Prorrogação do trabalho noturno – Súmula 60, do TST

Como se sabe, para os empregados urbanos, considera-se noturno o labor executado entre as 22h de um dia e as 05h do dia seguinte.

Contudo, se houver prorrogação do horário noturno, as horas trabalhadas após as 05 horas da manhã também serão remuneradas com adicional noturno e com aplicação da hora noturna reduzida, nos termos do art. 73, § 5º da CLT e Súmula 60, II, do TST.

Assim estabelece a Súmula 60 do TST em seu inciso II:

“Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º da CLT”.

Com certeza, o trabalho executado durante a noite, prorrogando a jornada após as 05 horas é até mais penoso do que aquele realizado até às 05h, pois o empregado estará mais cansado do que no início da jornada noturna. Assim, a referida súmula busca propiciar uma compensação ao trabalhador submetido a uma jornada mista, com início no período noturno ou no diurno e com término no período diurno do dia seguinte ao do início da jornada. Tal labor acarreta maior desgaste físico para a saúde do empregado e, portanto, é considerado mais penoso.

Neste sentido, a seguinte decisão do TST:

“ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. HORAS PRORROGADAS. Para garantir a higidez física l do trabalhador submetido à jornada de trabalho mista, em face da penosidade do labor noturno prolongado no horário diurno, entende-se que, nos casos de jornada mista de trabalho preponderantemente no horário noturno, com início do trabalho logo depois das 22h (parte no período noturno e parte no período diurno), devido é o adicional noturno quanto às horas trabalhadas que seguem no período diurno, aplicando-se, portanto, a Súmula 60, II, do TST, quando cumprida quase inteiramente no horário noturno. A leitura da Súmula 60, II, do TST não pode conduzir a uma interpretação que estimule o empregador adotar jornada que se inicia pouco após às 22h com o propósito de desvirtuar-lhe o preceito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido”. (TST – RR: 11638920105030152 1163-89.2010.5.03.0152, Relator:  Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 20/02/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/02/2013)

Jornada cumprida integralmente no período noturno x Jornada parcialmente (preponderantemente) cumprida no horário noturno

Em um primeiro momento, diante da redação da Súmula 60 do TST, podemos pensar que só cabe o adicional noturno sobre as horas laboradas após as 05h se cumpridos dois requisitos:

  • a jornada de trabalho deve ser cumprida integralmente no período noturno, com início às 22h e término depois das 05h da manhã do dia seguinte;
  • prorrogação da jornada – as horas laboradas após as 05 horas devem ser horas extras e não horas inseridas dentro da jornada normal de trabalho.

De acordo com o entendimento acima, um empregado contratado para trabalhar 8 horas diárias, que inicia a prestação de serviços às 23h e encerra a jornada às 07h18, com uma hora de intervalo das 02h às 03h, não teria direito a receber adicional noturno pelas horas laboradas após as 05h, em razão do não preenchimento dos dois requisitos acima, pois:

  • das 23h às 05h, com uma hora de intervalo, temos apenas 05:42 laboradas no período noturno, o que significa que apenas parte da jornada foi cumprida no período noturno; e
  • das 05h às 07h18, temos 02h18 horas normais, ou seja, as horas laboradas após as 05 horas não são horas extras.

Ocorre que esse entendimento está em desacordo com a jurisprudência majoritária do TST, pois, se assim fosse, bastaria ao empregador adotar jornada com início pouco depois das 22h00 para descaracterizar que a jornada foi cumprida integralmente no período noturno.

Para o TST, é irrelevante o fato de o empregado não trabalhar integralmente no horário noturno desde as 22h, pois o que importa é a jornada ser cumprida preponderantemente durante o horário noturno. Há, por exemplo, decisões do TST que reconhecem o direito ao pagamento do adicional noturno com aplicação da hora noturna reduzida para jornadas de trabalho com início às 23h ou somente à meia-noite.

Vejamos algumas decisões em que a prorrogação do horário noturno foi deferida, apesar de o trabalhador iniciar a prestação de serviços após as 22h:

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL NOTURNO. HORA NOTURNA REDUZIDA. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. A submissão do empregado à jornada mista, laborada preponderantemente no horário noturno, como no caso dos autos (das 22h40min às 07h50min), também enseja o direito ao adicional noturno e à redução ficta da hora noturna para o trabalho realizado depois das 5h, nos termos do artigo 73, §§ 1º, 4º e 5º, da CLT, da Súmula nº 60, II, e da OJ nº 388 da SDI-1, ambas, do TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. Processo: ARR-10665-42.2015.5.03.0034, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: DORA MARIA DA COSTA, DEJT 29/06/2018) (grifei)

ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM HORÁRIO DIURNO. 1. A regra insculpida no artigo 73, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho é clara ao estabelecer que às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo. Já a cabeça do artigo determina que o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno, cujo acréscimo não será inferior a 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna. Se o trabalhador permanece em serviço além das cinco horas da manhã, em prorrogação do trabalho noturno, resulta devido o adicional noturno previsto no artigo 73 consolidado, por força da regra insculpida no seu § 5º. 2. Constata-se, na hipótese dos autos, que a jornada de trabalho do autor se estendia durante o período noturno, iniciando-se às 23h30min e prorrogando-se após as 5 horas do dia seguinte. Dessa forma, é devido o adicional noturno nas horas trabalhadas em prorrogação ao período noturno, com os respectivos reflexos. 3. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 848008320095150007, Relator: Lelio Bentes Correa, Data de Julgamento: 18/12/2012, 1ª Turma, Data de Publicação: 21/12/2012) (grifei)

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA NÃO CUMPRIDA INTEGRALMENTE NO HORÁRIO NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. SÚMULA 60, II, DESTA CORTE. Caso em que os Reclamantes cumpriam jornada iniciando à 00h e findando às 8h do dia seguinte. A jurisprudência desta Corte, sintetizada na Súmula 60, II/TST, é no sentido de que “cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.”. Desse modo, havendo prorrogação da jornada de trabalho para além das 5 horas, ainda que a jornada não seja cumprida integralmente no horário noturno, é devido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas. Assim, o cumprimento de jornada mista não afasta a aplicação do aludido verbete sumular. Contrariedade à Súmula 60, II/TST, caracterizada. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 15820520125200011, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 02/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/03/2016) (grifei)

Como se observa, nas três decisões acima o empregado apenas parcialmente laborou no período noturno. Isso, contudo, não impediu o TST de reconhecer o direito ao pagamento do adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação do horário noturno, ainda que a prestação dos serviços tenha se iniciado após as 22h.

Jornada Mista

De acordo com reiteradas decisões do TST, o adicional noturno e a hora noturna reduzida, incidem sobre as horas trabalhadas após as 05 horas, ainda que se trate de jornada mista prevista contratualmente, e mesmo que não configure jornada extraordinária.

Como exemplo de jornada mista, temos o trabalho que inicia, por exemplo, às 21h51, terminando às 06h, com intervalo das 01h às 02h. Neste caso, se não considerarmos a prorrogação do horário noturno após as 05 horas, a jornada diária será a seguinte:

  • Jornada diurna antes das 22h >  00:09 minutos (das 21h51 às 22h);
  • Jornada diurna depois das 05 horas > 01:00 (das 05h às 06h);
  • Jornada noturna sem prorrogação > 03:00 (das 22h às 01h) + 03:00 (das 02h às 05h), totalizando 6 horas de 60 minutos;
  • Aplicando o fator de redução da hora noturna, temos: 6h x 8/7 = 6h51
  • Total da Jornada diária: 01:09 horas diurnas + 6:51 horas noturnas = 8 horas.

Na jornada mista acima, o empregado não está, a princípio, submetido a horas extras, pois está trabalhando exatamente 8 horas, não sendo, portanto, caso de extrapolação de jornada, pois após as 05h, o empregado continua cumprindo jornada ordinária e não jornada extraordinária.

Contudo, o entendimento majoritário do TST é que, no caso acima, é devida a prorrogação do horário noturno.

Para que seja aplicada a prorrogação, a jornada não precisa ser inteiramente noturna, mas sim que tenha havido trabalho predominantemente durante o horário noturno compreendido entre 22h e as 5h e prorrogada a jornada para além desse horário, é devido o adicional noturno também em relação ao tempo que extrapolou o período previsto no art. 73, § 2º, da CLT.

Sem prorrogação:

Com prorrogação:

  • Das 21h51 às 22h, o labor é diurno, portanto, sem direito ao adicional noturno e à redução da hora noturna > 00:09 minutos;
  • Das 22h às 05h, o labor é noturno, com direito ao adicional noturno e à redução da hora noturna > 06:51 ;
  • Das 05h às 06h, em razão da prorrogação do labor noturno, o empregado terá direito ao adicional noturno e à hora noturna reduzida > 01:08;
  • Total de horas laboradas no período noturno: 06:51 + 01:08 = 08:00 horas

Nesse sentido, a seguinte decisão do TST:

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. JORNADA MISTA. PRORROGAÇÃO. ADICIONAL NOTURNO. SÚMULA 60, II, DO TST. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. Cinge-se a controvérsia, a saber, se o trabalhador submetido à jornada mista, com prorrogação do horário noturno em horário diurno, faz jus ao recebimento do adicional noturno sobre as horas laboradas após as 5 (cinco) horas da manhã. No que se refere aos trabalhadores que laboram em jornada majoritariamente noturna com prorrogação em horário diurno, caso dos autos, esta Corte Superior unificou o entendimento de que é devido o adicional noturno nesses casos de jornada mista, diante do desgaste físico a que se submete o trabalhador em prorrogação de jornada, a justificar o deferimento do mencionado adicional para as horas laboradas além das cinco horas da manhã (Súmula 60, II, do TST). Ressalte-se que o fato de a jornada do empregado ser mista não tem o condão de afastar a aplicação do supracitado verbete sumular, tendo em vista que o trabalho foi desenvolvido preponderantemente no período noturno. Para que incida a diretriz do artigo 73, § 5º, da CLT, é necessário apenas que o trabalho ocorra durante o período noturno e que se prorrogue no diurno. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidem os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST ao processamento do recurso de revista. JORNADA MISTA. ADICIONAL NOTURNO. HORA NOTURNA REDUZIDA. ÓBICE DA SÚMULA 422 DO TST. Com relação ao tópico “hora noturna reduzida”, a agravante não se insurgiu contra o fundamento adotado para a manutenção da negativa de seguimento ao recurso de revista, qual seja o óbice da Súmula 126/STF. Incidência do óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. (TST – Ag: 2859820155110401, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 18/08/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 20/08/2021) (grifei)

Temos ainda precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais:

“EMBARGOS. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DO TRABALHO PARA O PERÍODO DIURNO. JORNADA NÃO CUMPRIDA INTEGRALMENTE NO PERÍODO NOTURNO. Reconhecido o esforço despendido pelo empregado submetido à jornada noturna, razoável concluir que a jornada normal mista, com prevalência do trabalho noturno e com término no período diurno do dia seguinte ao do início da jornada, traduz hipótese de aplicação da Súmula 60, II, do TST e do art. 73, § 5º, da CLT, ainda que não iniciada a jornada exatamente às vinte e duas horas. Precedente. Embargos de que se conhece e a que se nega provimento.”(E- ED-RR-386-63.2013.5.03.0067, Data de Julgamento: 13/08/2015, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/08

“EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. SÚMULA Nº 60, ITEM II, DO TST. Discute-se, no caso, o direito do empregado ao adicional noturno quando há prorrogação da jornada no período noturno para o diurno. Com efeito, a Súmula nº 60, item II, desta Corte dispõe: “Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 – inserida em 25.11.1996)”. Por outro lado, esta Subseção vem adotando o entendimento de que o item II da Súmula nº 60 do TST é aplicável também às hipóteses de jornadas mistas, como no caso dos autos. Assim, registrado no acórdão embargado que o reclamante trabalhava das 00h às 8h, é devido o adicional noturno sobre as horas posteriores às cinco horas da manhã. Embargos conhecidos e providos.” (E- ED-RR-35600-60.1999.5.02.0253, Data de Julgamento: 25/06/2015, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 30/06/2015).

 

Outro exemplo, sem e com prorrogação:

Sem prorrogação:

Com prorrogação:

Os mesmos horários, mas aplicando a prorrogação do horário noturno após as 05 horas:

Como se observa acima, se aplicarmos a prorrogação, há um considerável aumento no número de horas laboradas no período noturno. Por exemplo, no dia 09/03/2022, sem prorrogação, o empregado deverá receber 06:36 horas com adicional noturno e, com prorrogação, terá direito a receber 08:19 horas com adicional noturno.

A partir de 11/11/2017, o entendimento acima não mais se aplica às horas prestadas após as 05h pelos empregados submetidos ao regime 12×36.

Prorrogação do horário noturno em jornada 12×36 – antes e depois da Reforma Trabalhista

Antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (lei da reforma trabalhista), o empregado que trabalhava no sistema 12×36 no período noturno, tinha direito a receber adicional noturno e à redução da hora noturna em relação as horas trabalhadas após as 05 horas da manhã.

Esse era o entendimento consubstanciado na OJ nº 388 da SBDI-1, do TST, cujo teor refere-se, especificamente, ao sistema 12×36:

OJ nº 388, SDI-1, TST: JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO. O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao a adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.”

Sendo assim, nos termos da referida Orientação Jurisprudencial, se o empregado trabalhasse no sistema 12×36 no horário das 18h às 06h ou das 19h às 07h, ele teria direito ao adicional noturno relativamente às horas laboradas após as 05 horas da manhã, como também ao cômputo da hora noturna reduzida, em estrita observância ao art. 73, § 1º, da CLT.

Neste sentido, os seguintes precedentes do TST:

(…) REGIME 12X36 – JORNADA MISTA – REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. O entendimento desta Corte orienta-se no sentido de que o empregado submetido à jornada de trabalho no regime de 12 x 36 tem direito à hora noturna reduzida ( CLT, art. 73, § 1º). Trata-se de direito insuscetível de flexibilização por meio de norma coletiva, pois a redução ficta da hora tem por objetivo assegurar a higidez física e mental do trabalhador, constituindo medida de higiene, saúde e segurança. Ademais, pela mesma ratio por meio da qual se construiu a Orientação Jurisprudencial nº 388 da SBDI-1 do TST, a qual dispõe que “O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã”, também é assegurado o cômputo reduzido da hora noturna para aquelas horas diurnas prestadas em prorrogação do labor noturno. Recurso de revista não conhecido. ( RR – 29700-71.2009.5.17.0013 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 18/05/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/05/2016)

A Lei nº 13.467/2017, contudo, incluiu na CLT o parágrafo único do art. 59-A, determinando que a remuneração mensal pactuada pela jornada 12×36 já abrange a prorrogação do trabalho noturno, quando houver.

Art. 59-A, CLT: Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

Parágrafo único: A remuneração pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.

Assim, a partir de 11/11/2017, de acordo com o art. 59-A, da CLT, o empregado que trabalha no sistema 12×36 não faz mais jus ao pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 05 horas da manhã, pois a remuneração pactuada na jornada 12×36 já quita o descanso semanal remunerado, o descanso em eventuais feriados e as prorrogações do trabalho noturno.

Da mesma forma, as horas laboradas após as 05 horas no regime 12×36 não são consideradas como horas noturnas reduzidas.

No link abaixo, o leitor poderá baixar a planilha V 4.8 para cálculo das horas extras, adicional noturno, violação intervalar e prorrogação do horário noturno.

Apuração de horas extras V 4.8

Para esclarecimentos sobre como utilizar a planilha, recomendamos a leitura do post sobre a versão 4.6

Apuração de horas extras versão 4.6

A mais recente planilha para apuração de horas extras, adicional noturno e violação do intervalo intrajornada, pode ser obtida no link abaixo:

APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS Versão 4.9

 

Para calcular a jornada normal de trabalho com opção de prorrogação da jornada noturna nos termos da Súmula 60, II, do TST recomendamos baixar a planilha disponibilizada no link abaixo:

Cálculo da Jornada Normal

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