Como Calcular Férias Proporcionais em Férias Coletivas

Série Como Calcular
Versão 1.8 — Atualizado em outubro/2026

Como Calcular Férias Proporcionais em Férias Coletivas

Descubra quantos avos de férias proporcionais você tem direito a receber quando a empresa decreta férias coletivas, e o que acontece com a diferença entre esse direito e a duração do fechamento.

1/12
por mês de serviço — só para quem tem menos de 12 meses de casa (CLT art. 140)
≥ 15 dias
fração que conta como mês completo
+ 1/3
adicional constitucional só sobre os dias de férias, não sobre a licença
Licença remunerada
cobre o excedente quando o fechamento é maior que o direito

Quando a empresa decreta férias coletivas, quem ainda não completou 12 meses de casa também entra no período de fechamento — recebendo, proporcionalmente ao tempo trabalhado, a parte das férias já conquistada. Essa proporção é calculada em "avos" — cada mês trabalhado no período aquisitivo em curso vale 1/12, e a fração final só conta como mês inteiro se tiver 15 dias ou mais.

Como usar: informe a data de admissão, a data de início das férias coletivas, a duração do fechamento e, se quiser ver o valor em reais, a sua última remuneração mensal. A calculadora vale para quem ainda não completou 12 meses de casa no início do fechamento (CLT art. 140). Ela conta os meses completos desde a admissão até a véspera das férias coletivas, aplica a regra dos 15 dias e compara o seu direito com a duração do fechamento — mostrando se há licença remunerada complementar ou saldo de dias para depois.

Calculadora de Férias Proporcionais em Férias Coletivas

Informe a data de admissão.
Informe a data de início do fechamento, posterior à admissão.
Quantos dias corridos a empresa vai ficar fechada. Mínimo de 10 dias corridos por período de férias coletivas (CLT art. 139, § 1º).
Informe a duração do fechamento coletivo em dias corridos (mínimo de 10).
A escala do art. 130 da CLT reduz a base de dias por avo conforme o número de faltas. As faltas não tiram o avo e não podem superar os dias do período aquisitivo em curso. Deixe em branco ou 0 se não houve faltas injustificadas.
Informe um número de faltas igual ou maior que zero.
Preencha para ver o valor estimado em reais. Deixe em branco para ver só os avos e os dias. Em caso de remuneração variável (comissões, percentagens, tarefas), a apuração pode exigir cálculo específico (CLT art. 142).
Use apenas números (ex.: 2500,00).

Memória de cálculo

    Verifique também a convenção coletiva ou o acordo coletivo aplicável à categoria, que pode conter regras específicas sobre a concessão de férias coletivas. Esta calculadora não presume a existência de cláusula coletiva especial.

    Entenda as férias proporcionais em férias coletivas

    O que são férias coletivas e por que geram proporcionais

    Férias coletivas são o período de descanso que a empresa concede, de uma só vez, a todos os empregados de um estabelecimento ou setor (CLT art. 139). Quem já completou 12 meses de casa não é alcançado pelo art. 140: goza no fechamento férias de período aquisitivo já completo, pelas regras gerais, sem reinício do período aquisitivo — situação fora do objeto desta calculadora. Já quem foi admitido há menos de 12 meses também precisa parar durante o fechamento — e para esses casos o art. 140 da CLT garante férias proporcionais ao tempo trabalhado, calculadas em avos, do mesmo jeito que na rescisão contratual.

    Imagine Marcos, admitido em 10 de março. A empresa decreta férias coletivas a partir de 27 de setembro do mesmo ano, quando ele ainda não completou 12 meses de casa. O período aquisitivo dele, iniciado na admissão, corre até a véspera do fechamento (26/09). É sobre esse período incompleto que incidem as férias proporcionais do art. 140 — e, com o início das coletivas, começa para Marcos um novo período aquisitivo.

    Base legal

    O art. 140 não traz regra própria de contagem. Por isso os avos são apurados como na extinção do contrato antes de 12 meses — art. 147 da CLT, que remete ao art. 146, parágrafo único: 1/12 por mês de serviço, computando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 dias. O período vai da admissão até a véspera do início das férias coletivas, porque é com elas que o art. 140 manda iniciar o novo período aquisitivo. O terço constitucional (CF art. 7º, XVII) incide sobre os dias de férias efetivamente apurados, mas não sobre eventual licença remunerada complementar.

    Como calcular passo a passo

    Voltando ao exemplo de Marcos: seu período aquisitivo começou em 10/03 (data da admissão) e vai até a véspera do fechamento, 26/09. Contando mês a mês a partir de 10/03: 10/04, 10/05, 10/06, 10/07, 10/08 e 10/09 — são 6 meses completos. Sobra o intervalo de 10/09 a 26/09, ou seja, 17 dias (contam-se o primeiro e o último dia). Como 17 é igual ou superior a 15, esse mês também conta inteiro, totalizando 7/12 avos — o equivalente a 17,5 dias de férias proporcionais (7 × 2,5, supondo nenhuma falta injustificada).

    Exemplo numérico: se o salário de Marcos era R$ 3.000,00 e a empresa fecha por 15 dias, seu direito é de 17,5 dias. Em relação ao fechamento, sobram 2,5 dias de direito — saldo inferior a 5 dias. Por isso, a recomendação é que Marcos goze o período de forma integral e contínua: os 17,5 dias correspondem, no gozo efetivo, a 18 dias inteiros (veja a seção sobre fração de dia, logo abaixo), e ele retorna ao trabalho 3 dias depois dos demais empregados, sem saldo posterior. A remuneração segue o direito matemático: 3.000 ÷ 30 × 17,5 = R$ 1.750,00, mais o terço constitucional de R$ 583,33, totalizando R$ 2.333,33.
    Fração após o último mês completoConta como avo adicional?
    14 dias ou menosNão — descartada
    15 dias ou maisSim — soma 1/12 ao total de avos

    Fração de dia: como a calculadora trata 17,5 dias

    Como cada avo equivale a 2,5 dias (ou 1,5 dia, conforme a faixa de faltas), quem tem número ímpar de avos termina com um direito que acaba em meio dia — como os 17,5 dias de Marcos. Na prática, ninguém retorna ao trabalho "meio dia" depois dos demais. Por isso, a calculadora adota, para o gozo, um critério operacional: a fração de meio dia é tratada como dia inteiro (17,5 dias passam a 18 dias). A remuneração, por sua vez, segue o direito matemático (17,5 dias, mais o terço constitucional). Esse arredondamento é um critério prático adotado pela calculadora — não foi identificada regra expressa na CLT sobre o assunto —, e a memória de cálculo informa sempre os dois valores.

    Duas regras completam o critério. Primeira: o arredondamento serve apenas para definir quantos dias inteiros o empregado permanece afastado além do fechamento; ele nunca reduz a base remunerada. Segunda: a comparação com o fechamento — para apurar licença remunerada ou saldo — é feita sempre com o direito matemático. Assim, com direito de 7,5 dias e fechamento de 10 dias, o empregado recebe 7,5 dias de férias com terço e 2,5 dias de licença remunerada, e os 10 dias de afastamento ficam inteiramente remunerados.

    Quando o direito é menor que o fechamento: licença remunerada

    Se os avos apurados renderem menos dias do que a duração do fechamento coletivo, o empregado usufrui os dias de férias proporcionais a que tem direito, e o restante do período — no qual ele não pode comparecer ao trabalho, já que a empresa está fechada — é pago como licença remunerada. O art. 140 não trata dessa licença: ela decorre de o fechamento ser decisão do empregador, que assume os riscos da atividade econômica (CLT art. 2º) e não pode transferir ao empregado o custo dos dias parados. A diferença prática é que a licença remunerada não tem o terço constitucional, por não ser tecnicamente férias.

    Exemplo numérico: um empregado com direito a 8 dias de férias proporcionais, numa empresa que fecha por 15 dias, usufrui 8 dias de férias (com terço constitucional) e recebe os 7 dias restantes como licença remunerada (sem terço), já que não pode voltar ao trabalho antes do fim do fechamento.

    Quando o direito é maior que o fechamento: duas alternativas

    Quando os avos apurados rendem mais dias do que a duração do fechamento coletivo, a diferença não é simplesmente um saldo automático para depois — existem duas alternativas possíveis:

    AlternativaComo funciona
    1 — Gozo integral e contínuoO empregado permanece em férias além do fechamento coletivo, até completar o período proporcional total a que tem direito, retornando ao trabalho depois dos demais empregados.
    2 — Fechamento + saldo posteriorO empregado usufrui apenas o período do fechamento coletivo, mantendo o restante como saldo para uso individual em outra oportunidade.

    A diferença prática entre as duas está no tamanho do saldo que sobraria na Alternativa 2, apurado sobre o direito matemático, sem arredondamento. Quando esse saldo for inferior a 5 dias corridos, a Alternativa 2 esbarra na regra de fracionamento das férias individuais (CLT art. 134, § 1º), que não admite período de descanso menor que 5 dias corridos — por isso, nesse caso, a calculadora recomenda fortemente a Alternativa 1. Quando o saldo for igual ou superior a 5 dias, a calculadora apresenta as duas alternativas, com as consequências de cada uma. A manutenção do saldo para gozo individual posterior deve observar as regras aplicáveis ao fracionamento das férias, inclusive a concordância do empregado quando exigida pelo art. 134, § 1º, da CLT.

    Vale notar que o art. 139, § 1º, da CLT fixa o mínimo de 10 dias corridos para cada período de férias coletivas (por isso a calculadora não aceita fechamento inferior a isso), mas essa regra trata da divisão do próprio fechamento coletivo pela empresa em até dois períodos anuais — não é, isoladamente, um piso sobre esse saldo individual.

    Faltas injustificadas reduzem o direito: a escala do art. 130 da CLT

    Um fator frequentemente esquecido é que faltas injustificadas no período aquisitivo em curso reduzem a base de dias usada no cálculo — a mesma escala que vale para férias proporcionais na rescisão. O art. 130 da CLT fixa essa escala em dias por ano (30, 24, 18 ou 12 dias, conforme a faixa de faltas); os valores "por avo" abaixo são uma proporcionalização matemática dessa escala anual (cada valor dividido por 12), e não uma tabela de avos reproduzida literalmente do texto legal:

    Faltas injustificadas no períodoBase de dias por avo
    Até 5 faltas2,5 dias por avo (equivale aos 30 dias cheios)
    De 6 a 14 faltas2,0 dias por avo (equivale a 24 dias)
    De 15 a 23 faltas1,5 dia por avo (equivale a 18 dias)
    De 24 a 32 faltas1,0 dia por avo (equivale a 12 dias)
    Acima de 32 faltasPerde o direito às férias do período (art. 130, IV, CLT)
    Exemplo numérico: um empregado com 6 avos de férias proporcionais e salário de R$ 1.200,00, que teve 15 faltas injustificadas no período, tem direito a 6 × 1,5 = 9 dias de férias (não 15 dias, que seria o caso sem faltas). Se a empresa fecha por 15 dias, ele usufrui 9 dias de férias (R$ 360,00 + R$ 120,00 de terço = R$ 480,00) e recebe os outros 6 dias como licença remunerada, sem terço (R$ 240,00) — totalizando R$ 720,00. Se tivesse mais de 32 faltas, os 15 dias inteiros seriam licença remunerada, sem nenhuma parcela de férias.

    Perguntas frequentes

    São o período de descanso concedido pelo empregador, de uma só vez, a todos os empregados de uma empresa, de um estabelecimento ou de um setor específico (CLT art. 139). Diferem das férias individuais porque a data não é escolhida pelo trabalhador nem negociada caso a caso — é definida pela empresa para todo o grupo.
    Entra. O art. 140 da CLT determina que os empregados contratados há menos de 12 meses gozam, na oportunidade das férias coletivas, férias proporcionais ao tempo trabalhado, iniciando-se em seguida um novo período aquisitivo.
    Da mesma forma que em uma rescisão antes de 12 meses: conta-se cada mês completo desde a admissão até a véspera do início das férias coletivas, aplicando-se a regra dos arts. 146, parágrafo único, e 147 da CLT — fração de 15 dias ou mais, contados o primeiro e o último dia, soma mais 1/12; fração menor é desprezada.
    Ele usufrui os dias de férias proporcionais a que tem direito, e o restante do período de fechamento — no qual ele não pode comparecer ao trabalho por decisão da empresa — é pago como licença remunerada, sem o terço constitucional, porque o fechamento é decisão do empregador, que assume os riscos da atividade (CLT art. 2º).
    O terço constitucional (CF art. 7º, XVII) é um adicional específico das férias e não alcança essa licença. A licença remunerada que complementa o período de fechamento, quando o empregado não tem avos suficientes, é paga pelo valor normal do dia, sem esse acréscimo.
    Existem duas alternativas possíveis: (1) o empregado goza o período proporcional completo, de forma contínua, retornando ao trabalho depois do fechamento; ou (2) o empregado goza apenas o período do fechamento, mantendo o restante como saldo para uso posterior. Quando esse saldo for inferior a 5 dias corridos, recomenda-se fortemente a primeira alternativa, para não esbarrar no piso mínimo de fracionamento das férias individuais (CLT art. 134, § 1º). Quando o saldo for igual ou superior a 5 dias, as duas alternativas são apresentadas. A manutenção do saldo para gozo individual posterior deve observar as regras aplicáveis ao fracionamento das férias, inclusive a concordância do empregado quando exigida pelo art. 134, § 1º, da CLT.
    O art. 139, § 1º, da CLT admite o fracionamento das férias coletivas em até dois períodos anuais, exigindo que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos; por isso, esta calculadora não aceita fechamento coletivo com menos de 10 dias. Essa regra disciplina a divisão do período entre a empresa e o grupo de empregados — não é, isoladamente, um piso sobre o saldo individual que um trabalhador específico eventualmente retém para uso posterior.
    Em geral sim, mas o fracionamento das férias individuais (CLT art. 134, § 1º) exige que nenhum período seja inferior a 5 dias corridos. Por isso, quando o saldo residual for menor que 5 dias, a recomendação é que o empregado goze o período proporcional completo e contínuo, em vez de deixar esse saldo pequeno para depois.
    Reduzem, do mesmo jeito que nas férias proporcionais de rescisão. O art. 130 da CLT estabelece uma escala: até 5 faltas no período aquisitivo, a base é de 2,5 dias por avo; de 6 a 14 faltas, 2 dias por avo; de 15 a 23 faltas, 1,5; de 24 a 32 faltas, 1 dia por avo. Acima de 32 faltas injustificadas, o empregado perde o direito às férias daquele período.
    Não fica sem remuneração. Mesmo sem avos de férias a receber, o empregado não pode comparecer ao trabalho enquanto a empresa está fechada — por isso, todo o período do fechamento, nesse caso, é pago como licença remunerada, sem o terço constitucional.
    Precisam. O art. 139, § 2º, da CLT exige que o empregador comunique o órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, informando as datas de início e fim das férias e quais estabelecimentos ou setores serão abrangidos.
    Usam a mesma lógica de contagem de avos (aniversário da admissão, regra dos 15 dias, escala de faltas do art. 130 CLT). A diferença é o marco final da contagem: na rescisão é a data de saída (ou a projeção do aviso indenizado); nas férias coletivas é a véspera do início do fechamento, e não há aviso prévio envolvido.
    Esse empregado não é alcançado pelo art. 140 da CLT, que se dirige apenas aos contratados há menos de 12 meses. Ele goza no fechamento férias de período aquisitivo já completo (30 dias, sujeitos à escala de faltas), pelas regras gerais, e seu período aquisitivo não se reinicia. Por isso esta calculadora recusa o cálculo quando o empregado já tem 12 meses de casa na data de início das férias coletivas.
    É permitido. O art. 139 da CLT autoriza que as férias coletivas abranjam toda a empresa, um estabelecimento específico ou um setor determinado, desde que todos os empregados desse grupo sejam incluídos igualmente — não é permitido aplicar apenas a parte dos empregados de um mesmo setor.
    Reúna os documentos (contrato, holerites, comunicado de férias coletivas) e solicite a correção diretamente ao empregador. Persistindo a divergência, vale buscar orientação de um advogado trabalhista para avaliar a cobrança administrativa ou judicial da diferença.
    Cada avo equivale a 2,5 dias (ou 1,5 dia, conforme as faltas), então o direito pode terminar em meio dia. Para o gozo, a calculadora trabalha com dias inteiros e trata a fração como dia inteiro (17,5 dias passam a 18 dias); a remuneração segue o direito matemático (17,5 dias mais o terço constitucional). O arredondamento nunca reduz a base remunerada: licença remunerada e saldo são apurados sobre o direito matemático — com 7,5 dias de direito e 10 de fechamento, a licença é de 2,5 dias. É um critério operacional, sem regra expressa identificada na CLT, e a memória de cálculo mostra os valores.

    Teste seus conhecimentos

    Questão 1 de 6

    Flashcards de revisão

    O que são férias proporcionais em férias coletivas?
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    É o pagamento, em dias de férias, correspondente à fração do período aquisitivo que o empregado com menos de 12 meses de casa já completou quando a empresa decreta férias coletivas (CLT art. 140).
    Férias coletivas e férias individuais são a mesma coisa?
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    Não. Férias coletivas são concedidas de uma só vez a todos os empregados de um estabelecimento ou setor (CLT art. 139); férias individuais têm data negociada caso a caso entre empregado e empregador.
    Qual artigo da CLT rege as férias proporcionais em férias coletivas?
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    Art. 140 da CLT: empregados contratados há menos de 12 meses gozam férias proporcionais ao tempo trabalhado quando a empresa decreta férias coletivas, iniciando-se novo período aquisitivo em seguida.
    O terço constitucional se aplica às férias proporcionais em férias coletivas?
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    Sim, sobre os dias de férias efetivamente apurados. Não se aplica, porém, à eventual licença remunerada complementar, que não é tecnicamente férias.
    Como calcular o número de avos em férias coletivas?
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    Conte os meses completos desde a admissão até a véspera do início do fechamento coletivo; se sobrar uma fração de 15 dias ou mais, some mais 1 avo (máximo de 12/12).
    O que é licença remunerada em férias coletivas?
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    É o pagamento dos dias de fechamento que excedem o direito de férias proporcionais do empregado — ele não pode trabalhar (empresa fechada), mas também não tem avos suficientes para cobrir todo o período, então recebe esses dias como licença, sem terço constitucional.
    Quando surge saldo de dias em férias coletivas?
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    Quando o direito de férias proporcionais do empregado é maior que a duração do fechamento coletivo. Não é um saldo automático: existem duas alternativas (gozo integral e contínuo, ou fechamento + saldo posterior), com recomendação forte pela primeira se o saldo for menor que 5 dias.
    O art. 139, § 1º, da CLT (mínimo de 10 dias) se aplica ao saldo individual?
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    Não diretamente. Esse artigo trata do fracionamento do fechamento coletivo pela empresa em até dois períodos anuais — não é um piso automático sobre o saldo que um empregado específico retém para uso posterior.
    Que regra vale para o saldo individual usado depois?
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    A regra de fracionamento das férias individuais (CLT art. 134, § 1º): nenhum período pode ser inferior a 5 dias corridos. Saldo menor que isso pede gozo integral e contínuo, em vez de guardado para depois.
    Faltas injustificadas reduzem as férias proporcionais em férias coletivas?
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    Reduzem, do mesmo jeito que na rescisão. O art. 130 da CLT reduz a base de dias por avo conforme a faixa de faltas no período: 2,5 (até 5 faltas), 2,0 (6 a 14), 1,5 (15 a 23) ou 1,0 dia por avo (24 a 32 faltas).
    O que acontece com mais de 32 faltas injustificadas em férias coletivas?
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    O empregado perde o direito às férias daquele período (art. 130, IV, CLT) — mas como ainda não pode comparecer ao trabalho durante o fechamento, todo o período vira licença remunerada, sem terço constitucional.
    Como calcular o valor com faltas injustificadas em férias coletivas?
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    Valor da parcela de férias = salário ÷ 30 × dias devidos (avos × fator da faixa de faltas), mais 1/3 constitucional. Eventual licença remunerada complementar é calculada à parte, sem o terço.
    Gilberto Braga
    GB
    Gilberto Braga · OAB/PR 111.943
    Advogado especializado em Direito do Trabalho, com mais de 30 anos de experiência em auditoria, compliance e consultoria para empregadores, trabalhadores e sindicatos. Fundador e administrador do CALTRAB, responsável pela metodologia de cálculo das ferramentas do site.
    Flávia Braga
    FB
    Flávia Braga · OAB/PR 74.320
    Mestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), advogada com atuação em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário. Revisora jurídica do CALTRAB.
    As informações desta página têm fins educativos e informativos. Para análise do seu caso concreto, consulte um advogado. Dúvidas ou sugestões: contato@caltrab.com · Atualizado em outubro/2026.

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