Calculadora de 13º Salário e Reflexos em FGTS

Série Petição Inicialv2.1

Calculadora de 13º Salário e Reflexos em FGTS

Realize o cálculo do 13º salário de todos os anos do pacto laboral — e não apenas o do ano da rescisão —, com os reflexos em FGTS. Valores estimativos para instruir a petição inicial.

1/12avo por mês
≥ 15 diasconta como mês
5 anosprescrição
8%FGTS incide

Esta ferramenta realiza o cálculo do 13º salário de todos os anos do contrato de trabalho — e não apenas o do ano da rescisão —, apurando, ano a ano, os períodos e os avos devidos. A partir dos dados do contrato, a calculadora aplica a prescrição quinquenal (art. 7°, XXIX, CF/88), calcula os reflexos em FGTS e apresenta os valores estimativos para instruir a petição inicial na reclamatória trabalhista.

Como usar: preencha remuneração, datas e modalidade de rescisão → clique em Calcular Verbas → marque cada ano como "Devido" ou "Pago" → clique em Apurar Valores Devidos.

Dados para o Cálculo do 13º Salário

Base de Cálculo
Datas do Contrato
Motivo da Rescisão
FGTS sobre 13º Salário Devido
Sistema de Prescrição

Base Legal e Como Fazer o Cálculo do 13º Salário

O Cálculo do 13º Salário: Fundamentos e Aplicação Prática

O cálculo do 13º salário tem como base a Lei 4.090/1962, que instituiu a gratificação de natal como direito de todos os empregados. Trata-se de verba de natureza salarial, integra a remuneração do trabalhador e repercute em outras verbas. Para fins de reclamatória trabalhista, o domínio desta metodologia é essencial ao advogado que instrui a petição inicial.

Base Legal Principal

Fórmula do Cálculo do 13º Salário Proporcional

A fórmula é: (Remuneração de dezembro ou do mês da rescisão) ÷ 12 × número de avos. Cada mês de serviço — ou fração igual ou superior a 15 dias — equivale a um avo integral (art. 1°, §2°, Lei 4.090/1962). Frações inferiores a 15 dias são descartadas.

Exemplo Prático

Situação: Pedro, admitido em 15/04/2023, demitido sem justa causa em 10/09/2026. Remuneração: R$ 4.800,00.

Dias de aviso prévio: 30 dias + 3 dias por ano completo. Entre 15/04/2023 e 10/09/2026 há 3 anos completos (aniversários em 2024, 2025 e 2026) → 30 + (3 × 3) = 39 dias.

Data final com projeção do aviso indenizado: 10/09/2026 + 39 dias = 19/10/2026.

A contagem de avos é feita mês civil a mês civil: conta 1 avo o mês com 15 dias ou mais de serviço.

2023: abril (15 a 30 = 16 dias ✓), mai, jun, jul, ago, set, out, nov, dez = 9 avos → (4.800 ÷ 12) × 9 = R$ 3.600,00

2024 e 2025: ano completo = 12 avos → R$ 4.800,00 cada

2026: jan a set + outubro (1 a 19 = 19 dias ✓) = 10 avos → (4.800 ÷ 12) × 10 = R$ 4.000,00

Base de Cálculo em Reclamatórias

Além do salário-base, integram a remuneração para fins de 13° as seguintes parcelas habituais: horas extras (OJ 394 SDI-1 TST), adicional noturno (Súmula 60 TST), adicional de insalubridade (Súmula 115 TST), adicional de periculosidade (Súmula 132 TST) e comissões habituais (art. 457, CLT).

Aviso Prévio Indenizado e o 13° Salário

O aviso prévio indenizado projeta a extinção do contrato para o último dia do período de aviso. Os dias projetados integram o cômputo dos avos no ano da rescisão (OJ 82 da SDI-1 do TST). A projeção pode, inclusive, alcançar o exercício seguinte — o que garante mais avos e, nos casos de aviso longo, pode completar os 12/12 do ano.

Prescrição do 13° Salário

A prescrição quinquenal incide individualmente sobre cada 13° salário não pago, e o ponto decisivo é a data de exigibilidade da parcela — não o período em que ela foi sendo apurada mês a mês. O marco prescricional só atinge o 13° de determinado ano se for posterior à data em que aquela parcela se tornou exigível.

A data de exigibilidade, porém, depende da situação do contrato:

  • Contrato vigente: a 2ª parcela do 13° vence em 20 de dezembro de cada ano (Lei 7.238/1984, art. 1°). É essa a data a comparar com o marco prescricional para os exercícios em que o contrato seguia ativo.
  • Contrato rescindido: no ano da rescisão, o 13° proporcional integra as verbas rescisórias e é exigível no prazo do art. 477, §6°, da CLT — até 10 dias contados do término do contrato. Aqui o marco de exigibilidade é a data-limite do pagamento rescisório, e não 20 de dezembro.

Daí decorre uma consequência importante: a prescrição não autoriza o cálculo proporcional do 13°. Ou o ano foi alcançado pela prescrição (a verba é integralmente indevida), ou não foi — e, neste caso, o 13° é devido pelos avos efetivamente trabalhados naquele ano-calendário. Não se confunde a forma de cálculo da gratificação (1/12 por mês trabalhado) com o momento em que ela pode ser cobrada. Esse é o entendimento predominante na jurisprudência dos TRTs.

Vale lembrar que, ao lado da quinquenal, incide a prescrição bienal: extinto o contrato, o trabalhador tem até 2 anos para ajuizar a ação (art. 7°, XXIX, CF/88; art. 11, CLT). Por exemplo, dispensado em 15/10/2026, o empregado pode ajuizar a reclamatória até 15/10/2028; a prescrição quinquenal, por sua vez, é contada a partir da data do ajuizamento, alcançando os créditos anteriores a esse marco de 5 anos. Na prática, as verbas rescisórias (como o 13° proporcional do ano da rescisão) só são afetadas pela bienal — pois entre a rescisão e o ajuizamento decorrem, no máximo, 2 anos.

Exemplo Prático 1 — Anos anteriores prescritos

Situação: empregado admitido em 16/08/2019, com o contrato ainda em curso, e marco prescricional (quinquenal, contado do ajuizamento) fixado em 01/10/2021.

13° de 2019 e 2020: exigíveis em 20/12/2019 e 20/12/2020, ambas anteriores ao marco de 01/10/2021 → prescritos.

13° de 2021: como o contrato seguia vigente, a exigibilidade é 20/12/2021, data posterior ao marco → não prescrito. Tendo o empregado trabalhado o ano inteiro, é devido por 12/12 avos.

Exemplo Prático 2 — Sem proporcionalidade pela prescrição

Situação: empregado admitido em 01/09/2018, contrato em curso, marco prescricional em 01/06/2020.

13° de 2018 e 2019: exigíveis em 20/12/2018 e 20/12/2019, anteriores ao marco de 01/06/2020 → prescritos (integralmente, sem cálculo proporcional dos meses anteriores ao marco).

13° de 2020 em diante: exigíveis em 20/12/2020 e seguintes, posteriores ao marco → não prescritos, devidos pelos avos trabalhados em cada ano. Observe que o marco de 01/06/2020 não transforma o 13° de 2020 em parcial: ou o ano prescreve por inteiro, ou é devido conforme os meses efetivamente trabalhados.

Esta calculadora aplica automaticamente essas regras: para os anos com contrato vigente, compara o marco com 20/dez; para o ano da rescisão, compara com a data de exigibilidade rescisória (término + 10 dias, art. 477, §6°, CLT). Em seguida, apura os avos pelo período efetivamente trabalhado em cada ano.

FGTS sobre o 13° Salário

O FGTS incide sobre o 13° salário à alíquota de 8% (Lei 8.036/1990, art. 15). Na rescisão sem justa causa, acresce-se multa de 40% sobre o saldo total; no acordo (Lei 13.467/2017, art. 484-A), a multa é de 20%.

Perguntas Frequentes — 13º Salário

Esta calculadora realiza o cálculo do 13º salário proporcional para estimativa em reclamatórias trabalhistas. O 13º salário, instituído pela Lei 4.090/1962, é uma gratificação compulsória de natureza salarial equivalente a 1/12 da remuneração por mês de serviço. A ferramenta analisa ano a ano os períodos trabalhados, aplica a prescrição quinquenal e apura os valores devidos para instruir a petição inicial.
Todo empregado regido pela CLT tem direito ao 13º salário, sem distinção de categoria profissional. Trabalhadores urbanos, rurais, domésticos e servidores públicos celetistas estão amparados pela Lei 4.090/1962 e pelo art. 7°, VIII, da CF/88. Aposentados e pensionistas do RGPS também recebem a gratificação equivalente.
A fórmula é: (Remuneração de dezembro ou do mês da rescisão) ÷ 12 × número de avos. Cada mês de serviço — ou fração igual ou superior a 15 dias — equivale a 1 avo. Exemplo: empregado com salário de R$ 3.600,00 que trabalhou 8 meses no ano tem direito a (3.600 ÷ 12) × 8 = R$ 2.400,00. Fundamento: art. 1°, §2°, Lei 4.090/1962.
A dispensa por justa causa suprime o direito ao 13º salário proporcional do ano da rescisão. O art. 3°, §2°, da Lei 4.090/1962 e o art. 482 da CLT afastam esse direito. Os 13ºs de anos anteriores não pagos — se não prescritos — continuam plenamente exigíveis na reclamatória.
O aviso prévio indenizado projeta a extinção do contrato para o último dia do período de aviso, integrando o cômputo dos avos. Se o aviso de 60 dias é comunicado em novembro, a projeção pode alcançar janeiro do ano seguinte, garantindo 12/12 avos no ano da rescisão. Fundamento: OJ 82 da SDI-1 do TST.
Integram a base: salário-base, comissões habituais (art. 457 CLT), horas extras habituais (OJ 394 SDI-1 TST), adicional noturno habitual (Súmula 60 TST), adicional de insalubridade (Súmula 115 TST) e adicional de periculosidade (Súmula 132 TST). Parcelas indenizatórias e eventuais ficam excluídas.
O pagamento é em duas parcelas: a 1ª entre 1° de fevereiro e 30 de novembro (50% da remuneração); a 2ª até 20 de dezembro. Na rescisão, o 13° proporcional é pago junto às verbas rescisórias nos prazos do art. 477 da CLT. O descumprimento sujeita a multa administrativa (art. 153 CLT). Fundamento: Lei 7.238/1984, art. 1°.
O prazo é de 5 anos a contar de 20 de dezembro de cada ano (dies a quo = data de exigibilidade da 2ª parcela), observado o limite bienal de 2 anos após a extinção do contrato. Fundamento: art. 7°, XXIX, CF/88; art. 11, CLT.
O FGTS incide sobre o 13° salário à alíquota de 8%. Na rescisão sem justa causa acresce-se multa de 40%; no acordo (Lei 13.467/2017, art. 484-A), a multa é de 20%. A incidência abrange tanto o 13° integral quanto o proporcional. Fundamento: Lei 8.036/1990, art. 15.
O não pagamento configura infração administrativa sujeita a multa por empregado prejudicado (art. 153 CLT). O trabalhador pode ajuizar Reclamação Trabalhista para exigir o pagamento com atualização monetária e juros. Após a ADC 58 do STF e a Lei 14.905/2024, a atualização é bifásica: na fase pré-judicial, IPCA-E com juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial, a partir do ajuizamento, aplica-se a SELIC (até 29/08/2024) e, desde 30/08/2024, o IPCA acrescido de juros equivalentes à diferença entre SELIC e IPCA. A prescrição quinquenal conta individualmente para cada exercício não pago.

Quiz — Teste seu Conhecimento sobre o 13º Salário

1. O 13° salário é calculado com base na remuneração de qual mês?
ADo mês de admissão do empregado
BDo mês de dezembro ou do mês da rescisão
CDo mês de maior salário auferido no ano
DDa média salarial de todos os meses do ano
2. Qual é a fração mínima de dias trabalhados para que o mês seja computado como avo integral?
A10 dias
B15 dias
C20 dias
DQualquer dia trabalhado no mês
3. Aviso prévio indenizado de 60 dias comunicado em 1° de outubro. O que ocorre com os avos do 13°?
ANão integra o cálculo do 13° salário do ano da rescisão
BProjeta a saída para 30/nov, garantindo 12/12 avos no ano
CSó integra o 13° se o empregado tiver mais de 5 anos de serviço
DÉ irrelevante para o cálculo do 13° salário
4. Em que data se inicia a fluência da prescrição do 13° salário de 2021 não pago?
A1° de fevereiro de 2022 (data da 1ª parcela)
B20 de dezembro de 2021 (exigibilidade da 2ª parcela)
C31 de dezembro de 2021 (último dia do exercício)
DA data da comunicação do aviso prévio
5. (Avançada) Sobre a base de cálculo do 13° em reclamatória trabalhista, é correto que:
AApenas o salário-base compõe a base, excluídas todas as parcelas variáveis
BHoras extras habituais, adicional noturno e insalubridade integram a base
CA Reforma Trabalhista de 2017 excluiu horas extras habituais da base
DApenas parcelas previstas em CCT ou ACT integram a base

Flashcards — Memorize os Pontos-chave do 13º Salário

O que é o 13° salário e qual sua natureza jurídica?

Toque para ver a resposta

Gratificação compulsória de natureza salarial, equivalente a 1/12 da remuneração por mês trabalhado. Instituída pela Lei 4.090/1962. Integra o salário para todos os fins legais (férias, aviso prévio, FGTS).

Qual a base legal principal do 13° salário?

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Lei 4.090/1962 (institui); Lei 7.238/1984 (2 parcelas); CF/88, art. 7°, VIII (direito constitucional); CLT, art. 457 (remuneração).

Qual a fórmula do 13° salário proporcional?

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(Remuneração de dez. ou mês da rescisão) ÷ 12 × avos. Fração ≥ 15 dias = 1 avo inteiro. Fonte: art. 1°, §2°, Lei 4.090/1962.

Empregado dispensado por justa causa perde o direito ao 13°?

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Perde o 13° do ano da rescisão (art. 3°, §2°, Lei 4.090/1962). Os 13ºs de anos anteriores não pagos — se não prescritos — continuam exigíveis normalmente.

O aviso prévio indenizado integra o 13° salário?

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Sim. Projeta a data de extinção do contrato, incluindo os dias projetados no cômputo dos avos. Fundamento: OJ 82 da SDI-1 do TST.

Qual o prazo prescricional para cobrar 13° não pago?

Toque para ver a resposta

5 anos a contar de 20/dez de cada ano (dies a quo = exigibilidade da 2ª parcela), observado o limite bienal de 2 anos após a extinção. Fundamento: art. 7°, XXIX, CF/88.

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Responsabilidade Técnica — E-E-A-T
Gilberto Braga — OAB/PR 111.943
Gilberto Braga
OAB/PR 111.943

Advogado especializado em Direito do Trabalho, com mais de 30 anos de experiência em auditoria, compliance e consultoria para empregadores, trabalhadores e sindicatos. Fundador e administrador do CALTRAB.

Flávia Braga — OAB/PR 74.320
Flávia Braga (Revisora jurídica)
OAB/PR 74.320

Mestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), advogada com atuação em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário. Revisora jurídica do CALTRAB.

As informações têm fins educativos e não constituem consultoria jurídica. Para análise do seu caso concreto, consulte um advogado. Dúvidas: contato@caltrab.com · Atualizado em jul/2026

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