Como Calcular Horas Extras do Comissionista Puro

Série Como Calcular
Versão 6.3 — Atualizado em Outubro/2026

Como Calcular Horas Extras do Comissionista Puro

Súmula 340 do TST: no comissionista puro, a hora extra remunera apenas o adicional sobre o valor/hora das comissões — a comissão já pagou as horas trabalhadas. Calcule o custo correto na folha.

Súmula 340
base de cálculo — TST
Só o adicional
a comissão já pagou as horas
÷ horas reais
divisor = horas realmente trabalhadas, não o fixo contratual
Súmula 27
DSR sobre comissões devido

🧮 Calculadora — Horas Extras do Comissionista Puro

Digite o valor total das comissões recebidas no mês (antes de qualquer desconto).
⚠ Informe o valor das comissões.
Quantidade de horas normais (sem contar horas extras).
⚠️ ATENÇÃO: informe apenas as horas que você efetivamente trabalhou no mês (conforme o cartão de ponto) — não use 220 nem 180. Esses números são divisores do salário do mensalista e já incluem o Descanso Semanal Remunerado (DSR), que não entra no divisor das horas trabalhadas de que trata a Súmula 340. Exemplo: numa jornada de 44h/semana, o divisor 220 soma trabalho + DSR — de forma aproximada, cerca de 190h de trabalho efetivo e cerca de 30h de descanso remunerado. Para 36h/semana, o divisor 180 também embute o DSR. Aqui, informe só as horas de trabalho efetivo (sempre menor que 220 ou 180).
⚠ Informe as horas normais trabalhadas.
Horas
:
Minutos (0–59)
Ex: 24 horas e 30 minutos → centesimal: 24,50h. Informe 0 horas se não houver extras.
⚠ Informe as horas extras (pode ser 0 se não houver). Horas e minutos não podem ser negativos, e minutos devem ser entre 0 e 59.
Verifique a convenção coletiva da sua categoria.

💰 Memória de Cálculo

Total de Comissões no Mês—
Horas Normais—
Horas Extras—
Total de Horas Trabalhadas (divisor)—
Valor/Hora da Comissão—
Adicional Aplicado—
Valor do Adicional por HE—
HE em horas centesimais—
TOTAL A RECEBER DE HORAS EXTRAS: —
📌 Base legal: Este valor representa apenas o adicional das horas extras. A comissão já remunera as horas normais e extras trabalhadas, conforme Súmula 340 do TST.

📋 O que é Comissionista Puro?

O comissionista puro é o empregado cuja remuneração se compõe exclusivamente de comissões sobre vendas ou produção, sem qualquer salário fixo mensal. A Súmula 340 alcança as comissões propriamente ditas; prêmios e outras parcelas variáveis podem ter natureza e tratamento distintos, a examinar caso a caso (CLT, art. 457).

⚠️ Atenção — Diferença Fundamental:

Comissionista PURO → recebe apenas comissões (sem fixo) — aplica-se esta calculadora.
Comissionista MISTO → salário fixo + comissões — regra de cálculo diferente.
💡 Características do Comissionista Puro:
  • Recebe somente comissões, sem valor fixo garantido mensalmente.
  • Se as comissões não atingirem o salário mínimo ou piso da categoria, o empregador deve complementar.
  • A complementação não pode ser descontada em meses futuros de maior volume de vendas.
  • Sujeito a controle de jornada, tem direito a horas extras.
  • Nas horas extras, recebe apenas o adicional (mínimo 50%), pois a comissão já remunera a hora normal trabalhada.

Quadro Comparativo: Puro × Misto

CritérioComissionista PuroComissionista Misto
RemuneraçãoSó comissõesSalário fixo + comissões
Garantia mínimaSalário mínimo (complementação)Fixo todo mês
CTPS / ContratoPercentual de comissãoFixo + percentual
Hora extra — baseApenas o adicional sobre comissãoFixo: hora normal + adicional; Comissão: só adicional
Norma aplicávelSúmula 340 TSTSúmula 340 + regra geral CLT

🔢 Fórmula de Cálculo — Súmula 340/TST

Passo 1 — Valor/hora da comissão
Valor/Hora = Total de Comissões ÷ (Horas Normais + Horas Extras)

Passo 2 — Adicional por hora extra
Adicional/HE = Valor/Hora × (Percentual ÷ 100)

Passo 3 — Total a receber
Total HE = Adicional/HE × Quantidade de Horas Extras
💡 Por que apenas o adicional?

No caso do comissionista puro, a comissão já remunera todas as horas trabalhadas — normais e extras. Por isso, ao apurar a hora extra, calcula-se somente o adicional (mínimo 50%) sobre o valor/hora obtido da divisão total.

É diferente do mensalista comum, que recebe: hora normal + adicional. O comissionista puro já recebeu a "hora normal" por meio da comissão.

📝 Exemplos Práticos

Exemplo 1 — Vendedor com adicional de 50%
Pedro recebeu R$ 3.500,00 em comissões. Trabalhou 176h normais + 24h extras.

  1. Total de horas: 176 + 24 = 200h
  2. Valor/hora: R$ 3.500,00 ÷ 200 = R$ 17,50
  3. Adicional 50%: R$ 17,50 × 0,50 = R$ 8,75/HE
  4. Total HE: R$ 8,75 × 24 = R$ 210,00

Remuneração total: R$ 3.500,00 (comissões) + R$ 210,00 (adicional HE) = R$ 3.710,00

Exemplo 2 — Adicional de 60% (convenção coletiva)
Maria recebeu R$ 2.800,00. Trabalhou 160h normais + 20h extras. CCT prevê 60%.

  1. Total de horas: 160 + 20 = 180h
  2. Valor/hora: R$ 2.800,00 ÷ 180 = R$ 15,56
  3. Adicional 60%: R$ 15,56 × 0,60 = R$ 9,33/HE
  4. Total HE: R$ 9,33 × 20 = R$ 186,67
Exemplo 3 — Comissões abaixo do salário mínimo (complementação)
Em 2026, o salário mínimo é R$ 1.621,00. Quando as comissões do mês ficam abaixo disso, a lei garante a complementação até o mínimo (CF, art. 7º, VII; Lei 8.716/1993; CLT, art. 78). Essa complementação é paga pelo empregador — a calculadora não a apura sozinha. Para refletir esse mês, informe no campo de comissões a remuneração garantida do mês, e não apenas as comissões.

Suponha que João recebeu R$ 1.100,00 em comissões e trabalhou 176h normais + 20h extras:
  1. Complementação até o mínimo: R$ 1.621,00 − R$ 1.100,00 = R$ 521,00 (paga pelo empregador)
  2. Valor a informar no campo de comissões: R$ 1.621,00 (remuneração garantida)
  3. Total de horas (divisor): 176 + 20 = 196h
  4. Valor/hora: R$ 1.621,00 ÷ 196 = R$ 8,27
  5. Total das horas extras (apenas o adicional de 50% sobre as 20h): R$ 82,70

⚠️ A garantia do mínimo é aferida mês a mês: a complementação de um mês em que as comissões ficaram abaixo do mínimo não pode ser descontada nos meses seguintes em que elas o superem (Lei 8.716/1993). Valores intermediários são arredondados para exibição; o total usa a precisão integral.

⚖️ Base Legal

Fundamentos Legais

NormaDispositivoConteúdo
CF/88Art. 7º, XIIIJornada máxima de 8h diárias / 44h semanais
CF/88Art. 7º, XVIAdicional de, no mínimo, 50% para horas extras
CLTArt. 59Horas extras — limite e adicional mínimo
CLTArt. 78Garantia do salário mínimo ao comissionista
CLTArt. 457, §1ºComissões integram o salário (natureza salarial)
TSTSúmula 340Cálculo de horas extras do comissionista puro

Fontes Oficiais

Consulte a íntegra das normas diretamente nas fontes oficiais:

Jurisprudência pacificada: O TST entende que o comissionista puro recebe apenas o adicional das horas extras, pois a comissão global já remunera todas as horas trabalhadas. O divisor é sempre o total de horas efetivamente trabalhadas (normais + extras), não um divisor fixo como 200 ou 220.

❓ Perguntas Frequentes

Porque a comissão já remunera todas as horas trabalhadas — normais e extras. A Súmula 340 do TST estabelece que ele recebe somente o adicional (mínimo 50%) sobre o valor/hora das comissões. É diferente do mensalista, que recebe hora normal + adicional sobre o fixo.
Divide-se o total de comissões do mês pelo total de horas efetivamente trabalhadas (normais + extras), conforme determinação expressa da Súmula 340. Exemplo: R$ 3.000 ÷ 200h = R$ 15,00/hora.
Não! Para o comissionista puro, o divisor é o número de horas efetivamente trabalhadas no mês (normais + extras), por determinação expressa da Súmula 340. Pode ser 180h, 200h, 220h — depende do que foi efetivamente trabalhado.
O empregador deve complementar até o salário mínimo (ou piso da categoria, se superior) nos termos do art. 78 da CLT. Essa complementação não pode ser descontada em meses futuros de maior volume de comissões.
Sim. A Súmula 340 e a CF/88 (Art. 7º, XVI) fixam o mínimo de 50%, mas CCT ou ACT podem prever percentuais superiores (60%, 70%, 100%). Sempre consulte o instrumento normativo vigente da sua categoria.
Sim. O comissionista tem direito ao Descanso Semanal Remunerado sobre as comissões. O cálculo padrão é: (total de comissões ÷ dias úteis trabalhados) × número de domingos e feriados do mês.
Sim. Possuem natureza salarial e geram reflexos em: DSR, férias + 1/3, 13º salário, FGTS e aviso prévio.
O comissionista misto tem salário fixo + comissões. Nas horas extras: (a) sobre o fixo → hora normal + adicional; (b) sobre as comissões → apenas o adicional (Súmula 340). O puro recebe somente o adicional sobre o valor/hora calculado a partir da comissão total.
A Súmula 340 pressupõe empregado sujeito a controle de horário. A ausência de cartão de ponto, porém, não afasta por si só o direito: examina-se a possibilidade de controle, a hipótese do art. 62 da CLT e a prova da jornada por outros meios. Havendo jornada apurável, aplica-se o regime de horas extras — e esta calculadora pressupõe esse cenário.

🎯 Quiz — Teste seu Conhecimento

Pergunta 1 de 5

Acertos: 0 / 0

🃏 Flashcards — Conceitos-Chave

O que é comissionista puro?
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Empregado remunerado exclusivamente por comissões sobre vendas ou produção, sem salário fixo mensal.
Por que o comissionista puro recebe apenas o adicional nas horas extras?
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Porque a comissão já remunera todas as horas trabalhadas (normais + extras). Cobrar hora normal novamente seria bis in idem.
Como se calcula o valor/hora da comissão?
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Total de comissões do mês ÷ (horas normais + horas extras efetivamente trabalhadas). Ex.: R$ 3.000 ÷ 200h = R$ 15,00/h.
O divisor é 220 para o comissionista puro?
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Não. A Súmula 340 determina que o divisor é o número de horas efetivamente trabalhadas no mês — nunca um valor fixo como 220.
As horas extras geram reflexos para o comissionista puro?
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Sim. Possuem natureza salarial e repercutem em DSR, férias + 1/3, 13º salário, FGTS e aviso prévio.
O comissionista puro tem direito ao DSR?
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Sim. A Súmula 27 do TST garante o Descanso Semanal Remunerado ao comissionista. O DSR é calculado pela fórmula: (comissões ÷ dias úteis) × dias de descanso.
A OJ 397 da SDI-1 do TST se aplica ao comissionista puro?
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A OJ 397 trata do comissionista MISTO (parte fixa + variável): sobre a parte fixa, hora simples + adicional; sobre a parte variável, apenas o adicional, pela Súmula 340. O comissionista puro é regido diretamente pela Súmula 340, sem a OJ 397.
O que ocorre se as comissões do mês não atingirem o salário mínimo?
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O empregador deve complementar a remuneração até o salário mínimo (ou piso da categoria). Essa diferença não pode ser compensada ou descontada em meses futuros com comissões maiores.
Qual é o adicional mínimo de horas extras e onde está previsto?
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No mínimo 50% sobre o valor/hora, conforme a CF, art. 7º, XVI. Convenção ou acordo coletivo pode ampliar o percentual — nunca reduzir.
Qual a diferença entre comissionista puro e comissionista misto?
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O puro recebe exclusivamente por comissões, sem salário fixo. O misto tem salário fixo + comissões: nele, a hora extra sobre o fixo paga hora + adicional; sobre as comissões, só o adicional (Súmula 340).
O comissionista puro sempre tem direito a horas extras?
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Somente quando sujeito a controle de jornada. O empregado em atividade externa incompatível com o controle de horário (CLT, art. 62, I) não faz jus, salvo prova de que havia controle efetivo.
O que decidiu o Tema Repetitivo 9 do TST (2023)?
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Que o repouso semanal remunerado majorado pela integração das horas extras habituais repercute em férias + 1/3, 13º, aviso prévio e FGTS, sem bis in idem (nova redação da OJ 394), para horas extras a partir de 20/03/2023.
✍️ Autoria e Revisão Jurídica — E-E-A-T CALTRAB
GBGilberto Braga, OAB/PR 111.943
Gilberto Braga
Advogado Trabalhista · Autor
OAB/PR 111.943

Advogado especializado em Direito do Trabalho, com mais de 30 anos de experiência em auditoria, compliance e consultoria para empregadores, trabalhadores e sindicatos. Fundador e administrador do CALTRAB, responsável pela metodologia de cálculo das ferramentas do site.

FBFlávia Braga, OAB/PR 74.320
Flávia Braga
Advogada Trabalhista · Revisora Jurídica
OAB/PR 74.320

Mestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), advogada com atuação em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário. Revisora jurídica do CALTRAB.

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