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Intervalo Interjornada: como identificar a violação e calcular a supressão das 11 horas (art. 66 da CLT)
O intervalo interjornada é o descanso mínimo de 11 horas consecutivas que a lei garante entre o fim de uma jornada e o início da seguinte. A regra é simples de enunciar e, na prática, uma das mais descumpridas em escalas de turno, plantões e convocações fora do horário. O problema aparece quando é preciso responder a três perguntas: houve violação, de quantas horas, e o que essa violação gera de consequência.
Este artigo mostra como identificar a supressão do intervalo interjornada em três etapas, com um exemplo numérico completo, e explica por que a resposta sobre o pagamento das horas suprimidas depende do período em que a violação ocorreu. O cancelamento da OJ 355 da SDI-1 do TST, em junho de 2025, mudou o modo de fundamentar esse pedido. Quem precisa apenas apurar as horas pode usar diretamente a Calculadora do Intervalo Interjornada.
O que é o intervalo interjornada
O artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso. Três elementos dessa redação importam para o cálculo:
- Entre duas jornadas. O intervalo é contado do último minuto trabalhado até o primeiro minuto da jornada seguinte. Não se confunde com o intervalo intrajornada (art. 71 da CLT), que é a pausa para refeição dentro da mesma jornada.
- Onze horas. É um piso, não uma referência. Norma coletiva ou contrato podem ampliar o descanso; reduzir é a questão controvertida tratada mais adiante.
- Consecutivas. As 11 horas precisam ser ininterruptas. Dois descansos de cinco e seis horas, separados por trabalho, não somam 11 para efeito do art. 66.
A finalidade é a recuperação física e mental do trabalhador. Por isso o instituto é tratado como norma de saúde e segurança do trabalho, com assento no art. 7º, XXII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), que assegura a redução dos riscos inerentes ao trabalho. Essa qualificação será relevante quando se discutir a possibilidade de redução por negociação coletiva.
A mesma garantia de 11 horas aparece em outros dispositivos. Dentro da própria CLT, o art. 412, no capítulo de proteção do trabalho do menor, determina que após cada período de trabalho efetivo, contínuo ou dividido em dois turnos, haverá um intervalo de repouso não inferior a 11 horas. É a repetição da regra do art. 66, agora dirigida ao trabalhador com menos de 18 anos. Fora da CLT, a garantia está no art. 5º da Lei nº 5.889/1973, para o trabalhador rural, e no art. 15 da Lei Complementar nº 150/2015, para o empregado doméstico. A lógica de apuração é idêntica em todas essas hipóteses.
Base legal do intervalo interjornada
Além do art. 66, outros dispositivos completam o quadro normativo e precisam ser lidos em conjunto:
- Art. 67 da CLT: assegura o descanso semanal de 24 horas consecutivas. Quando o repouso semanal se encadeia com o intervalo entre jornadas, forma-se o chamado intervalo intersemanal de 35 horas (24 + 11).
- Súmula nº 110 do Tribunal Superior do Trabalho (TST): no regime de revezamento, as horas trabalhadas logo após o repouso semanal de 24 horas, com prejuízo das 11 horas de descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, com o adicional. A súmula permanece em vigor e não integrou o cancelamento em bloco de 30/06/2025.
- Art. 59-A da CLT: na jornada 12×36, as 36 horas ininterruptas de descanso já absorvem o intervalo de 11 horas. A violação só surge se o empregado for chamado antes de completar o descanso da escala.
- Art. 75 da CLT: o descumprimento das regras do capítulo de duração do trabalho, entre elas o art. 66, é infração administrativa sujeita a multa aplicada pela Inspeção do Trabalho. Essa consequência independe da discussão sobre horas extras.
- Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista): não alterou o art. 66, mas mudou o § 4º do art. 71, que era a base da analogia usada pelo TST para remunerar o intervalo suprimido. É daí que nasce a divisão em dois regimes.
Como identificar a violação do intervalo interjornada em três etapas
A apuração é aritmética e pode ser feita com o cartão de ponto em mãos. Considere o caso de Carlos, operador de produção em uma indústria, que encerra a jornada às 23h e, por necessidade de serviço, é convocado para iniciar a jornada seguinte às 5h da manhã.
Etapa 1: identificar o término da primeira jornada
A jornada de Carlos terminou às 23h. Vale o horário real de saída registrado no controle de ponto, não o horário contratual.
Etapa 2: somar as 11 horas de descanso do art. 66
Encerrada a jornada às 23h, Carlos só poderia retornar, como regra, a partir das 10h da manhã seguinte. Esse é o horário mínimo de retorno.
Etapa 3: comparar o horário permitido com o efetivamente trabalhado
Carlos retornou às 5h. Entre 23h e 5h transcorreram apenas 6 horas de descanso. A diferença entre o mínimo legal e o descanso concedido é o intervalo suprimido:

No exemplo, a jornada terminou às 23h. Para completar as 11 horas consecutivas de descanso do art. 66 da CLT, Carlos somente poderia retornar às 10h. Como iniciou a nova jornada às 5h, usufruiu apenas 6 horas de descanso, com supressão de 5 horas do intervalo interjornada.
(dia 1)
descanso concedido
(dia 2)
supressão do intervalo
para retorno
| Apuração | Horário / quantidade |
|---|---|
| Término da jornada | 23h |
| Início efetivo da jornada seguinte | 5h |
| Descanso efetivamente concedido | 6 horas |
| Descanso mínimo exigido (art. 66 da CLT) | 11 horas |
| Horário mínimo para retorno | 10h |
| Intervalo interjornada suprimido | 5 horas |
Exemplo sem violação do intervalo interjornada
A situação inversa ajuda a fixar o raciocínio. Se Carlos encerra a jornada às 23h e retorna às 10h do dia seguinte, o descanso é de 11 horas consecutivas e o art. 66 está integralmente respeitado. Não há intervalo suprimido nem qualquer consequência remuneratória. A tabela abaixo compara quatro horários de retorno para a mesma saída às 23h:
| Saída → retorno | Descanso concedido | Resultado |
|---|---|---|
| 23h → 10h | 11 horas | Intervalo respeitado |
| 23h → 9h | 10 horas | 1 hora suprimida |
| 23h → 7h | 8 horas | 3 horas suprimidas |
| 23h → 5h | 6 horas | 5 horas suprimidas |
Atenção ao horário real. A apuração usa a saída e a entrada efetivas. Se Carlos saiu às 23h40 em vez de 23h, o horário mínimo de retorno passa a ser 10h40 e a supressão sobe para 5h40. Minutos de prorrogação da jornada deslocam o intervalo inteiro.
Intervalo interjornada e horas extras: qual a consequência da supressão?
Aqui é preciso separar duas questões que costumam ser tratadas como uma só.
A primeira é objetiva: houve supressão de 5 horas do descanso entre jornadas. Esse dado decorre da leitura do ponto e não depende de interpretação.
A segunda é jurídica: qual consequência remuneratória decorre dessa violação? A resposta mudou ao longo do tempo, e o cálculo precisa acompanhar essa mudança.
Regime até 10/11/2017: a OJ 355 da SDI-1
Durante sua vigência, a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1 do TST estabelecia que o desrespeito ao intervalo do art. 66 acarretava, por analogia ao § 4º do art. 71 da CLT e à Súmula 110, o pagamento da integralidade das horas subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Na prática, as 5 horas de Carlos seriam pagas como horas extras, com natureza salarial e reflexos em descanso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS. Há inúmeras decisões do próprio TST aplicando essa sistemática.
Regime desde 11/11/2017: o cancelamento da OJ 355
A Reforma Trabalhista deu nova redação ao § 4º do art. 71 da CLT. A supressão do intervalo intrajornada passou a gerar pagamento de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50%. Como a OJ 355 se apoiava justamente na analogia com aquele parágrafo, o fundamento da orientação ficou sem base. Em 30/06/2025, pela Resolução nº 225/2025, o Pleno do TST cancelou a OJ 355, registrando a perda de eficácia a partir de 11/11/2017, data de vigência da Lei nº 13.467/2017.
O cancelamento não significa que a violação deixou de existir nem que ficou sem consequência. Significa que a OJ 355 não pode ser invocada como fundamento para períodos posteriores a 11/11/2017, e que a forma de remunerar as horas suprimidas passou a ser controvertida:
- Corrente da analogia atualizada: aplica ao interjornada o § 4º do art. 71 na redação vigente. As horas suprimidas seriam pagas com acréscimo de 50%, em natureza indenizatória, sem reflexos.
- Corrente das horas extras: entende que o tempo de descanso não concedido corresponde a sobrejornada e deve ser remunerado como hora extra, com natureza salarial e reflexos, independentemente da alteração do art. 71.
- Corrente restritiva: sustenta que, sem regra expressa, a violação do art. 66 gera apenas infração administrativa (art. 75 da CLT), cabendo horas extras somente quando o trabalho também extrapolar a jornada legal ou contratual.
A matéria não está pacificada no TST nem uniformizada entre os Tribunais Regionais. Por isso, no exemplo de Carlos, a conclusão tecnicamente segura é: foram suprimidas 5 horas do intervalo interjornada; a repercussão econômica dessa supressão deve ser examinada conforme o período em que ocorreu a violação e o regime jurídico aplicável ao caso.
Contratos que atravessam 11/11/2017. Em contrato de trato sucessivo, a lei nova aplica-se de imediato ao período subsequente. Um vínculo iniciado em 2015 e encerrado em 2020 tem dois regimes: até 10/11/2017, com a OJ 355 como fundamento válido; a partir de 11/11/2017, sob a controvérsia descrita acima. O cálculo deve ser segmentado, e a petição inicial deve fundamentar cada período separadamente.
Intervalo intersemanal de 35 horas
Quando a violação ocorre logo após o descanso semanal, a análise muda de base. O art. 67 da CLT garante 24 horas de repouso semanal, e o art. 66 garante 11 horas entre jornadas. A jurisprudência do TST soma os dois períodos: após a última jornada da semana, o empregado deve ter 35 horas de descanso antes de retornar. Se Carlos encerra a jornada de sábado às 22h e retorna na segunda-feira às 5h, teve 31 horas de descanso e 4 horas suprimidas do intervalo intersemanal. Para os turnos de revezamento, a Súmula 110 do TST define expressamente o pagamento dessas horas como extraordinárias. O pagamento do intervalo suprimido não se confunde com o pagamento do repouso semanal em si, que segue regra própria. Categorias com regime especial merecem cautela adicional: no caso dos petroleiros, regidos pela Lei nº 5.811/1972, a combinação entre as 11 horas do art. 66 e o repouso de 24 horas está afetada ao Tema 102 dos recursos repetitivos do TST, sem tese firmada até o momento.
Casos especiais na apuração do intervalo interjornada
Jornada 12×36
O art. 59-A da CLT autoriza a jornada de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso. As 36 horas contêm com folga as 11 do art. 66, de modo que a escala regular não gera violação. O problema surge quando o empregado é convocado dentro das 36 horas: se sai às 7h e retorna às 15h do mesmo dia para cobrir um colega, teve 8 horas de descanso e 3 horas suprimidas. A validade do regime é pressuposto da compensação legal. Se convocações e horas extras habituais chegam a descaracterizar a escala, e com que consequência, é questão controvertida, submetida a incidente de recursos repetitivos no TST e ainda sem tese firmada. Convém tratá-la como aberta.
Empregado menor de 18 anos
O art. 412 da CLT assegura ao empregado menor de 18 anos o mesmo repouso mínimo de 11 horas entre períodos de trabalho, com uma diferença de redação relevante: o texto menciona expressamente o trabalho dividido em dois turnos. A previsão autônoma dispensa o recurso à analogia com o art. 66 e reforça o caráter protetivo do descanso nessa faixa etária, em que a jornada já sofre restrições próprias. Na apuração da supressão, o cálculo é o mesmo: horário real de saída mais 11 horas define o horário mínimo de retorno.
Dois empregadores sem grupo econômico
O art. 66 disciplina o intervalo entre jornadas do mesmo contrato. Quem trabalha em duas empresas sem vínculo de grupo econômico (art. 2º, § 2º, da CLT) não pode exigir de uma delas o respeito ao descanso comprometido pela outra, sobre a qual o empregador não tem ingerência. A apuração é feita contrato a contrato.
Motorista profissional
O art. 235-C, § 3º, da CLT, com redação da Lei nº 13.103/2015, assegura ao motorista profissional empregado 11 horas de descanso dentro de cada período de 24 horas. A parte final do dispositivo ia além: facultava o fracionamento desse descanso, permitia que ele coincidisse com as paradas obrigatórias do Código de Trânsito e admitia o cumprimento em um bloco de 8 horas ininterruptas mais o remanescente nas 16 horas seguintes.
Essa parte final não está mais em vigor. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.322, declarou a inconstitucionalidade justamente da expressão que autorizava o fracionamento, por entender que o descanso entre jornadas tem natureza de ordem pública e se liga diretamente à saúde física e mental do trabalhador. O que subsiste do § 3º é a garantia das 11 horas dentro de 24 horas, agora sem divisão.
Recorte temporal do motorista. Ao julgar os embargos de declaração, em outubro de 2024, o STF modulou os efeitos da decisão e atribuiu eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito, em 12/07/2023. Na prática, o fracionamento permanece válido para os períodos anteriores a essa data; de 12/07/2023 em diante, o descanso do motorista deve ser gozado de forma integral. Contratos que atravessam 12/07/2023 exigem cálculo segmentado, pela mesma lógica aplicada ao marco de 11/11/2017.
Redução por negociação coletiva
O art. 611-A da CLT lista as matérias em que a norma coletiva prevalece sobre a lei e menciona o intervalo intrajornada, com piso de 30 minutos, mas não menciona o interjornada. O parágrafo único do art. 611-B, por sua vez, afirma que regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas normas de saúde e segurança para fins de negociação. Esse dispositivo é usado como argumento pela validade de cláusulas que reduzem as 11 horas.
A corrente contrária ganhou reforço com a ADI 5.322. Ao derrubar o fracionamento que a própria lei autorizava para os motoristas, o STF qualificou o descanso entre jornadas como matéria de ordem pública, ligada à saúde do trabalhador e integrante de direito social indisponível. O argumento é direto: se o legislador não pôde flexibilizar por lei, dificilmente o sindicato poderá por cláusula. A esse fundamento somam-se o art. 7º, XXII, da CF/88 e a ressalva feita pelo próprio Tema 1046 do STF aos direitos absolutamente indisponíveis.
O TST tem caminhado nessa direção. Em julgado de junho de 2026, a 5ª Turma manteve a invalidade de cláusula que fracionava o intervalo entre jornadas, transpondo a fundamentação da ADI 5.322 para além da categoria dos motoristas: tratando-se de direito indisponível, a autonomia negocial do art. 7º, XXVI, da CF/88 não prevalece (TST, RRAg 0012784-95.2021.5.15.0077, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 22/06/2026). A decisão versou sobre fracionamento, e a mesma razão de decidir alcança a redução pura e simples das 11 horas.
Não confunda com o intervalo intrajornada. A ADI 5.322 restringiu a flexibilização do intervalo entre jornadas, mas preservou expressamente outros pontos da Lei do Motorista, entre eles a prorrogação da jornada em até quatro horas e a redução ou o fracionamento do intervalo dentro da jornada, quando previstos em acordo ou convenção coletiva. O TST também vem validando cláusulas coletivas sobre o intrajornada, desde que preservado o total mínimo. Os dois intervalos seguem regimes distintos diante da negociação coletiva, e generalizar a inconstitucionalidade de um para o outro é erro frequente.
Ainda assim, não há súmula nem tese vinculante sobre a redução do intervalo entre jornadas por norma coletiva. A questão deve ser sinalizada como controvertida em qualquer peça, com a jurisprudência recente do TST apontando para a indisponibilidade.
Como calcular o valor do intervalo interjornada suprimido
Definido o regime aplicável, o cálculo do valor segue a lógica das horas extras. A base é o salário-hora, obtido pela divisão do salário mensal pelo divisor da jornada (220 para 44 horas semanais), acrescido dos adicionais de caráter permanente, como periculosidade, insalubridade e noturno, conforme a Súmula 264 do TST.
Exemplo numérico. Carlos recebe R$ 3.300,00 por mês, jornada de 44 horas semanais, sem adicionais permanentes.
Salário-hora: R$ 3.300,00 ÷ 220 = R$ 15,00
Hora com adicional de 50%: R$ 15,00 × 1,5 = R$ 22,50
Supressão de 5 horas: 5 × R$ 22,50 = R$ 112,50 por ocorrência
Se a convocação se repetiu 8 vezes no mês: 8 × R$ 112,50 = R$ 900,00
Dois cuidados alteram o resultado. Primeiro, as horas suprimidas de Carlos (das 5h às 10h) são diurnas; se a supressão recair entre 22h e 5h, o adicional noturno de 20% integra a base, e a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos do art. 73 da CLT deve ser observada. Segundo, os reflexos dependem do regime: com natureza salarial, o valor repercute em DSR, férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS; com natureza indenizatória, o pagamento fica restrito ao principal.
A Calculadora do Intervalo Interjornada do CALTRAB apura as horas suprimidas por ocorrência, projeta o valor e separa os reflexos por período, com exportação em PDF e Excel para anexar à petição inicial.
Orientação prática: o que fazer diante da violação
Para o advogado: a prova é documental. Empresas com mais de 20 empregados devem manter registro de horário (art. 74, § 2º, da CLT), e a não apresentação injustificada dos cartões de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada (Súmula 338 do TST). O pedido deve indicar as datas, os horários de saída e de retorno e as horas suprimidas em cada ocorrência, separando os períodos anterior e posterior a 11/11/2017. A pretensão está sujeita à prescrição do art. 11 da CLT: dois anos após a extinção do contrato, alcançando as parcelas dos cinco anos anteriores ao ajuizamento.
Para o DP e RH: a prevenção é operacional. Escalas de turno e convocações devem ser montadas a partir do horário real de saída, com trava de 11 horas antes do próximo início. Além do risco de passivo, a violação é infração administrativa autuável pela Inspeção do Trabalho com base no art. 75 da CLT.
Para o trabalhador: guarde os registros de ponto, escalas e mensagens de convocação. A supressão do descanso é medida em horas, e cada ocorrência precisa ser demonstrada individualmente.
Base Legal e Fontes Oficiais
Todas as normas citadas neste artigo podem ser consultadas na íntegra diretamente nas fontes oficiais abaixo.
Legislação
- CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado: arts. 2º, § 2º; 59-A; 66; 67; 71, § 4º; 74, § 2º; 75; 235-C; 412; 611-A e 611-B
- Constituição Federal de 1988: art. 7º, XXII
- Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista)
- Lei nº 5.889/1973 (trabalho rural): art. 5º
- Lei Complementar nº 150/2015 (empregado doméstico): art. 15
- Lei nº 13.103/2015 (Lei do Motorista): art. 235-C da CLT
Jurisprudência
- Súmulas do TST: Súmulas 110, 264 e 338
- Orientações Jurisprudenciais do TST: OJ 355 da SDI-1 (cancelada em 30/06/2025, referência histórica)
- Cancelamento de Súmulas, OJs e Precedentes Normativos do TST: Resolução nº 225/2025
- Jurisprudência do STF: Tema 1046 de repercussão geral e ADI nº 5.322 (Lei do Motorista, efeitos modulados a partir de 12/07/2023)
- Pesquisa de jurisprudência do TST: RRAg 0012784-95.2021.5.15.0077, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 22/06/2026 — intervalo entre jornadas não fracionável por norma coletiva
Atos administrativos
- Legislação do Ministério do Trabalho e Emprego: multas administrativas por infração ao capítulo de duração do trabalho
Links para portais oficiais do Governo Federal e dos tribunais superiores. Última verificação das fontes: 09/2026.
Perguntas frequentes sobre intervalo interjornada
O intervalo interjornada é o período de descanso entre o fim de uma jornada de trabalho e o início da seguinte. O art. 66 da CLT fixa o mínimo em 11 horas consecutivas. O descanso precisa ser ininterrupto: períodos menores, somados, não completam o intervalo. A regra vale para todos os empregados urbanos regidos pela CLT, com equivalentes para o rural (art. 5º da Lei nº 5.889/1973) e para o doméstico (art. 15 da LC nº 150/2015).
O intervalo intrajornada é a pausa dentro da mesma jornada, para repouso e alimentação, prevista no art. 71 da CLT (de 1 a 2 horas nas jornadas superiores a 6 horas). O intervalo interjornada é o descanso entre duas jornadas distintas, de 11 horas, previsto no art. 66. São institutos autônomos, com violações apuradas separadamente: um empregado pode ter os dois intervalos suprimidos no mesmo dia, e cada supressão gera consequência própria.
A apuração tem três etapas: identificar o horário real de saída, somar 11 horas para encontrar o horário mínimo de retorno e comparar com o horário efetivo de entrada. Se o retorno ocorreu antes do horário mínimo, a diferença é o intervalo suprimido. Quem sai às 23h e retorna às 5h descansou 6 horas; 11 menos 6 resulta em 5 horas suprimidas. Se o retorno ocorreu depois do horário mínimo, não há supressão.
A resposta depende do período. Até 10/11/2017, a OJ 355 da SDI-1 do TST determinava o pagamento das horas subtraídas como extraordinárias, com o adicional, em natureza salarial. A partir de 11/11/2017, com a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT e o posterior cancelamento da OJ 355, há três correntes: pagamento indenizatório do período suprimido com 50%, pagamento como hora extra com reflexos, ou apenas infração administrativa. A matéria não está pacificada, e o pedido deve ser fundamentado por período.
A OJ 355 estabelecia que o desrespeito ao art. 66 da CLT acarretava, por analogia ao § 4º do art. 71 e à Súmula 110, o pagamento da integralidade das horas subtraídas do intervalo, acrescidas do adicional. Como a Lei nº 13.467/2017 alterou o § 4º do art. 71, a base da analogia deixou de existir. O Pleno do TST cancelou a orientação em 30/06/2025, pela Resolução nº 225/2025, registrando a perda de eficácia desde 11/11/2017. Ela permanece válida como fundamento apenas para violações anteriores a essa data.
O texto do art. 66 da CLT não foi modificado pela Lei nº 13.467/2017: as 11 horas consecutivas continuam obrigatórias. O que mudou foi o entorno normativo. A nova redação do art. 71, § 4º, esvaziou a analogia que sustentava a OJ 355, e o parágrafo único do art. 611-B passou a dizer que regras sobre intervalos não são consideradas normas de saúde e segurança para fins de negociação coletiva. Esses dois pontos alteraram, respectivamente, a forma de remunerar a supressão e a discussão sobre a possibilidade de redução por norma coletiva.
É a soma do repouso semanal de 24 horas (art. 67 da CLT) com o intervalo entre jornadas de 11 horas (art. 66). A jurisprudência do TST entende que, após a última jornada da semana, o empregado deve ter 35 horas de descanso antes de retornar. A Súmula 110 aplica esse raciocínio aos turnos de revezamento, determinando o pagamento como extraordinárias das horas trabalhadas com prejuízo das 11 horas após o repouso semanal. O pagamento das horas suprimidas não se confunde com a remuneração do próprio repouso semanal.
Na escala 12×36, prevista no art. 59-A da CLT, as 36 horas ininterruptas de descanso já contêm as 11 horas do art. 66, de modo que a escala regular não gera violação. A supressão ocorre quando o empregado é chamado a trabalhar antes de completar o descanso da escala, por exemplo para cobrir uma falta. Nesse caso, apura-se o intervalo entre a saída e o novo retorno pela regra geral das 11 horas. Se convocações e horas extras habituais descaracterizam a escala é discussão à parte, submetida a recurso repetitivo no TST e ainda sem tese firmada.
Como regra, o intervalo é analisado dentro de cada contrato de trabalho. O art. 66 obriga cada empregador a respeitar 11 horas entre as jornadas que ele próprio determina. Se o empregado encerra a jornada em uma empresa e inicia em outra antes de 11 horas, sem que as duas integrem grupo econômico (art. 2º, § 2º, da CLT), nenhuma delas responde pela redução do descanso causada pelo vínculo alheio, sobre o qual não tem ingerência. Havendo grupo econômico ou empregador único, a análise volta a ser conjunta.
Não mais. O art. 235-C, § 3º, da CLT, na redação da Lei nº 13.103/2015, permitia fracionar as 11 horas em um bloco mínimo de 8 horas e o remanescente nas 16 horas seguintes, inclusive coincidindo com as paradas do Código de Trânsito. O STF declarou inconstitucional essa parte final ao julgar a ADI 5.322, mantendo apenas a garantia das 11 horas dentro de 24 horas. Os efeitos foram modulados: a decisão vale a partir de 12/07/2023, de modo que períodos anteriores seguem a regra revogada.
A questão é controvertida. O art. 611-A da CLT, que lista as matérias negociáveis, menciona o intervalo intrajornada com piso de 30 minutos, mas não menciona o interjornada. O parágrafo único do art. 611-B afasta os intervalos do conceito de norma de saúde e segurança para fins de negociação, o que é invocado pela validade da redução. Em sentido contrário, invocam-se o art. 7º, XXII, da CF/88, a ressalva dos direitos absolutamente indisponíveis feita pelo STF no Tema 1046 e a fundamentação da ADI 5.322, que tratou o descanso entre jornadas como direito social indisponível. Em junho de 2026, a 5ª Turma do TST manteve a invalidade de cláusula que fracionava o intervalo, por essa mesma razão (RRAg 0012784-95.2021.5.15.0077). Não há tese vinculante, mas a tendência recente é desfavorável à flexibilização.
O art. 412 da CLT, no capítulo de proteção do trabalho do menor, garante ao empregado com menos de 18 anos um intervalo de repouso não inferior a 11 horas após cada período de trabalho efetivo, contínuo ou dividido em dois turnos. A regra repete a do art. 66 e funciona como fundamento autônomo, sem necessidade de analogia. A apuração da supressão é a mesma: soma-se 11 horas ao horário real de saída para encontrar o horário mínimo de retorno.
O primeiro passo é documentar cada ocorrência com o registro de ponto, escalas e mensagens de convocação, anotando a saída, o retorno e as horas suprimidas. O empregado pode buscar a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, já que a violação é infração administrativa (art. 75 da CLT), ou ajuizar reclamação trabalhista pedindo a remuneração das horas suprimidas, com fundamento separado para os períodos anterior e posterior a 11/11/2017. O prazo é o do art. 11 da CLT: até dois anos após o fim do contrato, alcançando os cinco anos anteriores ao ajuizamento.
Quiz: teste seus conhecimentos sobre intervalo interjornada
Dez questões em três níveis: básico, OAB e avançado (magistratura, Ministério Público do Trabalho e Auditoria Fiscal). Cada resposta traz o fundamento legal.
Básico1. Qual é a duração mínima do intervalo interjornada prevista na CLT?
Básico2. Carlos encerrou a jornada às 23h e retornou às 5h do dia seguinte. Quantas horas do intervalo entre jornadas foram suprimidas?
OAB3. Em 2016, Maria trabalhava em um hospital e, por duas vezes na semana, saía às 22h e retornava às 8h. Segundo a jurisprudência então vigente no TST, qual era a consequência?
OAB4. João trabalha em turnos de revezamento. Após o repouso semanal de 24 horas, foi escalado sem que se completassem as 11 horas de descanso entre jornadas. Qual enunciado do TST trata diretamente da hipótese?
OAB5. Ana cumpre escala 12×36 válida, das 7h às 19h. Em determinada semana, foi chamada a retornar às 3h da madrugada seguinte para cobrir uma falta. Como se apura a violação?
OAB6. Pedro é motorista profissional empregado em transporte rodoviário de cargas. Em janeiro de 2026, dentro de um período de 24 horas, descansou 8 horas seguidas, dirigiu 5 horas e depois descansou mais 3 horas. Houve violação do descanso entre jornadas?
Avançado7. Sobre o cancelamento da OJ 355 da SDI-1 do TST pela Resolução nº 225/2025, é correto afirmar:
Avançado8. Contrato de trabalho vigente de março de 2015 a dezembro de 2020, com supressões habituais do descanso entre jornadas durante todo o período. Ação ajuizada em 2022. Como deve ser estruturado o pedido?
Avançado9. Lucas trabalha em duas empresas que não pertencem ao mesmo grupo econômico. Na primeira, encerra a jornada às 23h; na segunda, inicia às 8h, restando 9 horas de descanso. O empregador da jornada diurna responde pela violação do art. 66 da CLT?
Avançado10. Convenção coletiva reduz para 8 horas o descanso entre jornadas de determinada categoria. Diante da CLT pós-Reforma e da jurisprudência do STF, qual afirmação é tecnicamente correta?
Flashcards para revisão: intervalo interjornada
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Qual é a duração mínima do intervalo interjornada e onde está prevista?
11 horas consecutivas de descanso entre duas jornadas, previstas no art. 66 da CLT. O descanso precisa ser ininterrupto.
Qual a finalidade do descanso entre jornadas e qual seu fundamento constitucional?
Recuperação física e mental do trabalhador. É norma de saúde e segurança, com base no art. 7º, XXII, da CF/88 (redução dos riscos inerentes ao trabalho).
Além do art. 66, quais dispositivos garantem as 11 horas de descanso?
Menor de 18 anos: art. 412 da CLT. Trabalhador rural: art. 5º da Lei nº 5.889/1973. Empregado doméstico: art. 15 da LC nº 150/2015. Em todos, o piso é o mesmo: 11 horas.
O que diz a Súmula 110 do TST e ela continua em vigor?
No revezamento, as horas trabalhadas após o repouso semanal de 24 horas, com prejuízo das 11 horas entre jornadas, são pagas como extraordinárias, com adicional. Continua vigente: não integrou o cancelamento de 30/06/2025.
Qual a fórmula para apurar o intervalo interjornada suprimido?
Horas suprimidas = 11 − descanso efetivamente concedido, calculado entre a saída real e a entrada real. Só há supressão quando o descanso é inferior a 11 horas.
Como se define o horário mínimo de retorno ao trabalho?
Horário real de saída + 11 horas. Saída às 23h resulta em retorno mínimo às 10h; saída às 23h40 desloca o retorno mínimo para 10h40.
Como fica o descanso entre jornadas na escala 12×36?
As 36 horas ininterruptas do art. 59-A da CLT absorvem as 11 horas. A violação só surge quando o empregado é convocado antes de completar o descanso da escala, apurando-se pela regra geral.
O motorista profissional ainda pode fracionar as 11 horas de descanso?
Não. O STF, na ADI 5.322, derrubou a parte do art. 235-C, § 3º, da CLT que permitia o fracionamento em 8 horas mais o remanescente. Restou a garantia de 11 horas dentro de 24 horas, integrais. Efeitos modulados a partir de 12/07/2023.
O que é o intervalo intersemanal de 35 horas?
Soma do repouso semanal de 24 horas (art. 67 da CLT) com as 11 horas do art. 66. Após a última jornada da semana, o empregado deve descansar 35 horas antes de retornar.
O que dizia a OJ 355 da SDI-1 e qual a data e o motivo do cancelamento?
Mandava pagar a integralidade das horas subtraídas do intervalo, com adicional, por analogia ao art. 71, § 4º. Cancelada em 30/06/2025 (Res. 225/2025) por perda de eficácia desde 11/11/2017, quando a Lei nº 13.467/2017 alterou aquele parágrafo.
Quais são as três correntes sobre a consequência da supressão após 11/11/2017?
(1) Analogia ao art. 71, § 4º, atual: período suprimido + 50%, indenizatório, sem reflexos. (2) Hora extra com natureza salarial e reflexos. (3) Apenas infração administrativa (art. 75), salvo extrapolação da jornada. Matéria não pacificada.
Como se prova a violação do intervalo interjornada e qual o prazo prescricional?
Registro de ponto (art. 74, § 2º, da CLT); a não juntada injustificada gera presunção relativa da jornada alegada (Súmula 338 do TST). Prescrição do art. 11 da CLT: 2 anos após a extinção, alcançando os 5 anos anteriores ao ajuizamento.
Responsabilidade Técnica e Autoria
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Gilberto Braga
OAB/PR 111.943 · Autor
Advogado especializado em Direito do Trabalho, com mais de 30 anos de experiência em auditoria, compliance e consultoria para empregadores, trabalhadores e sindicatos. Fundador e administrador do CALTRAB, responsável pela metodologia de cálculo das ferramentas do site.

Flávia Braga
OAB/PR 74.320 · Revisora jurídica
Mestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), advogada com atuação em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário. Revisora jurídica do CALTRAB.
As informações têm fins educativos e informativos. Para análise do seu caso concreto, consulte um advogado. Dúvidas ou sugestões: contato@caltrab.com · Atualizado em setembro de 2026.
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