Como Calcular as Parcelas do Seguro-Desemprego pelo Tempo de Desemprego
O tempo de desemprego influencia a quantidade de parcelas efetivamente apurada, observado o teto definido pelo tempo de serviço. Veja quantas parcelas correspondem ao período de desemprego e como funciona a retomada do saldo suspenso após um reemprego.
Calculadora de Parcelas por Tempo de Desemprego
Memória de cálculo
Depois de saber o teto de parcelas definido pelo tempo de serviço, é necessário verificar a quantidade que corresponde ao tempo de desemprego. O art. 9º da Resolução CODEFAT nº 957/2022 estabelece faixas de dias para essa apuração, sempre respeitado o teto. Esta calculadora faz essa contagem e mostra o que acontece com o saldo se houver reemprego. A quantidade apurada pelo tempo de desemprego não se confunde com a data de disponibilização financeira de cada parcela.
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Como o tempo de desemprego define as parcelas
O tempo de serviço define o teto máximo de parcelas, mas a quantidade efetivamente apurada também depende do tempo de desemprego. O art. 9º da Resolução CODEFAT nº 957/2022 fixa faixas de dias, contados da data da dispensa, que determinam quantas parcelas correspondem ao período de desemprego. Essa regra não deve ser confundida com a data em que cada parcela é disponibilizada para pagamento.
A tabela de dias do art. 9º
- 1 parcela: de 30 a 44 dias de desemprego;
- 2 parcelas: de 45 a 74 dias;
- 3 parcelas: de 75 a 104 dias;
- 4 parcelas: de 105 a 134 dias;
- 5 parcelas: de 135 a 164 dias.
Só em prolongamento excepcional (setores específicos ou calamidade), o benefício pode chegar a 6 parcelas (165 a 194 dias) ou 7 parcelas (195 dias ou mais). Em qualquer caso, esse número respeita o teto definido pelo tempo de serviço: se você tem direito a 4 parcelas, ficar mais tempo desempregado não cria uma quinta (art. 9º, § 2º).
Quando cada parcela é paga
A primeira parcela do trabalhador formal é disponibilizada 30 dias após o requerimento, e as seguintes a cada intervalo de 30 dias (art. 12). Ou seja, na prática, o pagamento acompanha o tempo em que o trabalhador segue sem emprego.
Reemprego: suspensão e retomada
Se o trabalhador é admitido em um novo emprego, a habilitação é suspensa e as parcelas passam a ser contadas da dispensa até a data do novo emprego (art. 22, § 1º). As parcelas que faltavam viram um saldo suspenso. Atenção a uma regra específica: se o reemprego ocorrer nos primeiros 30 dias após a dispensa, o trabalhador restitui o que recebeu e as demais parcelas ficam suspensas (art. 22, § 3º).
Esse saldo pode ser retomado mais tarde. A retomada é garantida quando a nova dispensa não for a pedido nem por justa causa — o que abrange a dispensa sem justa causa e também o término de contrato por prazo determinado — e desde que ainda dentro do mesmo período aquisitivo de 16 meses, contado da dispensa que originou o benefício (art. 37). Passado esse prazo, o saldo não pode mais ser retomado por aquela habilitação.
Por fim, o valor de cada parcela não muda aqui: ele é definido pela média salarial e é o mesmo em todas as parcelas — assunto de uma calculadora específica.
Exemplo prático
Joana foi dispensada sem justa causa e tem direito a 5 parcelas pelo tempo de serviço. Ela conseguiu um novo emprego 92 dias após a dispensa. Vamos ver quantas parcelas ela chega a receber.
- Tempo de desemprego: 92 dias, que está na faixa de 75 a 104 dias → 3 parcelas (art. 9º).
- Teto: ela teria direito a 5, mas o tempo de desemprego liberou apenas 3.
- Saldo suspenso: 5 − 3 = 2 parcelas, que ficam suspensas pelo reemprego.
Se o novo contrato de Joana terminar por dispensa sem justa causa ou por término de contrato — ainda dentro dos 16 meses contados da primeira dispensa —, ela poderá retomar essas 2 parcelas. Se ela tivesse conseguido emprego só depois de 135 dias, teria recebido todas as 5. E se o reemprego fosse nos primeiros 30 dias, ela teria de restituir o que houvesse recebido, com as parcelas suspensas (art. 22, § 3º).
Tabela de dias de desemprego e parcelas
Número de parcelas apuradas conforme o tempo de desemprego, contado da data da dispensa (art. 9º da Resolução CODEFAT nº 957/2022):
| Tempo de desemprego | Parcelas apuradas |
|---|---|
| Menos de 30 dias | Nenhuma parcela ainda |
| 30 a 44 dias | 1 parcela |
| 45 a 74 dias | 2 parcelas |
| 75 a 104 dias | 3 parcelas |
| 105 a 134 dias | 4 parcelas |
| 135 a 164 dias | 5 parcelas |
| 165 a 194 dias (prolongamento) | 6 parcelas |
| 195 dias ou mais (prolongamento) | 7 parcelas |
O número obtido é sempre limitado ao teto de parcelas pelo tempo de serviço (art. 9º, § 2º). Já a retomada do saldo suspenso por reemprego segue estas condições:
| Situação da nova dispensa | Retoma o saldo? |
|---|---|
| Dispensa sem justa causa | Sim, dentro do período aquisitivo (16 meses) |
| Término de contrato por prazo determinado | Sim, dentro do período aquisitivo (16 meses) |
| Pedido de demissão | Não |
| Dispensa por justa causa | Não |
Fundamento: Resolução CODEFAT nº 957/2022, arts. 9º, 12, 22 e 37; Lei nº 7.998/1990. O prolongamento excepcional (6 e 7 parcelas) depende de autorização específica do CODEFAT, nos termos do art. 4º, § 5º, da Lei nº 7.998/1990.
Base legal e fontes oficiais
Todo o conteúdo desta página baseia-se na legislação federal e nos atos administrativos vigentes do Programa do Seguro-Desemprego. Consulte diretamente as fontes oficiais:
Legislação
- Lei nº 7.998/1990 — institui o Programa do Seguro-Desemprego e o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Atos administrativos
- Resolução CODEFAT nº 957/2022 — normas de concessão, processamento e pagamento do benefício, inclusive a tabela de dias × parcelas do art. 9º.
- Portal do FAT — Conselho Deliberativo do FAT (CODEFAT) — resoluções e informações institucionais do programa.
Normas conferidas em agosto de 2026. A Resolução CODEFAT nº 957/2022 permanece vigente; a Resolução CODEFAT nº 1.031/2025 alterou apenas o art. 51 (habilitação do trabalhador resgatado), sem afetar a tabela de dias × parcelas do art. 9º.
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