Como Calcular o Período Aquisitivo do Seguro-Desemprego
Descubra o início e o fim dos 16 meses de carência do seguro-desemprego e saiba a partir de quando o requisito temporal para uma nova habilitação é cumprido.
Depois de receber o seguro-desemprego, o trabalhador entra em um prazo de carência chamado período aquisitivo. Esta calculadora mostra, a partir da data da dispensa, o início e o fim desses 16 meses — e ainda avisa se uma nova dispensa abre ou não um novo direito ao benefício.
Calculadora do Período Aquisitivo
Memória de cálculo
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O que é o período aquisitivo e como calcular
O período aquisitivo é o prazo de carência que separa um benefício do seguro-desemprego do próximo. Ele funciona como um "tempo de espera": depois que o trabalhador é dispensado e se habilita ao seguro-desemprego, precisa esperar esse prazo terminar para que uma nova dispensa gere um novo direito ao benefício.
A duração é de 16 meses, contados a partir da data da dispensa que deu origem à última habilitação no seguro-desemprego. A regra está no art. 36 da Resolução CODEFAT nº 957/2022, que regulamenta o art. 4º da Lei nº 7.998/1990 (com a redação da Lei nº 13.134/2015).
A fórmula, passo a passo
- Início do período: é a própria data da dispensa que habilitou o trabalhador.
- Fim do período: some 16 meses à data de início e volte 1 dia. Por exemplo, uma dispensa em 10/03/2026 gera um período que termina em 09/07/2027.
- Requisito temporal cumprido: a partir do marco de 16 meses, o requisito temporal do período aquisitivo deixa de impedir uma nova habilitação. Cumprir esse prazo, por si só, não concede o benefício: a nova solicitação ainda depende do motivo da dispensa e dos demais requisitos legais.
Um detalhe importante: dentro do mesmo período aquisitivo, o número de parcelas já ficou definido pela dispensa que originou a habilitação. Uma nova dispensa dentro dos 16 meses não gera um novo benefício completo — no máximo permite a retomada do saldo de parcelas que ficou suspenso porque o trabalhador voltou a trabalhar. Essa retomada pressupõe que a nova saída ocorra dentro do mesmo período, sem ser pedido de demissão nem dispensa por justa causa, observadas as condições do art. 37 da Resolução CODEFAT nº 957/2022. A retomada não reinicia os 16 meses: a data de referência continua sendo a dispensa que gerou a última habilitação.
Exemplo prático
Rafael foi dispensado sem justa causa em 10/03/2026 e recebeu o seguro-desemprego. Vamos calcular seu período aquisitivo.
- Início: 10/03/2026 (a data da dispensa que habilitou o benefício).
- Fim: 10/03/2026 + 16 meses = 10/07/2027; recuando 1 dia, o período fecha em 09/07/2027.
- Requisito temporal (16 meses): cumpre-se a partir de 10/07/2027. Se Rafael for dispensado depois dessa data, o requisito temporal estará atendido — mas a nova habilitação ainda dependerá do motivo da saída e dos demais requisitos legais.
Se Rafael conseguir um novo emprego e for dispensado ainda dentro dos 16 meses — digamos, em 20/01/2027 —, essa dispensa não abre novo período. Ela poderia, no máximo, permitir a retomada de parcelas suspensas do benefício anterior, quando for o caso.
Linha do tempo: quando um novo período se abre
Diferente do caso do Rafael, veja o que acontece quando a nova dispensa ocorre depois do fim dos 16 meses — aí sim um novo período aquisitivo se abre:
- Só será reaberto novo período aquisitivo se a dispensa ocorrer após os 16 (dezesseis) meses e o trabalhador comprovar os requisitos para habilitação;
- A primeira dispensa que habilitar o trabalhador a receber o Seguro-Desemprego determinará o número de parcelas a que ele terá direito dentro deste período aquisitivo.
Se o trabalhador foi demitido em 03/04/2026, comprovou 11 (onze) meses de trabalho com vínculo empregatício nos últimos 36 (trinta e seis) meses, neste período aquisitivo ele só teve direito a receber 03 (três) parcelas do benefício.
Requisitos de tempo e número de parcelas
O período aquisitivo é sobre quando você pode requerer de novo. Já o tempo mínimo trabalhado muda conforme o número de vezes que você já solicitou o benefício (art. 35 da Resolução CODEFAT nº 957/2022):
| Solicitação | Tempo mínimo trabalhado |
|---|---|
| 1ª solicitação | Pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses anteriores à dispensa |
| 2ª solicitação | Pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses anteriores à dispensa |
| 3ª solicitação ou mais | Pelo menos 6 meses imediatamente anteriores à dispensa |
Já o número de parcelas (de 3 a 5) depende do tempo de vínculo comprovado no período de referência e, principalmente, de qual solicitação se trata. Atenção: na 1ª solicitação não existe faixa de 3 parcelas — o piso é de 4 parcelas.
| Solicitação | Tempo no período de referência | Parcelas |
|---|---|---|
| 1ª solicitação | 12 a 23 meses | 4 parcelas |
| 24 meses ou mais | 5 parcelas | |
| 2ª solicitação | 9 a 11 meses | 3 parcelas |
| 12 a 23 meses | 4 parcelas | |
| 24 meses ou mais | 5 parcelas | |
| 3ª solicitação ou mais | 6 a 11 meses | 3 parcelas |
| 12 a 23 meses | 4 parcelas | |
| 24 meses ou mais | 5 parcelas |
A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho conta como mês inteiro apenas para determinar o número de parcelas (art. 4º, §3º, da Lei nº 7.998/1990). Essa regra não encurta nem arredonda o período aquisitivo de 16 meses.
Fundamento: Lei nº 7.998/1990, art. 4º (redação da Lei nº 13.134/2015); Resolução CODEFAT nº 957/2022, arts. 35 e 36.
Base Legal e Fontes Oficiais
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Legislação
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