Como Calcular Horas Extras do Comissionista Misto

Série Como Calcular
Versão 6.0 — Atualizado em Out/2026

Horas Extras do Comissionista Misto

Cálculo separado da folha: a parte fixa (hora normal + adicional) e as comissões (apenas o adicional), conforme a Súmula 340 do TST.

Súmula 340
TST — base do cálculo em duas partes
+50%
Adicional mínimo (CF art. 7º, XVI); CCT pode ampliar
Reflexos
DSR, 13º, férias + 1/3, FGTS e aviso prévio
5 anos
retroativos; + 2 anos após a saída para ajuizar (CLT art. 11)

🧮 Calculadora de Horas Extras - Comissionista Misto

💼 Parte Fixa (Salário)

Digite o salário fixo garantido do empregado
⚠ Informe o salário fixo e o valor das comissões.
Selecione o divisor da jornada contratual

📊 Parte Variável (Comissões)

Digite o valor total das comissões recebidas
⚠ Informe um valor válido para as comissões.
⚠ Informe um valor de DSR válido (não negativo).
Digite o valor do DSR — ou use o cálculo automático abaixo
Informe os dias do mês e a calculadora preencherá o DSR
⚠️ Atenção: A incidência do DSR sobre comissões na base de cálculo das horas extras é tema controvertido na jurisprudência trabalhista. Recomenda-se verificar a orientação predominante no TRT de sua região.

⏰ Jornada de Trabalho

Quantidade de horas normais (sem extras)
⚠️ ATENÇÃO: informe apenas as horas que você efetivamente trabalhou no mês (conforme o cartão de ponto) — não use 220 nem 180. Esses números são divisores do salário do mensalista e já incluem o Descanso Semanal Remunerado (DSR), que não entra no divisor das horas trabalhadas de que trata a Súmula 340. Exemplo: numa jornada de 44h/semana, o divisor 220 soma trabalho + DSR — de forma aproximada, cerca de 190h de trabalho efetivo e cerca de 30h de descanso remunerado. Para 36h/semana, o divisor 180 também embute o DSR. Aqui, informe só as horas de trabalho efetivo (sempre menor que 220 ou 180).
⚠ Informe as horas normais trabalhadas.
Horas
:
Minutos (0–59)
Ex: 24 horas e 30 minutos → centesimal: 24,50h
⚠ Informe as horas extras (pode ser 0). Horas e minutos não podem ser negativos e minutos devem ser entre 0 e 59.
Selecione o adicional previsto em convenção coletiva

💰 Resultado do Cálculo

💼 PARTE FIXA (Salário)
Salário Fixo: R$ 0,00
Divisor: 220
Valor/Hora Normal: R$ 0,00
Adicional Aplicado: 50%
Valor/Hora Extra (hora + adicional): R$ 0,00
Horas Extras: 0h
SUBTOTAL PARTE FIXA: R$ 0,00
📊 PARTE COMISSÃO
Comissões: R$ 0,00
DSR sobre Comissões: R$ 0,00
Total (Comissão + DSR): R$ 0,00
Horas Efetivamente Trabalhadas: 0h
Valor/Hora da Comissão: R$ 0,00
Adicional (só o adicional): 50%
Valor/Hora Extra da Comissão: R$ 0,00
Horas Extras: 0h
SUBTOTAL PARTE COMISSÃO: R$ 0,00
Conversão Centesimal (HE): 0,00 horas
TOTAL A RECEBER DE HORAS EXTRAS: R$ 0,00

📌 Composição:

Parte Fixa + Parte Comissão = Total

📋 O que é Comissionista Misto?

O comissionista misto é o empregado que recebe sua remuneração composta por duas partes: um salário fixo mensal garantido + comissões variáveis sobre vendas ou produtividade.

⚠️ ATENÇÃO - Diferença Fundamental:

Comissionista PURO = Apenas comissões (sem fixo)
Comissionista MISTO = Salário fixo + comissões

Esta calculadora é específica para COMISSIONISTA MISTO!
🎯 REGRA DE OURO - Cálculo Separado:

No comissionista misto, as horas extras são calculadas SEPARADAMENTE:

1. Parte FIXA: Hora normal + adicional (como mensalista comum)
2. Parte COMISSÃO: Apenas o adicional (como comissionista puro)

A soma dos dois valores é o total de horas extras!
💡 Características do Comissionista Misto:
  • Recebe salário fixo garantido todo mês
  • Além do fixo, recebe comissões variáveis
  • A soma (fixo + comissões) não pode ser inferior ao salário mínimo
  • Sujeito a controle de jornada e tem direito a horas extras
  • Horas extras calculadas em duas partes distintas
  • Comissões têm DSR (Descanso Semanal Remunerado)

Quadro Comparativo: Puro x Misto

CritérioComissionista PuroComissionista Misto
RemuneraçãoSó comissõesSalário fixo + comissões
Garantia MensalApenas salário mínimoSalário fixo todo mês
Hora ExtraApenas adicional sobre comissãoFIXO (hora + adicional) + COMISSÃO (só adicional)
CálculoCálculo únicoCálculo separado (2 partes)
DivisorHoras efetivamente trabalhadasFIXO (220/200/etc) + COMISSÃO (horas trabalhadas)

🔢 Fórmula de Cálculo - Comissionista Misto

PARTE 1: SALÁRIO FIXO (como mensalista comum)

Valor/Hora Normal = Salário Fixo ÷ Divisor (220, 200, etc)
Valor/Hora Extra = Valor/Hora Normal × (1 + Adicional)
Subtotal Fixo = Valor/Hora Extra × Horas Extras

Exemplo: (R$ 2.200 ÷ 220) × 24h × 1,5 = R$ 360,00
PARTE 2: COMISSÕES (só o adicional)

Total Comissão = Comissões + DSR
Horas Efetivas = Horas Normais + Horas Extras
Valor/Hora Comissão = Total Comissão ÷ Horas Efetivas
Valor/Hora Extra = Valor/Hora Comissão × Adicional (só o %)
Subtotal Comissão = Valor/Hora Extra × Horas Extras

Exemplo: (R$ 480 ÷ 200h) × 24h × 0,5 = R$ 28,80
TOTAL GERAL

Total HE = Subtotal Fixo + Subtotal Comissão

Exemplo: R$ 360,00 + R$ 28,80 = R$ 388,80
⚠️ Por que cálculo separado?

Parte FIXA: Funciona como salário normal. Na hora extra, você recebe a hora normal (que não estava sendo paga) + o adicional de 50%.

Parte COMISSÃO: A comissão já remunera todas as horas trabalhadas. Por isso, na hora extra, você recebe APENAS o adicional de 50%, não a hora toda.

Na prática, é uma única relação de emprego com duas parcelas — a fixa (como mensalista) e a variável (comissões) — e cada uma tem seu próprio critério de cálculo das horas extras.

📝 Exemplos Práticos

Exemplo 1 - Vendedor Comissionista Misto (Caso Clássico):
Pedro tem salário fixo de R$ 2.200,00 + comissões de R$ 480,00. Trabalhou 176h normais + 24h extras.

Cálculo passo a passo:

PARTE FIXA:

  1. Valor/hora normal: R$ 2.200 ÷ 220 = R$ 10,00
  2. Valor/hora extra (50%): R$ 10,00 × 1,5 = R$ 15,00
  3. Total parte fixa: R$ 15,00 × 24h = R$ 360,00

PARTE COMISSÃO:

  1. Total de horas: 176 + 24 = 200h
  2. Valor/hora comissão: R$ 480 ÷ 200 = R$ 2,40
  3. Adicional 50%: R$ 2,40 × 0,5 = R$ 1,20 por HE
  4. Total parte comissão: R$ 1,20 × 24h = R$ 28,80

RESULTADO FINAL: R$ 360,00 + R$ 28,80 = R$ 388,80

Exemplo 2 - Com DSR sobre Comissões:
Maria: Fixo R$ 1.500,00 + Comissões R$ 800,00 + DSR R$ 160,00. 160h normais + 20h extras.

Cálculo:

PARTE FIXA:

  1. R$ 1.500 ÷ 200 × 1,5 × 20 = R$ 225,00

PARTE COMISSÃO:

  1. Total: R$ 800 + R$ 160 = R$ 960
  2. Horas: 180h (160 + 20)
  3. (R$ 960 ÷ 180) × 0,5 × 20 = R$ 53,33

TOTAL: R$ 225,00 + R$ 53,33 = R$ 278,33

📊 Exemplo 3 - Comparação com Adicional de 100%:
João: Fixo R$ 3.000 + Comissões R$ 600. 220h normais + 30h extras. Adicional 100%.

Com Adicional de 100%:

PARTE FIXA:

  1. Valor/hora: R$ 3.000 ÷ 220 = R$ 13,64
  2. HE: R$ 13,64 × 2,0 = R$ 27,27
  3. Total: R$ 27,27 × 30 = R$ 818,18

PARTE COMISSÃO:

  1. Valor/hora: R$ 600 ÷ 250 = R$ 2,40
  2. Adicional: R$ 2,40 × 1,0 = R$ 2,40
  3. Total: R$ 2,40 × 30 = R$ 72,00

✅ TOTAL: R$ 818,18 + R$ 72,00 = R$ 890,18

Exemplo 4 - Conversão Centesimal:
Demonstração da conversão de horas em centesimais.

Dados:

25 horas extras = 25,00 horas (centesimal)

15 horas extras = 15,00 horas

30 minutos extras = 0,50 horas

45 minutos extras = 0,75 horas

Uso: Facilita cálculos quando se multiplica diretamente pelo valor/hora.

⚠️ Observações Importantes

  • Cálculo separado: SEMPRE calcule em duas partes: fixa + comissão. Não misture!
  • Parte fixa: Use o divisor contratual (220, 200, etc) e calcule hora normal + adicional.
  • Parte comissão: Use horas EFETIVAMENTE trabalhadas e calcule APENAS o adicional.
  • DSR sobre comissões: Sua inclusão na base de cálculo das horas extras é opcional, por ser tema controvertido — a calculadora permite incluir ou não, conforme o entendimento aplicável ao caso.
  • Controle de jornada: Fundamental para caracterizar direito a horas extras.
  • Convenção coletiva: Pode prever adicional superior a 50% - sempre verificar.
  • Reflexos: Horas extras geram reflexos em DSR, férias, 13º, FGTS, aviso prévio.
  • Salário mínimo: A soma (fixo + comissões) não pode ser inferior ao mínimo legal.
  • Jornada máxima: Regra geral de até 2 horas extras diárias, nos termos do art. 59 da CLT, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas em lei.
  • Natureza salarial: Tanto fixo quanto comissões integram a remuneração para todos os efeitos.
  • Atividade geradora da comissão: A Súmula 340 pressupõe que, na sobrejornada, o empregado esteja exercendo a atividade que gera as comissões. Há precedentes do TST afastando a sistemática quando as horas extras correspondem a atividades diversas.

❓ Perguntas Frequentes

Porque, embora ambas sejam parcelas salariais, recebem tratamento distinto no cálculo das horas extras: sobre o salário fixo você recebe hora normal + adicional; sobre a comissão, apenas o adicional, pois ela já remunera todas as horas trabalhadas. É uma única relação de emprego, com dois critérios de cálculo.
Cada parte tem o seu próprio divisor. Parte fixa: use o divisor contratual (220, 200, etc.). Parte comissão: use as horas efetivamente trabalhadas no mês (horas normais + horas extras).
É o Descanso Semanal Remunerado calculado sobre as comissões. Fórmula: (Total de comissões ÷ Dias úteis) × Domingos e feriados. A inclusão do DSR na base de cálculo das horas extras é opcional, por ser tema controvertido na jurisprudência; a calculadora permite incluir ou não.
Puro: cálculo único, apenas o adicional sobre as comissões. Misto: cálculo duplo — parte fixa (hora normal + adicional) + parte comissão (apenas o adicional).
O empregado sempre receberá as horas extras sobre o salário fixo, mesmo sem comissões no mês. A parte de comissão só entra no cálculo quando houver comissões no período.
A convenção coletiva pode, sim, estabelecer adicional superior a 50% (por exemplo: 60%, 70% ou 100%). O percentual negociado vale para ambas as partes do cálculo: fixa e comissão.
As horas extras do comissionista misto geram reflexos em DSR, férias acrescidas de um terço, 13º salário, FGTS e aviso prévio. Tanto a parte fixa quanto a parte de comissão têm natureza salarial.
Não é recomendado. O cálculo deve ser separado para respeitar a natureza jurídica de cada parcela, conforme a Súmula 340 do TST. Um cálculo único pode gerar valores incorretos e contestáveis na Justiça do Trabalho.
A proporção do fixo não altera a metodologia. Mesmo que o salário fixo seja apenas o salário mínimo e as comissões sejam altas, o cálculo segue a mesma regra: parte fixa com divisor contratual e parte de comissão com as horas efetivamente trabalhadas.

🧠 Quiz — Teste seus Conhecimentos

Questão 1 de 5

1. No comissionista misto, sobre o salário fixo, o que se calcula nas horas extras?

0/5

🃏 Flashcards — Conceitos-Chave

Clique em cada card para revelar a resposta.

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O que é comissionista misto?

Empregado que recebe salário fixo garantido + comissões variáveis. Sujeito a controle de jornada e com direito a horas extras calculadas em duas partes distintas.

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Como se calcula a hora extra sobre o salário fixo?

Valor/hora = Salário fixo ÷ Divisor contratual
HE = Valor/hora × (1 + adicional) × nº de horas extras
Exemplo: R$ 2.200 ÷ 220 × 1,5 × 24h = R$ 360,00

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Como se calcula a hora extra sobre as comissões?

Valor/hora = Comissões ÷ Horas efetivamente trabalhadas
HE = Valor/hora × adicional (só o %) × nº de horas extras
Exemplo: R$ 480 ÷ 200h × 0,5 × 24h = R$ 28,80

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O que diz a Súmula 340 do TST?

O empregado remunerado à base de comissões, sujeito a controle de horário, tem direito ao adicional mínimo de 50% calculado sobre o valor/hora das comissões, usando como divisor as horas efetivamente trabalhadas.

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Por que o cálculo do comissionista misto é feito em duas partes?

Porque têm naturezas jurídicas distintas: o fixo não remunera horas extras (recebe hora normal + adicional), enquanto a comissão já remunera todas as horas trabalhadas (recebe apenas o adicional).

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Qual divisor usar para a parte do salário fixo?

O divisor contratual:
220h → jornada de 44h/semana
200h → jornada de 40h/semana
180h → jornada de 36h/semana
Ou o divisor específico previsto no contrato.

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Qual divisor usar para a parte de comissões?

As horas efetivamente trabalhadas no mês: horas normais + horas extras realizadas no período.
Exemplo: 176h normais + 24h extras = 200h

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As horas extras do comissionista misto geram reflexos?

Sim. Geram reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e aviso prévio. Tanto a parte fixa quanto a parte variável têm natureza salarial.

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O que estabelece a OJ 397 da SDI-1 do TST?

Confirma a aplicação da Súmula 340 ao comissionista misto: as horas extras incidem de forma integral (hora + adicional) sobre o salário fixo e, sobre a parte variável (comissões), incide apenas o adicional.

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O comissionista misto tem direito a DSR sobre as comissões?

A Súmula 27 do TST reconhece ao comissionista o direito ao repouso semanal remunerado e aos feriados. Os reflexos das comissões e do respectivo DSR observam a natureza de cada verba e a jurisprudência aplicável. O Tema Repetitivo 9 do TST não trata das comissões, mas da repercussão do DSR majorado pela integração das horas extras habituais.

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Qual é o adicional mínimo de horas extras e onde está previsto?

No mínimo 50% sobre a hora normal (CF, art. 7º, XVI). Convenção ou acordo coletivo pode ampliar — nunca reduzir. O percentual vale para as duas partes do cálculo (fixo e comissão).

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O comissionista misto sempre tem direito a horas extras?

Somente quando sujeito a controle de jornada. O empregado em atividade externa incompatível com o controle de horário (CLT, art. 62, I) não faz jus, salvo prova de que havia controle efetivo.

✍️ Sobre os Autores desta Calculadora

Gilberto Braga — Advogado Trabalhista, OAB/PR 111.943

Gilberto Braga

OAB/PR 111.943

Autor

Advogado especializado em Direito do Trabalho, com mais de 30 anos de experiência em auditoria, compliance e consultoria para empregadores, trabalhadores e sindicatos. Fundador e administrador do CALTRAB, responsável pela metodologia de cálculo das ferramentas do site.

Flávia Braga — Advogada Trabalhista, OAB/PR 74.320

Flávia Braga

OAB/PR 74.320

Revisora Jurídica

Mestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), advogada com atuação em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário. Revisora jurídica do CALTRAB.

Publicado em
Última atualização
Versão 5.9
Base legal Súmula 340/TST · CF/88 art. 7º XVI · CLT arts. 59 e 457
⚠️ Aviso: Esta calculadora é uma ferramenta auxiliar de estudo e orientação. Os resultados não substituem a análise de um advogado trabalhista. Para cálculos com efeitos jurídicos, consulte um profissional habilitado.

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📋 Esta Calculadora

  • Nome: Horas Extras — Comissionista Misto
  • Versão: 5.9
  • Publicado: 26/03/2026
  • Atualizado: 06/10/2026
  • Site: caltrab.com

⚖️ Base Legal

  • Súmula 340/TST — Comissionista. Horas Extras
  • CF/88, art. 7º, XVI — Adicional de horas extras
  • CLT, art. 59 — Duração do trabalho extraordinário
  • CLT, art. 457, §1º — Integração das comissões
  • CLT, art. 78 — Garantia do salário mínimo

CALTRAB — Cálculos Trabalhistas Precisos e Confiáveis
Desenvolvido por Gilberto Braga, OAB/PR 111.943 · Revisão legal: Flávia Braga, OAB/PR 74.320
Esta calculadora é uma ferramenta auxiliar. Para cálculos com efeitos jurídicos, consulte um advogado trabalhista.
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