Intervalo Intrajornada e a Hora Ficta Noturna
Determinada empresa contratou trabalhador para laborar 6 horas diárias, tendo estabelecido o seguinte horário de trabalho:
Entrada: 23h25
Saída : 5h40
Intervalo : 15 minutos
O intervalo de 15 minutos concedidos pelo empregador está correto, ou, em razão da redução da hora noturna, o empregado tem direito a, no mínimo, 01 (uma) hora de intervalo?
Se considerarmos a jornada real, sem a redução da hora noturna, o intervalo está correto, uma vez que, das 23h25 às 5h40, com 15 minutos de descanso, o tempo transcorrido é 6 horas (art. 71, § 1º da CLT).
Contudo, se considerarmos a redução ficta da hora noturna, a jornada será superior a 6 horas e o trabalhador terá direito a usufruir intervalo intrajornada de, no mínimo, 01 (uma) hora, conforme disposto no art. 71, caput, da CLT.
No exemplo acima, considerando o término do período noturno às 5h00, o obreiro laborou 5h20 noturnas (ou 5,33 em horas centesimais).
Com o acréscimo da redução ficta da hora noturna, temos:
- 5,33 h x 60 /52,5 = 6,09h (total de horas trabalhadas no período noturno, com acréscimo da redução ficta).
Ou, utilizando o Fator de Redução da Hora Noturna:
- 5,33h x 1,142857 = 6,09h
Convertendo 6,09 para horas sexagesimais, temos 6:05.
Como das 5h00 às 5h40, o trabalhador laborou 40 minutos em horário diurno, o total de horas trabalhadas será 6:05 + 00:40 = 6:45 (seis horas e quarenta e cinco minutos).
Por outro lado, considerando que a jornada normal foi inteiramente cumprida no período noturno e somente encerrava às 5h40, devemos aplicar também as normas relativas ao trabalho noturno ao labor prestado em prorrogação ao período noturno, conforme disposto no parágrafo 5º, do artigo 73, da CLT e na Súmula 60 do TST.
No exemplo acima, toda a jornada cumprida pelo obreiro, das 23h25 às 5h40, é noturna.
Das 23h25 às 5h40, com 15 minutos de descanso, temos 6 horas noturnas.
Aplicando o Fator de Redução da Hora Noturna:
- 6h x 1,142857 = 6,81h
- Convertendo 6,81 para horas sexagesimais, temos 6:51 (seis horas e cinquenta e um minutos).
Sendo assim, se aplicarmos a redução da hora noturna e a prorrogação do horário noturno após as 5 horas da manhã, a jornada diária será de 6h51.
Portanto, o trabalhador contratado para laborar 6 horas diárias no horário das 23h25 às 05h40, trabalha, na verdade, 06h45 se considerarmos o término do horário noturno às 05h, ou, 06h51 se aplicarmos a Súmula 60 do TST. Em ambos os casos, a jornada fictícia é superior a 6 horas e, portanto, o trabalhador tem direito a usufruir de intervalo intrajornada de, no mínimo, 01 (uma) hora para descanso e alimentação.
O entendimento predominante da jurisprudência é que, para o cálculo do tempo de intervalo a ser concedido, deve ser levado em conta a hora reduzida ficta noturna. Só depois de computada a redução da hora noturna é que se verifica se o empregado tem direito a 15 minutos de intervalo ou se deve descansar por 1 (uma) hora.
Assim, o empregado contratado para laborar seis horas, mas que labora em período noturno, tem direito ao intervalo de uma hora, e não de quinze minutos.
Neste sentido, recentemente, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa a pagar horas extras por não conceder de forma integral o repouso. No caso, a empresa estava concedendo intervalo de apenas 15 minutos, quando o correto seria conceder intervalo de 1 (uma) hora, uma vez que a jornada efetiva, com aplicação da redução ficta, era superior a 6 horas.
Para o ministro relator, Hugo Carlos Scheuermann , a redução ficta da hora noturna também se aplica para fins de verificação do tempo de intervalo intrajornada devido ao trabalhador, tendo em vista a finalidade de proteção da saúde do trabalhador que labora em horário noturno.
Aplica-se, ao caso, o item IV da Súmula 437 do TST, que assim dispõe:
Súmula 437, IV. “Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT”.
Processo relacionado – RR-1001015-95.2014.5.02.0363
Acórdão. Leia aqui a íntegra do acórdão
TEXTO DA LEI
- Intervalo Intrajornada
O intervalo intrajornada está disciplinado no artigo 71, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
ART. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas.
§ 1º Não excedendo de seis horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar quatro horas.
§ 2º Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
- Trabalho Noturno
Art. 73, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
Art. 73. (…)
§ 1º – A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
§ 3º (…)
§ 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.
§ 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo.
JURISPRUDÊNCIA DO TST
Precedente da SDI-1:
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. TRABALHO EM HORÁRIO NOTURNO. CÔMPUTO DA REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. O art. 73, § 1º, da CLT consagra uma ficção legal, correspondente à redução da hora noturna, e tem por escopo propiciar ao empregado que realiza jornada noturna uma duração de trabalho menor, pois o labor em período noturno é mais desgastante e prejudicial à saúde e à interação social e familiar. Logo, não se vislumbra razão para desconsiderar essa redução ficta por ocasião da fruição do intervalo intrajornada, pois nem mesmo a lei consubstancia essa restrição. O art. 73 encontra-se localizado no capítulo II da CLT, relativo à duração do trabalho, devendo ser aplicado, assim, a todos os preceitos relacionados a esse tema. Por essa razão, o empregado sujeito à jornada de seis horas, mas que labora em horário noturno e por isso está sob a regência do art. 73, § 1º da CLT, tem direito ao intervalo intrajornada de uma hora, e não de quinze minutos. Recurso de embargos conhecido e não provido. (E-ARR – 936-76.2014.5.18.0141 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 30/03/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/04/2017)
Precedentes de todas as Turmas do TST:
INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA NOTURNA. HORA FICTA REDUZIDA. Na jornada noturna, em que a hora noturna dura 52 minutos e 30 segundos, para se definir a duração do intervalo intrajornada deve-se levar em conta a duração da hora noturna reduzida. Se a jornada é das 0h às 6h, ou seja, seis horas normais, levando-se em consideração a duração da hora noturna, tem-se que, nesse caso, houve a extrapolação da jornada de seis horas, o que gera para o trabalhador o direito ao intervalo intrajornada de uma hora. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e não provido. (RR – 2162-04.2012.5.03.0142, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 04/05/2016, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/05/2016)
INTERVALO INTRAJORNADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORA NOTURNA. REDUÇÃO FICTA. Nos termos da Súmula 437 do TST, “Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT”. Na hipótese, a carga horária diária extrapola às seis horas, quando realizado no período noturno, pois deve ser considerada a hora noturna ficta. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR – 11200-20.2015.5.18.0012, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 23/08/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/09/2017)
NÃO CONCESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE SEIS HORAS. HORA NOTURNA REDUZIDA. Nos termos do art. 71, caput, da CLT, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma). Em relação à jornada de trabalho 6 (seis) horas diárias, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos, quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas (art. 71, § 1º, da CLT). Note-se, por outro lado, que a legislação trabalhista também confere o direito à hora noturna reduzida, nos termos do art. 73, § 1º, da CLT, de modo que a hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. Há também a OJ 395/SBDI-1/TST, que dimana que o trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento não retira o direito à hora noturna reduzida, não havendo incompatibilidade entre as disposições contidas nos arts. 73, § 1º, da CLT e 7º, XIV, da Constituição Federal. No caso concreto, o Reclamante prestava serviço no regime de turnos ininterruptos de revezamento, com carga horária diária de seis horas nos três turnos (manhã, tarde e noite). Tal situação implicava numa prestação de serviço efetivo de seis horas, cujo intervalo intrajornada correspondente equivaleria a 15 minutos, em regra. Contudo, há de se considerar a hora noturna ficta, quando o labor ocorria no período noturno. Nesse contexto, laborando o Reclamante durante seis horas no período noturno, faz ele jus à consideração da hora ficta reduzida, o que atrai a necessidade de concessão do intervalo intrajornada de 1h (uma hora). Isso porque, nessa situação, considerando a redução ficta, a carga horária diária extrapolava as seis horas. Julgados desta Corte no mesmo sentido. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. (RR – 2966-44.2012.5.02.0030, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 19/04/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/04/2017)
INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA NOTURNA. REDUÇÃO FICTA. A redução ficta da hora noturna, de que trata o art. 73, § 1.º, da CLT, tem por escopo propiciar ao empregado que realiza jornada noturna uma duração de trabalho menor, ante o desgaste e o prejuízo à saúde e à interação social e familiar, redução essa que não pode ser desconsiderada na fixação do período de intervalo intrajornada a ser usufruído. Desse modo, o empregado sujeito à jornada de seis horas, mas que labora em horário noturno, tem direito ao intervalo intrajornada de uma hora, e não de quinze minutos. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR – 11063-05.2016.5.18.0141, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 13/12/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2017)
INTERVALO INTRAJORNADA. HORA NOTURNA REDUZIDA. O Colegiado, ao manter a condenação no pagamento de 1 hora de intervalo intrajornada nos dias que o reclamante ultrapassou a jornada de 6 seis diárias, mesmo em turnos especiais, deu a exata subsunção ao artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, pois, em turnos especiais de seis horas, a redução ficta da hora noturna prevista no § 1º do artigo 73 consolidado deve ser considerada, até porque o trabalho nesse período é sempre mais penoso. Recurso de revista não conhecido. (RR – 273-93.2015.5.18.0141, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 18/11/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/11/2015)
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. TRABALHO EM HORÁRIO NOTURNO. CÔMPUTO DA REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. O art. 73, § 1º, da CLT, consagra uma ficção legal, correspondente à redução da hora noturna, e tem por escopo propiciar ao empregado que realiza jornada noturna uma duração de trabalho menor, pois o labor em período noturno é mais desgastante e prejudicial à saúde e à interação social e familiar. Logo, não se vislumbra razão para desconsiderar essa redução ficta por ocasião da fruição do intervalo intrajornada, pois nem mesmo a lei consubstancia essa restrição. O art. 73 encontra-se localizado no capítulo II da CLT, relativo à duração do trabalho, devendo ser aplicado, assim, a todos os preceitos relacionados a esse tema. Por essa razão, o empregado sujeito à jornada de seis horas, mas que labora em horário noturno e por isso está sob a regência do art. 73, § 1º, da CLT, tem direito ao intervalo intrajornada de uma hora, e não de quinze minutos. Recurso de revista conhecido e provido. (RR – 10045-64.2012.5.04.0662, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 18/10/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017)
INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE SEIS HORAS. PERÍODO NOTURNO. CONSIDERAÇÃO DA HORA NOTURNA REDUZIDA. O Tribunal Regional consignou que o Reclamante trabalhava de 00h às 06h e tinha 15 minutos de intervalo. Desconsiderou, portanto, as horas fictas reduzidas e excluiu da condenação o pagamento da hora extraordinária pela supressão do intervalo intrajornada e seus reflexos. Esta Corte possui entendimento no sentido de que, nos casos em que o empregado trabalha em período noturno, a hora noturna reduzida deve ser considerada para fins de aferição da jornada de trabalho efetivamente cumprida. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR – 10468-28.2015.5.03.0086 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 30/11/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/12/2016)
RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. HORA FICTA NOTURNA. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS DIÁRIAS. O artigo 73, § 1º, da CLT dispõe que a hora do trabalho noturno será de 52 minutos e 30 segundos, criando, assim, uma ficção legal a fim de compensar o desgaste decorrente da prestação de serviços no período noturno. In casu, restou consignado que a jornada da reclamante era das 23h40 às 6h, com vinte minutos de intervalo intrajornada, a fim de perfazer seis horas, bem como que a referida jornada era constantemente extrapolada, consoante demonstrativo de horas extras mensalmente pagas, inclusive por força da redução ficta da hora noturna. Verifica-se, nesse contexto, que a jornada da reclamante extrapolava seis horas diárias, considerando-se a redução legalmente concebida para o período noturno, devendo o intervalo intrajornada ser de uma hora, na forma do art. 71, caput, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (RR – 10492-17.2015.5.03.0002, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 08/06/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/06/2016)
Para mais informações úteis sobre o cômputo correto das horas noturnas, acesse os links abaixo para ler os artigos:
Para saber mais sobre o Fator de Redução da Hora Noturna, acesse aqui.
Sobre Hora Noturna Reduzida, acesse aqui.
Sobre a conversão de horas sexagesimais em horas centesimais e vice-versa, acesse aqui.
Sobre Trabalho Noturno com aplicação do item II, da Súmula nº 60 do TST , acesse aqui.
Sobre Horas Extras Noturnas, acesse aqui.
Nova planilha para cálculo da jornada normal de trabalho com aplicação da prorrogação da jornada noturna:
Cálculo da jornada normalPara apuração de horas extras e adicional noturna, acesse os links a seguir:
Apuração de horas extras e adicional noturno V4.6 – clique aqui.
Apuração de horas extras, adicional noturno e violaçao intervalar V4.8 – clique aqui.
Apuração de horas extras, adicional noturno, violação intervalar com separação das duas primeiras horas extras das demais – clique aqui.
Meu Nome é Willian estou iniciando como auxiliar de RH gostei muito do seu site
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As planilhas estavam indisponíveis, mas agora já é possível baixar.