Trabalho noturno – Aplicação do inciso II da Súmula nº 60, do TST

Nova planilha para cálculo do horário de término da jornada normal de trabalho

O inciso II da Súmula nº 60, do TST estabelece que:

 

“Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional noturno quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, parágrafo 5º, da CLT.”

Como exemplo da situação acima temos o trabalhador que é contratado para laborar das 22h00 às 02h00 / 03h00 às 06h00.

Há quem entenda que somente as horas trabalhadas entre 22h00 e 5h00 é que são noturnas e que, das 05h00 às 06h0, a hora trabalhada é diurna.

Neste caso, teríamos a seguinte jornada de trabalho:

  • Das 22h00 às 02h00, temos 4 horas noturnas > 04:00 x 1,142857 = 04:34 (ou 4,57 horas);
  • Das 02h00 às 03h00, horário do intervalo intrajornada > período não computado na jornada;
  • Das 03h00 às 05h00, 2 horas noturnas > 02:00 x 1,142857 = 02:17 (ou 2,29 horas);
  • E, das 05h00 às 06h00, 01 hora diurna > 01:00;
  • Total de horas trabalhadas: 04:34 + 02:17 + 01:00 = 07:51 (ou 4,57h + 2,29h + 1h= 7,85 horas).

Este não é, no entanto, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho. Considerando que se trata de jornada predominantemente noturna, é devido o adicional noturno, como também a redução da hora noturna sobre as horas trabalhadas após as 05h00.

Adotando-se esse entendimento previsto no art. 73, § 5º, da CLT e no item II da Súmula 60 do TST, a jornada correta é:

  • Das 22h00 às 02h00, temos 4 horas noturnas > 04:00 x 1,142857 = 04:34 (ou 4,57 horas);
  • Das 02h00 às 03h00, horário do intervalo intrajornada >período não é computado na jornada;
  • Das 03h00 às 06h00, 3 horas noturnas > 03:00 x 1,142857 = 03:25 (ou 3,43 horas);
  • Total de horas trabalhadas: 04:34 + 03:25 = 08:00 (ou 4,57h + 3,43h = 8 horas).
Obs: 1,142857 utilizado nos cálculos acima é o FATOR DE REDUÇÃO DA HORA NOTURNA (ler mais aqui)
Obs: 1.142857 utilizado nos cálculos acima é o FATOR DE REDUÇÃO DA HORA NOTURNA (ler mais sobre o assunto aqui e aqui)

Para obtermos a quantidade correta de horas noturnas trabalhadas, devemos multiplicar a quantidade de horas trabalhadas no período noturno por 1,142867, que é o resultado da divisão de 60 por 52,5.

Considerando o exemplo acima, se o objetivo é calcular a jornada normal que o empregado deve trabalhar para, por exemplo, cumprir uma jornada de 8 horas, temos que proceder da seguinte forma:

  • Das 22h00 às 02h00 (primeiro turno de trabalho), temos 04:34 horas noturnas (4:00 x 1,142857 = 04:34);
  • Restam 08:00 – 04:34 = 03:26 horas;
  • Contudo, como a hora noturna é reduzida, o empregado só precisa trabalhar 03:26 x 7/8 ou 03:26 x 0,875 = 03:00;
  • Como o retorno do intervalo é às 03:00, então 03:00 + 03:00 = 06:00
  • Portanto, o horário de saída de um empregado que trabalha 8 horas diárias e cuja jornada inicia às 22h00 e tem uma hora de intervalo intrajornada, será às 6:00 do dia seguinte.

Vamos confirmas se a jornada acima está correta:

  • Das 22h00 às 02h00 temos: 04:00 x 1,142857 = 04:34 horas;
  • Das 02h00 às 03h00 > intervalo intrajornada;
  • Das 03h00 às 06h00 temos: 03:00 x 1,142857 = 03:25;
  • Quantidade de horas trabalhadas de 60 minutos: 04:00 + 03:00 = 7:00 (horas relógio);
  • Quantidade de horas com redução do horário noturno: 04:34 + 03:25 = 08:00.

Caso a empresa não adote a Súmula 60, o horário de saída será às:

  • Das 22h00 às 02h00 : 04:00 horas noturnas de 60 minutos;
  • Depois do intervalo, o empregado deverá trabalhar 02h00 (das 03h00 às 05h00): 02:00 horas noturnas de 60 minutos;
  • Total de horas trabalhadas no horário noturno: 04:00 + 02:00 = 06:00 de 60 minutos;
  • Para computarmos no cálculo a redução da hora noturna, temos que multiplicar 06:00 pelo Fator de Redução da Hora Noturna: 06:00 x 1,142857 = 06:51;
  • Como o total da jornada é 8 horas diárias, ele ainda terá que trabalhar no período após as 05h00 : 08:00 – 06:51 = 01:08;
  • Portanto, 05:00 + 01:08 = 06:08 horas;
  • Horário de saída sem a prorrogação do horário noturno: 06:08.
Atenção: para efetuar os cálculos acima em calculadora comum, o leitor deverá converter as horas sexagesimais (horas relógio) em horas centesimais, do contrário, o cálculo não estará correto. Para ler sobre conversão de horas relógio em horas centesimais leia aqui.

Outra forma de chegarmos no horário de saída, mas mais demorada, é fazer o cálculo hora a hora:

  1. Primeira hora: 22:00 + 52’30” = 22:52’30”;
  2. Segunda hora: 22:52’30” + 52’30” = 23:45;
  3. Terceira hora: 23:45 + 52’30” = 00:37’30”;
  4. Quarta hora: 00:37’30” + 52’30” = 01:30;
  5. Como temos intervalo com início às 02:00, no período de 01:30 às 02:00 o empregado irá trabalhar 00:30 x 1,142857 = 00:34 minutos noturnos. Total trabalhado das 22h00 às 02:00 : 04:00 + 00:34 = 04:34 horas noturnas;
  6. Das 02h00 às 03h00 o empregado deverá usufruir do intervalo intrajornada;
  7. Quinta hora: 03:00 (retorno do intervalo) + 52’30” = 03:52’30”, totalizando 04:34 + 01:00 = 05:34 horas trabalhadas;
  8. Sexta hora: 03:52’30” + 52’30” = 04:45, totalizando 05:34 + 01:00 = 06:34 horas trabalhadas;
  9. Das 04:45 às 05:00, temos 15 minutos noturnos. Aplicando a redução da hora noturna: 00:15 x 1,142857 = 00:17, totalizando desde o início da jornada às 22h00 até o término do período noturno as 05:00 um total de 06:34 + 00:17 = 06:51 horas trabalhadas;
  10. Como a jornada normal é de 08:00 horas diárias, o empregado ainda terá que trabalhar 08:00 – 06:51 = 01:08 horas no período após às 5h00;
  11. Portanto, o horário de saída desse trabalhador, caso a empresa não adote o item II da Súmula 60, será às: 05:00 + 01:08 = 06:08.

Contudo, neste caso, o correto é adotar a Súmula 60 do TST e, com isso, o horário de saída será às 6:00 da manhã do dia seguinte, uma vez que todas as horas trabalhadas serão consideradas horas noturnas com redução de 60 minutos para 52,5 minutos.

Entendimento dos nossos tribunais

De acordo com o entendimento predominante no TST, o fato de a jornada ter início após as 22h00 não retira do empregado o direito ao recebimento do adicional noturno sobre as horas prorrogadas. Há casos em que o TST admite a prorrogação do horário noturno para jornadas que iniciam até as 24h00.

Ou seja, para ser devida a prorrogação do horário noturno não é necessária que a jornada seja integralmente noturna, mas sim que seja uma jornada com prevalência do trabalho noturno e com término no período diurno do dia seguinte ao do início da jornada.

Sendo assim, se uma jornada iniciar, por exemplo, às 04h00 da manhã e terminar às 13h00, a Súmula 60 não deverá ser aplicada, uma vez que o período trabalhado no horário noturno (das 04h00 às 05h00) é muito pequeno.

Sobre o mesmo assunto, consulte o artigo sobre Prorrogação do Horário Noturno – clique aqui.

Planilha para cálculo do horário de saída com aplicaçao da Súmula 60, II, do TST

Para facilitar o cálculo do término da jornada normal de trabalho, com ou sem a prorrogação do horário noturno, disponibilizo a planilha abaixo.

Para saber o horário de saída o usuário tem que definir na coluna “D”, mais precisamente nas células D9 a D14, qual a jornada diária a ser cumprida pelo empregado, por exemplo: 08:00 horas diárias ou 07:20 ou 08:48 ou 06:00 etc.

Depois deverá inserir o horário de início da jornada (coluna “E” – células E9 a e14) e os horários de entrada e saída do intervalo intrajornada, respectivamente colunas “F” e “G”.

Caso a jornada diária do empregado seja de apenas 4h00 e não tenha intervalo, o usuário deverá digitar um horário fictício, para que a planilha calcule corretamente o horário de saída.

Por exemplo, no sábado o empregado terá que trabalhar 4 horas e a jornada inicia às 23h00. Neste caso, ainda que ele não tenha direito a intervalo intrajornada, o usuário deverá preencher as células destinadas aos horários de intervalo da seguinte forma: horário de entrada do intervalo: 01:00 e horário de saída do intervalo: 01:00.

Da mesma forma, se o empregado entrar às 8:00 em dia em que só tenha que trabalhar 04:00 horas (jornada – coluna “D”), o usuário deverá digitar 10:00 nas colunas “F” e “G” ou qualquer outro horário que esteja dentro do intervalo das 08:00 às 12:00. O que não pode é deixar as células vazias.

Uma vez prestada a informação sobre a jornada diária e os horários de entrada e de intervalo, a planilha calcula qual deverá ser o horário de saída de modo que o empregado trabalhe exatamente a sua jornada diária.

A planilha oferece duas opções de cálculo: com ou sem a prorrogação de que trata o art. 73, § 5 da CLT e a Súmula 60, do TST.

A opção é feita na célula H5:

  • Opção “Prorroga” – se essa opção estiver selecionada, o cálculo será feito considerando como noturnas eventuais horas trabalhadas após às 05h00 da manhã;
  • Opção “Não prorroga” – se essa opção estiver selecionada, as horas trabalhadas após às 05h00 serão consideradas como horas diurnas.

Caso o usuário verifique que o horário de entrada é antes ou depois das 22h00 e até as 24h00, com término após as 05h00 da manhã do dia seguinte, o recomendado é optar por “Prorroga”.

Se a opção “Prorroga” estiver selecionada, mas a jornada de trabalho terminar até as 05h00, não haverá diferença no resultado, ou seja, ele será o mesmo apurado na opção “Não prorroga”.

Só haverá diferença nos resultados se a jornada de trabalho iniciar no período diurno ou noturno e terminar após às 05h00.

Atenção !!! Para facilitar a digitação inseri uma fórmula para digitar horas sem dois pontos.

Se a jornada do empregado é de 08:48 horas diárias, digite simplesmente 0848

Da mesma forma, se o início da jornada é às 08:00, com intervalo das 12:00 às 13:00, digite: 0800 – 1200 – 1300.

O usuário pode baixar a Planilha para Cálculo da Jornada Norma de Trabalho, com Aplicação da Súmula 60, no link abaixo:

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