REFLEXO DAS HORAS EXTRAS EM REPOUSO REMUNERADO

Conforme dispõe expressamente o art. 7º, “a”, da Lei nº 605/49, as horas extras trabalhadas geram reflexos em repouso remunerado:

Art. 7º, “a”, da Lei 605/49 – A remuneração do repouso semanal corresponderá: a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas habitualmente prestadas.

A lei impõe apenas um requisito: a habitualidade na prestação dos serviços extraordinários.

Também a Súmula 172/TST remete ao critério da habitualidade previsto na Lei 605/49:

Súmula 172 do TST: Horas Extras. Repouso Remunerado. Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.

info  Habitualidade se vincula à idéia de sucessividade, ou seja, àquilo que se repete no tempo, de maneira contínua, em número razoável de vezes, transformando-se em hábito, rotina ou costume.

Assim, se a realização de horas extras é esporádica, eventual, não temos caracterizada a habitualidade e, portanto, não são devidos os reflexos das horas extras no DSR.

A respeito do conceito de habitualidade, temos o julgado oriundo do Tribunal Regional da 3ª Região – Minas Gerais:

HORAS EXTRAS. CONCEITO DE HABITUALIDADE. Cumpre não confundir trabalho extraordinário diário, com pagamento do número de horas extras mensais. Não se faz necessário o trabalho diário. Basta que o trabalho em sobrejornada se faça como uma rotina. De forma repetitiva no tempo, Habitual é aquilo “que se transformou em hábito; usual, costumeiro, rotineiro; que é constante ou muito freqüente; comum”. Assim sendo, não se faz necessário que as horas extras sejam prestadas diariamente. Basta que seja freqüente o trabalho nessas circunstâncias para justificar a sua integração ao salário de forma produzir as diferenças salariais reflexas delas decorrentes. (TRT 3ª R; RO 01108-2006-097-03-00-7; Sexta Turma; Rel. Juiz Hegel de Brito Boson; Julg. 30/07/2007; DJMG 09/08/2007) (Publicado no DVD Magister nº 17 – Repositório Autorizado do TST nº 31/2007)

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS. REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. HABITUALIDADE. Hipótese na qual a jornada de trabalho ajustada entre as partes demonstra a habitualidade do labor em sobrejornada, a repercutir no cálculo dos repousos semanais remunerados. Aplicação da Súmula 172 do TST. Recurso provido, no tópico. (TRT-4 – RO: 00007100820125040731 RS 0000710-08.2012.5.04.0731, Relator: ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER, Data de Julgamento: 25/04/2013,  1ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul, )

Como calcular os reflexos?

As horas extras habitualmente prestadas terão repercussão no repouso remunerado (DSR ou RSR), observando-se o seguinte:

Para apurarmos o valor devido a título de Reflexo de Horas Extras no DSR (ou RSR), devemos inicialmente dividir o total das horas extras realizadas no mês pela quantidade de dias úteis, multiplicando-se em seguida pela quantidade de repousos (domingos e feriados do mês).

Os reflexos devem ser calculados pelo número físico de horas extras prestadas no dia, semana ou mês. Pacificou-se o entendimento de que, qualquer que seja o tipo de reflexos (em repouso remunerado, em 13º salário, férias, aviso prévio, etc.), estes devem ser calculados pela média física das horas extras (procedimento a ser adotado também para outras parcelas variáveis, como o adicional noturno e horas de sobreaviso), pois desta forma melhor se atende ao fim visado pela legislação.

Assim, realizando o cálculo pela média física, o real e correto valor do salário é pago ao empregado.

Neste sentido, temos a Súmula 347, do TST:

Súmula 347. HORAS EXTRAS HABITUAIS. APURAÇÃO. MÉDIA FÍSICA (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas.

PRIMEIRO E ÚLTIMO MÊS DO CONTRATO

boneco atenção 1Especial atenção deve ser concedida ao primeiro e último mês do contrato de trabalho. Nestes casos, para o cálculo dos reflexos das horas extras em repouso remunerado, não se usa o mês “cheio”, mas a exata quantidade de dias úteis e dias não úteis (destinados ao repouso) que estão dentro do período laborado pelo empregado.

Assim, se o empregado foi admitido, por exemplo, no dia 16 de março, o cálculo dos reflexos deve observar a quantidade de dias do interregno de 16 a 31 de março.

Da mesma forma, se o empregado foi dispensado no dia 20 de junho, o cálculo deverá considerar somente os dias úteis e “inúteis” que estão dentro do período de 01 a 20 de junho.

EXEMPLOS:

1 – No mês de abril de 2016, o empregado realizou 42 horas extras com adicional de 50%.

– Valor da hora normal: R$ 6,00

– Valor da hora extra com adicional de 50% = R$ 6,00 x 1,5 = R$ 9,00

– Quantidade de horas extras laboradas: 42 he

– Número de domingos e feriados do mês de abril/2016: 5 dias (4 domingos + 1 feriado – 21/04)

– Número de dias úteis: 25 dias (30 dias – 5 repousos)

– Reflexo das horas extras = (42 he / 25 dias úteis) x 5 repousos = 1,68 x 5 = 8,40

– Valor devido a título de reflexo das horas extras no DSR: R$ 9,00 X 8,40 = R$ 75,60

2 – Durante o mês de maio/2016, o empregado realizou 30 horas extras, sendo 20 horas extras com adicional de 50% e 10 horas extras com adicional de 80%. Valor da hora normal é R$ 6,00.

Neste caso, como as horas extras realizadas durante o mês possuem adicionais diferentes, o cálculo dos reflexos terá que ser feito separadamente ou, para simplificar os cálculos, utilizar o conceito de horas singelas.

1- Apurando os reflexos separadamente:

– Quantidade total de horas extras laboradas: 30 he

– Quantidade de repousos: 6 dias

– Quantidade de dias úteis: 25 dias

Primeiro passo – horas extras com adicional de 50%:

– Quantidade de horas extras laboradas com adicional de 50%: 20 he

– Reflexo das horas extras com 50% = (20 he / 25) x 6 repousos = 0,8 x 6= 4,80

– Valor devido a título de reflexo das horas extras no DSR: R$ 9,00 X 4,80 = R$ 43,20

Segundo passo – horas extras com adicional de 80%:

– Quantidade de horas extras laboradas com adicional de 80%: 10 he

– Reflexo das horas extras com 80% = (10 he / 25) x 6 repousos = 0,4 x 6 = 2,40

– Valor devido a título de reflexo das horas extras no DSR: R$ 10,80 X 2,40 = R$ 25,92

Assim,

– Reflexo das horas extras com 50% = R$ 43,20

– Reflexo das horas extras com 80% = R$ 25,92

– Total dos reflexos das horas extras no DSR: R$ 69,12

2 – Cálculo Alternativo – Horas Singelas:

– Quantidade de horas extras laboradas: 30 he

– Quantidade de horas extras laboradas com adicional de 50%: 20 he

– Quantidade de horas extras laboradas com adicional de 80%: 10 he

Horas singelas: (20 he x 1,5) + (10 he x 1,8) = 48 horas singelas

– Número de domingos e feriados do mês: 6 repousos (5 dom + 1 fer)

– Número de dias úteis: 25 dias (31 dias – 6 repousos)

– Reflexo das horas extras = (48 he / 25) x 6 repousos = 1,92 x 5 = 11,52

– Valor devido a título de reflexo das horas extras no DSR: R$ 6,00 X 11,52 = R$ 69,12

ATENÇÃO: como apuramos a quantidade de horas extras realizadas acrescidas dos seus respectivos adicionais, o valor a ser utilizado para cálculo dos reflexos é o valor da hora normal – R$ 6,00.

Leia mais sobre:

Descanso Semanal Remunerado  aqui

Feriados  aqui

Para cálculo das horas extras e dos respectivos reflexos em DSR disponibilizo a planilha abaixo:

A planilha calcula automaticamente o número de dias úteis e de repousos. Como os municípios têm, de acordo com a sua legislação municipal, diferentes feriados locais, o usuário deverá adaptar a tabela de feriados, inserindo as datas dos feriados locais nas células indicadas na planilha. Esta adaptação é necessária devido ao fato de ser esta uma informação específica de cada município. Os feriados nacionais já estão considerados na tabela de feriados. Com relação aos feriados móveis, a planilha calcula automaticamente as seguintes datas: Sexta-feira Santa, Corpus Christi e Terça-Feira de Carnaval, devendo o usuário marcar ou desmarcar a caixa de seleção, caso a legislação municipal inclua ou   não estas datas entre os feriados religiosos.

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