Horas Extras do Comissionista Misto
Cálculo separado da folha: a parte fixa (hora normal + adicional) e as comissões (apenas o adicional), conforme a Súmula 340 do TST.
🧮 Calculadora de Horas Extras - Comissionista Misto
💼 Parte Fixa (Salário)
📊 Parte Variável (Comissões)
📅 Informe os dias do mês de referência:
⏰ Jornada de Trabalho
💰 Resultado do Cálculo
📌 Composição:
Parte Fixa + Parte Comissão = Total
📋 O que é Comissionista Misto?
O comissionista misto é o empregado que recebe sua remuneração composta por duas partes: um salário fixo mensal garantido + comissões variáveis sobre vendas ou produtividade.
Comissionista PURO = Apenas comissões (sem fixo)
Comissionista MISTO = Salário fixo + comissões
Esta calculadora é específica para COMISSIONISTA MISTO!
No comissionista misto, as horas extras são calculadas SEPARADAMENTE:
1. Parte FIXA: Hora normal + adicional (como mensalista comum)
2. Parte COMISSÃO: Apenas o adicional (como comissionista puro)
A soma dos dois valores é o total de horas extras!
- Recebe salário fixo garantido todo mês
- Além do fixo, recebe comissões variáveis
- A soma (fixo + comissões) não pode ser inferior ao salário mínimo
- Sujeito a controle de jornada e tem direito a horas extras
- Horas extras calculadas em duas partes distintas
- Comissões têm DSR (Descanso Semanal Remunerado)
Quadro Comparativo: Puro x Misto
| Critério | Comissionista Puro | Comissionista Misto |
|---|---|---|
| Remuneração | Só comissões | Salário fixo + comissões |
| Garantia Mensal | Apenas salário mínimo | Salário fixo todo mês |
| Hora Extra | Apenas adicional sobre comissão | FIXO (hora + adicional) + COMISSÃO (só adicional) |
| Cálculo | Cálculo único | Cálculo separado (2 partes) |
| Divisor | Horas efetivamente trabalhadas | FIXO (220/200/etc) + COMISSÃO (horas trabalhadas) |
🔢 Fórmula de Cálculo - Comissionista Misto
Valor/Hora Normal = Salário Fixo ÷ Divisor (220, 200, etc)
Valor/Hora Extra = Valor/Hora Normal × (1 + Adicional)
Subtotal Fixo = Valor/Hora Extra × Horas Extras
Exemplo: (R$ 2.200 ÷ 220) × 24h × 1,5 = R$ 360,00
Total Comissão = Comissões + DSR
Horas Efetivas = Horas Normais + Horas Extras
Valor/Hora Comissão = Total Comissão ÷ Horas Efetivas
Valor/Hora Extra = Valor/Hora Comissão × Adicional (só o %)
Subtotal Comissão = Valor/Hora Extra × Horas Extras
Exemplo: (R$ 480 ÷ 200h) × 24h × 0,5 = R$ 28,80
Total HE = Subtotal Fixo + Subtotal Comissão
Exemplo: R$ 360,00 + R$ 28,80 = R$ 388,80
Parte FIXA: Funciona como salário normal. Na hora extra, você recebe a hora normal (que não estava sendo paga) + o adicional de 50%.
Parte COMISSÃO: A comissão já remunera todas as horas trabalhadas. Por isso, na hora extra, você recebe APENAS o adicional de 50%, não a hora toda.
Na prática, é uma única relação de emprego com duas parcelas — a fixa (como mensalista) e a variável (comissões) — e cada uma tem seu próprio critério de cálculo das horas extras.
📝 Exemplos Práticos
Pedro tem salário fixo de R$ 2.200,00 + comissões de R$ 480,00. Trabalhou 176h normais + 24h extras.
Cálculo passo a passo:
PARTE FIXA:
- Valor/hora normal: R$ 2.200 ÷ 220 = R$ 10,00
- Valor/hora extra (50%): R$ 10,00 × 1,5 = R$ 15,00
- Total parte fixa: R$ 15,00 × 24h = R$ 360,00
PARTE COMISSÃO:
- Total de horas: 176 + 24 = 200h
- Valor/hora comissão: R$ 480 ÷ 200 = R$ 2,40
- Adicional 50%: R$ 2,40 × 0,5 = R$ 1,20 por HE
- Total parte comissão: R$ 1,20 × 24h = R$ 28,80
RESULTADO FINAL: R$ 360,00 + R$ 28,80 = R$ 388,80
Maria: Fixo R$ 1.500,00 + Comissões R$ 800,00 + DSR R$ 160,00. 160h normais + 20h extras.
Cálculo:
PARTE FIXA:
- R$ 1.500 ÷ 200 × 1,5 × 20 = R$ 225,00
PARTE COMISSÃO:
- Total: R$ 800 + R$ 160 = R$ 960
- Horas: 180h (160 + 20)
- (R$ 960 ÷ 180) × 0,5 × 20 = R$ 53,33
TOTAL: R$ 225,00 + R$ 53,33 = R$ 278,33
João: Fixo R$ 3.000 + Comissões R$ 600. 220h normais + 30h extras. Adicional 100%.
Com Adicional de 100%:
PARTE FIXA:
- Valor/hora: R$ 3.000 ÷ 220 = R$ 13,64
- HE: R$ 13,64 × 2,0 = R$ 27,27
- Total: R$ 27,27 × 30 = R$ 818,18
PARTE COMISSÃO:
- Valor/hora: R$ 600 ÷ 250 = R$ 2,40
- Adicional: R$ 2,40 × 1,0 = R$ 2,40
- Total: R$ 2,40 × 30 = R$ 72,00
✅ TOTAL: R$ 818,18 + R$ 72,00 = R$ 890,18
Demonstração da conversão de horas em centesimais.
Dados:
25 horas extras = 25,00 horas (centesimal)
15 horas extras = 15,00 horas
30 minutos extras = 0,50 horas
45 minutos extras = 0,75 horas
Uso: Facilita cálculos quando se multiplica diretamente pelo valor/hora.
⚖️ Base Legal
OJ 397 da SBDI-1 do TST — Comissionista misto (fundamento principal):
Aplica a Súmula 340 ao empregado de remuneração mista: sobre a parte fixa incidem as horas simples acrescidas do adicional; sobre a parte variável (comissões), apenas o adicional.
Súmula 340 do TST - COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS:
"O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas."
Aplicação para Comissionista Misto:
A Súmula 340 aplica-se à parte variável (comissões) do comissionista misto. A parte fixa segue as regras normais da CLT (artigos 58 e 59), calculando-se como para qualquer empregado mensalista.
Outras Referências Legais:
- CF/88, Art. 7º, XVI: Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50%
- CLT, Art. 59: Duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas extras
- CLT, Art. 457, §1º: Integram o salário comissões e percentagens
- CLT, Art. 78: Garantia de salário mínimo ao comissionista
Jurisprudência Consolidada:
O TST e tribunais regionais consolidaram o entendimento de que o comissionista misto tem direito a:
- Horas extras sobre o salário fixo: hora normal + adicional
- Horas extras sobre comissões: apenas o adicional
- DSR sobre as comissões
- Reflexos em férias, 13º, FGTS
Fontes oficiais:
Legislação
- Constituição Federal, art. 7º, XVI — adicional mínimo de 50% para o serviço extraordinário.
- CLT — arts. 58, 59, 457, §1º, e 78 (texto compilado) — jornada, horas extras e integração das comissões.
- Lei nº 605/1949 — repouso semanal remunerado (DSR).
Jurisprudência (TST)
- Orientações Jurisprudenciais da SDI-1 do TST — OJ 397 (comissionista misto; fundamento direto da ferramenta).
- Súmulas do TST — Súmula 340 (comissionista) e Súmula 27 (DSR do comissionista).
⚠️ Observações Importantes
- Cálculo separado: SEMPRE calcule em duas partes: fixa + comissão. Não misture!
- Parte fixa: Use o divisor contratual (220, 200, etc) e calcule hora normal + adicional.
- Parte comissão: Use horas EFETIVAMENTE trabalhadas e calcule APENAS o adicional.
- DSR sobre comissões: Sua inclusão na base de cálculo das horas extras é opcional, por ser tema controvertido — a calculadora permite incluir ou não, conforme o entendimento aplicável ao caso.
- Controle de jornada: Fundamental para caracterizar direito a horas extras.
- Convenção coletiva: Pode prever adicional superior a 50% - sempre verificar.
- Reflexos: Horas extras geram reflexos em DSR, férias, 13º, FGTS, aviso prévio.
- Salário mínimo: A soma (fixo + comissões) não pode ser inferior ao mínimo legal.
- Jornada máxima: Regra geral de até 2 horas extras diárias, nos termos do art. 59 da CLT, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas em lei.
- Natureza salarial: Tanto fixo quanto comissões integram a remuneração para todos os efeitos.
- Atividade geradora da comissão: A Súmula 340 pressupõe que, na sobrejornada, o empregado esteja exercendo a atividade que gera as comissões. Há precedentes do TST afastando a sistemática quando as horas extras correspondem a atividades diversas.
❓ Perguntas Frequentes
🧠 Quiz — Teste seus Conhecimentos
1. No comissionista misto, sobre o salário fixo, o que se calcula nas horas extras?
2. Qual divisor é usado para calcular o valor/hora da parte de comissões?
3. Qual divisor é usado para calcular o valor/hora do salário fixo?
4. A Súmula 340 do TST trata especificamente de qual situação?
5. O comissionista misto tem direito a horas extras mesmo sem comissões no mês?
🃏 Flashcards — Conceitos-Chave
Clique em cada card para revelar a resposta.
O que é comissionista misto?
Empregado que recebe salário fixo garantido + comissões variáveis. Sujeito a controle de jornada e com direito a horas extras calculadas em duas partes distintas.
Como se calcula a hora extra sobre o salário fixo?
Valor/hora = Salário fixo ÷ Divisor contratual
HE = Valor/hora × (1 + adicional) × nº de horas extras
Exemplo: R$ 2.200 ÷ 220 × 1,5 × 24h = R$ 360,00
Como se calcula a hora extra sobre as comissões?
Valor/hora = Comissões ÷ Horas efetivamente trabalhadas
HE = Valor/hora × adicional (só o %) × nº de horas extras
Exemplo: R$ 480 ÷ 200h × 0,5 × 24h = R$ 28,80
O que diz a Súmula 340 do TST?
O empregado remunerado à base de comissões, sujeito a controle de horário, tem direito ao adicional mínimo de 50% calculado sobre o valor/hora das comissões, usando como divisor as horas efetivamente trabalhadas.
Por que o cálculo do comissionista misto é feito em duas partes?
Porque têm naturezas jurídicas distintas: o fixo não remunera horas extras (recebe hora normal + adicional), enquanto a comissão já remunera todas as horas trabalhadas (recebe apenas o adicional).
Qual divisor usar para a parte do salário fixo?
O divisor contratual:
220h → jornada de 44h/semana
200h → jornada de 40h/semana
180h → jornada de 36h/semana
Ou o divisor específico previsto no contrato.
Qual divisor usar para a parte de comissões?
As horas efetivamente trabalhadas no mês: horas normais + horas extras realizadas no período.
Exemplo: 176h normais + 24h extras = 200h
As horas extras do comissionista misto geram reflexos?
Sim. Geram reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e aviso prévio. Tanto a parte fixa quanto a parte variável têm natureza salarial.
O que estabelece a OJ 397 da SDI-1 do TST?
Confirma a aplicação da Súmula 340 ao comissionista misto: as horas extras incidem de forma integral (hora + adicional) sobre o salário fixo e, sobre a parte variável (comissões), incide apenas o adicional.
O comissionista misto tem direito a DSR sobre as comissões?
A Súmula 27 do TST reconhece ao comissionista o direito ao repouso semanal remunerado e aos feriados. Os reflexos das comissões e do respectivo DSR observam a natureza de cada verba e a jurisprudência aplicável. O Tema Repetitivo 9 do TST não trata das comissões, mas da repercussão do DSR majorado pela integração das horas extras habituais.
Qual é o adicional mínimo de horas extras e onde está previsto?
No mínimo 50% sobre a hora normal (CF, art. 7º, XVI). Convenção ou acordo coletivo pode ampliar — nunca reduzir. O percentual vale para as duas partes do cálculo (fixo e comissão).
O comissionista misto sempre tem direito a horas extras?
Somente quando sujeito a controle de jornada. O empregado em atividade externa incompatível com o controle de horário (CLT, art. 62, I) não faz jus, salvo prova de que havia controle efetivo.
✍️ Sobre os Autores desta Calculadora

Gilberto Braga
OAB/PR 111.943
AutorAdvogado especializado em Direito do Trabalho, com mais de 30 anos de experiência em auditoria, compliance e consultoria para empregadores, trabalhadores e sindicatos. Fundador e administrador do CALTRAB, responsável pela metodologia de cálculo das ferramentas do site.

Flávia Braga
OAB/PR 74.320
Revisora JurídicaMestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), advogada com atuação em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário. Revisora jurídica do CALTRAB.
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