Calculadora do Intervalo Intrajornada (Art. 71, § 4º, CLT)

Série Petição Inicial
Versão 5.0 — Atualizado em Junho/2026

Calculadora do Intervalo Intrajornada (Art. 71, § 4º, CLT)

Apure o valor devido por inobservância do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50% e natureza indenizatória, para estimar o pedido na petição inicial.

Petição Inicial
estimativa para a reclamatória
Art. 71, §4º
fundamento legal (CLT)
+50%
adicional sobre a hora suprimida
60 meses
limite pela prescrição quinquenal

Cálculo do valor devido ao trabalhador pela não concessão integral do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50%, conforme art. 71, § 4º da CLT, de natureza indenizatória (sem reflexos).

Amplitude máxima do cálculo - 60 meses.

Empregado com salário fixo de R$ 2.000,00, supressão de 45 min/dia de segunda a sexta.

📅 Datas do Cálculo ℹ️ Informe o período inicial e final para o cálculo das violações de intervalo intrajornada. O período máximo permitido é de 60 meses.

Data inicial do período de cálculo
Data final do período de cálculo

🎉 Gestão de Feriados ℹ️ Selecione os feriados móveis e informe os feriados municipais. Estes serão considerados nos cálculos.

Primeiro feriado municipal no formato dia/mês
Segundo feriado municipal no formato dia/mês
Terceiro feriado municipal no formato dia/mês
Quarto feriado municipal no formato dia/mês

🚫 Períodos Não Trabalhados ℹ️ Selecione os dias de carnaval que não foram trabalhados e adicione outros períodos como férias, licenças, etc.

Selecione os dias de carnaval que não foram trabalhados (serão desconsiderados do cálculo):


Adicione outros períodos (férias, licenças, etc.):

💰 Remuneração e Parâmetros ℹ️ Selecione o tipo de remuneração e informe os valores. O divisor será usado para calcular o valor da hora.

Salário Mínimo

O cálculo será realizado de acordo com o salário mínimo vigente em cada período.

Remuneração Fixa

Valor único para todo o período

Evolução Salarial

Valores por período específico

Evolução do Salário Mínimo selecionada. A base de cálculo seguirá os valores oficiais vigentes em cada competência.
Valor fixo da remuneração
Divisor para cálculo do valor da hora
ℹ️ Divisor utilizado para cálculo do valor da hora. Normalmente 220, mas pode variar conforme acordo ou convenção coletiva.

⏱️ Adicionais e Intervalos Suprimidos ℹ️ Informe o adicional para dias úteis e o tempo suprimido em minutos para cada dia da semana.

Primeiro, informe o percentual de adicional aplicado sobre as horas extras:

Percentual de adicional para dias úteis
ℹ️ Percentual de adicional aplicado sobre o valor da hora para dias úteis. O padrão é 50%, mas pode variar conforme convenção coletiva. Por padrão é 50%, mas verifique a convenção coletiva aplicável.
Percentual de adicional para domingos e feriados
ℹ️ Percentual de adicional aplicado sobre o valor da hora para domingos e feriados. O padrão constitucional é 100%, mas pode variar conforme convenção coletiva. Por padrão é 100%, mas verifique a convenção coletiva aplicável.

Informe o tempo não usufruído em cada dia (minutos):

Tempo suprimido em minutos para domingos
ℹ️ Informe o tempo suprimido em minutos. Ex: 45 minutos
Tempo suprimido em minutos para segundas-feiras
ℹ️ Informe o tempo suprimido em minutos. Ex: 45 minutos
Tempo suprimido em minutos para terças-feiras
ℹ️ Informe o tempo suprimido em minutos. Ex: 45 minutos
Tempo suprimido em minutos para quartas-feiras
ℹ️ Informe o tempo suprimido em minutos. Ex: 45 minutos
Tempo suprimido em minutos para quintas-feiras
ℹ️ Informe o tempo suprimido em minutos. Ex: 45 minutos
Tempo suprimido em minutos para sextas-feiras
ℹ️ Informe o tempo suprimido em minutos. Ex: 45 minutos
Tempo suprimido em minutos para sábados
ℹ️ Informe o tempo suprimido em minutos. Ex: 15 minutos
Tempo suprimido em minutos para feriados
ℹ️ Informe o tempo suprimido em minutos. Ex: 0 minutos

⚠️ Atenção: Como você informou que há violação do intervalo aos domingos, informe abaixo em quantos domingos por mês ocorreu a violação:

Número de domingos trabalhados por mês com violação
Selecione "Todos" se a violação ocorreu em todos os domingos trabalhados, ou escolha o número específico (1, 2, 3 ou 4 domingos por mês).

⚠️ Atenção: Como você informou que há violação do intervalo em feriados, selecione abaixo quais feriados tiveram violação do intervalo durante o período calculado:

Selecione os feriados que tiveram violação:

Por padrão, todos os feriados dentro do período estão marcados. Desmarque aqueles em que NÃO houve violação do intervalo ou que não foram trabalhados.

Demonstrativo Final

Detalhamento Mês a Mês

Mês/AnoBase (R$)Sal. Hora (R$)Dias ÚteisDomingos & FeriadosValor Total (Mês)
Tempo SuprimidoSal. Hora+Adic.Valor DevidoTempo SuprimidoSal. Hora+Adic.Valor Devido
TOTAIS--0h00-R$ 0,000h00-R$ 0,00R$ 0,00
📋 Memória de Cálculo Detalhada — clique para expandir

📊 Auditoria do tempo suprimido: esta tabela detalha mês a mês a quantidade efetiva de dias de cada tipo (já descontadas férias, períodos não trabalhados, domingos excedentes e feriados desmarcados) multiplicada pelos minutos suprimidos por dia, permitindo verificar como se chegou ao total apurado.

Mês/AnoDomingoSegundaTerçaQuartaQuintaSextaSábadoFeriadoTotal Dias ÚteisTotal Dom + Feriados
📖  Manual de Uso

⚖️ Calculadoras de Pedidos Iniciais — CALTRAB

Ferramentas gratuitas para estimar valores em Petições Iniciais Trabalhistas (Art. 840, § 1º, CLT).

⚖️ Intervalo Suprimido × Horas Extras: por que não é bis in idem

Uma dúvida frequente: ao receber a indenização pela supressão do intervalo intrajornada e, no mesmo dia, horas extras, o trabalhador estaria sendo pago duas vezes pelo mesmo fato? Não. O Tribunal Superior do Trabalho é pacífico: as duas parcelas têm fatos geradores distintos e podem ser cumuladas sem configurar bis in idem (pagamento em duplicidade).
Art. 71, § 4º, CLT

🛑 Intervalo suprimido

Pago pelo sacrifício do descanso, não pelo trabalho. É a contrapartida por privar o empregado do repouso e da alimentação a que tinha direito. No regime pós-Reforma (Lei 13.467/2017), tem natureza indenizatória, limita-se ao tempo suprimido e não gera reflexos.

Art. 59, CLT

⏱️ Horas extras

Pagas pelo trabalho efetivamente prestado acima da jornada legal ou contratual (mais de 8h diárias). Têm natureza salarial e, se habituais, geram reflexos em 13º, férias, FGTS e demais verbas.

Fatos geradores diferentes → parcelas cumuláveis

📌 O caso do Mário — três cenários para entender a diferença

Mário trabalha das 8h às 12h e das 13h às 17h (jornada de 8 horas), com 1 hora de intervalo para descanso e alimentação. Veja o que muda em cada dia (valores pós-Reforma):

📅 Dia 1 — só intervalo
Trabalhou no almoço (12h–13h) e saiu 1h mais cedo, às 16h. Total: 8h sem intervalo.
Houve supressão do intervalo, mas a jornada não passou de 8h. Logo, não há hora extra.
✔ 1h de intervalo + 50% (indenizatória, sem reflexos) — Sem horas extras
📅 Dia 2 — só hora extra
Teve o intervalo normalmente, mas trabalhou até as 18h. Total: 9h com 1h de intervalo.
O intervalo foi concedido, então não há parcela intervalar. Mas trabalhou 1h além das 8h.
— Sem parcela de intervalo ✔ 1h extra + 50% (salarial, com reflexos se habitual)
📅 Dia 3 — as duas parcelas
Trabalhou no almoço (12h–13h) e encerrou no horário normal, às 17h. Total: 9h sem intervalo.
Houve supressão do intervalo e a jornada passou de 8h. As duas parcelas são devidas — fatos geradores distintos.
✔ 1h de intervalo + 50% (indenizatória) ✔ 1h extra + 50% (salarial)
CenárioJornadaIntervalo suprimido (+50%, indenizatória)Hora extra (+50%, salarial)
Dia 18h sem intervalo (saiu às 16h)✔ devida — 1h— não devida
Dia 29h com intervalo (saiu às 18h)— não devida✔ devida — 1h
Dia 39h sem intervalo (saiu às 17h)✔ devida — 1h✔ devida — 1h

✅ Por que as duas podem ser cumuladas

O pagamento do intervalo suprimido remunera o sacrifício do descanso (saúde e segurança do trabalhador). A hora extra remunera o trabalho prestado além da jornada. Como os fatos geradores são distintos, a condenação cumulativa não configura bis in idem. No Dia 3, Mário recebe as duas porque trabalhou sem intervalo e ultrapassou as 8 horas diárias.

📚 O que diz a jurisprudência do TST

A Corte Superior firmou que a cumulação não gera pagamento em duplicidade, por se tratar de parcelas de naturezas diferentes:

TST · RR 10006837020155020468 · pub. 16/06/2023 Reconheceu que o pagamento de horas extras pela extrapolação da jornada e a não concessão do intervalo intrajornada não implica bis in idem, pois as parcelas têm naturezas diferentes.
TST · RR 10018388020185020605 · pub. 27/03/2023 Na concessão parcial do intervalo, admitiu a cumulação das horas extras pela extrapolação da jornada com a parcela do intervalo, por serem verbas diversas.
TST · Ag-ED-RR 101120720215030156 · pub. 30/09/2022 Considerou pacífico que não há bis in idem entre o período do intervalo e as horas extras decorrentes da extrapolação da jornada legal nos casos de descumprimento do intervalo.
TST · RR 1003610520195010261 · pub. 10/11/2023 Para o período a partir de 11/11/2017, limitou a condenação do intervalo aos minutos suprimidos (art. 71, § 4º, CLT, redação da Reforma), mantendo as horas extras pela jornada excedente.
Súmula 437, I, do TST (cancelada em 2025) e a Reforma: antes da Lei 13.467/2017, a Súmula 437, I, fundamentava o tema e mandava pagar o período integral do intervalo, com +50%, “sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração” — ou seja, já admitia a hora extra além da parcela intervalar. Mesmo cancelada a súmula, o raciocínio sobre a ausência de bis in idem permanece. A diferença é o cálculo da parcela do intervalo: pré-Reforma, hora cheia de natureza salarial (com reflexos); pós-Reforma, apenas o tempo suprimido, de natureza indenizatória (sem reflexos). Esta calculadora opera na lógica pós-Reforma.

Perguntas Frequentes (FAQ) Dúvidas estratégicas sobre o cálculo

Q1: Vale a pena perder tempo com cálculo exato na fase inicial?
Depende do rito. No Rito Sumaríssimo, o pedido deve ser certo e determinado, com indicação de valor (art. 852-B, I, CLT), então vale caprichar na estimativa e no critério de apuração (memória de cálculo), para reduzir margem de questionamento. Já no Rito Ordinário, a estimativa tende a ser mais flexível, mas ainda assim deve ser fundamentada e acompanhada de ressalva de que os valores são estimativos e serão melhor apurados com a prova/documentos.
Q2: Se eu estimar para menos, meu cliente perde a diferença?
Pode haver risco prático de o valor atribuído ao pedido ser interpretado como limitador se não ficar claro que se trata de estimativa. Por cautela, é preferível adotar uma estimativa levemente superior (sem exageros) e explicitar o critério utilizado, do que subestimar o direito do cliente.
Q3: Devo considerar os feriados municipais?
O impacto financeiro costuma ser pequeno. Se a prioridade for celeridade, pode-se ignorá-los no Modo Rápido. Já no Modo Exato, recomenda-se incluí-los para maior precisão — especialmente quando o feriado efetivamente altera os dias trabalhados no período alegado.
Q4: O que fazer se o cliente não souber o salário exato?
Utilize uma abordagem intermediária (por exemplo, salário médio) no Modo Rápido, e inclua cláusula de salvaguarda na petição. Quando possível, refine a estimativa com dados de CTPS, último holerite, extrato bancário, piso normativo/convencional ou outras referências minimamente confiáveis, ajustando depois conforme a prova documental.
Q5: Por que não apura reflexos em Férias, 13º e FGTS?
Porque, no regime pós-Reforma, o pagamento pela supressão/redução do intervalo tem natureza indenizatória (art. 71, § 4º, CLT), não havendo repercussão nas demais verbas salariais. A calculadora é voltada à estimativa do pedido na inicial dentro do período não prescrito, portanto opera apenas com a lógica pós-Reforma.
Q6: Incide INSS e FGTS?
A parcela é indenizatória e não integra a base de cálculo do INSS nem do FGTS. Além disso, na inicial busca-se o valor do pedido (crédito bruto), sendo eventuais apurações matéria de liquidação de sentença.
Q7: Posso pedir o intervalo suprimido e horas extras no mesmo dia? Não é bis in idem?
As duas parcelas são cumuláveis quando há, no mesmo dia, supressão do intervalo e extrapolação da jornada — não há bis in idem. O TST é pacífico nesse sentido (p. ex. RR 10006837020155020468 e RR 10018388020185020605), porque os fatos geradores são distintos: o intervalo remunera o sacrifício do descanso (art. 71, § 4º), enquanto a hora extra remunera o trabalho prestado além da jornada (art. 59). Veja a seção "Intervalo Suprimido × Horas Extras" acima para o passo a passo.
Q8: Qual a diferença entre o cálculo antes e depois da Reforma Trabalhista?
O divisor é 11/11/2017. Para contratos anteriores à Lei 13.467/2017, aplica-se a lógica da Súmula 437, I, do TST: paga-se a hora cheia do intervalo (não só o tempo suprimido), com natureza salarial e reflexos. Para o período posterior, o art. 71, § 4º, na redação da Reforma, limita o pagamento ao tempo efetivamente suprimido, com natureza indenizatória e sem reflexos. Esta calculadora opera na lógica pós-Reforma.
Q9: A jornada noturna pode aumentar o intervalo devido?
Pode sim, por causa da hora noturna reduzida. No trabalho urbano, a hora noturna equivale a 52min30s (art. 73, § 1º, CLT) e o período noturno vai das 22h às 5h (art. 73, § 2º). Com a redução, uma jornada que pelo relógio parece ter 6 horas pode, em horas legais, ultrapassar esse limite, elevando o intervalo mínimo de 15 minutos para 1 hora. Por isso é preciso converter o tempo noturno antes de definir o intervalo devido.
Q10: Por que o cálculo se limita a 60 meses?
O limite reflete a prescrição quinquenal trabalhista (art. 7º, XXIX, da Constituição e art. 11 da CLT): na ação, são exigíveis apenas as parcelas dos cinco anos anteriores ao ajuizamento, observado o prazo de 2 anos após a extinção do contrato. Por isso a calculadora trabalha com a janela de até 60 meses; cabe ao advogado considerar somente o período imprescrito ao definir as datas.

🧠 Desafio Jurídico: Teste seu conhecimento

🔹 Desafio 1

O empregado foi contratado para trabalhar 8 horas diárias, das 8h às 12h e das 13h às 17h. Caso o intervalo intrajornada seja suprimido, com a manutenção dos mesmos horários de entrada e saída (das 8h às 17h, sem intervalo), ele tem direito a:

🔹 Desafio 2

Se, em razão da supressão do intervalo intrajornada, o empregador antecipa a saída a fim de manter 8 horas efetivamente trabalhadas no dia (das 8h às 16h, sem intervalo), o empregado tem direito a:

📘 Questões Avançadas: Hora Noturna e Intervalo

📘 Questão 1 — Jornada Integralmente Noturna

Empregado urbano foi contratado para trabalhar 6 horas diárias, iniciando às 22h. Trabalha das 22h às 1h, realiza intervalo de 15 minutos das 1h às 1h15 e encerra a jornada às 4h15. Assinale a alternativa correta:

📘 Questão 2 — Jornada Mista

Empregado urbano cumpre jornada mista, iniciando às 20h e encerrando às 2h15. Realiza intervalo de 15 minutos das 23h30 às 23h45. Considerando que o período noturno urbano compreende das 22h às 5h e que a hora noturna é reduzida (52min30s), assinale a alternativa correta:

🎯 Quiz: 10 Questões sobre Intervalo Intrajornada

Teste seus conhecimentos teóricos e de cálculo. Responda todas as questões e veja seu resultado final.

Questão 1 de 10
✅ 0 | ❌ 0

🃏 Flashcards: Revisão Rápida

Clique no cartão para revelar a resposta. Use as setas para navegar entre os 6 cartões.

Clique para revelar
Resposta

✓ Responsabilidade Técnica

Foto de Gilberto Braga, advogado trabalhista e autor do CALTRAB

Gilberto Braga

OAB/PR 111.943

Advogado Trabalhista e Auditor Fiscal do Trabalho aposentado, com mais de 30 anos de atuação em Direito do Trabalho. Especializado em cálculos trabalhistas.

Foto de Flávia Braga, advogada trabalhista e revisora jurídica do CALTRAB

Flávia Braga

OAB/PR 74.320

Advogada Trabalhista e Previdenciarista, Mestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa - IDP. Revisora jurídica do CALTRAB.

Para dúvidas ou sugestões sobre esta calculadora, entre em contato: contato@caltrab.com

CALTRAB Jurídico

Desenvolvida por Gilberto Braga (OAB/PR 111.943) e revisada por Flavia Braga (OAB/PR 74.320).

Aviso Legal

Esta ferramenta foi desenvolvida por advogados para estimar, de forma meramente aproximada, os valores dos pedidos da petição inicial trabalhista, com base em informações fornecidas pelo reclamante. Atende ao disposto no art. 840, § 1º da CLT. Os valores estimados não se prestam à liquidação de sentença, tampouco substituem prova pericial ou documental.

© 2026 CALTRAB. Todos os direitos reservados.
×

Tutorial da Calculadora

Passo 1: Datas do Cálculo

Informe o período inicial e final para o cálculo das violações de intervalo intrajornada. O período máximo permitido é de 60 meses, conforme determinação legal (a prescrição é quinquenal > 5 anos x 12 meses = 60 meses).

1 / 6
×

Histórico de Cálculos

Nenhum cálculo no histórico.

×

Configurações Salvas

Suas Configurações

Nenhuma configuração salva.

×

Compartilhar Cálculo

Copie o link abaixo para salvar ou compartilhar esta configuração de cálculo:

Rolar para cima
Plugin WordPress Cookie by Real Cookie Banner