Como Calcular o Período Aquisitivo do Seguro Desemprego

Série Como Calcular
Versão 1.3 — Atualizado em set/2026

Como Calcular o Período Aquisitivo do Seguro-Desemprego

Descubra o início e o fim dos 16 meses de carência do seguro-desemprego e saiba a partir de quando o requisito temporal para uma nova habilitação é cumprido.

16 meses
Duração do período aquisitivo
3 a 5
Parcelas do benefício
Res. 957/2022
Regra do CODEFAT (art. 36)
1 por período
Um benefício a cada carência

Depois de receber o seguro-desemprego, o trabalhador entra em um prazo de carência chamado período aquisitivo. Esta calculadora mostra, a partir da data da dispensa, o início e o fim desses 16 meses — e ainda avisa se uma nova dispensa abre ou não um novo direito ao benefício.

Como usar: informe a data da dispensa que deu origem à sua habilitação no seguro-desemprego. Se quiser conferir uma nova dispensa, preencha também o segundo campo (opcional). Depois clique em Calcular.

Calculadora do Período Aquisitivo

Informe a data da dispensa.
A nova dispensa não pode ser anterior à primeira.
Período aquisitivo
até
Início
Fim (16 meses)
Requisito temporal cumprido a partir de

Memória de cálculo

    O que é o período aquisitivo e como calcular

    O período aquisitivo é o prazo de carência que separa um benefício do seguro-desemprego do próximo. Ele funciona como um "tempo de espera": depois que o trabalhador é dispensado e se habilita ao seguro-desemprego, precisa esperar esse prazo terminar para que uma nova dispensa gere um novo direito ao benefício.

    A duração é de 16 meses, contados a partir da data da dispensa que deu origem à última habilitação no seguro-desemprego. A regra está no art. 36 da Resolução CODEFAT nº 957/2022, que regulamenta o art. 4º da Lei nº 7.998/1990 (com a redação da Lei nº 13.134/2015).

    A fórmula, passo a passo

    1. Início do período: é a própria data da dispensa que habilitou o trabalhador.
    2. Fim do período: some 16 meses à data de início e volte 1 dia. Por exemplo, uma dispensa em 10/03/2026 gera um período que termina em 09/07/2027.
    3. Requisito temporal cumprido: a partir do marco de 16 meses, o requisito temporal do período aquisitivo deixa de impedir uma nova habilitação. Cumprir esse prazo, por si só, não concede o benefício: a nova solicitação ainda depende do motivo da dispensa e dos demais requisitos legais.

    Um detalhe importante: dentro do mesmo período aquisitivo, o número de parcelas já ficou definido pela dispensa que originou a habilitação. Uma nova dispensa dentro dos 16 meses não gera um novo benefício completo — no máximo permite a retomada do saldo de parcelas que ficou suspenso porque o trabalhador voltou a trabalhar. Essa retomada pressupõe que a nova saída ocorra dentro do mesmo período, sem ser pedido de demissão nem dispensa por justa causa, observadas as condições do art. 37 da Resolução CODEFAT nº 957/2022. A retomada não reinicia os 16 meses: a data de referência continua sendo a dispensa que gerou a última habilitação.

    Exemplo prático

    Rafael foi dispensado sem justa causa em 10/03/2026 e recebeu o seguro-desemprego. Vamos calcular seu período aquisitivo.

    • Início: 10/03/2026 (a data da dispensa que habilitou o benefício).
    • Fim: 10/03/2026 + 16 meses = 10/07/2027; recuando 1 dia, o período fecha em 09/07/2027.
    • Requisito temporal (16 meses): cumpre-se a partir de 10/07/2027. Se Rafael for dispensado depois dessa data, o requisito temporal estará atendido — mas a nova habilitação ainda dependerá do motivo da saída e dos demais requisitos legais.

    Se Rafael conseguir um novo emprego e for dispensado ainda dentro dos 16 meses — digamos, em 20/01/2027 —, essa dispensa não abre novo período. Ela poderia, no máximo, permitir a retomada de parcelas suspensas do benefício anterior, quando for o caso.

    Linha do tempo: quando um novo período se abre

    Diferente do caso do Rafael, veja o que acontece quando a nova dispensa ocorre depois do fim dos 16 meses — aí sim um novo período aquisitivo se abre:

    Períodos aquisitivos do Seguro-Desemprego
    Exemplo prático para entender a reabertura de novo período aquisitivo
    Nova dispensa do trabalhador: 03/04/2026
    Novo período aquisitivo: 03/04/2026 a 02/08/2027
    Linha do tempo de dois períodos aquisitivos consecutivos Primeiro período aquisitivo, em dourado, de 02/07/2024 a 01/11/2025. Após um intervalo, a nova dispensa em 03/04/2026 inicia o segundo período aquisitivo, em azul, que vai até 02/08/2027. 1º período aquisitivo 2º período aquisitivo 02/07/2024 01/11/2025 03/04/2026 02/08/2027
    Início do período aquisitivo
    Fim do período aquisitivo
    Nova dispensa; início de novo período aquisitivo
    Fim do período aquisitivo
    Atenção:
    • Só será reaberto novo período aquisitivo se a dispensa ocorrer após os 16 (dezesseis) meses e o trabalhador comprovar os requisitos para habilitação;
    • A primeira dispensa que habilitar o trabalhador a receber o Seguro-Desemprego determinará o número de parcelas a que ele terá direito dentro deste período aquisitivo.
    Exemplo:

    Se o trabalhador foi demitido em 03/04/2026, comprovou 11 (onze) meses de trabalho com vínculo empregatício nos últimos 36 (trinta e seis) meses, neste período aquisitivo ele só teve direito a receber 03 (três) parcelas do benefício.

    Um novo período só se abriu porque a nova dispensa (03/04/2026) ocorreu depois do fim do 1º período (01/11/2025). Se ela tivesse ocorrido dentro dos 16 meses, não haveria novo período — apenas, quando cabível, a retomada do saldo de parcelas.

    Requisitos de tempo e número de parcelas

    O período aquisitivo é sobre quando você pode requerer de novo. Já o tempo mínimo trabalhado muda conforme o número de vezes que você já solicitou o benefício (art. 35 da Resolução CODEFAT nº 957/2022):

    SolicitaçãoTempo mínimo trabalhado
    1ª solicitaçãoPelo menos 12 meses nos últimos 18 meses anteriores à dispensa
    2ª solicitaçãoPelo menos 9 meses nos últimos 12 meses anteriores à dispensa
    3ª solicitação ou maisPelo menos 6 meses imediatamente anteriores à dispensa

    Já o número de parcelas (de 3 a 5) depende do tempo de vínculo comprovado no período de referência e, principalmente, de qual solicitação se trata. Atenção: na 1ª solicitação não existe faixa de 3 parcelas — o piso é de 4 parcelas.

    SolicitaçãoTempo no período de referênciaParcelas
    1ª solicitação12 a 23 meses4 parcelas
    24 meses ou mais5 parcelas
    2ª solicitação9 a 11 meses3 parcelas
    12 a 23 meses4 parcelas
    24 meses ou mais5 parcelas
    3ª solicitação ou mais6 a 11 meses3 parcelas
    12 a 23 meses4 parcelas
    24 meses ou mais5 parcelas

    A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho conta como mês inteiro apenas para determinar o número de parcelas (art. 4º, §3º, da Lei nº 7.998/1990). Essa regra não encurta nem arredonda o período aquisitivo de 16 meses.

    Fundamento: Lei nº 7.998/1990, art. 4º (redação da Lei nº 13.134/2015); Resolução CODEFAT nº 957/2022, arts. 35 e 36.

    Perguntas frequentes

    É o intervalo de 16 meses contado da data da dispensa que deu origem à última habilitação. Durante esse período, outra dispensa não cria automaticamente uma nova habilitação completa. Pode existir retomada de saldo suspenso, que é situação diferente.
    Da data da dispensa que originou a última habilitação no seguro-desemprego. Não se conta da data do requerimento, do primeiro pagamento nem de uma dispensa posterior que tenha servido apenas para retomar parcelas do benefício anterior.
    Em uma data com correspondência normal, toma-se o marco de 16 meses e considera-se como último dia do período o dia imediatamente anterior. Exemplo: 10/03/2026 leva ao marco de 16 meses em 10/07/2027 e ao último dia do período em 09/07/2027.
    A regra geral de contagem de prazo mensal determina o vencimento no primeiro dia subsequente quando falta correspondência exata. Assim, uma data como 31/07/2025 alcança o marco de 16 meses em 01/12/2026, ficando o último dia do período em 30/11/2026.
    Não há direito automático. A data apenas demonstra que o requisito temporal do período aquisitivo foi cumprido. A nova habilitação ainda depende dos demais requisitos legais, inclusive motivo da dispensa e quantidade de salários/meses exigida para a solicitação.
    O período não recomeça. A retomada de parcelas suspensas não abre novo período e não reinicia a contagem. O marco continua sendo a dispensa que deu origem à última habilitação.
    Em termos gerais, quando a suspensão decorreu de reemprego e a nova saída ocorre dentro do mesmo período aquisitivo, sem ser pedido de demissão nem dispensa por justa causa, observadas as demais condições da regulamentação (art. 37 da Resolução CODEFAT nº 957/2022).
    Na 1ª solicitação, pelo menos 12 meses nos 18 anteriores à dispensa; na 2ª, pelo menos 9 meses nos 12 anteriores; a partir da 3ª, cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à dispensa. Esses requisitos são distintos do período aquisitivo de 16 meses.
    1ª solicitação: 4 parcelas com 12 a 23 meses e 5 parcelas com 24 meses ou mais (não há faixa de 3 parcelas). 2ª solicitação: 3 parcelas com 9 a 11 meses, 4 com 12 a 23 e 5 com 24 ou mais. 3ª e seguintes: 3 parcelas com 6 a 11 meses, 4 com 12 a 23 e 5 com 24 ou mais.
    A regra de 15 dias não reduz o período. A fração igual ou superior a 15 dias é considerada mês integral apenas para a determinação do número de parcelas; ela não arredonda nem reduz a carência temporal de 16 meses.
    Em regra, do 7º ao 120º dia contado da dispensa, conforme a regulamentação. Esse prazo para requerimento não se confunde com o período aquisitivo de 16 meses.
    A questão não deve ser tratada como pacífica. Os materiais jurisprudenciais analisados contêm decisões em sentidos diferentes sobre a projeção do aviso-prévio indenizado. Casos próximos da data-limite exigem análise individual e conferência da situação administrativa do benefício.

    Teste seus conhecimentos

    Básica1. Qual é a duração ordinária do período aquisitivo do seguro-desemprego?
    O período aquisitivo é de 16 meses, nos termos da regulamentação do seguro-desemprego (art. 36 da Resolução CODEFAT nº 957/2022).
    Básica2. Qual é o marco inicial da contagem dos 16 meses?
    A referência é a dispensa que deu origem à última habilitação, e não o pagamento ou uma dispensa que apenas permita retomada.
    Intermediária3. O trabalhador recebeu duas parcelas, foi reempregado e o benefício ficou suspenso. O período aquisitivo:
    A suspensão do pagamento não reinicia nem paralisa a contagem do período aquisitivo.
    Intermediária4. A regra que considera 15 dias ou mais como mês integral serve diretamente para:
    O art. 4º, §3º, da Lei nº 7.998/1990 vincula a regra aos efeitos do §2º, relativo ao número de parcelas.
    Intermediária5. Na primeira solicitação, um trabalhador com 18 meses computáveis no período de referência recebe, no regime ordinário:
    Na primeira solicitação, 12 a 23 meses correspondem a 4 parcelas. Não existe faixa de 3 parcelas na primeira solicitação.
    Intermediária6. Na segunda solicitação, 10 meses computáveis no período de referência correspondem a:
    Na segunda solicitação, 9 a 11 meses correspondem a 3 parcelas.
    Avançada7. A última habilitação nasceu de dispensa em 10/03/2026. O trabalhador se reempregou e foi novamente dispensado sem justa causa em 20/01/2027, ainda com saldo suspenso. Qual conclusão é juridicamente mais adequada?
    20/01/2027 está dentro do mesmo período aquisitivo. A hipótese relevante é retomada do saldo, não uma nova habilitação completa.
    Avançada8. Uma nova dispensa ocorreu depois dos 16 meses, mas o trabalhador, na segunda solicitação, tem apenas 7 meses de salário nos últimos 12. O que a data permite concluir?
    Encerrar os 16 meses satisfaz o requisito temporal, mas não substitui a carência específica da solicitação nem os demais requisitos.
    Avançada9. Se a dispensa que originou a última habilitação ocorreu em 10/03/2026, qual é o último dia do período e a primeira data em que o requisito temporal está cumprido?
    O marco de 16 meses é 10/07/2027; o período termina no dia anterior, 09/07/2027.
    Avançada10. A dispensa de 02/05/2026 serviu apenas para retomar saldo de uma habilitação iniciada em 10/03/2025. Qual data continua sendo a referência dos 16 meses?
    A retomada continua pertencendo à habilitação anterior e não reinicia o período aquisitivo.
    Intermediária11. Sobre aviso-prévio indenizado e período aquisitivo, a alternativa mais segura para a calculadora é:
    Os materiais jurisprudenciais fornecidos contêm decisões em sentidos distintos. A ferramenta deve sinalizar a controvérsia.
    Intermediária12. O prazo de 7º a 120º dia do trabalhador formal corresponde:
    É o prazo para requerer o benefício. Não se confunde com o período aquisitivo de 16 meses.

    Flashcards — clique para virar

    Período aquisitivo
    clique ou tecle para virar
    Intervalo de 16 meses contado da dispensa que gerou a última habilitação. Ele limita a abertura de uma nova habilitação durante sua vigência.
    Marco inicial
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    É a dispensa que originou a última habilitação, não a data do pedido, do pagamento ou de uma dispensa que apenas permitiu retomada.
    Fim do período
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    Em data ordinária: marco inicial + 16 meses; o último dia do período é o dia imediatamente anterior ao marco.
    Sem dia correspondente
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    Se o mês final não tiver o mesmo número do dia inicial, o marco mensal vai ao primeiro dia subsequente; o período termina no dia anterior.
    Requisito temporal x direito
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    Completar 16 meses não concede o benefício sozinho. A nova habilitação depende dos demais requisitos legais.
    Retomada
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    É o pagamento do saldo de uma habilitação anterior suspensa por reemprego. Não é uma nova habilitação.
    Retomada não reinicia prazo
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    A dispensa que permite retomar saldo não muda o marco dos 16 meses; a referência segue sendo a dispensa que gerou a habilitação.
    Carência por solicitação
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    1ª: 12 meses nos últimos 18; 2ª: 9 meses nos últimos 12; 3ª e seguintes: cada um dos 6 meses imediatamente anteriores.
    Parcelas na 1ª solicitação
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    12 a 23 meses = 4 parcelas; 24 meses ou mais = 5. Não há faixa de 3 parcelas na 1ª solicitação.
    Parcelas na 2ª e 3ª+
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    2ª: 9 a 11 = 3; 12 a 23 = 4; 24+ = 5. 3ª+: 6 a 11 = 3; 12 a 23 = 4; 24+ = 5.
    Regra dos 15 dias
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    Fração igual ou superior a 15 dias conta como mês para o número de parcelas; não reduz a carência temporal de 16 meses.
    Aviso-prévio indenizado
    clique ou tecle para virar
    Há decisões em sentidos distintos sobre a projeção para o período aquisitivo. Casos de fronteira exigem análise individualizada.

    Responsabilidade técnica

    Foto de Gilberto Braga
    Gilberto Braga OAB/PR 111.943
    Advogado especializado em Direito do Trabalho, com mais de 30 anos de experiência em auditoria, compliance e consultoria para empregadores, trabalhadores e sindicatos. Fundador e administrador do CALTRAB, responsável pela metodologia de cálculo das ferramentas do site.
    Foto de Flávia Braga
    Flávia Braga OAB/PR 74.320
    Mestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), advogada com atuação em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário. Revisora jurídica do CALTRAB.
    Conteúdo atualizado em agosto de 2026. Dúvidas ou sugestões: contato@caltrab.com

    Calculadoras de Seguro-Desemprego

    As quatro ferramentas que completam a análise do seguro-desemprego, do direito ao valor de cada parcela.

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