o desconto do dia em que faltou ao serviço, mais o valor correspondente ao descanso semanal;
• Pontualidade – atrasos injustificados durante a semana também possibilitam o desconto do DSR.
Nos dois casos acima, ainda que o empregado não receba o pagamento do descanso semanal, ele não perde o direito ao descanso semanal.
O direito de usufruir uma folga semanal a cada sete dias não pode ser substituído por pagamento em dinheiro. O descanso semanal é obrigatório (art. 4º do Decreto 27.048/49).
Da mesma forma que acontece com as férias, há interesse público que o empregado descanse, pelo menos 24 horas consecutivas, de modo a evitar os efeitos da estafa física e psicológica.
Há empresas que, em virtude do ramo da atividade, estão autorizadas a manterem empregados trabalhando em domingos e feriados. É o caso das empresas relacionadas no art. 7º do Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949. Referido decreto regulamenta a Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1949.
Em situações específicas, o superintendente regional do trabalho e emprego também pode autorizar outras empresas a trabalharem em domingos e feriados. É o que prevê a Portaria n° 3.118/89.
Para isso, além de escala de revezamento, em que o empregado descanse em domingo pelo menos de 7 em 7 semanas (Portarias 417/66 e 509/670), é necessária a anuência do empregado, bem como a assistência do sindicato da categoria.
Cabe ressaltar ainda que, a legislação prevê , além do descanso semanal remunerado, também o descanso em dias considerados feriados.
No Brasil, temos 8 feriados nacionais:
• 01 de janeiro – Confraternização Universal
• 21 de abril – Tiradentes
• 01 de mai0 – Dia do Trabalho
• 07 de setembro – Independência do Brasil
• 12 de outubro – Padroeira do Brasil
• 02 de novembro – Finados
• 15 de novembro – Proclamação da República
• 25 de dezembro – Natal
O parágrafo único do art. 5º do regulamento a que se refere o Decreto nº 27.048/1949, estabelece que será também obrigatório o repouso remunerado nos dias feriados locais, até o limite de quatro, sendo um, necessariamente, a Sexta-Feira da Paixão, desde que declarados como tais por lei municipal.
Como se percebe acima, páscoa, terça-feira de carnaval e quarta-feira de cinzas não são feriados oficiais. A exceção são algumas cidades que declararam a terça-feira de carnaval como feriado municipal.
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