Calculadora de Horário de Saída e Horas Trabalhadas

Ferramentas do DP e RH

Calculadora de Horário de Saída e Horas Trabalhadas

Parametrize a jornada semanal, calcule o horário de saída do empregado e apure automaticamente horas diurnas, noturnas, fictas e total de horas trabalhadas.

52min30s
duração legal da hora noturna urbana e doméstica
1,142857
fator para converter hora-relógio em hora reduzida
0,875
fator reverso para ajustar o horário de saída
22h às 5h
período noturno urbano e doméstico (CLT, art. 73)
Exemplos de jornadas contratadas

⚠️ Para a calculadora funcionar, informe primeiro a jornada diária contratada para cada dia da semana no campo abaixo.
Clique em Usar este exemplo para preencher automaticamente os campos de jornada diária.

Exemplo 1: 08:00 de segunda a sexta · 04:00 no sábado → Semanal: 44:00
Exemplo 2: 07:20 de segunda a sábado → Semanal: 44:00
Exemplo 3: 08:48 de segunda a sexta · sábado compensado (00:00) → Semanal: 44:00
Exemplo 4: 09:00 de segunda a quinta · 08:00 na sexta · sábado compensado (00:00) → Semanal: 44:00
Exemplo 5: 06:00 de segunda a sábado → Semanal: 36:00
Jornada Diária Contratada (hh:mm)
Segunda
Terça
Quarta
Quinta
Sexta
Sábado
Jornada Semanal Total:
00:00
DiaEntrada 1Saída 1Entrada 2Hora SaídaHoras DiurnasHoras NoturnasHoras FictasHoras TrabalhadasHoras Semanais

Como usar a calculadora de horas trabalhadas e horário de saída

Esta calculadora de horas trabalhadas foi desenvolvida para auxiliar profissionais de Departamento Pessoal, Recursos Humanos, advogados trabalhistas e contadores na parametrização correta da jornada semanal de trabalho e na apuração do horário de saída do empregado.

A partir da jornada contratada, do horário de entrada e dos intervalos intrajornada, a ferramenta apura automaticamente as horas diurnas, as horas noturnas de 60 minutos, as horas fictas decorrentes da redução noturna e o total de horas trabalhadas por dia e na semana.

Em termos práticos, esta calculadora de horas trabalhadas: a ferramenta não apenas informa a que horas o empregado deve sair. Ela também demonstra como a jornada foi composta, permitindo conferir se o total semanal está correto e se houve correta aplicação da hora noturna reduzida, da jornada rural e da prorrogação prevista no art. 73, § 5º, da CLT e na Súmula 60, II, do TST.

1. O que é jornada normal de trabalho?

A jornada normal de trabalho é o período em que o empregado fica à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. O art. 4º da CLT é claro ao incluir no cômputo da jornada todo o tempo à disposição.

A Constituição Federal de 1988 (art. 7º, XIII) fixou em 8 horas diárias e 44 horas semanais o limite máximo da jornada normal. A prorrogação por horas extras, mediante acordo, não pode ultrapassar 2 horas diárias, respeitado o teto de 10 horas.

Art. 7º, XIII, CF/88: "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho."

1-A. Como a calculadora apura as horas trabalhadas na semana

Embora o objetivo principal da ferramenta seja calcular o horário de saída do empregado, ela também funciona como uma verdadeira calculadora de horas trabalhadas, pois demonstra a composição da jornada diária e semanal em colunas separadas.

Essa separação é especialmente útil para profissionais de Departamento Pessoal e Recursos Humanos, pois permite conferir se a jornada contratada foi corretamente parametrizada e se o total de horas trabalhadas respeita os limites legais e convencionais aplicáveis.

O que a calculadora entrega: além do horário de saída, a ferramenta informa as horas diurnas, as horas noturnas de 60 minutos, as horas fictas decorrentes da redução noturna e o total de horas trabalhadas por dia e na semana.

Entendendo as colunas da calculadora

  • Horas diurnas: correspondem ao tempo de trabalho realizado fora do período noturno legal. Para o empregado urbano e doméstico, em regra, são as horas trabalhadas entre 5h e 22h.
  • Horas noturnas: correspondem ao tempo real de relógio trabalhado dentro do período noturno. No caso do empregado urbano e doméstico, o período noturno é, em regra, das 22h às 5h.
  • Horas fictas: representam apenas o acréscimo gerado pela redução da hora noturna. Essa coluna não repete o total de horas noturnas; ela mostra somente a diferença decorrente da hora reduzida.
  • Total de horas trabalhadas: corresponde à soma das horas diurnas, das horas noturnas reais e das horas fictas. É essa soma que demonstra o total computado para fins de jornada.

Por que a coluna de horas fictas usa o acréscimo 0,142857?

O fator completo de conversão da hora noturna reduzida é 1,142857, obtido pela divisão de 60 minutos por 52,5 minutos. Esse fator transforma o tempo real noturno em tempo computado para fins trabalhistas.

Contudo, como a calculadora já apresenta o tempo real trabalhado na coluna de horas noturnas, a coluna de horas fictas deve demonstrar apenas o acréscimo decorrente da redução noturna.

Fórmula do acréscimo fictício:
1,142857 − 1 = 0,142857

Assim, em uma jornada das 22h às 5h, sem intervalo, o empregado trabalha 7 horas reais noturnas. Aplicando-se apenas o acréscimo fictício:

Exemplo:
7h noturnas reais × 0,142857 = 1h ficta

Total computado: 0h diurnas + 7h noturnas + 1h ficta = 8h trabalhadas

Essa estrutura evita duplicidade no cálculo. Se a calculadora somasse as 7 horas reais noturnas com o resultado integral já convertido em 8 horas, o total ficaria incorreto. Por isso, a coluna de horas fictas exibe somente o acréscimo legal decorrente da redução da hora noturna.

2. Hora noturna reduzida: base legal, categorias e fatores de cálculo

A hora noturna reduzida, também chamada de hora ficta noturna, é uma regra especial de cômputo da jornada no trabalho noturno urbano. Nos termos do art. 73, §1º, da CLT, cada hora do trabalho noturno urbano não corresponde a 60 minutos, mas sim a 52 minutos e 30 segundos.

Isso significa que o tempo trabalhado no período noturno deve ser convertido para fins de apuração da jornada. Na prática, a redução da hora noturna faz com que o empregado complete uma hora computada trabalhando apenas 52,5 minutos reais.

Art. 73, §1º, CLT: "A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos."

Para o empregado urbano, o período noturno é aquele executado entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte, conforme o art. 73, §2º, da CLT.

Art. 73, §2º, CLT: "Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte."

Do ponto de vista matemático, o fator completo de conversão da hora noturna reduzida é 1,142857, obtido pela divisão de 60 minutos por 52,5 minutos. Esse fator é utilizado para converter horas noturnas reais em horas computadas.

Fator de conversão da hora noturna reduzida:
60 ÷ 52,5 = 1,142857

Como explicado no item anterior, a coluna de horas fictas da calculadora exibe apenas o acréscimo decorrente da redução noturna, e não o total já convertido. Por isso, quando a finalidade é demonstrar apenas o acréscimo fictício, utiliza-se o fator 0,142857, correspondente à diferença entre o fator integral e a unidade.

Fator de acréscimo fictício:
1,142857 − 1 = 0,142857

A regra da hora noturna varia conforme a categoria do trabalhador. A calculadora contempla as seguintes hipóteses:

  • Empregado urbano: período noturno das 22h às 5h, com hora reduzida de 52min30s e adicional noturno mínimo de 20%, nos termos do art. 73 da CLT.
  • Empregado doméstico: período noturno das 22h às 5h, também com hora reduzida de 52min30s e adicional noturno mínimo de 20%, conforme art. 14, §§1º e 2º, da LC 150/2015.
  • Trabalhador rural da lavoura: período noturno das 21h às 5h, com adicional noturno de 25%, nos termos do art. 7º da Lei 5.889/1973, sem aplicação da hora noturna reduzida urbana.
  • Trabalhador rural da pecuária: período noturno das 20h às 4h, com adicional noturno de 25%, também nos termos do art. 7º da Lei 5.889/1973, sem aplicação da hora noturna reduzida urbana.

Existe ainda uma quinta hipótese operacional tratada pela calculadora: o empregado urbano sem aplicação da hora noturna reduzida, situação que somente deve ser considerada quando houver norma coletiva válida, expressa e vigente disciplinando a matéria.

Essa hipótese deve ser analisada à luz do Tema 1046 do STF, que reconhece a validade de normas coletivas que limitem ou restrinjam direitos trabalhistas não absolutamente indisponíveis, desde que respeitados os direitos de indisponibilidade absoluta.

Urbano com supressão da hora ficta via ACT/CCT

Em regra, o empregado urbano submetido ao trabalho noturno tem direito à hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos, nos termos do art. 73, §1º, da CLT.

Contudo, a jurisprudência trabalhista passou a admitir, em determinadas hipóteses, a validade de acordo coletivo ou convenção coletiva que afaste a aplicação da hora noturna reduzida, especialmente quando a norma coletiva disciplina expressamente a matéria e estabelece critério próprio para compensar ou reorganizar o trabalho noturno.

Essa análise deve ser feita à luz do Tema 1046 do STF, segundo o qual são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias específicas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

Atenção: a existência do Tema 1046 não significa autorização automática e irrestrita para suprimir a hora noturna reduzida. É necessário verificar a existência, validade, vigência e conteúdo da norma coletiva, bem como se a cláusula respeita os limites constitucionais e legais aplicáveis ao caso concreto.

Na ausência de norma coletiva válida, expressa e vigente, a hora noturna reduzida permanece obrigatória para o empregado urbano, não podendo ser afastada por contrato individual ou prática unilateral do empregador.
Quadro resumo: hora noturna, categorias e cuidados de parametrização
TemaRegra técnicaPonto de atenção
Empregado urbano Período noturno das 22h às 5h, hora reduzida de 52min30s e adicional noturno mínimo de 20%. Aplicar o fator 1,142857 para converter horas noturnas reais em horas computadas. Na coluna de horas fictas, a calculadora exibe apenas o acréscimo de 0,142857.
Empregado doméstico LC 150 Mesma lógica do urbano: período noturno das 22h às 5h, hora de 52min30s e adicional mínimo de 20%, conforme art. 14, §§1º e 2º, da LC 150/2015. Observar os registros no eSocial Doméstico e a correta caracterização do vínculo doméstico.
Urbano sem redução ACT/CCT Hipótese excepcional em que norma coletiva válida, expressa e vigente disciplina a não aplicação da hora noturna reduzida. Atenção Analisar à luz do Tema 1046 do STF. A norma coletiva não autoriza supressão automática e irrestrita: é necessário verificar validade, vigência, conteúdo da cláusula e respeito aos direitos absolutamente indisponíveis.
Trabalhador rural Períodos noturnos próprios: lavoura, das 21h às 5h; pecuária, das 20h às 4h. Adicional noturno de 25%. Não aplicar automaticamente a hora ficta urbana de 52min30s. O trabalhador rural possui período noturno próprio e não se submete à redução ficta prevista no art. 73, §1º, da CLT.
Jornada mista Horas diurnas permanecem comuns; horas noturnas são convertidas conforme a regra aplicável à categoria. Jornadas que atravessam o período noturno exigem atenção especial, pois a redução ficta pode alterar o horário de saída, o total de horas trabalhadas e até a análise do intervalo intrajornada.
Horas fictas A coluna de horas fictas apresenta apenas o acréscimo decorrente da redução noturna, e não o total noturno já convertido. Por isso, a calculadora soma: horas diurnas + horas noturnas reais + horas fictas para chegar ao total de horas trabalhadas.
Fator reverso O fator 0,875 permite descobrir quanto tempo real de relógio é necessário para cumprir determinada quantidade de horas noturnas reduzidas. É o fator usado para parametrizar o horário correto de saída quando parte da jornada contratada será cumprida no período noturno.
Prorrogação após as 5h A Súmula 60, II, do TST prevê o adicional noturno também sobre as horas prorrogadas quando cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta. Verificar o caso concreto, especialmente regime 12x36 válido, norma coletiva aplicável e controvérsias sobre jornadas mistas submetidas ao Tema 92 do TST.

2-A. Como calcular manualmente o horário de saída e conferir as horas trabalhadas

Exemplo Prático de Jornada Mista

Empregado com jornada de 8h/dia — entrada às 18h00 — intervalo das 21h00 às 22h00

Considere uma jornada normal de 8 horas diárias, com início às 18h00 e intervalo intrajornada das 21h00 às 22h00, período que não é computado na duração do trabalho.

A partir das 22h00, o trabalhador passa ao período noturno urbano, nos termos do art. 73, §2º, da CLT. O objetivo do exemplo é demonstrar, passo a passo, como calcular o horário de saída e, ao mesmo tempo, conferir a composição das horas trabalhadas: horas diurnas, horas noturnas reais e horas fictas.

Pergunta prática: qual deve ser o horário de saída para que o empregado complete exatamente a jornada contratada de 8 horas, sem gerar saldo a cumprir nem horas extras?

1
Identificar as horas diurnas trabalhadas (antes das 22h)

Antes de qualquer cálculo, separe o período diurno do noturno. O período noturno para o trabalhador urbano começa às 22:00. Tudo que foi trabalhado antes das 22:00 é hora diurna — contada minuto a minuto, sem nenhum fator de conversão.

No exemplo: das 18:00 às 21:00 = 3 horas diurnas. Das 21:00 às 22:00 = intervalo intrajornada (não entra na conta).

Horas diurnas 21:00 − 18:00 = 3h00 HD = 3 horas
2
Calcular a quantidade de horas noturnas fictas necessárias

A jornada contratada é de 8 horas — e o empregado já cumpriu 3 horas no período diurno. A diferença é a quantidade de horas noturnas fictas que ainda precisam ser cumpridas.

Importante: essas “5 horas” são horas fictas (contadas com a ficção da hora noturna reduzida de 52'30") — não são 5 horas de relógio.

Horas noturnas JN − HD = 8:00 − 3:00 = 5:00 HN = 5h fictas
3
Converter horas fictas em horas de relógio — aplicando o fator reverso 0,875

A hora noturna reduzida tem 52'30" (52,5 min). Como 52,5/60 = 0,875, cada hora de relógio noturna equivale a apenas 0,875 horas fictas. Para saber quantas horas de relógio o empregado precisa ficar no período noturno para cumprir 5 horas fictas, multiplica-se pelo fator reverso:

Fator reverso 5h × 0,875 = 4,375h 4h22'30" de relógio

Convertendo 4,375h em h:mm:ss: a parte inteira é 4 horas; 0,375 × 60 = 22,5 minutos; 0,5 × 60 = 30 segundos → 4h22'30".

4
Somar o tempo de relógio noturno ao início do período noturno

O período noturno começa às 22:00 (após o intervalo). Basta adicionar as 4h22'30" de relógio calculadas no passo anterior.

Horário de saída 22:00 + 4h22'30" 02:22:30 ✔
Erro clássico do DP/RH: interpretação equivocada da hora noturna

O profissional que não domina as regras da jornada noturna pode concluir, de forma equivocada: "Se o empregado precisa cumprir 5 horas noturnas a partir das 22h, sua saída ocorrerá às 3h da manhã."

Esse entendimento está incorreto. As 5 horas noturnas reduzidas, também chamadas de horas fictas, não correspondem a 5 horas de relógio. Isso porque, nos termos do art. 73, §1º, da CLT, cada hora noturna urbana é computada como 52 minutos e 30 segundos.

Considerando o fator reverso de conversão da hora noturna reduzida, as 5 horas noturnas correspondem a 4h22min30s de horário real.

Aplicando o cálculo:

5h × 0,875 = 4,375h
4,375h = 4h22min30s

Desse modo, iniciando-se a jornada às 22h, o horário correto de saída será às 02h22min30s, e não às 03h.

A interpretação equivocada gera dois problemas simultâneos: (1) o empregado permanece na empresa por 37min30s além do necessário; e (2) esse período excedente pode caracterizar tempo extraordinário sem a devida remuneração.

❌ Incorreto
03:00
5 horas de relógio a partir de 22:00
(ignora a hora noturna reduzida)
✔ Correto
02:22:30
5h fictas × 0,875 = 4h22'30" de relógio
(aplica a hora noturna reduzida)
Linha do tempo da jornada: 18:00 → 02:22:30
18:00
19:00
20:00
21:00
22:00
22:52:30
23:45:00
00:37:30
01:30:00
→ 02:22:30
hora
diurna
60 min
hora
diurna
60 min
hora
diurna
60 min
🍽️
intervalo
intrajornada
não computado
1ª noturna
52min30s
2ª noturna
52min30s
3ª noturna
52min30s
4ª noturna
52min30s
5ª noturna
52min30s
3h diurnas
intervalo
5h noturnas fictas = 4h22'30" de relógio
18:00
+ 60'
= 19:00
19:00
+ 60'
= 20:00
20:00
+ 60'
= 21:00
21:00
↕ 60'
(pausa)
22:00
+ 52'30"
= 22:52:30
22:52:30
+ 52'30"
= 23:45:00
23:45:00
+ 52'30"
= 00:37:30
00:37:30
+ 52'30"
= 01:30:00
01:30:00
+ 52'30"
= 02:22:30
Hora diurna (60 min)
Intervalo intrajornada (não computa)
Hora noturna reduzida (52min30s)

Conclusão — horário de saída e horas trabalhadas: para cumprir 8h de jornada, com entrada às 18h00 e intervalo das 21h00 às 22h00, o horário matematicamente exato de saída do empregado urbano com hora noturna reduzida é 02h22min30s.

Composição das 8 horas trabalhadas:
3h00 diurnas reais, das 18h00 às 21h00;
+ 4h22min30s noturnas reais, das 22h00 às 02h22min30s;
+ 37min30s de horas fictas, decorrentes da redução da hora noturna;
= 8h00 trabalhadas para fins de jornada.

Observação prática: se o controle de ponto não registrar segundos, o horário operacional de saída deve ser tratado com cautela, evitando o encerramento da jornada antes do cumprimento integral da carga horária contratada.

02:22:30

2-B. Jornada iniciada exatamente às 22h00 — comparação entre cálculo sem prorrogação e com prorrogação do horário noturno

Exemplo Prático Comparativo

Jornada de 8h/dia — entrada às 22h00 — intervalo das 02h00 às 03h00

Neste exemplo, comparamos dois cenários: (a) o cálculo sem aplicar a prorrogação do horário noturno após as 5h; e (b) o cálculo juridicamente correto, com aplicação do art. 73, § 5º, da CLT e da Súmula 60, II, do TST. A comparação é útil porque muitos empregadores consideram, de forma incorreta, que o horário noturno termina rigidamente às 5h, sem reconhecer a prorrogação do trabalho noturno.

1
Premissa comum aos dois cenários

O empregado inicia a jornada às 22h00 e trabalha até 02h00, quando passa a usufruir intervalo intrajornada até 03h00.

Das 22h00 às 02h00, há 4 horas reais noturnas.

Conversão 4h × 1,142857 = 4h34min17s 4h34min17s computados

Como a jornada contratada é de 8h00, após esse primeiro trecho ainda restam:

Jornada restante 8h00min00s − 4h34min17s = 3h25min43s restam 3h25min43s
2
Cenário 1 — cálculo sem aplicar a prorrogação após as 5h

Neste primeiro cenário, adota-se o entendimento equivocado de que a redução noturna só vale até as 05h00. Assim, o período trabalhado após as 5h passa a ser tratado como hora diurna normal.

Etapa 1: após o intervalo, o empregado retorna às 03h00. Das 03h00 às 05h00, há mais 2 horas reais noturnas.

Período 03h às 05h 2h × 1,142857 = 2h17min09s 2h17min09s computados

Etapa 2: somando o que já havia sido computado antes do intervalo com esse novo trecho, chegamos a:

Total computado até 05h 4h34min17s + 2h17min09s = 6h51min26s 6h51min26s

Etapa 3: faltam, portanto, para completar a jornada contratada:

Saldo restante 8h00min00s − 6h51min26s = 1h08min34s 1h08min34s diurnos

Etapa 4: como esse saldo é cumprido após as 05h00 como tempo diurno comum, o horário exato de saída será:

Horário exato 05h00 + 1h08min34s = 06h08min34s 06h09 operacional

Nesse cenário sem prorrogação, o empregado trabalhou, no total, 6 horas reais noturnas (22h–02h e 03h–05h), gerando cerca de 51 minutos e 26 segundos de horas fictas, o que pode ser apresentado, operacionalmente, como 00:51.

Além disso, como o período posterior às 5h foi tratado como diurno, o empregado também teve 1h08min34s de horas diurnas reais, o que, de forma operacional, pode ser apresentado como 01:09.

3
Cenário 2 — cálculo com aplicação do art. 73, § 5º, da CLT e da Súmula 60, II, do TST

Aqui se aplica o entendimento juridicamente correto: como a jornada foi cumprida no período noturno e prorrogada após as 5h, as horas posteriores às 5h continuam sendo tratadas como noturnas.

Após o intervalo, o empregado retorna às 03h00 e ainda precisa cumprir 3h25min43s computados.

Como todo esse tempo remanescente continua sendo tratado como tempo noturno, aplica-se o fator reverso da hora noturna reduzida (0,875) para descobrir quantas horas reais de relógio são necessárias:

Fator reverso 3h25min43s × 0,875 = 3h00min00s 3h reais

Portanto, o empregado trabalha de 03h00 às 06h00, encerrando a jornada exatamente às:

Horário de saída 03h00 + 3h00 = 06h00 06h00

Nesse cenário com prorrogação, o empregado trabalhou, ao todo, 7 horas reais noturnas (22h–02h e 03h–06h), o que gera 1h00 de horas fictas.

Como todas as horas laboradas após as 5h continuam sendo consideradas noturnas, o total de horas diurnas é 00:00.

CenárioHoras noturnas reaisHoras fictasHoras diurnasTotal de horas trabalhadasSaída exataSaída operacional
Sem prorrogação após as 5h6h00:51:26 (aprox. 00:51)01:0908:0006h08min34s06h09
Com Súmula 60, II, do TST7h01:00:0000:0008:0006h00min00s06h00
Sem prorrogação
06:09
Resultado do cálculo que considera como noturnas apenas as horas entre 22h e 5h, tratando o período posterior como diurno comum. Nesse cenário, há 01:09 de horas diurnas.
Com Súmula 60, II
06:00
Resultado juridicamente correto quando reconhecida a prorrogação do horário noturno, nos termos do art. 73, § 5º, da CLT e da Súmula 60, II, do TST. Nesse cenário, as horas diurnas são 00:00.
Conclusão prática: se o empregador não aplica a prorrogação do horário noturno, o horário de saída será calculado como 06h09, com aproximadamente 00:51 de horas fictas e 01:09 de horas diurnas. Já com a correta aplicação do art. 73, § 5º, da CLT e da Súmula 60, II, do TST, o horário de saída passa a ser 06h00, com 01:00 de horas fictas e 00:00 de horas diurnas. Em ambos os cenários, o total da jornada contratada permanece em 08:00.

2-C. Jornadas iniciadas na madrugada — cálculo sem prorrogação da Súmula 60, II, do TST

Exemplos Comparativos

Entradas às 01h00, 02h00, 03h00 e 04h00 — jornada de 8h com 1h de intervalo diurno

Nestes exemplos, considera-se que não há aplicação da prorrogação da jornada noturna prevista na Súmula 60, II, do TST. Assim, apenas o trabalho prestado até as 05h00 sofre a redução da hora noturna. O tempo restante, após as 5h, é computado como hora diurna normal de 60 minutos.

Critério adotado: jornada contratada de 8h diárias, com 1h de intervalo intrajornada concedido integralmente no período diurno. Como o intervalo ocorre depois das 5h e não é computado na jornada, o momento exato de sua concessão não altera a quantidade de tempo necessário para completar a jornada; apenas desloca a linha do tempo.
1
Entrada às 01h00

Jornada: 8h diárias. Entrada: 01h00. Intervalo: 06h00 às 07h00.

Das 01h00 às 05h00, há 4 horas reais noturnas.

Período noturno 4h × 1,142857 = 4h34min17s 4h34min17s computados

Das 05h00 às 06h00, há mais 1 hora diurna. Portanto, antes do intervalo, já foram computadas 5h34min17s.

Jornada restante 8h00min00s − 5h34min17s = 2h25min43s restam 2h25min43s

Após o intervalo, o empregado retorna às 07h00. Somando-se o tempo restante:

Saída 07h00 + 2h25min43s = 09h25min43s 09h26 operacional
2
Entrada às 02h00

Das 02h00 às 05h00, há 3 horas reais noturnas.

Período noturno 3h × 1,142857 = 3h25min43s 3h25min43s computados

Como, nesta simulação, não há prorrogação da Súmula 60, II, o período posterior às 5h é contado como hora diurna comum.

Jornada restante 8h00min00s − 3h25min43s = 4h34min17s restam 4h34min17s

Considerando 1h de intervalo diurno, o cálculo prático fica:

Saída 05h00 + 1h de intervalo + 4h34min17s = 10h34min17s 10h35 operacional
3
Entrada às 03h00

Das 03h00 às 05h00, há 2 horas reais noturnas.

Período noturno 2h × 1,142857 = 2h17min09s 2h17min09s computados
Jornada restante 8h00min00s − 2h17min09s = 5h42min51s restam 5h42min51s

Considerando 1h de intervalo diurno:

Saída 05h00 + 1h de intervalo + 5h42min51s = 11h42min51s 11h43 operacional
4
Entrada às 04h00

Das 04h00 às 05h00, há 1 hora real noturna.

Período noturno 1h × 1,142857 = 1h08min34s 1h08min34s computados
Jornada restante 8h00min00s − 1h08min34s = 6h51min26s restam 6h51min26s

Considerando 1h de intervalo diurno:

Saída 05h00 + 1h de intervalo + 6h51min26s = 12h51min26s 12h52 operacional
EntradaHoras noturnas reais até 5hHoras computadasTempo restante diurnoSaída exataSaída operacional
01h004h reais4h34min17s2h25min43s após o intervalo09h25min43s09h26
02h003h reais3h25min43s4h34min17s10h34min17s10h35
03h002h reais2h17min09s5h42min51s11h42min51s11h43
04h001h real1h08min34s6h51min26s12h51min26s12h52
Nota técnica sobre arredondamento: quando o resultado exato contém segundos, o horário operacional de saída foi arredondado para o minuto imediatamente seguinte. Esse critério evita que o empregado encerre a jornada antes de completar integralmente a carga horária contratada.

Achou o cálculo manual complexo?

Esse tipo de cálculo exige cuidado porque envolve horário de entrada, intervalo intrajornada, hora noturna reduzida, fator reverso, horas fictas e, em alguns casos, prorrogação do horário noturno após as 5h.

A calculadora disponível no início desta página automatiza essa parametrização: o usuário informa a jornada contratada, o horário de entrada e os intervalos, e a ferramenta apura o horário de saída, as horas diurnas, as horas noturnas reais, as horas fictas e o total de horas trabalhadas na semana.

Para quem prefere trabalhar com arquivo editável, o CALTRAB também disponibiliza um guia completo com exemplos e planilha Excel para calcular horas noturnas reduzidas, horário de saída e horas trabalhadas, útil para conferência interna, simulações e organização da rotina do DP/RH.

  • Para o DP/RH: auxilia na parametrização da jornada semanal e na conferência do espelho de ponto.
  • Para advogados trabalhistas: permite compreender a composição da jornada e identificar possíveis diferenças de horas trabalhadas.
  • Para auditoria interna: demonstra separadamente horas diurnas, horas noturnas, horas fictas e total computado.
  • Para usuários de Excel: oferece alternativa em planilha para simulações, registros internos e conferência manual.

A ferramenta online e a planilha Excel não substituem a análise jurídica do caso concreto, mas facilitam a conferência técnica da jornada e reduzem erros comuns em jornadas mistas e noturnas.

3. Súmula 60, II, do TST – prorrogação da jornada noturna

A Súmula 60 do TST possui dois comandos principais. O item I trata da integração do adicional noturno pago com habitualidade ao salário para todos os efeitos. O item II disciplina a prorrogação da jornada noturna, determinando que, cumprida a jornada no período noturno e prorrogada esta, também é devido o adicional noturno sobre as horas prorrogadas.

Súmula 60, I, TST: "O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos."

Súmula 60, II, TST: "Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas."

O fundamento legal da prorrogação está no art. 73, §5º, da CLT, segundo o qual:

Art. 73, §5º, CLT: "Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo."

Na prática, isso significa que, quando o empregado cumpre jornada noturna e continua trabalhando após as 5h da manhã, as horas prorrogadas podem continuar recebendo o tratamento jurídico de horas noturnas, inclusive para fins de adicional noturno e de cômputo da hora reduzida, conforme a interpretação consolidada na Súmula 60, II, do TST.

Esse ponto é essencial para a parametrização correta do horário de saída. Como demonstrado no exemplo 2-B, a mesma jornada iniciada às 22h00, com intervalo das 02h00 às 03h00, pode gerar resultados diferentes:

  • sem aplicação da prorrogação noturna: o período após as 5h é tratado como diurno, resultando em saída operacional às 06h09;
  • com aplicação da Súmula 60, II, do TST: o período após as 5h continua sendo tratado como noturno, resultando em saída às 06h00.

Por isso, a calculadora permite comparar cenários e compreender a composição da jornada em horas diurnas, horas noturnas reais, horas fictas e total de horas trabalhadas.

Atenção técnica: a aplicação da Súmula 60, II, do TST deve ser analisada conforme o caso concreto, especialmente quando houver jornada mista, regime 12x36, norma coletiva específica ou discussão ainda sujeita a uniformização jurisprudencial.

4. Jornada com intervalo intrajornada: por que o intervalo não entra no cálculo da jornada?

O intervalo intrajornada é o período destinado ao repouso ou à alimentação durante a jornada de trabalho. Para fins de parametrização do horário de saída, esse intervalo deve ser tratado com atenção, porque, em regra, não é computado na duração do trabalho.

Art. 71, caput, CLT: "Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas."

Art. 71, §1º, CLT: "Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas."

Art. 71, §2º, CLT: "Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho."

Por essa razão, a calculadora possui campos próprios para Saída 1 e Entrada 2. Esses campos permitem registrar o início e o término do intervalo, sem que esse período seja somado como tempo efetivamente trabalhado.

Exemplo simples: se o empregado entra às 08h00, faz intervalo das 12h00 às 13h00 e possui jornada diária de 8 horas, a saída será às 17h00. O intervalo de 1 hora não entra no total da jornada; ele apenas desloca o horário final.

Nas jornadas noturnas e mistas, a lógica é a mesma: o intervalo não é computado como trabalho. Contudo, a apuração fica mais sensível, porque as horas trabalhadas antes e depois do intervalo podem ter naturezas diferentes: horas diurnas, horas noturnas reais e horas fictas decorrentes da redução noturna.

Atenção prática — Tema 285 do TST: para definir se o intervalo intrajornada deve ser de 15 minutos ou de, no mínimo, 1 hora, não basta considerar apenas as horas-relógio registradas no ponto.

O TST, no Tema 285 dos Recursos de Revista Repetitivos, firmou a tese de que deve ser considerada a redução ficta da hora noturna para efeito de fixação do intervalo intrajornada do empregado que cumpre jornada durante o período noturno.

Isso significa que uma jornada parametrizada apenas em horas noturnas de 60 minutos pode levar a empresa a conceder indevidamente apenas 15 minutos de intervalo, quando, na verdade, a soma das horas noturnas reais com as horas fictas ultrapassa 6 horas e exige intervalo mínimo de 1 hora.

Exemplo: 6 horas-relógio trabalhadas integralmente no período noturno urbano correspondem a aproximadamente 6h51min para fins de jornada. Nesse caso, a concessão de apenas 15 minutos de intervalo pode gerar passivo trabalhista, pois a jornada computada supera o limite de 6 horas.

5. Passo a passo para apurar horas trabalhadas e horário de saída

A calculadora foi estruturada para auxiliar na parametrização da jornada semanal e na conferência técnica das horas trabalhadas. Para obter um resultado correto, siga a ordem abaixo:

  • Selecione o tipo de trabalhador: escolha entre urbano/doméstico com hora noturna reduzida, urbano/doméstico sem redução por norma coletiva, rural da lavoura ou rural da pecuária.
  • Informe a jornada diária contratada: preencha, para cada dia da semana, o limite de jornada normal a ser cumprido, em formato de horas e minutos.
  • Confira a jornada semanal total: o campo de jornada semanal permite verificar se a soma dos limites diários está compatível com a jornada contratada, especialmente em escalas de segunda a sábado.
  • Informe o horário de entrada: preencha a coluna Entrada 1 com o horário de início da jornada.
  • Informe o intervalo intrajornada, se houver: utilize os campos Saída 1 e Entrada 2 para registrar o início e o retorno do intervalo. Esse período não será computado como tempo trabalhado.
  • Confira o horário de saída: a coluna de saída final indica o horário em que o empregado completará a jornada contratada, considerando as regras aplicáveis à categoria selecionada.
  • Analise as horas trabalhadas: além do horário de saída, a calculadora demonstra as horas diurnas, as horas noturnas reais, as horas fictas e o total de horas trabalhadas por dia e na semana.
  • Avalie a prorrogação da jornada noturna: quando a jornada urbana ou doméstica preencher os requisitos da Súmula 60, II, do TST, a calculadora poderá apresentar a opção de recalcular o cenário com a prorrogação do horário noturno após as 5h.
Uso recomendado: depois de obter o horário de saída, confira também as colunas de horas diurnas, horas noturnas, horas fictas e total de horas trabalhadas. Essa conferência é essencial para identificar se a jornada foi corretamente parametrizada e se a hora noturna reduzida foi aplicada de forma adequada.
Intervalos informados pelo usuário: a calculadora não bloqueia todos os cenários juridicamente sensíveis, pois também serve para simulações, auditorias e conferência de jornadas reais.

Assim, se o usuário informar intervalo superior ao ordinariamente previsto, intervalo zerado, intervalo inferior ao mínimo legal ou ausência de intervalo em jornada que exigiria pausa, a ferramenta poderá calcular o horário de saída, mas o resultado deverá ser analisado juridicamente.

Em especial, para jornadas superiores a 4 horas e de até 6 horas, o intervalo legal ordinário é de 15 minutos. A concessão habitual de intervalo maior, quando acrescida ao final da jornada, pode gerar discussão sobre tempo à disposição e horas extras, conforme a Súmula 118 do TST.

Exemplo: em uma jornada contratual de 6 horas, com entrada às 08h00, o intervalo legal ordinário é de 15 minutos, resultando em saída às 14h15. Se o empregador concede habitualmente intervalo de 1 hora, das 11h00 às 12h00, a saída é deslocada para 15h00. Esse acréscimo de 45 minutos ao final da jornada pode ser considerado tempo à disposição do empregador e remunerado como serviço extraordinário, conforme a Súmula 118 do TST, salvo se houver previsão em norma coletiva da categoria. Em termos práticos, o trabalhador poderá pleitear na Justiça do Trabalho a condenação da empresa ao pagamento de 45 minutos de horas extras por dia trabalhado nessa condição, com os reflexos legais cabíveis, especialmente em DSR e, com esses, em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, aviso prévio indenizado, FGTS e multa rescisória de 40% quando houver dispensa sem justa causa.
Atenção: a calculadora apura a composição da jornada e o horário de saída, mas não substitui a análise jurídica do caso concreto. Em situações com norma coletiva, regime 12x36, jornada mista, banco de horas, compensação semanal ou controvérsia sobre prorrogação noturna, recomenda-se análise técnica específica.

6. Tema 285 do TST: hora noturna reduzida e intervalo intrajornada

A hora noturna reduzida não produz efeitos apenas remuneratórios. Ela também interfere no cômputo da jornada de trabalho e, por consequência, pode alterar a definição do intervalo intrajornada devido ao empregado.

O ponto central é que, nas jornadas noturnas urbanas, não basta verificar apenas as horas-relógio registradas no ponto. Para fins jurídicos, deve-se considerar também o acréscimo decorrente da hora ficta noturna, prevista no art. 73, §1º, da CLT.

Tema 285 do TST — tese firmada:
"Deve ser considerada a redução ficta da hora noturna para efeito de fixação do intervalo intrajornada do empregado que cumpre jornada durante o período noturno."

Na prática, isso significa que uma jornada noturna não deve ser analisada apenas pelas horas-relógio registradas no ponto. A redução ficta da hora noturna pode fazer a jornada ultrapassar limites relevantes do art. 71 da CLT, tanto o limite de 4 horas quanto o limite de 6 horas.

Exemplo 1 — impacto no limite de 4 horas:

Um empregado que trabalha das 22h00 às 02h00 cumpre, no relógio, apenas 4 horas. Em uma jornada diurna comum de até 4 horas, não haveria intervalo intrajornada obrigatório.

Contudo, como o período é noturno urbano, deve ser aplicada a hora reduzida:

4h × 1,142857 = 4h34min17s

Assim, para fins de jornada computada, o trabalho supera 4 horas, podendo atrair o intervalo de 15 minutos, nos termos do art. 71, §1º, da CLT.
Exemplo 2 — impacto no limite de 6 horas:

Em uma jornada das 22h00 às 04h15, com 15 minutos de intervalo, o empregado permanece 6h15 no local de trabalho, mas trabalha efetivamente 6 horas-relógio.

Convertendo essas 6 horas-relógio noturnas pela hora reduzida:

6h × 1,142857 = 6h51min26s

Portanto, embora o tempo efetivo de relógio seja de 6 horas, a jornada computada ultrapassa 6 horas. Nessa hipótese, a concessão de apenas 15 minutos de intervalo pode ser juridicamente insuficiente, pois a jornada computada atrai o intervalo mínimo de 1 hora.

Esse entendimento é especialmente relevante para o Departamento Pessoal e para o RH, porque a parametrização do ponto baseada apenas em horas de 60 minutos pode gerar passivo trabalhista. A empresa pode acreditar que está diante de uma jornada de até 4 horas ou de até 6 horas, quando, na verdade, a aplicação da hora ficta faz a jornada superar esses limites legais.

Por isso, a calculadora separa as colunas de horas diurnas, horas noturnas reais, horas fictas e total de horas trabalhadas. Essa divisão permite visualizar a jornada computada e verificar se o intervalo intrajornada deve ser reavaliado conforme o Tema 285 do TST.

Conclusão técnica: para verificar o intervalo intrajornada em jornada noturna urbana, o correto é observar a jornada computada, e não apenas o tempo físico registrado no relógio.

Assim, devem ser consideradas as horas diurnas, as horas noturnas reais e as horas fictas decorrentes da redução noturna, a fim de verificar se a jornada supera os limites de 4 horas ou de 6 horas, com os respectivos reflexos no intervalo intrajornada devido.

Perguntas Frequentes sobre Horário de Saída e Horas Trabalhadas

O que esta calculadora faz? +
Esta calculadora auxilia na parametrização da jornada semanal de trabalho. A partir da jornada contratada, do horário de entrada e dos intervalos intrajornada, ela apura o horário de saída do empregado e demonstra a composição da jornada em horas diurnas, horas noturnas reais, horas fictas e total de horas trabalhadas.
Ela também é uma calculadora de horas trabalhadas? +
Sim. Embora o objetivo principal seja calcular o horário correto de saída, a ferramenta também funciona como uma calculadora de horas trabalhadas, pois apresenta o total diário e semanal, separando horas diurnas, horas noturnas de 60 minutos e horas fictas decorrentes da redução noturna.
O que são horas diurnas? +
Horas diurnas são as horas trabalhadas fora do período legalmente considerado noturno. Para o empregado urbano e doméstico, em regra, correspondem ao trabalho realizado entre 5h e 22h. Essas horas são computadas em horas comuns de 60 minutos.
O que são horas noturnas reais? +
Horas noturnas reais são as horas de relógio efetivamente trabalhadas dentro do período noturno. No caso do empregado urbano e doméstico, o período noturno ordinário é das 22h de um dia às 5h do dia seguinte. Essa coluna mostra o tempo físico de trabalho no período noturno, antes da aplicação do acréscimo da hora ficta.
O que são horas fictas? +
Horas fictas são o acréscimo decorrente da redução da hora noturna. No trabalho noturno urbano, a hora é computada como 52 minutos e 30 segundos. Por isso, o tempo real trabalhado à noite gera um acréscimo no cômputo da jornada. A coluna de horas fictas mostra apenas esse acréscimo, e não o total noturno já convertido.
Por que a coluna de horas fictas usa o fator 0,142857? +
O fator completo da hora noturna reduzida é 1,142857, obtido pela divisão de 60 por 52,5. Esse fator converte a hora noturna real em hora computada.

Contudo, como a calculadora já mostra as horas noturnas reais em uma coluna própria, a coluna de horas fictas apresenta apenas o acréscimo decorrente da redução noturna. Por isso, utiliza-se 0,142857, que corresponde a 1,142857 menos 1.

Exemplo: 7 horas noturnas reais × 0,142857 = 1 hora ficta. Assim, 0h diurnas + 7h noturnas reais + 1h ficta = 8h trabalhadas para fins de jornada.
Como a hora noturna reduzida altera o horário de saída? +
A hora noturna reduzida faz com que o empregado complete a jornada contratada em menos tempo de relógio quando trabalha no período noturno urbano. Por exemplo, para cumprir 5 horas noturnas computadas, não são necessárias 5 horas de relógio, mas sim 4h22min30s, aplicando-se o fator reverso 0,875.

Por isso, em jornadas mistas ou noturnas, o horário de saída pode ser anterior ao que seria encontrado por simples soma aritmética de horas de 60 minutos.
O que muda com a Súmula 60, II, do TST? +
A Súmula 60, II, do TST estabelece que, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, também é devido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas.

Na prática, quando aplicável, as horas trabalhadas após as 5h podem continuar recebendo tratamento de horas noturnas. Isso impacta tanto o adicional noturno quanto o cômputo da hora reduzida e, consequentemente, o horário de saída e o total de horas trabalhadas.
A hora noturna reduzida influencia o intervalo intrajornada? +
Sim. A hora noturna reduzida deve ser considerada no cômputo da jornada de trabalho, e não apenas para fins remuneratórios. Conforme a tese firmada no Tema 285 do TST, deve ser considerada a redução ficta da hora noturna para efeito de fixação do intervalo intrajornada do empregado que cumpre jornada durante o período noturno.

Isso significa que não basta analisar apenas as horas-relógio registradas no ponto. A jornada computada deve considerar as horas diurnas, as horas noturnas reais e as horas fictas. Assim, uma jornada noturna de 4 horas-relógio pode superar 4 horas computadas, atraindo intervalo de 15 minutos; e uma jornada de 6 horas-relógio pode superar 6 horas computadas, exigindo intervalo mínimo de 1 hora, nos termos do art. 71 da CLT.
O que é o Tema 285 do TST? +
O Tema 285 do TST trata da necessidade de considerar a redução ficta da hora noturna para definir o intervalo intrajornada devido ao empregado que cumpre jornada durante o período noturno.

A tese firmada é a seguinte: “Deve ser considerada a redução ficta da hora noturna para efeito de fixação do intervalo intrajornada do empregado que cumpre jornada durante o período noturno.”
Intervalo maior que o legal pode gerar horas extras? +
Sim, a depender do caso concreto. Em jornadas superiores a 4 horas e de até 6 horas, o intervalo ordinário é de 15 minutos. Se o empregador concede habitualmente intervalo maior e esse acréscimo desloca o final da jornada, o período excedente pode ser considerado tempo à disposição e remunerado como serviço extraordinário, conforme a Súmula 118 do TST.

Exemplo: em jornada de 6 horas, com entrada às 08h00, o intervalo ordinário de 15 minutos levaria à saída às 14h15. Se o intervalo concedido for de 1 hora, das 11h00 às 12h00, a saída se desloca para 15h00. Os 45 minutos acrescidos ao final da jornada podem ser discutidos como horas extras, salvo previsão válida em norma coletiva ou outra justificativa juridicamente admitida.
O trabalhador rural tem hora noturna reduzida? +
Não. O trabalhador rural possui períodos noturnos próprios e adicional noturno de 25%, mas não se submete à hora noturna reduzida urbana de 52 minutos e 30 segundos. Na lavoura, o período noturno é das 21h às 5h. Na pecuária, é das 20h às 4h.
O empregado doméstico tem hora noturna reduzida? +
Sim. O empregado doméstico possui período noturno das 22h às 5h, hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos e adicional noturno mínimo de 20%, conforme a LC 150/2015. Nesse ponto, a lógica é semelhante à aplicada ao empregado urbano celetista.
Norma coletiva pode afastar a hora noturna reduzida? +
Em determinadas hipóteses, acordo coletivo ou convenção coletiva pode disciplinar a não aplicação da hora noturna reduzida, desde que se trate de norma coletiva válida, expressa e vigente.

Essa análise deve ser feita à luz do Tema 1046 do STF, que reconhece a validade de normas coletivas que limitem ou restrinjam direitos trabalhistas não absolutamente indisponíveis, desde que respeitados os direitos de indisponibilidade absoluta. A existência do Tema 1046 não significa autorização automática para suprimir a hora reduzida; é necessário examinar a norma coletiva aplicável.
A jornada 12x36 pode ser calculada por esta ferramenta? +
Não é recomendável usar esta calculadora para parametrizar jornada 12x36. A ferramenta foi estruturada para jornadas normais de até 10 horas diárias e 44 horas semanais. A jornada 12x36 possui disciplina própria, inclusive quanto à compensação, intervalos, adicional noturno e particularidades do art. 59-A da CLT, devendo ser analisada em ferramenta específica ou mediante avaliação técnica própria.

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Horário Noturno

Conteúdo histórico do CALTRAB sobre horário noturno, originalmente publicado para disponibilizar planilha Excel gratuita de apoio ao cálculo do horário de saída em jornadas noturnas.

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Horários Mistos – Cálculo da Jornada Normal

Post histórico sobre jornadas mistas e cálculo da jornada normal, com planilha Excel gratuita para apurar o horário de saída quando há períodos diurnos e noturnos na mesma jornada.

Responsabilidade Técnica

GB
Gilberto Braga OAB/PR 111.943

Advogado trabalhista, Auditor Fiscal do Trabalho aposentado e responsável pelo desenvolvimento técnico da calculadora. Atua com Direito do Trabalho e cálculos trabalhistas, com foco na criação de ferramentas práticas para apuração de jornadas, verbas trabalhistas e conferência de parâmetros legais.

FB
Flávia Braga OAB/PR 74.320

Advogada trabalhista e previdenciarista, Mestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa — IDP. Atua como revisora jurídica dos conteúdos e ferramentas do CALTRAB.

Esta calculadora foi elaborada para fins informativos, educacionais e de apoio técnico à conferência de jornadas de trabalho, especialmente em situações envolvendo horas diurnas, horas noturnas reais, horas fictas, intervalo intrajornada e prorrogação do trabalho noturno.

O resultado apresentado pela ferramenta não substitui a análise jurídica do caso concreto, especialmente em situações envolvendo norma coletiva, regime 12x36, banco de horas, compensação de jornada, intervalos irregulares ou controvérsia sobre a aplicação da Súmula 60, II, do TST.

Dúvidas ou sugestões: contato@caltrab.com

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