FERIADOS

De acordo com a Lei nº 9.093, de 12/09/1995, são feriados civis:

I – os declarados em lei federal;

II – a data magna do Estado fixada em lei estadual;

III – os dias de início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal.

A mesma lei dispõe que o Município pode estabelecer até 04 (quatro) feriados religiosos, de acordo com a tradição local, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.

Assim, de acordo com a lei acima citada, só há obrigação de o empregador remunerar os feriados:

  • civis e nacionais fixados em lei federal;
  • 04 (quatro) feriados religiosos, fixados mediante lei municipal, um dos quais, necessariamente há que ser a Sexta-Feira da Paixão;
  • um feriado estadual (caso existente)

Nos termos do artigo 1º da Lei nº 662/49, com redação dada pela lei nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002, são feriados nacionais:

01 de janeiro Confraternização Universal –
21 de abril Tiradentes
01 de maio Dia do Trabalho
07 de setembro Independência do Brasil
02 de novembro Finados
15 de novembro Proclamação da República
25 de dezembro Natal

Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra: a lei 14.759/2023 tornou feriado nacional o Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra, a ser celebrado em 20 de novembro. Anteriormente, esta data era considerada como feriado municipal em alguns municípios do Brasil, como, por exemplo, São Paulo.

São também feriados civis a data magna do Estado, caso existente, fixada em lei estadual específica, e as datas de início e término do ano do centenário do Município, conforme legislação municipal.

Com relação aos  feriados religiosos, além da Sexta-feira da Paixão, que foi incluído no rol de, no máximo, 04 (quatro) feriados religiosos declarados por lei municipal, há o feriado nacional do dia 12 de outubro, consagrado a Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil (Lei nº 6.802/1980).

Resumindo: considerando as leis 662/49,  6.802/80, 9.093/95 e a recente lei nº 14.759/2023, temos 9 (nove) feriados nacionais, um feriado estadual, um feriado municipal (centenário da fundação do Município), e, no máximo, 4 (quatro) feriados religiosos, dentre os quais, a Sexta-feira da Paixão.

Além dos feriados acima mencionados, tendo em vista o que dispõe a Lei nº 9.093/1995, outros feriados não podem ser estabelecidos, a não ser por lei federal.

No entanto, isto não é o que ocorre. Em rápida pesquisa no Google verifica-se que alguns estados e municípios decretaram como sendo feriados outras datas não previstas na referida lei federal, assim como há municípios que possuem mais de 4 (quatro) feriados religiosos.

Em se tratando de trabalho nos feriados estabelecidos em desacordo com a legislação federal, a jurista Vólia Bonfim Cassar entende que o empregador não está obrigado a conceder folga compensatória ou pagar em dobro as horas laboradas.  (Cassar, Vólia Bomfim, Direito do Trabalho, 4ª ed., Editor Impetus, 2010, Niterói).

CARNAVAL É FERIADO?

Embora, por tradição, muitos estabelecimentos não funcionem nos dias de carnaval, à falta de previsão legal, a segunda e terça-feira de carnaval, mais a quarta-feira de cinzas, não são considerados como dias feriados, a não ser que uma lei estadual ou municipal assim determine.

Necessário, portanto, consultar a legislação estadual ou municipal. O Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, por meio da Lei nº 5.243, de 14/05/2008, decretou que a Terça-feira de carnaval é feriado no Estado.

A respeito do assunto, Vólia Bomfim Cassar assim se manifesta:

“Alguns Estados publicaram lei para tentar incluir a terça-feira de carnaval como feriado estadual, já que não há lei federal que o faça. Todavia, esta medida quando extrapolar o limite de quantidade de feriados imposto pela Lei nº 9.093/05 será ilegal.” (Cassar, Vólia Bomfim, Direito do Trabalho, 4ª ed., Editor Impetus, 2010, Niterói).

Recomenda-se também consulta às convenções e acordos coletivos para verificar se dispõem de alguma regra a respeito do trabalho em dias de carnaval.

Se a empresa não abrir nos dias de carnaval, esses dias serão considerados como dias úteis não trabalhados. Nesse caso, o empregador pode simplesmente dispensar o empregado, sem prejuízo da remuneração correspondente, ou então negociar a compensação de horas.

Ainda sobre os feriados:

1 – Lei nº 605/1949

Conforme disposto no art. 1º da  Lei nº 605/1949, os feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local, constituem dias de repouso remunerado, sendo vedada a prestação de serviços em tais dias, excetuados os casos em que a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas das empresas (art. 8º).

Pagamento em dobro dos feriados

Não sendo possível a suspensão do trabalho nos dias feriados, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga (art. 9º).

Nesse sentido, temos a Súmula nº 146, do C. TST:

Súmula nº 146 do TST

TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

Assim, de acordo com o entendimento consolidado do TST, não sendo concedida a folga compensatória, o trabalho em feriados é considerado extra, com adicional de 100%, nos termos do art. 9º da Lei nº 605/1949, conforme o cálculo a seguir:

Tício trabalha normalmente de segunda a sábado, em jornada de 7:2o por dia e 44 horas semanais, com salário de R$ 1200,00 mensais. Considerando que Tício trabalhou no feriado do dia 21 de abril, sem receber folga compensatória, quanto deverá receber pelo feriado trabalhado?

 – 1ª opção de cálculo:

Salário Mensal – Valor do salário mensal / 30 dias x 2

Cálculo do valor do dia de trabalho: R$ 1.200,00 / 30 dias = R$ 40,00 por dia

Dobra do feriado: 40,00 x 2 = R$ 80,00

2ª opção de cálculo:

Remuneração / divisor x adicional (nº índice) x nº de horas laboradas no feriado

Salario-hora = R$ 1.200,00 / 220 horas = R$ 5,45

Nº índice = 100 / 100 + 1 = 2

Hora extra feriado (100%):  5,45 x 2= R$ 10,91

Jornada laborada no feriado: 7:20 ou 7,33 (hora centesimal)

Horas Extras (100%): 10,91 x 7,33 = R$ 79,96

Nos casos em que o empregado com jornada de 220 horas mensais trabalha nos feriados uma jornada diferente de 7:20, é recomendável que o cálculo seja feito considerando a exata quantidade de horas laboradas no feriado:

Tício trabalhou 12 horas no feriado de 21 de abril. Não recebeu folga compensatória.  Seu salário é R$ 1.200,00. Quanto deverá receber pelo feriado trabalhado?

Salario-hora = R$ 1.200,00 / 220 horas = R$ 5,45

Nº índice = 100 / 100 + 1 = 2

Hora extra feriado (100%):  5,45 x 2= R$ 10,91

Jornada laborada no feriado: 12 horas

Horas Extras (100%): 10,91 x 12 = R$ 130,92

2 – Lei nº 10.101/2000

Em se tratando de atividades de comércio em geral, o artigo 6º-A da Lei nº 10.101, de 2000, com a redação dada pela Lei nº 11.603/2007, estabeleceu que: “é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.”

Art. 2o  A Lei no 10.101, de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

Art. 6º-A.  É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.” (NR)

Assim, no comércio em geral, o trabalho em feriados é permitido desde que exista previsão expressa em convenção coletiva de trabalho, e desde que observada a legislação municipal.

 

A respeito das atividades de comércio autorizadas a exigir o trabalho de seus empregados nos domingos e feriados pelo Decreto nº 27.048/1949, temos o Parecer CONJUR/MTE 31/2008, cujo item 16 transcrevemos abaixo:

“16. Já em relação ao trabalho nos feriados, a norma facultou previamente, independentemente de qualquer ato estatal, “desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho” o observado direito local (art. 6º-A da Lei nº 10.101, de 2000, com a redação dada pela Lei nº 11.603, de 2007). Nesse sentido, a literalidade do dispositivo não deixa margem de dúvida quanto ao seu alcance, devendo ser previamente autorizado em convenção coletiva o trabalho em dia feriado no comércio em geral. Portanto, inaplicáveis, por incompatibilidade com a nova legislação, todos os dispositivos do Decreto nº 27.048, de 1949, que autorizam, independentemente de previsão em convenção coletiva, o trabalho nos dias feriados.”

3 – Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista)

A Lei 13.567/2017 introduziu duas modificações em relação aos feriados, uma prejudicial aos trabalhadores e outra considerada benéfica. A que considero prejudicial foi referente a jornada 12×36, e a benéfica diz respeito a possibilidade de, por meio de negociação coletiva, haver troca do feriado.

3.1 – Jornada 12×36

O parágrafo único do novo art. 59-A, da CLT, comete o  equívoco de dizer que, na jornada 12×36, a remuneração mensal pactuada já abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, considerando-se compensados os feriados trabalhados na escala 12×36.

A questão é que, tecnicamente, apenas o descanso semanal remunerado está compensado, o mesmo não ocorrendo com os feriados.

O texto da reforma trabalhista contraria frontalmente o entendimento do C. TST consubstanciado na Súmula nº 444, do TST, que assim dispõe:

Súmula nº 444 do TST

Jornada de trabalho. NORMA COLETIVA. LEI. Escala de 12 por 36. Validade. – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012  – republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 – DEJT divulgado em 26.11.2012
 É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. (grifamos).

De acordo com a Súmula 444 do TST, os empregados que laboram em regime de revezamento de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso não fazem jus à dobra salarial pelo trabalho realizado em domingos, porque entende-se que eles já estão automaticamente compensados. Contudo, o mesmo não ocorre com os feriados.

Ora, dizer que o feriado já está compensado, significa dizer que o trabalhador deve cumprir a mesma jornada, havendo feriado na semana ou não. Tal entendimento contraria o disposto no art. 9º da Lei nº 605/1949, que dispõe que o trabalho em feriados, sem a devida compensação, gera a obrigação da remuneração dobrada.

Tomando como exemplo dois trabalhadores, João e José, que trabalham em regime de revezamento 12×36. No feriado de 07 de setembro, em razão da escala, José trabalhou no feriado, e João ficou em casa, usufruindo do seu dia de folga. No final do mês, ambos trabalharam 180 horas (15 dias x 12h = 180h) e receberam a mesma remuneração. Considerando que José trabalhou no feriado de 07 de setembro e que não lhe foi concedido outro dia de folga, é certo que o feriado não foi compensado, pois trabalhou a mesma quantidade de horas que João e o mesmo número de dias.

Assim, será interessante acompanhar qual será o entendimento do TST a respeito da matéria.

Nada impede, no entanto, que a Convenção Coletiva assegure, por meio de cláusula específica, a remuneração em dobro dos feriados trabalhados na escala 12×36.

3.2 – Troca dos Feriados

O artigo 611-A, XI, CLT (reforma trabalhista) autoriza que, mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho, possa haver troca do dia de feriado.

A Lei nº 605/1949 já permitia a compensação do feriado trabalhado, no entanto, esta compensação deveria ocorrer na mesma semana, ou, pelo menos, dentro do mesmo mês. O inciso XI do novo art. 611-A, da CLT, ampliou a possibilidade de compensação dos feriados na medida em que, por meio de negociação coletiva, possa ocorrer a compensação do trabalho em dia de feriado com a concessão de folga em outro dia, ainda que situado em outro mês.

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