Horas Extras x Violação Intervalar

A partir de 11/11/2017, nos termos do art. 71, § 4º da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, de natureza indenizatória e com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Antes da entrada em vigor da referida Lei, a Súmula 437, do TST, estabelecia que, se o empregador não concedesse o intervalo ou concedesse apenas parcialmente, o empregado tinha direito ao pagamento de 01 hora acrescida do adicional de 50% ou outro mais benéfico previsto em norma coletiva, e com natureza salarial, ou seja, com reflexos em outras parcelas remuneratórias como, por exemplo, em DSR, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, aviso prévio e FGTS mais multa rescisória de 40%.

Sendo assim, antes da reforma, um empregado contratado para trabalhar das 08h às 12h e das 13h às 17h, que usufruísse apenas 30 minutos de intervalo para descanso e alimentação, teria direito a receber 01 hora com adicional de 50%, mais os reflexos em outras parcelas salariais.

Após a reforma, esse mesmo empregado terá direito a receber apenas 30 minutos de violação intervalar, com adicional de 50% e sem nenhum reflexo por se tratar de verba indenizatória.

Conforme disposto no art. 71 da CLT, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de seis horas é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso e alimentação, o qual será no mínimo de uma hora e não poderá exceder de duas horas. Se a jornada de trabalho não exceder de seis horas, o empregador deverá conceder um intervalo de 15 minutos quando a duração do trabalho ultrapassar quatro horas.

Para quem trabalha mais de seis horas, o limite mínimo de uma hora poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho e Previdência, quando ouvido o órgão que se incumbe da Segurança e Saúde no Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente as exigências concernentes à organização dos refeitórios e se os respectivos empregados não estiverem sujeitos à realização de horas extras.

Após a entrada em vigor da reforma trabalhista, o art. 611-A, III, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, permite que as normas coletivas poderão prever um intervalo intrajornada menor, desde que respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a seis horas.

Limite máximo de duas horas – consequências da ampliação do intervalo

Em relação ao limite máximo de duas horas, esse poderá ser ampliado por meio de acordo escrito ou convenção coletiva de trabalho. Não havendo acordo escrito ou norma coletiva prevendo o elastecimento do período de intervalo, o tempo excedente às duas horas representa tempo à disposição do empregador, devendo ser remunerado como serviço extraordinário, conforme dispõe  a Súmula 118 do TST:

Súmula nº 118, do TST

JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.

Exemplos para entender melhor a Súmula acima:

Exemplo 1:

Empregado contratado para trabalhar 8 horas diárias, com início às 8h e saída às 18h, com duas horas de intervalo. Ocorre que a jornada real era das 8h às 20h, com quatro horas de intervalo, sem acordo escrito ou previsão em norma coletiva. Nesse caso, considerando que o empregado trabalhava mais de seis horas, que usufruía intervalo de quatro horas e que, ao invés de sair às 18h, encerrava sua jornada de trabalho somente às 20h, ele terá direito a receber duas horas extras em razão do intervalo superior ao previsto legalmente, representando tempo à disposição do empregador, com adicional de 50%.

Exemplo 2:

Empregado com jornada de até seis horas, que trabalha das 08h às 11h e das 14h às 17h, com três horas de intervalo das 11h às 14h, sem prévio acordo escrito ou norma coletiva permitindo a extrapolação do intervalo. Por trabalhar apenas seis horas, ele tem direito a um intervalo de 15 minutos, ou seja, deveria trabalhar das 8h às 14h15, contudo, em razão do intervalo intrajornada ampliado, a jornada de trabalho encerra somente às 17h ao invés de terminar às 14h15. Nesse caso, o empregado terá direito a receber 02:45 horas como extras, pois representam tempo à disposição do empregador.

Habitualidade de horas extras em jornada contratual de 6 horas – Direito ao intervalo mínimo de 01 Hora ao invés de 15 minutos

O inciso IV da Súmula 437, do TST dispõe que:

“Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT”.

Portanto, se o empregado é contratado para laborar seis horas, o intervalo previsto em lei é de quinze minutos. Esta situação não se altera se, eventualmente, ele trabalhar em horário extraordinário.

Outra será a situação se a jornada for habitualmente prorrogada. Uma vez caracterizada a habitualidade da prestação das horas extras, será devido o pagamento de uma hora como serviço extraordinário, ainda que a jornada contratual seja de seis horas.

Horas Extras x Horas Intervalares

Horas extras são devidas quando há excesso de jornada e horas intervalares são devidas em razão da não fruição do intervalo intrajornada previsto em lei.

Ambas são pagas com adicional de 50%, contudo, horas extras têm natureza salarial, enquanto as horas intervalares têm natureza indenizatória.

Após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (lei da reforma trabalhista), o § 4º do art. 71 da CLT sofreu mudança significativa:

Art. 71, § 4º, da CLT : A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Vejamos um exemplo didático para demonstrar a diferença entre horas intervalares e horas extras:

  • No dia 07/03/2022, o empregado trabalhou 8 horas, das 8h00 às 17h00, com intervalo intrajornada das 12h00 às 13h00. Por ter trabalhado 8 horas com intervalo intrajornada mínimo de 01 hora, não receberá horas extras, nem horas intervalares;
  • No dia 08/03/2022, ele trabalhou nos mesmos horários, contudo, sem usufruir do intervalo intrajornada. Deverá receber 01 hora extra por ter trabalhado 9 horas, mais 01 hora intervalar por ter sacrificado o intervalo intrajornada;
  • No dia 09/03/2022, usufruiu intervalo intrajornada de 30 minutos. Por ter trabalhado 8h30, deverá receber 30 minutos de horas extras, mais 30 minutos de violação intervalar;
  • No dia 10/03/2022, usufruiu intervalo de 45 minutos, que resulta no pagamento de 15 minutos de horas extras, mais 15 minutos de violação intervalar;
  • Por fim, no dia 11/03/2022, o empregado trabalhou direto das 8h00 às 16h00, sem intervalo. Por ter trabalhado 8 horas sem intervalo, deverá receber uma hora de violação intervalar, contudo, não terá direito a receber horas extras, pois a jornada de trabalho nesse dia não excedeu de 8 horas diárias.

Antes da entrada em vigor da reforma trabalhista, esse empregado receberia:

  • Dia 08/03/2022 – 01 hora extra mais 01 hora intervalar;
  • Dia 09/03/2022 – 30 minutos de horas extras mais 01 hora intervalar;
  • Dia 10/03/2022 – 15 minutos de horas extras mais 01 hora intervalar;
  • Dia 11/03/2022 – sem horas extras e 01 hora intervalar.

No período anterior a 11/11/2017, a violação intervalar era paga de acordo com o disposto no item I da Súmula nº 437, do TST:

“… a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.”

A atual redação do § 4º do art. 71 da CLT estabelece exatamente o oposto do entendimento da Súmula nº 437, do TST, que deverá ser cancelada ou revisada pelo TST:

  • Antes de 11/11/2017, a violação intervalar possuía natureza salarial, sendo que, após 11/11/2017, a verba possui natureza indenizatória;
  • No caso de supressão parcial do intervalo intrajornada, antes de 11/11/2017 o empregador tinha que pagar uma hora com acréscimo de 50%, a partir 11/11/2017 deve remunerar com acréscimo de 50% somente o tempo suprimido.
  • Antes de 11/11/2017, por possuir natureza salarial, as horas intervalares geravam reflexos nas demais verbas salariais e /ou rescisórias. A partir de 11/11/2017, por possuir natureza indenizatória, não há reflexos em outras verbas.

TST fixa tese sobre tolerância de cinco minutos em intervalo intrajornada

Em março de 2019, o pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou tese jurídica a respeito da redução irrisória do intervalo intrajornada.

De acordo com a Súmula 437, do TST, antes de 11/11/2017, a concessão parcial do intervalo intrajornada implicava o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido.

Ou seja, se o empregado usufruísse 30 minutos de intervalo, o empregador deveria pagar 01 (uma) hora com acréscimo de 50%. Da mesma forma, se usufruísse 45 minutos, também deveria pagar 01 (uma) hora de violação intervalar. E se a redução fosse mínima? Se, o empregado, por exemplo, usufruísse de 58 ou 59 minutos de intervalo, ainda assim o empregador deveria pagar 01 (uma) hora?

A respeito do tema, o TST firmou a seguinte tese:

ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho:

I – Por maioria, fixar a seguinte tese jurídica neste Incidente de Recursos Repetitivos, que trata de casos anteriores à Lei nº 13.467, de 2017: “A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do art. 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência

Decisão neste IRR: Até 5 minutos de redução, não gera qualquer pagamento. Superado esse limite , paga-se a hora integral do intervalo como extra, pois essa a consequência prevista na Súmula nº 437, I, do TST.

Ou seja, para o TST, as oscilações eventuais e inferiores a 05 minutos na marcação do intervalo intrajornada, não são motivo para o empregador pagar 01 (uma) hora extra de horas intervalares, contudo, uma vez ultrapassado o limite de 05 minutos, será devido o pagamento integral de 01 (uma) hora com acréscimo de 50%.

Esta tese é de especial importância principalmente em relação ao cálculo da violação intervalar no período anterior a entrada em vigor da Lei nº 13.47/2017. Com a decisão acima, o empregador fica desobrigado de pagar hora intervalar de 01 (uma) hora ao empregado que usufruiu 56 ou 59 minutos de intervalo.

Com a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, a tese acima perdeu importância, uma vez que, em qualquer caso, se o empregado não usufruir integralmente do intervalo intrajornada, o empregador somente estará obrigado a pagar o tempo suprimido, ou seja, se o empregado usufruir 56 minutos de intervalo, o empregador não corre mais o risco de pagar uma hora de intervalo.

No artigo Apuração de Horas Extras versão 4.8 disponibilizo uma planilha para cálculo do intervalo intrajornada. A planilha pode ser baixada no link abaixo:

1 comentários em “Horas Extras x Violação Intervalar

  1. Bom dia!

    Sr. Gilberto Braga, acompanho seu trabalho a bastante tempo e te agradeço por compartilhar conosco duas planilhas, que por sinal são maravilhosas.
    Só um comentário, nesta planilha poderia também apurar as horas faltas.

    Desde já grata.

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