Prorrogação do Trabalho Noturno: Entenda a Súmul 60, II, do TST
Se a jornada noturna (22h – 5h) avança após as 5h, incidem adicional noturno e hora reduzida também nas horas prorrogadas. No regime 12×36, a partir de 11/11/2017 (reforma trabalhista), a remuneração pactuada considera compensadas as prorrogações (art. 59-A, § único, CLT), salvo convenção coletiva mais benéfica.
Como se sabe, para os empregados urbanos, considera-se noturno o labor executado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte. Contudo, o que acontece se a jornada continuar depois das 5 horas da manhã?
Se houver prorrogação do horário noturno, as horas trabalhadas após as 05 horas da manhã também serão remuneradas com adicional noturno e com aplicação da hora noturna reduzida. Isso está definido no art. 73, § 5º da CLT e na Súmula 60, II, do TST.
O que diz a Súmula 60, II, do TST?
A Súmula 60 do TST estabelece em seu inciso II
“Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º da CLT”.
O fundamento é claro: o trabalho que se estende além das 05h é considerado ainda mais penoso, pois o empregado está mais cansado do que no início da jornada. A súmula busca compensar o trabalhador em jornada mista, que termina no período diurno seguinte.
O TST reforça esse entendimento, visando garantir a higidez física do trabalhador. A interpretação evita que o empregador crie jornadas que comecem “pouco após às 22h” apenas para tentar burlar a regra.
Neste sentido, a seguinte decisão do TST:
“ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. HORAS PRORROGADAS. Para garantir a higidez física do trabalhador submetido à jornada de trabalho mista, em face da penosidade do labor noturno prolongado no horário diurno, entende-se que, nos casos de jornada mista de trabalho preponderantemente no horário noturno, com início do trabalho logo depois das 22h (parte no período noturno e parte no período diurno), devido é o adicional noturno quanto às horas trabalhadas que seguem no período diurno, aplicando-se, portanto, a Súmula 60, II, do TST, quando cumprida quase inteiramente no horário noturno. A leitura da Súmula 60, II, do TST não pode conduzir a uma interpretação que estimule o empregador adotar jornada que se inicia pouco após às 22h com o propósito de desvirtuar-lhe o preceito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido”. (TST – RR: 11638920105030152 1163-89.2010.5.03.0152, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 20/02/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/02/2013)
A Súmula só vale para jornada “integralmente” noturna?
Analisando a redação da Súmula, poderíamos pensar que o adicional sobre as horas prorrogadas só se aplica se dois requisitos fossem cumpridos:
- a jornada ser integralmente no período noturno;
- As horas após as 5h serem horas extras.
Por exemplo, um empregado que trabalha das 23h às 07h18 (com 1h de intervalo), não cumpre a jornada integralmente no período noturno (das 22h às 05h) e as horas após as 05h não são extras, mas sim parte da sua jornada normal.
Este entendimento está errado.
A jurisprudência majoritária do TST considera essa interpretação equivocada. Para o TST, o que importa é se a jornada foi cumprida preponderantemente durante o horário noturno.
Há diversas decisões que garantem o adicional mesmo para quem iniciou às 23h ou à meia-noite. O TST entende que, havendo prorrogação da jornada para além das 5 horas, o adicional é devido, mesmo que a jornada não seja integralmente noturna.
Jurisprudência: Início após as 22h (Jornada Preponderante)
Veja decisões que confirmam o direito, mesmo com início após as 22h:
- Início às 22h40min: “…A submissão do empregado à jornada mista, laborada preponderantemente no horário noturno, como no caso dos autos (das 22h40min às 07h50min), também enseja o direito ao adicional noturno e à redução ficta da hora noturna para o trabalho realizado depois das 5h…” (TST – ARR-10665-42.2015.5.03.0034)
- Início às 23h30min: “…Constata-se, na hipótese dos autos, que a jornada de trabalho do autor se estendia durante o período noturno, iniciando-se às 23h30min e prorrogando-se após as 5 horas do dia seguinte. Dessa forma, é devido o adicional noturno nas horas trabalhadas em prorrogação ao período noturno…” (TST – RR: 848008320095150007)
- Início à 00h00min: “Caso em que os Reclamantes cumpriam jornada iniciando à 00h e findando às 8h do dia seguinte… havendo prorrogação da jornada de trabalho para além das 5 horas, ainda que a jornada não seja cumprida integralmente no horário noturno, é devido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas… O cumprimento de jornada mista não afasta a aplicação do aludido verbete sumular.” (TST – RR: 15820520125200011)
Essas decisões mostram que, mesmo iniciando após as 22h, o TST reconhece o direito à prorrogação.
E a Jornada Mista (início antes das 22h)?
O TST também confirma que o adicional noturno e a hora reduzida incidem sobre as horas após as 05h, mesmo em jornada mista contratual e mesmo que não sejam horas extras.
O que importa é que o trabalho tenha ocorrido predominantemente no período noturno (22h-05h) e tenha sido prorrogado além desse horário
Como exemplo de jornada mista, temos o trabalho que inicia, por exemplo, às 21h51, terminando às 06h, com intervalo das 01h às 02h. Neste caso, se não considerarmos a prorrogação do horário noturno após as 05 horas, a jornada diária será a seguinte:
- Jornada diurna antes das 22h > 00:09 minutos (das 21h51 às 22h);
- Jornada diurna depois das 05 horas > 01:00 (das 05h às 06h);
- Jornada noturna sem prorrogação > 03:00 (das 22h às 01h) + 03:00 (das 02h às 05h), totalizando 6 horas de 60 minutos;
- Aplicando o fator de redução da hora noturna, temos: 6h x 8/7 = 6h51
- Total da Jornada diária: 01:09 horas diurnas + 6:51 horas noturnas = 8 horas.
Na jornada mista acima, o empregado não está, a princípio, submetido a horas extras, pois está trabalhando exatamente 8 horas, não sendo, portanto, caso de extrapolação de jornada, pois após as 05h, o empregado continua cumprindo jornada ordinária e não jornada extraordinária.
Contudo, o entendimento majoritário do TST é que, no caso acima, é devida a prorrogação do horário noturno.
Para que seja aplicada a prorrogação, a jornada não precisa ser inteiramente noturna, mas sim que tenha havido trabalho predominantemente durante o horário noturno compreendido entre 22h e as 5h e prorrogada a jornada para além desse horário, é devido o adicional noturno também em relação ao tempo que extrapolou o período previsto no art. 73, § 2º, da CLT.

Sem prorrogação:

Com prorrogação:

- Das 21h51 às 22h, o labor é diurno, portanto, sem direito ao adicional noturno e à redução da hora noturna > 00:09 minutos;
- Das 22h às 05h, o labor é noturno, com direito ao adicional noturno e à redução da hora noturna > 06:51 ;
- Das 05h às 06h, em razão da prorrogação do labor noturno, o empregado terá direito ao adicional noturno e à hora noturna reduzida > 01:08;
- Total de horas laboradas no período noturno: 06:51 + 01:08 = 08:00 horas
Nesse sentido, a seguinte decisão relevante do TST:
” … esta Corte Superior unificou o entendimento de que é devido o adicional noturno nesses casos de jornada mista, diante do desgaste físico a que se submete o trabalhador em prorrogação de jornada, a justificar o deferimento do mencionado adicional para as horas laboradas além das cinco horas da manhã (Súmula 60, II, do TST). Ressalte-se que o fato de a jornada do empregado ser mista não tem o condão de afastar a aplicação do supracitado verbete sumular, tendo em vista que o trabalho foi desenvolvido preponderantemente no período noturno. Para que incida a diretriz do artigo 73, § 5º, da CLT, é necessário apenas que o trabalho ocorra durante o período noturno e que se prorrogue no diurno. (TST – Ag: 2859820155110401, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 18/08/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 20/08/2021) (grifei)
Temos ainda precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais:
“EMBARGOS. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DO TRABALHO PARA O PERÍODO DIURNO. JORNADA NÃO CUMPRIDA INTEGRALMENTE NO PERÍODO NOTURNO. Reconhecido o esforço despendido pelo empregado submetido à jornada noturna, razoável concluir que a jornada normal mista, com prevalência do trabalho noturno e com término no período diurno do dia seguinte ao do início da jornada, traduz hipótese de aplicação da Súmula 60, II, do TST e do art. 73, § 5º, da CLT, ainda que não iniciada a jornada exatamente às vinte e duas horas. Precedente. Embargos de que se conhece e a que se nega provimento.”(E- ED-RR-386-63.2013.5.03.0067, Data de Julgamento: 13/08/2015, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/08
“EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. SÚMULA Nº 60, ITEM II, DO TST. Discute-se, no caso, o direito do empregado ao adicional noturno quando há prorrogação da jornada no período noturno para o diurno. Com efeito, a Súmula nº 60, item II, desta Corte dispõe: “Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 – inserida em 25.11.1996)”. Por outro lado, esta Subseção vem adotando o entendimento de que o item II da Súmula nº 60 do TST é aplicável também às hipóteses de jornadas mistas, como no caso dos autos. Assim, registrado no acórdão embargado que o reclamante trabalhava das 00h às 8h, é devido o adicional noturno sobre as horas posteriores às cinco horas da manhã. Embargos conhecidos e providos.” (E- ED-RR-35600-60.1999.5.02.0253, Data de Julgamento: 25/06/2015, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 30/06/2015).
Outro exemplo, sem e com prorrogação:
Sem prorrogação:

Com prorrogação:
Os mesmos horários, mas aplicando a prorrogação do horário noturno após as 05 horas:

Como se observa acima, se aplicarmos a prorrogação, há um considerável aumento no número de horas laboradas no período noturno. Por exemplo, no dia 09/03/2022, sem prorrogação, o empregado deverá receber 06:36 horas com adicional noturno e, com prorrogação, terá direito a receber 08:19 horas com adicional noturno.
A partir de 11/11/2017, o entendimento acima não mais se aplica às horas prestadas após as 05h pelos empregados submetidos ao regime 12×36.
⚠️ Exceção: Jornada 12×36 e a Reforma Trabalhista
Aqui é preciso ter muita atenção. Esse entendimento sobre a prorrogação não se aplica mais aos empregados em regime 12×36, desde a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017).
Antes da Reforma (Até 10/11/2017)
Antes da reforma, o empregado em regime 12×36 (ex: 19h às 07h) tinha sim direito ao adicional noturno e à hora noturna reduzida sobre as horas trabalhadas após as 05h. Esse era o entendimento da OJ nº 388 da SBDI-1 do TST.
Decisão (Pré-Reforma):
“…O empregado submetido à jornada de trabalho no regime de 12 x 36 tem direito à hora noturna reduzida ( CLT, art. 73, § 1º)… também é assegurado o cômputo reduzido da hora noturna para aquelas horas diurnas prestadas em prorrogação do labor noturno.” ( RR – 29700-71.2009.5.17.0013)
Depois da Reforma (A partir de 11/11/2017)
A Lei nº 13.467/2017 incluiu o Art. 59-A, parágrafo único, na CLT.
Portanto, desde 11/11/2017:
O empregado em regime 12×36 não tem mais direito ao pagamento de adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 05h da manhã.
As horas laboradas após as 05h no regime 12×36 não são consideradas como horas noturnas reduzidas.
A remuneração pactuada já compensa essas prorrogações, DSR e feriados.
- Cálculo do Adicional Noturno e das Horas Extras Noturnas
- Como Calcular Horas Noturnas Reduzidas: Guia Completo (Exemplos e Planilha)
- Fator de Redução da Hora Noturna – Cálculo e Exemplos
- Adicional Noturno Após as 5h: Quando o empregado tem Direito
- Horas Extras Noturna: Como Calcular
- Horário Noturno
- Intervalo Intrajornada e Hora Ficta Noturna
- Planilha Gratuita para Apuração de Horas Extras e Adicional Noturno
- Novas Planilhas para Apuração de Horas Extras e Adicional Noturno (planilhas gratuitas)
- Calculadora online de Jornada Normal de Trabalho
Perguntas Frequentes sobre a Prorrogação do Adicional Noturno
1. O que é a prorrogação do trabalho noturno (Súmula 60, II, TST)?
A prorrogação ocorre quando a jornada cumprida no período noturno legal (22h – 5h) se estende após as 5h. Nessa hpótese, incidem adicional noturno e hora noturna reduzida também sobre as horas subsequentes, por continuidade do desgaste fisiológico que motivou o regime protetivo. A exigência central é a prestação preponderantemente noturna, não apenas um trecho residual em horário diurno.
2. É necessário trabalhar das 22h às 5h integralmente para ter direito?
Não. Embora a Súmula use o termo “integralmente”, a jurisprudência majoritária do TST entende que basta a jornada ser preponderantemente noturna e ultrapassar as 5h, ainda que iniciada às 23h ou 0h. O critério decisivo é a predominância do labor no período noturno somada à continuidade após as 5h, e não o cumprimento estrito do intervalo completo de 22h às 5h.
3. Se as horas laboradas após as 05h integram minha jornada normal (não são extras), ainda há prorrogação?
Sim. O direito à prorrogação do adicional noturno e da hora reduzida existe mesmo que as horas trabalhadas após as 05h estejam dentro da jornada normal contratada, como em casos de jornadas mistas. O fato de as horas posteriores às 5h integrarem a jornada normal não afasta a aplicação do adicional noturno e da hora reduzida quando houver prorrogação do trabalho noturno. A proteção incide pela continuidade do labor em sequência ao período biologicamente gravoso, independentemente de serem horas extras ou normais, desde que presentes os pressupostos da prorrogação.
4. Meu turno é 12×36, das 19h às 07h. Tenho direito à prorrogação?
Depende da data. Para o trabalho realizado até 10 de novembro de 2017, sim, você tinha direito (conforme OJ 388 do TST). Para o trabalho realizado a partir de 11 de novembro de 2017, não. Com a entrada em vigor da lei da reforma da previdência, o art. 59-A, parágrafo único, da CLT, a remuneração pactuada no sistema 12×36 passou a considerar compensadas as prorrogações noturnas, ressalvando-se condição mais benéfica prevista em instrumento coletivo que assegure pagamento específico.
5. O que significa “hora noturna reduzida (52m30s) e ela se aplica após as 5h da manhã do dia seguinte?
A hora noturna reduzida considera cada hora de trabalho noturno como 52 minutos e 30 segundos (art. 73, §1º, CLT). Havendo prorrogação do labor noturno, essa redução aplica-se também às horas trabalhadas após as 5h, por continuidade da jornada noturna. No sistema 12×36 após 11/11/2017, observar a regra compensatória do art. 59-A, parágrafo único, salvo norma coletiva mais favorável.
📚 Flashcards CALTRAB
Domine os cálculos de horas noturnas com exemplos práticos e jurisprudência
Clique em cada card para revelar a resposta e aprofundamento
Período e Característica
O horário noturno para trabalhadores urbanos é das 22h às 05h do dia seguinte (Art. 73, §2º, CLT).
Sua principal característica é a hora noturna reduzida: cada 52min30s trabalhados equivalem a 1 hora diurna (60 minutos).
Cálculo Prático do Adicional Noturno Mensal
Passo 1: Calcular o salário-hora
Salário-hora = R$ 2.200,00 ÷ 220 = R$ 10,00
Passo 2: Calcular o adicional noturno (20%)
Passo 3: Multiplicar pelas horas noturnas do mês
Resultado: O empregado receberá R$ 114,16 de adicional noturno referente às 57,08 horas noturnas trabalhadas.
📊 Informação adicional – Conversão para horas relógio:
(0,08 × 60 = 4,8 min = 4min48s)
Exemplo: 17h às 02h, com intervalo das 21h às 22h
Cálculo Passo a Passo – Trabalhador Horista
Jornada: 17h às 21h / 22h às 02h
Intervalo: 21h às 22h = 1h (não computado)
Salário-hora: R$ 10,00
1️⃣ Período Diurno (17h às 21h)
2️⃣ Intervalo (21h às 22h)
Não computado na jornada
3️⃣ Período Noturno (22h às 02h)
Aplicação do fator de redução:
Valor da hora noturna (com adicional 20%):
Valor do período noturno:
📊 Resultado Final
Total de horas trabalhadas:
(Em formato sexagesimal: 8h34min12s)
Total devido no dia:
Duas Opções de Cálculo
OPÇÃO 1 – Adicional noturno pago sobre TODAS as horas noturnas:
- Adicional noturno: R$ 10,00 × 20% = R$ 2,00
- Base HE noturna: R$ 10,00 + R$ 2,00 = R$ 12,00
- HE noturna: R$ 12,00 × 50% = R$ 6,00
OPÇÃO 2 – Adicional noturno pago APENAS sobre horas normais noturnas:
- Base de cálculo: R$ 10,00 + R$ 2,00 = R$ 12,00
- HE noturna: R$ 12,00 × 1,50 = R$ 18,00
Resultado: Ambas as opções geram o mesmo valor final, apenas com formas diferentes de demonstração no holerite.
Jurisprudência do TST (Súmula 60, II)
As horas trabalhadas após as 05h00 em prorrogação da jornada noturna continuam a receber:
- ✅ Adicional noturno de 20%
- ✅ Computo na hora reduzida (52min30s)
Requisitos para a prorrogação:
- 1️⃣ Jornada iniciada antes ou logo após 22h (até por volta de 24h)
- 2️⃣ Jornada finalizada após as 05h
- 3️⃣ Exceção: Não se aplica ao regime 12×36 (após Reforma 2017)
Antes vs Depois da Reforma
ANTES (até 10/11/2017):
- ✅ Adicional noturno devido sobre horas após 05h
- ✅ Hora reduzida aplicada nas prorrogações
DEPOIS (a partir de 11/11/2017):
- ❌ Não devido adicional sobre prorrogação (art. 59-A, §único, CLT)
- ❌ Hora reduzida não se aplica após 05h
- ✅ Remuneração pactuada já abrange as prorrogações
Duas Formas de Pagamento
Dados do exemplo: 10h noturnas (8h normais + 2h extras) | Salário-hora: R$ 10,00 | Adicional noturno: 20% = R$ 2,00
OPÇÃO 1 (60%) – Adicional Noturno Pago Separadamente
Base de cálculo das HE noturnas:
Como o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras:
Adicional de HE (50%): R$ 12,00 × 50% = R$ 6,00
Abatimento para evitar duplicidade:
Como o adicional noturno já será pago em separado sobre todas as horas, após calcular a HE noturna, efetua-se o abatimento:
Valor da HE noturna: R$ 10,00 + R$ 6,00 = R$ 16,00 (60%)
Pagamento:
HE noturnas (2h): 2h × R$ 16,00 = R$ 32,00
Total: R$ 52,00
OPÇÃO 2 (80%) – Adicional Noturno Embutido nas HE
Nesta opção, o adicional noturno NÃO é pago separadamente sobre as horas extras, ficando embutido no cálculo:
HE noturna: R$ 12,00 × 1,50 = R$ 18,00 (80%)
Pagamento:
HE noturnas com adicional embutido (2h): 2h × R$ 18,00 = R$ 36,00
Total: R$ 52,00
Comparação dos Percentuais
- HE diurna: R$ 10,00 × 1,50 = R$ 15,00 (50%)
- HE noturna (adicional em separado): R$ 10,00 × 1,60 = R$ 16,00 (60%)
- HE noturna (adicional embutido): R$ 10,00 × 1,80 = R$ 18,00 (80%)
Conversão Prática Passo a Passo
Dados: Trabalho das 22h às 01h30 = 3h30min no relógio
Passo 1: Converter minutos para centesimal
Total: 3 + 0,50 = 3,50 horas
Passo 2: Aplicar fator de redução da hora noturna (1,142857)
Resultado: Trabalhador laborou 3h30min no relógio, mas receberá por 4 horas noturnas.
Ganho pela redução: 30 minutos adicionais (4h00min – 3h30min = 30 minutos)
Cálculo dos Reflexos
Fórmula:
Exemplo prático:
- Horas noturnas no mês: 176h
- Dias úteis: 26 | Dias inúteis: 4
- Fator: 4 ÷ 26 = 0,1538 (15,38%)
Valor: 27,07h × R$ 0,65 (adicional) = R$ 17,60
Resolução do Caso
Dados: 22h às 24h = 2 horas de 60 minutos (relógio)
Aplicação do fator de redução:
Método 1: Adicional Noturno + Hora Extra Separados
1) Adicional noturno:
2,2857h × R$ 1,60 = R$ 3,66
2) Hora extra noturna (60%):
2,2857h × R$ 12,80 = R$ 29,27
Total devido: R$ 3,66 + R$ 29,27 = R$ 32,93
Método 2: Adicional Noturno “Embutido” (80%)
Onde 1,80 = 1,20 (adicional noturno) × 1,50 (hora extra)
Entendimento Jurisprudencial
O TST entende que não é necessário iniciar exatamente às 22h.
Jornadas que garantem prorrogação:
- ✅ Iniciada antes das 22h e terminada após 05h
- ✅ Iniciada às 22h ou logo após (até por volta das 24h) e terminada após 05h
Jornadas que NÃO garantem prorrogação:
- ❌ Iniciadas muito tarde (01h, 02h, 03h ou 04h da manhã)
- ❌ Jornadas que não sejam preponderantemente noturnas
Fundamento: Impede que o empregador inicie a jornada às 22h01 para evitar a prorrogação, mas também não beneficia jornadas iniciadas muito tarde.
“VALOR DA HORA NOTURNA” e
“VALOR DO ADICIONAL NOTURNO”?
Distinção Fundamental
Adicional Noturno:
Ex: R$ 10,00 × 20% = R$ 2,00
Hora Noturna:
Ex: R$ 10,00 × 1,20 = R$ 12,00
Reflexos: O adicional noturno integra o salário para férias, 13º, FGTS. A hora noturna é usada para calcular horas extras noturnas.
Conceito e Aplicação
É o coeficiente multiplicador aplicado às horas trabalhadas no período noturno (das 22h às 5h) para convertê-las em horas a serem pagas.
Fundamento Legal: Cada hora noturna equivale a 52 minutos e 30 segundos, diferente da hora diurna que tem 60 minutos (Art. 73, §1º, CLT).
1 hora diurna = 60min
Na prática: O trabalhador trabalha menos tempo, mas recebe como se tivesse trabalhado uma hora cheia. Isso resulta em mais horas pagas do que efetivamente trabalhadas no relógio.
Exemplo: Trabalhando 7 horas no período noturno = 8 horas pagas
Cálculo do Fator
Fórmula de origem:
Explicação: Dividimos a duração da hora diurna (60 min) pela duração da hora noturna (52,5 min) para obter o coeficiente multiplicador.
Forma de aplicação:
Representação fracionária: 8/7 (oito sétimos)
Percentual equivalente: Representa um acréscimo de 14,2857% sobre o tempo trabalhado
Cálculo Passo a Passo
Passo 1: Identificar as horas trabalhadas no período noturno
Passo 2: Aplicar o fator de redução (1,142857)
Resultado: O trabalhador trabalhou 7 horas no relógio, mas recebe o pagamento referente a 8 horas.
Benefício para o trabalhador: Ganho de 1 hora (60 minutos) em relação ao tempo efetivamente trabalhado.
Cálculo do Valor – Método Tradicional
Para trabalhador HORISTA (hora diurna R$ 10,00):
- Com adicional noturno (20%): R$ 10,00 × 1,20 = R$ 12,00/hora
- Total: 8h × R$ 12,00 = R$ 96,00
Cálculo Alternativo – Fator Combinado
Aplicando o fator de redução E o adicional noturno simultaneamente:
(acréscimo sobre a hora normal de 60 minutos)
Resultado: 7h × R$ 10,00 × 1,3714285 = R$ 96,00
✅ Os dois métodos resultam no mesmo valor!
Diferença: Horista vs Mensalista
| Tipo | Cálculo | Explicação |
|---|---|---|
| Horista | Salário-hora × 1,20 | Recebe hora normal + adicional noturno |
| Mensalista | Salário-hora × 0,20 | Recebe APENAS o adicional (20%), pois as horas normais já estão no salário mensal |
Fundamento Legal e Social
Base Constitucional: Proteção ao trabalhador (Art. 7º, IX, CF/88)
Objetivos da Proteção:
- 🧠 Desgaste psicológico: Trabalho noturno inverte o ciclo circadiano natural
- 💪 Desgaste físico: Maior cansaço e esforço para manter produtividade
- 👨👩👧 Impacto social: Afastamento do convívio familiar e social
- 🏥 Saúde: Maior propensão a problemas de saúde a longo prazo
Interpretação: A redução funciona como uma compensação pecuniária pelo sacrifício do trabalhador, independente do adicional noturno de 20%.
Categorias e Aplicabilidade
✅ APLICÁVEL para:
- Trabalhadores Urbanos: Comércio, indústria, serviços (Art. 73, CLT)
- Empregados Domésticos: Lei Complementar 150/2015
❌ NÃO APLICÁVEL para:
- Trabalhadores Rurais: Possuem regras próprias (Art. 7º, Lei 5.889/73)
• Lavoura: 21h às 5h (adicional 25%)
• Pecuária: 20h às 4h (adicional 25%)
• SEM hora reduzida
Regime 12×36: Após Reforma Trabalhista (2017), a prorrogação após 5h não tem adicional nem redução no regime 12×36.
Comparação: COM vs SEM Súmula 60
Jornada: 22h às 7h = 9 horas no relógio
| Critério | COM Súmula 60 | SEM Súmula 60 |
|---|---|---|
| Horas Noturnas | 22h às 7h (TODAS) 9h × 1,142857 = 10,29h | 22h às 5h 7h × 1,142857 = 8h |
| Horas Diurnas | Nenhuma | 5h às 7h = 2h |
| Total de Horas | 10,29h noturnas | 10h (8h noturnas + 2h diurnas) |
Conclusão: COM a Súmula 60, o trabalhador recebe adicional noturno sobre as 10,29 horas. SEM a Súmula 60, apenas sobre 8 horas.
Impacto Financeiro da Prorrogação Noturna – MENSALISTA
Dados: Jornada 22h às 7h (9h trabalhadas = 10,29h com redução) | Salário-hora: R$ 10,00 | Jornada normal: 8h | Trabalhador: Mensalista
Análise da Jornada
✓ Das 22h às 5h: 7h no relógio = 8h com redução (jornada normal completa)
✓ Das 5h às 7h: 2h trabalhadas = horas EXCEDENTES da 8ª hora diária
Separação: Horas Normais vs Extras
Horas extras: 10,29h – 8h = 2,29h
COM Súmula 60 (Após 5h mantém natureza NOTURNA)
Horas extras noturnas: 2,29h × R$ 10,00 × 1,80 = R$ 41,22
Total = R$ 57,22
SEM Súmula 60 (Após 5h vira hora DIURNA)
Das 5h às 7h = 2h extras DIURNAS (são extras porque já completou 8h das 22h às 5h)
Horas extras diurnas: 2h × R$ 10,00 × 1,50 = R$ 30,00
Total = R$ 46,00
Diferença Favorável ao Trabalhador
No mês (25 dias úteis): R$ 11,22 × 25 = R$ 280,50
O que a Súmula 60 define: A NATUREZA das horas (noturna vs diurna)
• COM Súmula 60: Horas após 5h = NOTURNAS (adicional 20% + redução)
• SEM Súmula 60: Horas após 5h = DIURNAS
O que depende do caso concreto: Se as horas são normais ou extras
• Isso depende de ter completado ou não a jornada de 8h
• Varia conforme horário de início, intervalos, etc.
Neste exemplo específico (22h às 7h):
• Das 22h às 5h: 7h no relógio = 8h com redução (jornada normal completa ✓)
• Das 5h às 7h: EXTRAS porque já completou 8h normais
• COM Súmula 60 = extras NOTURNAS (80%): R$ 41,22
• SEM Súmula 60 = extras DIURNAS (50%): R$ 30,00
• Diferença mensal: R$ 280,50 (25 dias)
Exemplo alternativo: Jornada 23h às 7h com intervalo 4h-5h
• Das 5h às 7h seriam horas normais (não extras), pois não completou 8h efetivas
• COM Súmula 60 = normais NOTURNAS (20% de adicional)
• SEM Súmula 60 = normais DIURNAS (sem adicional)
Cálculo de Jornada Parcial
Regra geral: Multiplicar as horas efetivamente trabalhadas no período noturno por 1,142857
Exemplo 1: Trabalhador entra às 22h e sai às 3h
(ou 5h42min36s)
Exemplo 2: Trabalhador entra às 23h e sai às 2h
(ou 3h25min48s)
Exemplo 3: Trabalhador entra às 22h30 e sai às 4h30
- Tempo trabalhado: 6 horas
- Com fator: 6 × 1,142857 = 6,86 horas
- Convertido: 6h51min36s
Dica prática: Para conversão rápida, lembre-se que cada hora noturna ganha 8 minutos e 34 segundos a mais.
Análise de Jornada Mista Complexa
Período total: 20:45 às 06h = 9h15min
Intervalo: 02h às 03h = 1h (não computado)
Tempo trabalhado: 8h15min = 8,25h
Divisão dos Períodos Trabalhados
- 20:45 às 22h = 1h15min (1,25h) → SEMPRE DIURNAS
- 22h às 02h = 4h → Noturnas
- 02h às 03h = INTERVALO
- 03h às 05h = 2h → Noturnas
- 05h às 06h = 1h → Depende da Súmula 60
| Período | COM Súmula 60 | SEM Súmula 60 |
|---|---|---|
| 20:45-22h | 1,25h diurnas | 1,25h diurnas |
| 22h-06h | 7h × 1,142857 = 8h noturnas | 6h × 1,142857 = 6,86h noturnas |
| 05h-06h | Incluída acima | 1h diurna |
| TOTAL | 9,25h (1,25h diurnas + 8h noturnas) | 9,11h (2,25h diurnas + 6,86h noturnas) |
💡 Dica: Para fixar o conteúdo, revise os cards diariamente. A prática leva à perfeição nos cálculos!
Para calcular a jornada normal de trabalho com opção de prorrogação da jornada noturna nos termos da Súmula 60, II, do TST recomendamos baixar a planilha disponibilizada no link abaixo:
