REFLEXO DAS HORAS EXTRAS EM FÉRIAS
De acordo com o art. 142 da CLT, a remuneração das férias inclui a das horas extraordinárias habitualmente prestadas.
O empregado que, habitualmente, faz horas extras, também tem direito a receber o reflexo das horas extras no pagamento de férias (art. 142, da CLT, caput e § 5º).
Se, no momento de usufruir férias, o empregado já não estiver mais recebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, deverá ser apurada a média dos 12 meses do período aquisitivo (art. 142, da CLT, caput e § 6º).
A integração das horas extras nas férias é feita da seguinte forma: apura-se a média aritmética simples, duodecimal, em quantidade de horas, do período aquisitivo a que se referem às férias, multiplicando a quantidade de horas encontradas pelo valor da hora extra do mês de concessão das férias ou do pagamento das férias indenizadas, acrescido do respectivo 1/3 constitucional.
No caso de o empregado não ter direito a 30 dias de férias, deve-se dividir o valor mensal dos reflexos por 30 e multiplicar o resultado encontrado pelo número de dias usufruídos de férias, mais o terço constitucional.
Se o empregado solicitou o abono pecuniário, o procedimento é o mesmo: divide-se o valor mensal dos reflexos por 30 e, em seguida, multiplicar o resultado pelo número de dias do abono pecuniário.
Conforme salientado no post Reflexo das Horas Extras em Repouso Remunerado, o cálculo dos reflexos das horas extras em férias deverá observar a média física das horas extras:
SUM-347 HORAS EXTRAS HABITUAIS. APURAÇÃO. MÉDIA FÍSICA (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas.
O cálculo da média de horas extras relativas ao primeiro período aquisitivo de férias, não apresenta dificuldade: somam-se todas as horas extras realizadas durante os 12 meses do período aquisitivo de férias e divide-se por 12.
A partir do segundo período aquisitivo de férias, uma questão precisa ser enfrentada pelo calculista: em algum mês do período base de apuração da referida média há fruição de férias por parte do empregado e, sendo assim, só há prestação de horas extras em, no máximo, 11 meses, pois no mês de férias não há labor. Logo, não pode haver cálculo de horas extras.
De acordo com o entendimento dos nossos tribunais, dois critérios de cálculo são aceitos para se apurar a média de horas extras para integração em férias a partir do segundo período aquisitivo de férias:
- Considera-se a totalidade das horas extraordinárias do período aquisitivo, incluída a média apurada nas férias do período aquisitivo anterior, com utilização do divisor 12;
- Considera-se somente as horas efetivamente prestadas no período aquisitivo, excluída a média apurada nas férias, com utilização do divisor 11.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região possui entendimento que os períodos de gozo de férias devem ser excluídos da média das horas extras e, nessas condições, deve ser aplicado o divisor 11, conforme se verifica na seguinte Orientação Jurisprudencial do TRT9:
OJ EX SE – 167: FÉRIAS. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS. FORMA DE CÁLCULO. A consideração dos doze meses que precedem a concessão de férias, para efeito de reflexos de horas extras (art. 142 e parágrafos), normalmente só ocorre no primeiro período aquisitivo, concedido no ano subsequente, consoante art. 134, caput, da CLT. A partir do segundo período, se uma vez por ano o empregado usufrui férias, para obtenção da média das horas extras não há que se dividir por 12, mas por onze. A média real só é obtida se observado, sempre, o número de meses efetivamente trabalhados, APROVADA. (RA/SE 1/2004. DJPR 14.05.04)
Neste sentido, temos a seguinte decisão do TRT da 9ª Região:
TRT-PR-05-10-2010. HORAS EXTRAS – REFLEXOS EM FÉRIAS E 13º SALÁRIO. Correta a utilização do divisor 11 na apuração da média das horas extras para fins de reflexos em férias e 13º salário, posto que devem ser considerados apenas os meses efetivamente trabalhados, excluindo-se o mês das férias, em que não houve labor, nos termos da OJ EX SE 33, VII (RA/SE/004/2009, DEJT, divulgado em 21.10.2009, publicado em 22.10.2009). (TRT-9 60871999651905 PR 6087-1999-651-9-0-5, Relator: Nair Maria Ramos Gubert, Data de Publicação: 05/10/2010).
O Tribunal Regional da 4ª Região tem o mesmo entendimento:
“AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. CRITÉRIO DE CÁLCULO. MÉDIA FÍSICA UTILIZADA PARA O CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. O critério para cálculo da média das horas extras deve considerar as horas suplementares dos meses em que houve o efetivo labor, (por exemplo, 11 meses) dividindo por este número, o que resultará na média de horas extras para fins de repercussão em férias e 13º salários. Caso não haja o gozo de férias naquele ano, aplica-se o divisor 12, a fim de evitar a supressão ou aumento indevido da média. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0096500-85.1997.5.04.0006 AP, em 09/10/2012, Desembargadora Lucia Ehrenbrink – Relatora)”.
Outros tribunais, no entanto, entendem que a média a ser utilizada para efeito de cálculo das férias deverá computar o total de horas extras laboradas, inclusive as horas resultantes dos reflexos de férias.
Assim, a média de horas extras para integração em férias a partir do segundo período aquisitivo pode ser apurada de duas maneiras: uma, considerando-se a totalidade das horas extraordinárias do período aquisitivo, incluída a média das férias do período anterior, com utilização do divisor 12; outra, apurando-se somente as horas efetivamente prestadas no período aquisitivo, com utilização do divisor 11, ou seja, desconsiderando totalmente o mês de gozo das férias tanto no divisor como no dividendo.
Não se mostra razoável a forma de cálculo que considera as horas extras de apenas onze meses, excluindo-se as férias, e, com base nesse somatório, aplica a média duodecimal das horas extras realizadas.
Exemplo: o empregado trabalha 12 horas extras em todos os meses do ano desde que foi admitido. No primeiro período aquisitivo, terá trabalhado 12 he x 12 meses = 144 horas, o que resulta na média física de 12 horas extras. A partir do segundo período, se uma vez por ano o empregado usufrui férias, a média com o divisor 12 seria de 11 horas extras mensais, o que não se afigura correto.
O critério acima causa prejuízos ao trabalhador, pois não contempla a correta integração das horas extras, na medida em que soma aquelas cumpridas em onze meses do período aquisitivo e divide por 12, o que reduz artificialmente o resultado.
EXEMPLO:
A seguir apresentaremos um exemplo prático de como fazer esses cálculos:
Empregado prestou serviços de 01/02/2014 a 05/07/2016, com aviso prévio indenizado de 36 dias.
– As férias 2014-2015 foram usufruídas em novembro/2015.
– As férias 2015-2016 foram indenizadas na rescisão contratual.
– Computando-se a projeção do aviso prévio indenizado (36 dias), o empregado faz jus a 6/12 de férias proporcionais + 1/3.
1 – Cálculo da média de horas extras do período aquisitivo 2014-2015:
Mês / Ano |
Quant. Horas Extras |
Controle |
Fevereiro/2014 |
20,00 |
1 |
Março/2014 |
28,00 |
2 |
Abril/2014 |
24,00 |
3 |
Maio/2014 |
30,00 |
4 |
Junho/2014 |
28,00 |
5 |
Julho/2014 |
32,00 |
6 |
Agosto/2014 |
36,00 |
7 |
Setembro/2014 |
31,00 |
8 |
Outubro/2014 |
33,00 |
9 |
Novembro/2014 |
29,00 |
10 |
Dezembro/2014 |
40,00 |
11 |
Janeiro/2015 |
35,00 |
12 |
Soma |
366 horas |
|
Meses (Divisor) |
12 |
|
Média |
30,50 |
|
Conforme demonstrado na tabela acima, a média física mensal das férias 2014-2015 foi obtida mediante a soma de todas as horas extras laboradas, mês a mês, no período de fevereiro/2014 a janeiro/2015, e o resultado foi dividido por 12, obtendo-se assim a média de 30,50 horas extras.
2 – Cálculo da média de horas extras do período aquisitivo 2015-2016:
– As férias deste período aquisitivo 2014-2015 foram concedidas em novembro/2015.
2.1 – Primeiro Critério – somar as horas extras, inclusive a média do período anterior e dividir por 12:
Mês / Ano |
Quant. Horas Extras |
Controle |
Fevereiro/2015 |
28,00 |
1 |
Março/2015 |
36,00 |
2 |
Abril/2015 |
32,00 |
3 |
Maio/2015 |
35,00 |
4 |
Junho/2015 |
31,00 |
5 |
Julho/2015 |
34,00 |
6 |
Agosto/2015 |
36,00 |
7 |
Setembro/2015 |
30,00 |
8 |
Outubro/2015 |
36,00 |
9 |
Novembro/2015 |
30,50 |
10 |
Dezembro/2015 |
48,00 |
11 |
Janeiro/2016 |
36,00 |
12 |
Soma |
412,5 horas |
|
Meses (Divisor) |
12 |
|
Média |
34,38 |
|
No mês de novembro/2015, o empregado usufruiu férias. Como não trabalhou, não realizou horas extras. Porém, para efeitos de apuração da média de horas extras, foi considerada a média de horas extras recebida neste mês, conforme apurado no cálculo da média do período aquisitivo 2014-2015.
2.2 – Segundo critério – somar as horas extras laboradas nos onze meses e dividir o resultado por 11:
Mês / Ano |
Quant. Horas Extras |
Controle |
Fevereiro/2015 |
28,00 |
1 |
Março/2015 |
36,00 |
2 |
Abril/2015 |
32,00 |
3 |
Maio/2015 |
35,00 |
4 |
Junho/2015 |
31,00 |
5 |
Julho/2015 |
34,00 |
6 |
Agosto/2015 |
36,00 |
7 |
Setembro/2015 |
30,00 |
8 |
Outubro/2015 |
36,00 |
9 |
Novembro/2015 |
Férias |
|
Dezembro/2015 |
48,00 |
10 |
Janeiro/2016 |
36,00 |
11 |
Soma |
382 horas |
|
Meses (Divisor) |
11 |
|
Média |
34,73 |
|
Como em novembro/2015 o empregado usufruiu as férias do período aquisitivo 2014-2015, só há 11 meses efetivamente trabalhados no período aquisitivo 2015-2016, e, por essa razão, o divisor para cálculo da média física das horas extras é 11 e não 12.
2.3 – Cálculo incorreto – somar as horas extras realizadas nos onze meses e dividir por 12:
Mês / Ano |
Quant. Horas Extras |
Controle |
Fevereiro/2015 |
28,00 |
1 |
Março/2015 |
36,00 |
2 |
Abril/2015 |
32,00 |
3 |
Maio/2015 |
35,00 |
4 |
Junho/2015 |
31,00 |
5 |
Julho/2015 |
34,00 |
6 |
Agosto/2015 |
36,00 |
7 |
Setembro/2015 |
30,00 |
8 |
Outubro/2015 |
36,00 |
9 |
Novembro/2015 |
Férias |
10 |
Dezembro/2015 |
48,00 |
11 |
Janeiro/2016 |
36,00 |
12 |
Soma |
382 horas |
|
Meses (Divisor) |
12 |
|
Média |
31,83 |
|
Este cálculo é considerado incorreto pelos nossos Tribunais, pois não considera o número de meses efetivamente trabalhados.
3 – Cálculo das Férias Proporcionais:
Por fim, temos as férias proporcionais:
Mês / Ano |
Quant. Horas Extras |
Controle |
Fevereiro/2016 |
25,00 |
1 |
Março/2016 |
32,00 |
2 |
Abril/2016 |
30,00 |
3 |
Maio/2016 |
36,00 |
4 |
Junho/2016 |
33,00 |
5 |
Soma |
156 horas |
|
Meses |
5 |
|
Média |
31,20 |
|
Em razão da projeção do aviso prévio indenizado, o empregado tem direito a 6/12 de férias proporcionais.
Embora sejam devidas as férias na proporção de 6/12, para obter a média das horas extras devemos somar as horas extras realizadas nos 5 meses trabalhados (fevereiro/2016 a junho/2016) e dividir o resultado por 5, e não por 6.
Obs. : Não se considera os 5 dias trabalhados em julho/2016 uma vez que, nesse mês o empregado não trabalhou mais de 14 dias.
4 – Cálculo do valor devido ao trabalhador:
Obtida a média física mensal de horas extras, basta multiplicar o respectivo número pelo valor da hora extra do mês de fruição (novembro/2015 no que diz respeito às férias 2014-2015) ou do pagamento (julho/2016 para as férias 2015-2016 e proporcionais, indenizadas na rescisão), conforme demonstrado abaixo: