Simulação de Apuração de Horas Extras Devidas

Ferramentas do DP e RH
Versão 1.5 — Atualizado em Junho/2026

Simulação de Apuração de Horas Extras Devidas

Estime as horas extras devidas e os reflexos (DSR, 13º, férias + 1/3, FGTS e aviso) quando não houve controle de jornada — para o DP e o RH dimensionarem o passivo e orientarem a regularização.

Art. 59 CLT
base legal das horas extras
+50%
adicional mínimo (CF art. 7º, XVI)
+20 empreg.
controle de ponto obrigatório (art. 74, §2º)
Súmula 338
sem registro, presume-se a jornada

Esta simulação de horas extras devidas foi criada para o profissional de DP e RH estimar, mês a mês, as horas extras e seus reflexos nos casos em que a empresa não controlou a jornada ou manteve o empregado sem registro. O objetivo é dimensionar o passivo antes que ele vire reclamatória e apoiar a decisão de regularizar.

Como usar: informe o período do contrato, a remuneração de referência, o adicional aplicável e uma estimativa de horas extras por dia da semana. A ferramenta apura o devido por competência, projeta os reflexos e gera um relatório em PDF.
Dados do contrato de trabalho
Data inválida. Use o formato dd/mm/aaaa.
Data inválida. Use o formato dd/mm/aaaa.
Remuneração de referência

Ex.: 220 (jornada de 44h semanais). Ajuste conforme a jornada contratual.
Adicionais e horas extras por dia

Estimativa de horas extras por dia da semana (formato HH:MM)

Feriados considerados para o DSR

Nacionais fixos (automáticos)

01/01 · 21/04 · 01/05 · 07/09

12/10 · 02/11 · 15/11 · 25/12

20/11 (a partir de 2024)

Móveis (selecionáveis)

Municipais/Estaduais (dd/mm)

Configurações adicionais
Padrão: 30 dias. Para aviso trabalhado, selecione "Não".
Resumo da simulação
Simulação concluída.

Período:

Total H.E. (úteis):

Remuneração:

Total H.E. (dom/fer):

Divisor:

DSR (reflexos):

Adicionais:

FGTS:

Aviso projetado:

13º (estim.):

Aviso (reflexo):

1/3 férias (estim.):

Projeção sobre aviso:

Total geral estimado:

Detalhamento mês a mês

Entenda a simulação de horas extras devidas

No dia a dia do departamento pessoal, nem sempre o cenário é o ideal. Em regra, o DP tem o registro de ponto e apura as horas extras reais. Porém, muitas empresas — com mais ou menos de 20 empregados — não controlam a jornada, mantêm o trabalhador sem CTPS anotada, ou registram o contrato mas não fiscalizam as horas efetivamente trabalhadas. Quando o empregador percebe o risco, é comum pedir ao RH uma simulação do que seria devido. É exatamente para esse momento que esta ferramenta existe.

Quando o controle de jornada é obrigatório

O art. 74, §2º, da CLT determina que o registro de horário é obrigatório para estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores, em meio manual, mecânico ou eletrônico. Abaixo desse número o controle não é exigido por lei, mas isso não desobriga a empresa de remunerar corretamente a hora extraordinária. A ausência de controle não apaga o direito do empregado — apenas dificulta a defesa do empregador.

O risco probatório da Súmula 338 do TST

Se a situação chegar à Justiça do Trabalho, entra em cena a Súmula 338 do TST: a ausência injustificada dos controles de ponto, quando obrigatórios, gera presunção relativa de veracidade da jornada apontada na petição inicial. Em outras palavras, sem registro válido, é o empregador quem assume o ônus de provar que o empregado não fez aquelas horas — um risco concreto que a simulação ajuda a mensurar antes que se transforme em condenação.

O que entra no cálculo

O adicional mínimo da hora extra é de 50% sobre a hora normal (CF, art. 7º, XVI, e CLT, art. 59), podendo ser maior por norma coletiva; domingos e feriados não compensados costumam ser pagos em dobro. Sobre as horas extras habituais incidem ainda o DSR (Lei 605/1949 e Súmula 172 do TST) e os reflexos em 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS, pela média física (Súmula 347 do TST). A ferramenta apura tudo isso por competência, somando o passivo do período inteiro.

Exemplo prático. Empregado com remuneração de R$ 2.200,00 e divisor 220 → hora normal de R$ 10,00. Com adicional de 50%, a hora extra vale R$ 15,00.

Suponha 2 horas extras por dia útil. Em um mês com 22 dias úteis: 44 horas extras × R$ 15,00 = R$ 660,00 de horas extras.

Sobre esse valor incidem o DSR (proporção repouso/úteis), mais os reflexos estimados de 13º (1/12), 1/3 de férias e FGTS. O total devido no mês fica bem acima dos R$ 660,00 iniciais — e é justamente esse efeito cascata que o DP precisa enxergar para dimensionar o passivo.

Da simulação à regularização

Manter empregado sem registro expõe a empresa à multa do art. 47 da CLT, a recolhimentos retroativos de FGTS e contribuições previdenciárias e ao próprio passivo trabalhista. Por isso, o melhor uso desta ferramenta é como diagnóstico que incentiva a regularização — anotação da CTPS, acerto das competências no eSocial e correção da folha — e não como atalho para perpetuar a informalidade. O resultado é uma estimativa de gestão: os valores definitivos dependem dos registros reais, da convenção coletiva e, em juízo, da liquidação.

Perguntas frequentes

O registro da jornada é obrigatório nos estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores, por meio manual, mecânico ou eletrônico, conforme o art. 74, §2º, da CLT. Abaixo desse número, o controle não é exigido por lei, mas a empresa permanece responsável por pagar corretamente as horas extras efetivamente prestadas.
A simulação serve ao empregador e ao DP para dimensionar o passivo antes que ele vire reclamatória. Sem controle válido, eventual ação trabalhista pode aplicar a Súmula 338 do TST, presumindo verdadeira a jornada alegada pelo empregado. Conhecer a exposição ajuda a decidir pela regularização.
A Súmula 338 trata do ônus da prova da jornada. A ausência injustificada de controle de ponto, quando obrigatório, gera presunção relativa de veracidade da jornada indicada na inicial, que pode ser elidida por prova em contrário. Na prática, a falta de registro joga o risco probatório contra a empresa.
O adicional mínimo é de 50% sobre o valor da hora normal, conforme o art. 7º, XVI, da Constituição e o art. 59 da CLT. Convenção ou acordo coletivo podem fixar percentual maior, e o trabalho em domingos e feriados não compensados costuma ser remunerado em dobro.
As horas extras habituais aumentam o valor do Descanso Semanal Remunerado (Lei 605/1949 e Súmula 172 do TST). O reflexo é apurado pela proporção entre dias de repouso e dias úteis no mês, aplicada sobre o total de horas extras do período.
Sim. Sendo habituais, as horas extras integram a base de 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS, pela média física (Súmula 347 do TST). A simulação estima esses reflexos para que o DP visualize o custo total, não apenas a hora extra isolada.
É uma opção para quando o empregado não tinha salário registrado e se adota o piso nacional como referência. A ferramenta aplica o salário mínimo federal vigente em cada competência (R$ 1.621 desde janeiro de 2026), atualizando automaticamente a base de cálculo mês a mês.
Manter empregado sem registro sujeita a empresa à multa administrativa do art. 47 da CLT, além de recolhimentos retroativos de FGTS e contribuições previdenciárias e do passivo de verbas trabalhistas. A simulação é um ponto de partida para a regularização, nunca um incentivo à informalidade.
Quando há aviso prévio indenizado, a ferramenta projeta o reflexo das horas extras sobre o período do aviso e sobre o 13º e o 1/3 de férias proporcionais a ele, usando a média das competências anteriores à dispensa. O cálculo observa a proporcionalidade da Lei 12.506/2011.
Não. É uma estimativa de gestão para o DP e o RH dimensionarem o passivo de horas extras. Os valores definitivos dependem dos registros reais, da convenção coletiva aplicável e, em juízo, da liquidação pericial. Use-a como diagnóstico e confirme com a folha e a norma coletiva.
A estimativa ajuda a embasar uma proposta de acordo ou de regularização, mas a quitação de verbas exige cuidado: acordos extrajudiciais trabalhistas têm forma própria (CLT arts. 855-B a 855-E) e a homologação judicial dá segurança. Trate o resultado como base de negociação, não como recibo.

Teste seus conhecimentos

Flashcards — fixe os conceitos

Controle de jornada: a partir de quantos empregados é obrigatório?clique para virar
Mais de 20 trabalhadores no estabelecimento — registro manual, mecânico ou eletrônico (CLT, art. 74, §2º).
Qual o adicional mínimo da hora extra?clique para virar
50% sobre a hora normal (CF, art. 7º, XVI; CLT, art. 59). Norma coletiva pode elevar.
Súmula 338 do TSTclique para virar
Sem controle de ponto obrigatório, presume-se verdadeira a jornada da inicial — presunção relativa, que admite prova em contrário.
DSR sobre horas extrasclique para virar
Lei 605/1949 + Súmula 172 do TST: as horas extras habituais aumentam o Descanso Semanal Remunerado.
Reflexos das HE habituaisclique para virar
13º, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS — pela média física (Súmula 347 do TST).
Empregado sem CTPS anotadaclique para virar
Multa do art. 47 da CLT + FGTS e INSS retroativos. A simulação serve à regularização, não à informalidade.

Responsabilidade técnica

Gilberto Braga
Gilberto Braga
OAB/PR 111.943
Advogado Trabalhista e Auditor Fiscal do Trabalho aposentado, com mais de 30 anos de atuação em Direito do Trabalho. Especializado em cálculos trabalhistas.
Flávia Braga
Flávia Braga
OAB/PR 74.320
Advogada Trabalhista e Previdenciarista, Mestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa — IDP. Revisora jurídica do CALTRAB.

Conteúdo atualizado em Junho/2026 · Contato: contato@caltrab.com

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Esta ferramenta fornece estimativas de caráter informativo e não substitui consultoria jurídica, a folha de pagamento oficial ou perícia contábil. Confirme sempre os valores com os registros reais e a norma coletiva aplicável.

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