Fator de Redução da Hora Noturna
FATOR DE REDUÇÃO DA HORA NOTURNA
Se o cartão de ponto ou outro sistema de controle de jornada registra o total de horas efetivamente trabalhadas, sem considerar a redução da hora noturna, torna-se necessário acrescentar a redução da hora noturna correspondente.
Exemplo: Jornada trabalhada das 22h às 5h.
Neste caso temos:
Horas efetivamente trabalhadas > 7h
Redução da hora noturna > 1h
Total de horas noturnas devidas > 8h
Para determinação da Redução da Hora Noturna para turnos incompletos de trabalho, devemos multiplicar o total de horas noturnas trabalhadas por 60 e dividir o resultado por 52,5, conforme o exemplo a seguir:
O empregado laborou das 19h às 23h e das 24h às 04h.
Das 19h às 22h, temos 3 horas diurnas
Das 22h às 23h, temos 1 hora noturna
Das 23h à 24h, intervalo intrajornada
Das 24h às 04h, temos 4 horas noturnas
Total de horas efetivamente trabalhadas: 8 horas, sendo 3 horas diurnas + 5 horas noturnas
Para todas as horas laboradas no período noturno, devemos acrescentar a redução da hora noturna correspondente.
Total de horas noturnas trabalhadas: 5h
Total de horas noturnas trabalhadas acrescidas da redução da hora noturna:
5h x 60 / 52,5 = 5,71h
Para simplificar o cálculo acima utiliza-se o FATOR DE REDUÇÃO DA HORA NOTURNA:
60 / 52,5 = 1,1429 (dividir a hora diurna pela hora noturna)
Fator de redução da hora noturna = 1,1429
Assim,
5h x 1,1429 = 5,71h
Horas noturnas com redução da hora noturna = Nº de horas noturnas trabalhadas x 1,1429
Para saber mais sobre horas noturnas e sobre a hora ficta noturna, leia os seguintes artigos:
- Cálculo do Adicional Noturno e das Horas Extras Noturnas – clique aqui
- Hora Noturna Reduzida – clique aqui
- Apuração das Horas Extras – parte 4 – Horas Noturnas – clique aqui
- Trabalho noturno com prorrogação do horário noturno nos termos da Súmula 60, II, do TST – clique aqui
Nova versão para cálculo da jornada normal de trabalho com aplicação da Súmula 60, II, do TST:
Jornada Normal de Trabalho
excelentes explicações.