Apuração de Horas Extras – versão 4.3 – Fechamento do Ponto

FECHAMENTO DO PONTO

Muitos empregadores adotam o critério de fechamento do ponto no dia 25 ou no dia 26 ou até mesmo alguns dias antes.

A justificativa para “fechar o ponto” em data que não seja o último dia do mês civil, é permitir que o departamento pessoal disponha de tempo hábil para levantamento e pagamento de horas extras e adicional noturno até o quinto dia útil do mês subsequente.

Tal procedimento costuma ser aceito pelo Judiciário Trabalhista:

TRT-PR-24-06-2014 PERÍODO DE FECHAMENTO. HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM ACORDOS COLETIVOS. A existência de uma sistemática diferenciada de fechamento mensal de pagamentos, como, no caso, entre o dia 16 de um mês e 15 do seguinte, deve ser observada, seja ela resultante de norma expressa, individual ou coletiva, seja dos costumes, que são fonte de direito (art. 4º, LINDB). No caso, encontra-se supedaneada em ACT, situação que, dado o princípio da autonomia negocial coletiva, de envergadura constitucional (art. 7º, XXVI), reforça ainda mais a imperiosidade de observância do ajuste. Circunstância à qual deve se somar o argumento fundado na ausência de qualquer prejuízo ao empregado, o que torna injustificável a não aceitação do sistema implementado para o cálculo das horas extras, de resto, apenas um aspecto formal diferenciado que não implica afronta a qualquer fonte normativa. Sentença reformada, nesses termos. (TRT-PR-06451-2012-071-09-00-0-ACO-20420-2014 – 6A. TURMA, Relator: SUELI GIL EL RAFIHI, Publicado no DEJT em 24-06-2014)

TRT-PR-24-06-2011 HORAS EXTRAS – OBSERVAÇÃO DA DATA DO FECHAMENTO DOS CARTÕES – POSSIBILIDADE: Deferidas horas extras, nada obsta ao acolhimento do pedido da ré para que seja observada a data do fechamento dos cartões de ponto. Não existe qualquer norma proibitiva do fechamento dos controles de jornada antes do último dia do mês, tampouco, há alguma tornando obrigatório o seu processamento somente no último dia do mês. Logo, o ato encontra-se revestido de estrita legalidade. A par do enfoque da licitude do sistema, o respeito às suas diretrizes no momento da liquidação da sentença, garantirá a escorreita apuração das horas extras efetivamente prestadas e não quitadas, de forma a refletir a real jornada cumprida pelo empregado, permitindo, então, a ausência total de prejuízos a ambas as partes. Relevantes, ainda, a viabilidade que o sistema adotado proporciona à ré, de efetivar, com pontualidade, os pagamentos aos empregados até o quinto dia útil do mês seguinte, atendendo-se, assim, ao prazo legalmente estabelecido. Ademais, o procedimento da ré revela-se habitual na classe empregadora, e da mesma forma, correntemente respaldado pelo Judiciário Trabalhista, em um exercício pleno de sua função maior, que é pacificar conflitos, ao invés de incrementá-los. Se existente uma sistemática própria no âmbito de uma relação contratual, imune de ilegalidade, e plenamente viável de ser observada, inexiste razão para o indeferimento da pretensão formulada nesse sentido. Recurso provido quanto ao ponto. (TRT-PR-01735-2009-089-09-00-3-ACO-24346-2011 – 4A. TURMA, Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI, Publicado no DEJT em 24-06-2011).

 

Há também quem entenda que esta prática viola o art. 459 da CLT, uma vez que as horas extras realizadas no período compreendido entre o fechamento do ponto e o último dia do mês somente serão pagas na competência seguinte.

De acordo com o Art. 459, § 1º, da CLT: “quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado o mais tardar, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido”.

Os que entendem pela ilegalidade do fechamento do ponto em data antecipada, alegam que, se a empresa fechar o ponto, por exemplo, no dia 20 de cada mês, as horas extras prestadas após o fechamento do ponto (de 21 a 30/31) serão pagas somente no mês subsequente. Assim, se considerarmos que o mês em curso é janeiro/2017, as horas extras realizadas do dia 21 ao dia 31 de janeiro serão consideradas como horas extras realizadas em fevereiro/2017 e a empresa terá até o quinto dia útil de março/2017 para efetuar o pagamento, quando o prazo correto, de acordo com o art. 459, da CLT, seria o quinto dia útil de fevereiro/2017.

Apesar da Justiça do Trabalho aceitar o fechamento antecipado do ponto, tudo indica que o eSocial vai proibir esta prática com base no entendimento que a legislação exige que os salários sejam pagos em período não superior a 30 dias (art. 459, caput, da CLT). Deste modo, as horas extras realizadas após o fechamento do ponto e o último dia do mês, deverão ser apuradas e pagas junto com a folha do mês vigente.

Feitas estas considerações iniciais, passemos a analisar as modificações realizadas.

Nas versões anteriores, a quantificação das horas extras e do adicional noturno sempre era realizada considerando o mês civil, ou seja, do dia 1 até o último dia do mês.

Na versão atual, o usuário tem a possibilidade de escolher a data do fechamento do ponto da seguinte forma:

 – fechamento do ponto conforme o mês civil: deixar a célula I3 vazia (em branco) – as horas extras e o adicional noturno serão apurados com base no mês civil, ou seja, do dia 01 até o último dia do mês;

–  fechamento do ponto em qualquer outro dia do mês – digitar o dia escolhido em I3. – Se por exemplo o usuário digitar 25 na célula I3, o início será no dia 26 de um mês e o fechamento no dia 25 do mês seguinte.

Para conferir a mudança automática do fechamento do ponto, dê um duplo clique na célula I3 da planilha abaixo, digite o dia escolhido e dê Enter. As colunas B e C serão ajustadas automaticamente. Se a célula I3 ficar vazia, o fechamento do ponto será conforme o mês civil selecionado.

 

Outra alteração realizada nesta versão foi a ampliação da tabela de feriados:

 

 

Planilha controle de ponto V4.3:

 

A planilha pode ser baixada clicando no ícone existente na barra escura acima.

Observação quanto ao cálculo dos reflexos do adicional noturno e das horas extras no DSR.

Na linha 40 temos a quantidade de repousos (domingos e feriados) e de dias úteis existentes no período do fechamento do ponto. Com base na relação dias úteis/repousos temos:

  • Reflexos do adicional noturno no DSR: célula K41;
  • Reflexos das horas extras no DSR: célula N41;
  • Reflexos das horas extras dom e fer no DSR: célula O41

Caso o usuário opte pelo fechamento antecipado do ponto (por exemplo, de 26 a 25), a planilha exibirá na linha 41 os repousos e dias úteis existentes no mês civil (de 1 a 30/31), com cálculo dos reflexos nas células K42 (adicional noturno), N42 (horas extras) e O42 (horas extras dom e fer).

Resumo dos tutoriais sobre a planilha “controle de ponto”

Nos dois primeiros tutoriais, as planilhas apresentadas – controle de ponto V.1 e controle de ponto V.2, apuravam horas trabalhadas exclusivamente no período diurno.

No terceiro tutorial, modificamos algumas fórmulas de modo a tornar possível o cálculo de horas trabalhadas em dias diferentes, ou seja, quando a jornada começa, por exemplo, às 20 horas de um dia e termina às 03:00 do dia seguinte – controle de ponto V.3 e controle de ponto V.3.1

No quarto tutorial acrescentamos uma coluna para cálculo do adicional noturno – controle de ponto V.4.1 e controle de ponto V.4.2

Os modelos das planilhas estão disponíveis para download, bastando apenas se cadastrar no blog. Você pode baixar e utilizar. Qualquer dúvida ou dificuldade em trabalhar com a planilha, entre em contato pelo email gilberto.braga2000@gmail.com

Para fazer do download deste modelo, use o link abaixo V4.3.

Baixar planilha

 

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