FERIADOS
De acordo com a Lei nº 9.093, de 12/09/1995, são feriados civis:
I – os declarados em lei federal;
II – a data magna do Estado fixada em lei estadual;
III – os dias de início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal.
A mesma lei dispõe que o Município pode estabelecer até 04 (quatro) feriados religiosos, de acordo com a tradição local, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.
Assim, de acordo com a lei acima citada, só há obrigação de o empregador remunerar os feriados:
- civis e nacionais fixados em lei federal;
- 04 (quatro) feriados religiosos, fixados mediante lei municipal, um dos quais, necessariamente há que ser a Sexta-Feira da Paixão;
- um feriado estadual (caso existente)
Nos termos do artigo 1º da Lei nº 662/49, com redação dada pela lei nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002, são feriados nacionais:
01 de janeiro | Confraternização Universal – |
21 de abril | Tiradentes |
01 de maio | Dia do Trabalho |
07 de setembro | Independência do Brasil |
02 de novembro | Finados |
15 de novembro | Proclamação da República |
25 de dezembro | Natal |
Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra: a lei 14.759/2023 tornou feriado nacional o Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra, a ser celebrado em 20 de novembro. Anteriormente, esta data era considerada como feriado municipal em alguns municípios do Brasil, como, por exemplo, São Paulo.
São também feriados civis a data magna do Estado, caso existente, fixada em lei estadual específica, e as datas de início e término do ano do centenário do Município, conforme legislação municipal.
Com relação aos feriados religiosos, além da Sexta-feira da Paixão, que foi incluído no rol de, no máximo, 04 (quatro) feriados religiosos declarados por lei municipal, há o feriado nacional do dia 12 de outubro, consagrado a Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil (Lei nº 6.802/1980).
Resumindo: considerando as leis 662/49, 6.802/80, 9.093/95 e a recente lei nº 14.759/2023, temos 9 (nove) feriados nacionais, um feriado estadual, um feriado municipal (centenário da fundação do Município), e, no máximo, 4 (quatro) feriados religiosos, dentre os quais, a Sexta-feira da Paixão.
Além dos feriados acima mencionados, tendo em vista o que dispõe a Lei nº 9.093/1995, outros feriados não podem ser estabelecidos, a não ser por lei federal.
No entanto, isto não é o que ocorre. Em rápida pesquisa no Google verifica-se que alguns estados e municípios decretaram como sendo feriados outras datas não previstas na referida lei federal, assim como há municípios que possuem mais de 4 (quatro) feriados religiosos.
Em se tratando de trabalho nos feriados estabelecidos em desacordo com a legislação federal, a jurista Vólia Bonfim Cassar entende que o empregador não está obrigado a conceder folga compensatória ou pagar em dobro as horas laboradas. (Cassar, Vólia Bomfim, Direito do Trabalho, 4ª ed., Editor Impetus, 2010, Niterói).
CARNAVAL É FERIADO?
Embora, por tradição, muitos estabelecimentos não funcionem nos dias de carnaval, à falta de previsão legal, a segunda e terça-feira de carnaval, mais a quarta-feira de cinzas, não são considerados como dias feriados, a não ser que uma lei estadual ou municipal assim determine.
Necessário, portanto, consultar a legislação estadual ou municipal. O Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, por meio da Lei nº 5.243, de 14/05/2008, decretou que a Terça-feira de carnaval é feriado no Estado.
A respeito do assunto, Vólia Bomfim Cassar assim se manifesta:
“Alguns Estados publicaram lei para tentar incluir a terça-feira de carnaval como feriado estadual, já que não há lei federal que o faça. Todavia, esta medida quando extrapolar o limite de quantidade de feriados imposto pela Lei nº 9.093/05 será ilegal.” (Cassar, Vólia Bomfim, Direito do Trabalho, 4ª ed., Editor Impetus, 2010, Niterói).
Recomenda-se também consulta às convenções e acordos coletivos para verificar se dispõem de alguma regra a respeito do trabalho em dias de carnaval.
Se a empresa não abrir nos dias de carnaval, esses dias serão considerados como dias úteis não trabalhados. Nesse caso, o empregador pode simplesmente dispensar o empregado, sem prejuízo da remuneração correspondente, ou então negociar a compensação de horas.
Ainda sobre os feriados:
1 – Lei nº 605/1949
Conforme disposto no art. 1º da Lei nº 605/1949, os feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local, constituem dias de repouso remunerado, sendo vedada a prestação de serviços em tais dias, excetuados os casos em que a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas das empresas (art. 8º).
Pagamento em dobro dos feriados
Não sendo possível a suspensão do trabalho nos dias feriados, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga (art. 9º).
Nesse sentido, temos a Súmula nº 146, do C. TST:
Súmula nº 146 do TST
TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
Assim, de acordo com o entendimento consolidado do TST, não sendo concedida a folga compensatória, o trabalho em feriados é considerado extra, com adicional de 100%, nos termos do art. 9º da Lei nº 605/1949, conforme o cálculo a seguir:
Tício trabalha normalmente de segunda a sábado, em jornada de 7:2o por dia e 44 horas semanais, com salário de R$ 1200,00 mensais. Considerando que Tício trabalhou no feriado do dia 21 de abril, sem receber folga compensatória, quanto deverá receber pelo feriado trabalhado?
– 1ª opção de cálculo:
Salário Mensal – Valor do salário mensal / 30 dias x 2
Cálculo do valor do dia de trabalho: R$ 1.200,00 / 30 dias = R$ 40,00 por dia
Dobra do feriado: 40,00 x 2 = R$ 80,00
– 2ª opção de cálculo:
Remuneração / divisor x adicional (nº índice) x nº de horas laboradas no feriado
Salario-hora = R$ 1.200,00 / 220 horas = R$ 5,45
Nº índice = 100 / 100 + 1 = 2
Hora extra feriado (100%): 5,45 x 2= R$ 10,91
Jornada laborada no feriado: 7:20 ou 7,33 (hora centesimal)
Horas Extras (100%): 10,91 x 7,33 = R$ 79,96
Nos casos em que o empregado com jornada de 220 horas mensais trabalha nos feriados uma jornada diferente de 7:20, é recomendável que o cálculo seja feito considerando a exata quantidade de horas laboradas no feriado:
Tício trabalhou 12 horas no feriado de 21 de abril. Não recebeu folga compensatória. Seu salário é R$ 1.200,00. Quanto deverá receber pelo feriado trabalhado?
Salario-hora = R$ 1.200,00 / 220 horas = R$ 5,45
Nº índice = 100 / 100 + 1 = 2
Hora extra feriado (100%): 5,45 x 2= R$ 10,91
Jornada laborada no feriado: 12 horas
Horas Extras (100%): 10,91 x 12 = R$ 130,92
2 – Lei nº 10.101/2000
Em se tratando de atividades de comércio em geral, o artigo 6º-A da Lei nº 10.101, de 2000, com a redação dada pela Lei nº 11.603/2007, estabeleceu que: “é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.”
Art. 2o A Lei no 10.101, de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 6º-A. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.” (NR)
Assim, no comércio em geral, o trabalho em feriados é permitido desde que exista previsão expressa em convenção coletiva de trabalho, e desde que observada a legislação municipal.
A respeito das atividades de comércio autorizadas a exigir o trabalho de seus empregados nos domingos e feriados pelo Decreto nº 27.048/1949, temos o Parecer CONJUR/MTE 31/2008, cujo item 16 transcrevemos abaixo:
“16. Já em relação ao trabalho nos feriados, a norma facultou previamente, independentemente de qualquer ato estatal, “desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho” o observado direito local (art. 6º-A da Lei nº 10.101, de 2000, com a redação dada pela Lei nº 11.603, de 2007). Nesse sentido, a literalidade do dispositivo não deixa margem de dúvida quanto ao seu alcance, devendo ser previamente autorizado em convenção coletiva o trabalho em dia feriado no comércio em geral. Portanto, inaplicáveis, por incompatibilidade com a nova legislação, todos os dispositivos do Decreto nº 27.048, de 1949, que autorizam, independentemente de previsão em convenção coletiva, o trabalho nos dias feriados.”
3 – Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista)
A Lei 13.567/2017 introduziu duas modificações em relação aos feriados, uma prejudicial aos trabalhadores e outra considerada benéfica. A que considero prejudicial foi referente a jornada 12×36, e a benéfica diz respeito a possibilidade de, por meio de negociação coletiva, haver troca do feriado.
3.1 – Jornada 12×36
O parágrafo único do novo art. 59-A, da CLT, comete o equívoco de dizer que, na jornada 12×36, a remuneração mensal pactuada já abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, considerando-se compensados os feriados trabalhados na escala 12×36.
A questão é que, tecnicamente, apenas o descanso semanal remunerado está compensado, o mesmo não ocorrendo com os feriados.
O texto da reforma trabalhista contraria frontalmente o entendimento do C. TST consubstanciado na Súmula nº 444, do TST, que assim dispõe:
Súmula nº 444 do TST
Jornada de trabalho. NORMA COLETIVA. LEI. Escala de 12 por 36. Validade. – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 – republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 – DEJT divulgado em 26.11.2012
É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. (grifamos).
De acordo com a Súmula 444 do TST, os empregados que laboram em regime de revezamento de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso não fazem jus à dobra salarial pelo trabalho realizado em domingos, porque entende-se que eles já estão automaticamente compensados. Contudo, o mesmo não ocorre com os feriados.
Ora, dizer que o feriado já está compensado, significa dizer que o trabalhador deve cumprir a mesma jornada, havendo feriado na semana ou não. Tal entendimento contraria o disposto no art. 9º da Lei nº 605/1949, que dispõe que o trabalho em feriados, sem a devida compensação, gera a obrigação da remuneração dobrada.
Tomando como exemplo dois trabalhadores, João e José, que trabalham em regime de revezamento 12×36. No feriado de 07 de setembro, em razão da escala, José trabalhou no feriado, e João ficou em casa, usufruindo do seu dia de folga. No final do mês, ambos trabalharam 180 horas (15 dias x 12h = 180h) e receberam a mesma remuneração. Considerando que José trabalhou no feriado de 07 de setembro e que não lhe foi concedido outro dia de folga, é certo que o feriado não foi compensado, pois trabalhou a mesma quantidade de horas que João e o mesmo número de dias.
Assim, será interessante acompanhar qual será o entendimento do TST a respeito da matéria.
Nada impede, no entanto, que a Convenção Coletiva assegure, por meio de cláusula específica, a remuneração em dobro dos feriados trabalhados na escala 12×36.
3.2 – Troca dos Feriados
O artigo 611-A, XI, CLT (reforma trabalhista) autoriza que, mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho, possa haver troca do dia de feriado.
A Lei nº 605/1949 já permitia a compensação do feriado trabalhado, no entanto, esta compensação deveria ocorrer na mesma semana, ou, pelo menos, dentro do mesmo mês. O inciso XI do novo art. 611-A, da CLT, ampliou a possibilidade de compensação dos feriados na medida em que, por meio de negociação coletiva, possa ocorrer a compensação do trabalho em dia de feriado com a concessão de folga em outro dia, ainda que situado em outro mês.
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