Reflexos das Horas Extras e do Adicional Noturno em Repouso Semanal Remunerado

REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM REPOUSO REMUNERADO

As horas extras habituais geram reflexos em repouso semanal remunerado, conforme previsão expressa no art. 7º, “a”, da Lei nº 605/1949.

Art 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá:

a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas(Redação dada pela Lei nº 7.415, de 09.12.85)

b) para os que trabalham por hora, à sua  jornada normal de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; (Redação dada pela Lei nº 7.415, de 09.12.85)

A Súmula 172/TST confirma que o repouso semanal deve ser remunerado observando-se as horas extras habitualmente prestadas:

Súmula 172: Horas Extras. Repouso Remunerado. Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.

O critério mais utilizado para apuração dos reflexos de horas extras no DSR é:

– somar as horas extras realizadas no mês, dividir o resultado pelo número de dias úteis e multiplicar pelo número de domingos e feriados do respectivo mês.

Exemplo 1:

Jonas recebe salário mensal de R$ 2.200,00. Trabalhou 40 horas extras no mês de novembro. Considerando que o mês de novembro tem 4 domingos e 2 feriados, calcule o valor do reflexo das horas extras no DSR?

– Salário mensal : R$ 2.200,00

– Número de horas extras: 40 he

– Valor do salário-hora: 2.200,00 / 220 horas = R$ 10,00

– Valor da hora extra com ad. 50% = R$ 10,00 x 1,5 = R$ 15,00

– Valor de 40 horas extras: R$ 15,00 x 40 = R$ 600,00

– Número de dias úteis do mês: 24 dias úteis

– Quantidade de domingos e feriados no mês: 06 dias

– Cálculo do Reflexo das Horas Extras no DSR: 40he / 24d x 6d = 10h

– Valor devido: R$ 15,00 x 10h = R$ 150,00

Se o número de horas extras diárias é constante, basta multiplicar o número de horas extras pela quantidade de domingos e feriados para se obter o reflexo das horas extras no DSR.

Exemplo 2:

Renato trabalhou 01 hora extra por dia, de segunda a sábado, no mês de outubro. Calcule o reflexo das horas extras no DSR, considerando que o mês de outubro tem 04 domingos e 1 feriado.

– Mês de outubro: 31 dias, sendo 26 dias úteis, 4 domingos e 1 feriado.

– Reflexo das horas extras no DSR: 01 he x 5 dsr (4 dom + 1 fer) = 5h

Exemplo 3:

Marcela trabalhou duas horas extras por dia, de segunda a sábado, no mês de junho. Calcule o reflexo das horas extras no DSR, considerando que o mês de junho tem 04 domingos e nenhum feriado.

– Mês de junho: 30 dias, sendo 04 domingos.

– Reflexo das horas extras no DSR: 02he x 4 dsr = 8h

BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS

A base de cálculo das horas extras é o salário-hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei ou em norma coletiva, conforme o disposto na Súmula nº 264, do TST:

Súmula nº 264 do TST

HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.

Assim, em conformidade com os arts. 64 e 457 da CLT, a Súmula nº 264, do C. TST orienta que as horas extras devem ser calculadas sobre a globalidade salarial recebida pelo trabalhador, ou seja, as gratificações como, por exemplo, de tempo de serviço e de função, bem como os adicionais de insalubridade, periculosidade e de transferência, integram a base de cálculo das horas extras.

O adicional noturno integra a base de cálculo das  horas extras prestadas no período noturno, conforme Orientação Jurisprudencial nº 97, da SDI-1, do TST.

OJ 97. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO (inserida em 30.05.1997)
O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.

MÉDIA FÍSICA DAS HORAS EXTRAS

O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas, conforme Súmula nº 347, do TST:

Súmula nº 347 do TST

HORAS EXTRAS HABITUAIS. APURAÇÃO. MÉDIA FÍSICA (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas.

REFLEXOS DO ADICIONAL NOTURNO EM REPOUSO REMUNERADO

O adicional noturno, pago com habitualidade, repercute na remuneração do empregado, de modo que deve ser computado para fins de pagamento do descanso semanal remunerado, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 60, inciso I, do C. TST:

Súmula nº 60 do TST

ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I – O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 – RA 105/1974, DJ 24.10.1974)

II – Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 – inserida em 25.11.1996)

O adicional noturno integra a base de cálculo das  horas extras prestadas no período noturno (Orientação Jurisprudencial nº 97, da SDI-1, do TST).

OJ 97. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO (inserida em 30.05.1997)
O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.

BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO

De acordo com o art. 73, da CLT, o trabalho noturno deve ser remunerado com adicional de, pelo menos, 20% sobre a hora diurna. Para os trabalhadores rurais, o adicional é de 25%. 

Para cálculo do valor das horas extras, adicional noturno e respectivos reflexos em DSR disponibilizo a planilha “Folha de Pagamento”:

 

A planilha acima calcula o valor devido a título de horas extras, adicional noturno e respectivos reflexos em DSR.

Para utilizar a planilha, o usuário deve:

  • escolher o percentual do adicional de horas extras e do adicional noturno;
  • inserir o valor do salário recebido pelo empregado na coluna “F”;
  • inserir o valor do adicional (insalubridade, periculosidade, função, etc) recebido pelo empregado na coluna “G” (Súmula 264, do TST);
  • escolher o divisor (220, 180, 150, etc);
  • inserir a quantidade de horas extras diurnas;
  • inserir a quantidade de horas extras noturnas;
  • inserir a quantidade de horas normais laboradas no período noturno (adicional noturno);
  • inserir a quantidade de horas laboradas em domingos e feriados, sem folga compensatória;
  • inserir o mês a que se refere o cálculo digitando uma data no formato “01-MM-AAAA”, ou seja, se o usuário deseja calcular a remuneração devida ao empregado no mês de março/2018 deverá digitar 01-03-2018.

De acordo com o mês escolhido, a planilha calcula automaticamente o número de dias úteis e  repousos. Como os municípios têm, de acordo com a sua legislação municipal, diferentes feriados locais, o usuário deverá adaptar a tabela de feriados, inserindo as datas dos feriados locais nas células indicadas na planilha. Esta adaptação é necessária devido ao fato de ser esta uma informação específica de cada município. Os feriados nacionais já estão considerados na tabela de feriados. Com relação aos feriados móveis, a planilha calcula automaticamente as seguintes datas: Sexta-feira Santa, Corpus Christi e Terça-Feira de Carnaval, devendo o usuário marcar ou desmarcar a caixa de seleção, caso a legislação municipal inclua ou   não estas datas entre os feriados religiosos.

 

Esta outra planilha é mais útil para cálculos de liquidação de sentença:

A planilha “Horas Extras e Adicional Noturno com Reflexos em DSR” pode ser baixada no link abaixo. Esta planilha é útil para cálculos de liquidação de sentença.

Ela apura, mês a mês, o valor das horas extras, do adicional noturno, e respectivos reflexos em DSR e FGTS.

Para utilizar a planilha o usuário deve, inicialmente, definir o adicional de horas extras, o adicional noturno, o divisor, a data inicial dos cálculos e a data final, conforme explicado na aba “Instruções”.

Com estas informações, fórmulas inseridas na aba “calendário” calculam automaticamente a quantidade de dias úteis e repousos, mês a mês, no período considerado, conforme pode ser observado no exemplo abaixo:

Para que o cálculo da quantidade de dias úteis e repousos fique correto, o usuário deverá inserir manualmente os feriados locais, bem como selecionar os feriados móveis na aba “feriados”:

Para o cálculo das horas extras e reflexos em DSR, o usuário deverá inserir, manualmente, na coluna “D” da aba “horas extras”, a remuneração recebida pelo empregado, mês a mês. O valor das horas extras será apurado na coluna “L”, dos reflexos em DSR na coluna “K” e sobre o total devido será apurado o valor do FGTS na coluna “N”.

O valor da hora extra é encontrado pela divisão da base de cálculo (cfe Súmula nº 264, do TST) por 220 (jornada padrão), multiplicando o resultado por 1,5 (adicional de 50%). Na hipótese de o empregado ter direito a um adicional maior, por exemplo, 60%, basta que o usuário altere o percentual de horas extras na aba “instruções”. Da mesma forma, se o divisor a ser aplicado é 180 horas, tal alteração deverá ser feita na aba “instruções”.

O cálculo do adicional noturno e reflexos em dsr e FGTS é realizado na aba “adicional noturno”.

Qualquer dúvida sobre a utilização das planilhas, ou caso tenha verificado algum cálculo incorreto, entre em contato com gilberto.braga2000@gmail.com

Sugestão de leitura:

Para saber mais sobre reflexos das horas extras em repouso remunerado,  leia aqui.

Para saber mais sobre feriados, leia aqui.

Para saber mais sobre Tabela de Repouso Remunerado, leia aqui.

Download das planilhas:

Baixar planilha

 

Baixar planilha

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *