Trabalho Infantil Proibido: Consulta à Lista TIP

Ferramentas do DP e RH v2.14 · set/2026

Trabalho Infantil Proibido: consulta à Lista TIP

Informe a idade e descreva a atividade, as tarefas ou o local de trabalho. A ferramenta cruza as informações com os 93 itens do Decreto nº 6.481/2008, com as regras da Constituição, da CLT e do ECA e com as hipóteses de insalubridade e periculosidade das NR-15 e NR-16, e indica proibições, riscos que precisam ser confirmados e situações que exigem análise complementar.

até 13 proibido qualquer trabalho, inclusive como aprendiz
14 e 15 somente na condição de aprendiz, fora das áreas de risco
16 e 17 trabalho protegido: vedados noturno, perigoso, insalubre, penoso e Lista TIP
93 itens da Lista TIP cruzados com CLT, ECA, NR-15 e NR-16

Consulta de trabalho infantil proibido

Consulte se a função a ser exercida pelo menor de idade é considerada trabalho infantil proibido. Informe a idade e descreva a atividade, o local e as tarefas. A ferramenta verifica os 93 itens da Lista TIP, as hipóteses de insalubridade e periculosidade que a NR-15 e a NR-16 caracterizam sem medição (CLT, art. 405, I), os requisitos de habilitação e idade mínima das profissões regulamentadas e as demais vedações aplicáveis ao menor de 18 anos e, quando o local ou a função não bastam para decidir, faz perguntas em vez de presumir.

Exemplos de consulta
Quanto mais concreta a descrição (setor, tarefas, equipamentos, agentes), melhor a triagem. Local não é sinônimo de atividade: “hospital” abre uma pergunta; “técnico de enfermagem em hospital” decide.
Resultado da consulta

Como o sistema interpreta
Correspondência direta

A descrição corresponde à própria atividade ou condição prevista no item. O enquadramento é indicado.

Depende de confirmação

O local ou a função aparece no item, mas a proibição depende de um fato. O sistema pergunta em vez de presumir.

Restrição — exige avaliação técnica

A descrição menciona agente com limite de tolerância na NR-15 (ruído, calor, químicos, poeiras). A caracterização depende de medição ou laudo; enquanto não avaliada, o menor não deve ser alocado.

Os 93 itens da Lista TIP

Parte I — trabalhos prejudiciais à saúde e à segurança, itens 1 a 89. Parte II — trabalhos prejudiciais à moralidade, itens 1 a 4, em numeração própria.

Setor econômico — agrupamento oficial do Decreto
Agente de risco — classificação auxiliar do CALTRAB

O trabalho infantil proibido não se resume ao que a intuição sugere. Uma função aparentemente banal pode estar vedada, e uma atividade pesada pode ser lícita conforme o local em que é prestada. Esta página reúne, num só lugar, os 93 itens da Lista TIP e as demais vedações da CLT aplicáveis a quem ainda não completou 18 anos.

Como identificar o trabalho infantil proibido

Marcela é analista de Departamento Pessoal numa indústria de médio porte no interior do Paraná. Na segunda-feira ela recebe três pedidos de contratação: um adolescente de 15 anos para o setor administrativo, um de 17 para auxiliar de produção junto aos fornos, e um de 16 para repositor no turno que entra às 21h. Nenhum dos três casos se resolve pela mesma regra, e errar em qualquer um deles gera autuação.

A avaliação do trabalho infantil proibido é feita em camadas sucessivas. A primeira é a idade. O art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal veda qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14, e proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18. O art. 403 da CLT repete a regra e acrescenta, no parágrafo único, que o trabalho do menor não pode ocorrer em locais prejudiciais à sua formação nem em horários que impeçam a frequência à escola.

O pedido de Marcela para o adolescente de 15 anos, portanto, só se viabiliza como aprendiz. E mesmo assim com restrição: o art. 3º do Decreto nº 6.481/2008 admite ao aprendiz de 14 e 15 anos apenas atividades técnicas ou administrativas, sempre fora das áreas de risco.

A Lista TIP e o que ela realmente é

A segunda camada é a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil, aprovada pelo Decreto nº 6.481/2008, que regulamenta a Convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho (Piores Formas de Trabalho Infantil — ratificada pelo Decreto nº 3.597/2000). O Brasil ratificou também a Convenção nº 138 da OIT (Idade Mínima de Admissão ao Emprego — ratificada pelo Decreto nº 1.254/1994), que estabelece a estrutura geral de proteção sobre a qual a Convenção 182 foi construída. Para exame aprofundado de ambas no contexto do direito do trabalho brasileiro, consulte o acervo do LaborNexus — TRT4. Ela tem 93 itens em duas partes de numeração independente: a Parte I, com os itens 1 a 89, trata dos trabalhos prejudiciais à saúde e à segurança; a Parte II, com os itens 1 a 4, dos prejudiciais à moralidade. Não existe, portanto, um "item 93" — quem cita assim está citando dispositivo inexistente.

Aqui está o ponto que mais gera engano no dia a dia do DP. As atividades da Lista TIP são vedadas ao menor de 18 anos por classificação normativa direta, independentemente de laudo pericial. O Decreto não as define como insalubres ou perigosas no sentido técnico das NR-15 e NR-16, mas como prejudiciais à saúde, à segurança e à moral — categoria autônoma e mais ampla. Tanto é assim que o item 72 veda o trabalho de office-boy com porte de valores por risco de violência, e o item 76 veda o serviço doméstico por isolamento e sobrecarga. Nenhum dos dois passaria numa perícia de insalubridade, e ambos estão proibidos.

O parecer técnico previsto no art. 2º, § 1º, II, não serve para comprovar o risco. Serve para o empregador tentar afastar a proibição, atestando a não exposição — e só produz efeito se assinado por profissional habilitado em segurança e saúde no trabalho e depositado na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego. O ônus, portanto, é de quem contrata.

O auxiliar de produção de 17 anos junto aos fornos, no caso de Marcela, esbarra no item 29 (fundições em geral) e no item 51 (trabalho junto a fornos e alto-fornos). A contratação só se viabiliza se ela conseguir o parecer, o depositar no MTE e, na prática, remanejar o adolescente para fora da área de risco.

As vedações que não estão na Lista TIP

A terceira camada é a que costuma escapar, porque não está no Decreto. O art. 404 da CLT veda o trabalho noturno ao menor de 18 anos, considerado o executado entre 22h e 5h. No meio rural o período é outro: a Lei nº 5.889/73 define, no art. 7º, o noturno como o período das 21h às 5h na lavoura e das 20h às 4h na pecuária, e o art. 8º o proíbe ao menor de 18. É o caso do repositor de 16 anos com entrada às 21h: a atividade em si é lícita, o horário não é.

O art. 405, § 3º, da CLT acrescenta hipóteses de trabalho prejudicial à moralidade que a Parte II da Lista TIP não repete — entre elas cinemas, teatros de revista, dancings e, sobretudo, as funções circenses de acrobata, saltimbanco e ginasta. Para essas duas alíneas, o art. 406 admite autorização do Juiz da Infância e da Juventude quando a representação tenha fim educativo.

O que acontece quando a fiscalização constata trabalho infantil

A atuação da Auditoria-Fiscal do Trabalho segue a Instrução Normativa MTP nº 2/2021, que não cria vedação nova — disciplina o procedimento. Constatada a irregularidade, a consequência vai muito além da multa.

O adolescente é afastado imediatamente, e o auditor notifica a empresa para pagar as verbas trabalhistas do período efetivamente laborado (art. 53, IV). Se o empregador não atender à determinação de mudança de função, ou se a adequação for impossível, o art. 53, parágrafo único, é expresso: fica configurada a rescisão indireta do contrato, nos termos do art. 407 da CLT. Não é analogia — é remissão direta.

O pagamento tem forma própria. O auditor pode exigir que seja feito em sua presença, ou pedir que a rede de proteção assista o adolescente (art. 58). E o recebimento das verbas exige acompanhamento do responsável legal ou de autoridade competente. Para o menor de 16 anos fora da aprendizagem, o caminho é distinto: além do auto de infração, lavra-se o Termo de Constatação de Tempo de Serviço, que instrumentaliza a comprovação do vínculo na via judicial. Em qualquer hipótese há encaminhamento à rede de proteção e relatório ao Ministério Público do Trabalho.

Em ações estruturadas, atua o Grupo Móvel de Fiscalização do Trabalho Infantil, criado pela Portaria nº 547/2021.

Duração da jornada do menor

Contratado o adolescente, valem regras próprias de duração. O art. 412 exige intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas. O art. 413 veda a prorrogação, salvo até duas horas mediante acordo ou convenção coletiva com compensação, ou até doze horas por força maior, com adicional mínimo de 50%. O art. 414 determina que, havendo mais de um empregador, as horas se somam para efeito dos limites legais — ponto que o DP frequentemente ignora ao contratar em jornada parcial.

Por fim, contra o menor de 18 anos não corre prescrição, na forma do art. 440 da CLT. O prazo só começa a fluir quando o trabalhador completa a maioridade, o que significa que uma irregularidade cometida hoje pode ser cobrada muitos anos depois.

Casos internacionais de referência

Dois casos julgados no âmbito do Sistema Interamericano de Direitos Humanos evidenciam como o trabalho infantil se conecta com violações graves de direitos humanos e impõem obrigações concretas ao Estado brasileiro. Ambos estão documentados no acervo do LaborNexus — TRT4.

Caso Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares vs. Brasil

Em 15 de dezembro de 1998, uma explosão na fábrica de fogos de artifício situada em Santo Antônio de Jesus (BA) matou 64 pessoas — 20 delas crianças. A investigação revelou que menores de idade trabalhavam em condições de risco severo, expostos a pólvora e outros materiais explosivos, em instalações sem as mínimas condições de segurança.

A Corte Interamericana de Direitos Humanos, em sentença de 15 de julho de 2020, condenou o Brasil por violação dos direitos à vida, à integridade pessoal e às garantias judiciais. A decisão destacou que a presença de crianças naquele ambiente de trabalho não era fato isolado, mas expressão de pobreza estrutural e ausência de fiscalização efetiva do Estado. O caso é marco na jurisprudência interamericana sobre trabalho infantil em atividades de risco e sobre a responsabilidade estatal de prevenir e reprimir essa prática.

Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs. Brasil

A Fazenda Brasil Verde, localizada no sul do Pará, foi objeto de múltiplas fiscalizações do Ministério do Trabalho ao longo dos anos 1990 e 2000, que constataram situações de trabalho análogo à escravidão — retenção de documentos, dívidas ilegais, vigilância armada e condições degradantes. Entre as vítimas havia adolescentes aliciados sob promessa de emprego regular.

A Corte Interamericana de Direitos Humanos, em sentença de 20 de outubro de 2016 — a primeira em que a Corte reconheceu, de forma expressa, a proibição absoluta do trabalho escravo como norma de jus cogens —, condenou o Brasil por violação dos arts. 6º (proibição de escravidão) e 22 (direito de circulação) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A decisão reforça que o trabalho forçado de adolescentes é uma das formas proibidas pela Convenção nº 182 da OIT e que a omissão estatal diante de denúncias reiteradas configura responsabilidade internacional.

Perguntas frequentes sobre trabalho infantil

Porque o organismo ainda está em formação, e a Lista TIP parte dessa premissa. A frequência respiratória mais alta faz o adolescente inalar, por minuto, proporcionalmente mais poeira e vapores do que um adulto no mesmo ambiente; os sistemas enzimáticos responsáveis pelo metabolismo de substâncias químicas ainda não estão completamente desenvolvidos, o que agrava agrotóxicos, solventes e metais pesados; a camada córnea da pele ainda não está totalmente formada, o que a torna mais permeável; e as cartilagens de crescimento dos ossos longos reagem ao esforço repetido com maturação precoce das epífises, que interrompe o crescimento — é a repercussão que o item 80 associa ao levantamento de peso. Por isso a proteção não depende de laudo nem de EPI: o risco tolerável para o adulto não é tolerável para quem ainda cresce.

Não há necessidade de laudo. A proibição decorre do enquadramento descritivo: se a atividade corresponde ao texto do item, está vedada. O parecer técnico do art. 2º, § 1º, II, do Decreto nº 6.481/2008 funciona no sentido inverso — é o instrumento pelo qual o empregador tenta afastar a proibição, atestando a não exposição a riscos. Ele precisa ser assinado por profissional habilitado em segurança e saúde no trabalho e depositado na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego.

São categorias distintas. O Decreto classifica as atividades como prejudiciais à saúde, à segurança e à moral — noção autônoma e mais ampla que a insalubridade da NR-15 e a periculosidade da NR-16. O item 72, sobre office-boy com porte de valores, e o item 73, sobre trabalho em ruas e logradouros, são vedados por risco de violência, não por agente insalubre. O enquadramento na Lista TIP não gera, por si só, direito a adicional de insalubridade ou periculosidade.

A condição de aprendiz não afasta a Lista TIP. O art. 3º do Decreto nº 6.481/2008 admite ao maior de 14 e menor de 16, na condição de aprendiz, apenas trabalhos técnicos ou administrativos, e ainda assim fora das áreas de risco à saúde, à segurança e à moral. Some-se a exigência do art. 403, parágrafo único, da CLT: horários e locais que permitam a frequência à escola.

Depende da atividade. O art. 7º da Lei nº 5.889/73 considera noturno o trabalho executado entre 21h e 5h na lavoura, e entre 20h e 4h na pecuária. O art. 8º da mesma lei veda o trabalho noturno ao menor de 18 anos. No meio urbano aplica-se o art. 404 da CLT, com o período das 22h às 5h. Um adolescente que inicia a jornada às 21h numa lavoura está em trabalho noturno vedado, embora o mesmo horário fosse regular numa fábrica.

As funções circenses não constam da Parte II da Lista TIP, mas estão vedadas pelo art. 405, § 3º, "b", da CLT, que proíbe o trabalho do menor em empresas circenses nas funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes. É exemplo de vedação que passa despercebida em consulta restrita ao Decreto. O art. 406 admite autorização do Juiz da Infância e da Juventude quando a representação tenha fim educativo.

Em nenhuma hipótese antes dos 18 anos. Há dupla vedação: o item 76 da Parte I da Lista TIP e o art. 1º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 150/2015. A segunda é mais forte, porque decorre de lei em sentido estrito e não pode ser elidida pelo parecer técnico do art. 2º, § 1º, II, do Decreto. A proibição alcança também a diarista e o caseiro menores de 18 anos.

O art. 2º, § 3º, do Decreto nº 6.481/2008 é expresso ao dizer que a classificação não se estende aos trabalhadores maiores de dezoito anos. Isso não dispensa as normas gerais de saúde e segurança: insalubridade, periculosidade, EPI e Normas Regulamentadoras seguem aplicáveis a qualquer trabalhador, com fundamento próprio.

A regra do art. 413 da CLT é a vedação, com duas exceções. A primeira admite até mais duas horas mediante convenção ou acordo coletivo, desde que o excesso seja compensado em outro dia, observado o limite de 44 horas semanais. A segunda admite até doze horas por motivo de força maior, com adicional mínimo de 50% e desde que o trabalho seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento. O descanso de 15 minutos que antecedia a prorrogação deixou de ser exigível com a revogação do art. 384 da CLT pela Lei nº 13.467/2017.

O art. 414 da CLT determina que, quando o menor de 18 anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas. O dispositivo confirma que a exclusividade não é requisito do contrato de trabalho, mas impede que a jornada parcial em dois empregos supere, na soma, o limite legal. O dispositivo não trata de sanção; a responsabilidade pelo excesso é apurada no caso concreto, e a boa-fé do empregador que desconhecia o outro vínculo é elemento de defesa, não uma isenção automática.

O adolescente é afastado e a empresa é notificada a pagar as verbas do período laborado, na forma do art. 53, IV, da Instrução Normativa MTP nº 2/2021. Não atendida a determinação de mudança de função, ou sendo impossível a adequação, o parágrafo único do mesmo artigo configura a rescisão indireta, por remissão ao art. 407 da CLT. O auditor pode exigir que o pagamento ocorra em sua presença, e o recebimento depende de acompanhamento do responsável legal ou de autoridade competente (art. 58). Tratando-se de menor de 16 anos fora da aprendizagem, lavra-se ainda o Termo de Constatação de Tempo de Serviço, que viabiliza a comprovação do vínculo em juízo. Há sempre encaminhamento à rede de proteção e relatório ao Ministério Público do Trabalho.

A Lista é a regulamentação brasileira dos arts. 3º, "d", e 4º da Convenção nº 182 da OIT (Decreto nº 3.597/2000), que obriga cada país a definir, em consulta com empregadores e trabalhadores, quais trabalhos são as piores formas de trabalho infantil. O art. 5º do Decreto nº 6.481/2008 prevê que a Lista seja examinada periodicamente e, se necessário, revista, e atribui ao Ministério do Trabalho e Emprego a organização dos processos de exame e consulta. Desde 2008 houve apenas a retificação publicada em 23/10/2008. Para o DP, a consequência prática é conferir a versão vigente no Planalto antes de fundamentar uma decisão — esta ferramenta indica a data da última conferência no cabeçalho do motor.

Teste seus conhecimentos

Oito questões sobre as regras do trabalho do menor. Cada resposta traz o fundamento legal.

Básica

1. A partir de que idade é admitido o trabalho na condição de aprendiz?

Resposta: B. O art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal e o art. 403, caput, da CLT vedam qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14. Abaixo dos 14 não há hipótese de trabalho lícito.
Básica

2. A Lista TIP classifica as atividades proibidas em duas grandes categorias. Quais são elas?

Resposta: B. O Anexo do Decreto nº 6.481/2008 segue a Convenção nº 182 da OIT: a Parte I reúne os trabalhos prejudiciais à saúde e à segurança (89 itens, por setor econômico e agentes de risco) e a Parte II os prejudiciais à moralidade (prostíbulos, boates, bares, motéis, jogos de azar, material pornográfico, venda a varejo de bebidas alcoólicas e exposição a abusos). A divisão importa na prática: a Parte II não depende de agente físico, químico ou biológico — o próprio ambiente é o risco.
Intermediária

3. Qual a função do parecer técnico previsto no art. 2º, § 1º, II, do Decreto nº 6.481/2008?

Resposta: B. O parecer não constitui a vedação — ele é o instrumento pelo qual o empregador tenta elidi-la, atestando a não exposição a riscos. Precisa ser assinado por profissional habilitado em segurança e saúde no trabalho e depositado na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego. Não serve para afastar o art. 404, que tem fundamento autônomo.
Intermediária

4. Qual o período considerado noturno para o menor que trabalha na pecuária?

Resposta: C. O art. 7º da Lei nº 5.889/73 fixa o noturno rural das 21h às 5h na lavoura e das 20h às 4h na pecuária. O art. 8º da mesma lei veda o trabalho noturno ao menor de 18 anos. O período das 22h às 5h, do art. 404 da CLT, aplica-se ao meio urbano.
Intermediária

5. Adolescente de 17 anos trabalha em dois estabelecimentos, seis horas em cada. Como se apuram os limites de jornada?

Resposta: B. O art. 414 da CLT determina a totalização das horas quando o menor de 18 anos for empregado em mais de um estabelecimento. O dispositivo confirma que a exclusividade não é requisito do contrato, mas impede que a soma supere o limite legal. A boa-fé do empregador que desconhecia o outro vínculo é elemento de defesa na apuração, não isenção automática.
Avançada

6. Empresa circense pretende contratar adolescente de 16 anos como acrobata. Qual o enquadramento correto?

Resposta: C. As funções circenses de acrobata, saltimbanco e ginasta não constam da Parte II da Lista TIP — a vedação vem diretamente do art. 405, § 3º, "b", da CLT. Por isso a consulta restrita ao Decreto não localizaria o caso. O art. 406 admite autorização do Juiz da Infância e da Juventude quando a representação tenha fim educativo. O parecer técnico do Decreto não se aplica, porque a vedação não decorre da Lista TIP.
Intermediária

7. Adolescente de 17 anos é escalado para a limpeza de galerias de esgoto e, em outros dias, para a coleta de lixo urbano. Qual o enquadramento?

Resposta: C. Esgotos (item 69) e lixo urbano (item 70) estão na Lista TIP por agentes biológicos: o Decreto aponta leptospirose, salmoneloses, hepatites, tétano, parasitoses e piodermites, além de perfurocortantes contaminados. O Anexo 14 da NR-15 classifica as mesmas atividades como insalubres em grau máximo por avaliação qualitativa — não há medição a esperar. EPI não afasta a vedação ao menor (CLT, art. 405, I).
Avançada

8. Indústria química tem 40 empregados em funções que exigem formação profissional, todas insalubres. Como fica a cota de aprendizagem?

Resposta: B. A jurisprudência do TST distingue a obrigação de contar a função na base da cota (CLT, art. 429) da impossibilidade de colocar menor de 18 anos nela. A solução de conformidade é contratar aprendizes com idade compatível — de 18 a 24 anos (CLT, art. 428) — ou reorganizar o programa, e não retirar a função da base. A alternativa C ignora que a insalubridade caracterizada é vedação autônoma (CF, art. 7º, XXXIII; CLT, art. 405, I), que EPI e parecer não afastam.

Responda às questões para ver seu desempenho.

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Quem produziu este conteúdo

Gilberto Braga, advogado especializado em trabalho infantil e direito do trabalho

Gilberto Braga

OAB/PR 111.943

Advogado especializado em Direito do Trabalho, com mais de 30 anos de experiência em auditoria, compliance e consultoria para empregadores, trabalhadores e sindicatos. Fundador e administrador do CALTRAB, responsável pela metodologia de cálculo das ferramentas do site.

Flávia Braga, revisora jurídica do CALTRAB

Flávia Braga

OAB/PR 74.320

Mestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), advogada com atuação em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário. Revisora jurídica do CALTRAB.

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Flávia Braga — OAB/PR 74.320
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até 13 proibido qualquer trabalho, inclusive como aprendiz
14 e 15 somente na condição de aprendiz, fora das áreas de risco
16 e 17 trabalho protegido: vedados noturno, perigoso, insalubre, penoso e Lista TIP
93 itens da Lista TIP cruzados com CLT, ECA, NR-15 e NR-16

Consulta de trabalho infantil proibido

Consulte se a função a ser exercida pelo menor de idade é considerada trabalho infantil proibido. Informe a idade e descreva a atividade, o local e as tarefas. A ferramenta verifica os 93 itens da Lista TIP, as hipóteses de insalubridade e periculosidade que a NR-15 e a NR-16 caracterizam sem medição (CLT, art. 405, I), os requisitos de habilitação e idade mínima das profissões regulamentadas e as demais vedações aplicáveis ao menor de 18 anos e, quando o local ou a função não bastam para decidir, faz perguntas em vez de presumir.

Exemplos de consulta
Quanto mais concreta a descrição (setor, tarefas, equipamentos, agentes), melhor a triagem. Local não é sinônimo de atividade: “hospital” abre uma pergunta; “técnico de enfermagem em hospital” decide.
Resultado da consulta

Como o sistema interpreta
Correspondência direta

A descrição corresponde à própria atividade ou condição prevista no item. O enquadramento é indicado.

Depende de confirmação

O local ou a função aparece no item, mas a proibição depende de um fato. O sistema pergunta em vez de presumir.

Restrição — exige avaliação técnica

A descrição menciona agente com limite de tolerância na NR-15 (ruído, calor, químicos, poeiras). A caracterização depende de medição ou laudo; enquanto não avaliada, o menor não deve ser alocado.

Os 93 itens da Lista TIP

Parte I — trabalhos prejudiciais à saúde e à segurança, itens 1 a 89. Parte II — trabalhos prejudiciais à moralidade, itens 1 a 4, em numeração própria.

Setor econômico — agrupamento oficial do Decreto
Agente de risco — classificação auxiliar do CALTRAB

O trabalho infantil proibido não se resume ao que a intuição sugere. Uma função aparentemente banal pode estar vedada, e uma atividade pesada pode ser lícita conforme o local em que é prestada. Esta página reúne, num só lugar, os 93 itens da Lista TIP e as demais vedações da CLT aplicáveis a quem ainda não completou 18 anos.

Como identificar o trabalho infantil proibido

Marcela é analista de Departamento Pessoal numa indústria de médio porte no interior do Paraná. Na segunda-feira ela recebe três pedidos de contratação: um adolescente de 15 anos para o setor administrativo, um de 17 para auxiliar de produção junto aos fornos, e um de 16 para repositor no turno que entra às 21h. Nenhum dos três casos se resolve pela mesma regra, e errar em qualquer um deles gera autuação.

A avaliação do trabalho infantil proibido é feita em camadas sucessivas. A primeira é a idade. O art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal veda qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14, e proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18. O art. 403 da CLT repete a regra e acrescenta, no parágrafo único, que o trabalho do menor não pode ocorrer em locais prejudiciais à sua formação nem em horários que impeçam a frequência à escola.

O pedido de Marcela para o adolescente de 15 anos, portanto, só se viabiliza como aprendiz. E mesmo assim com restrição: o art. 3º do Decreto nº 6.481/2008 admite ao aprendiz de 14 e 15 anos apenas atividades técnicas ou administrativas, sempre fora das áreas de risco.

A Lista TIP e o que ela realmente é

A segunda camada é a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil, aprovada pelo Decreto nº 6.481/2008, que regulamenta a Convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho (Piores Formas de Trabalho Infantil — ratificada pelo Decreto nº 3.597/2000). O Brasil ratificou também a Convenção nº 138 da OIT (Idade Mínima de Admissão ao Emprego — ratificada pelo Decreto nº 1.254/1994), que estabelece a estrutura geral de proteção sobre a qual a Convenção 182 foi construída. Para exame aprofundado de ambas no contexto do direito do trabalho brasileiro, consulte o acervo do LaborNexus — TRT4. Ela tem 93 itens em duas partes de numeração independente: a Parte I, com os itens 1 a 89, trata dos trabalhos prejudiciais à saúde e à segurança; a Parte II, com os itens 1 a 4, dos prejudiciais à moralidade. Não existe, portanto, um "item 93" — quem cita assim está citando dispositivo inexistente.

Aqui está o ponto que mais gera engano no dia a dia do DP. As atividades da Lista TIP são vedadas ao menor de 18 anos por classificação normativa direta, independentemente de laudo pericial. O Decreto não as define como insalubres ou perigosas no sentido técnico das NR-15 e NR-16, mas como prejudiciais à saúde, à segurança e à moral — categoria autônoma e mais ampla. Tanto é assim que o item 72 veda o trabalho de office-boy com porte de valores por risco de violência, e o item 76 veda o serviço doméstico por isolamento e sobrecarga. Nenhum dos dois passaria numa perícia de insalubridade, e ambos estão proibidos.

O parecer técnico previsto no art. 2º, § 1º, II, não serve para comprovar o risco. Serve para o empregador tentar afastar a proibição, atestando a não exposição — e só produz efeito se assinado por profissional habilitado em segurança e saúde no trabalho e depositado na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego. O ônus, portanto, é de quem contrata.

O auxiliar de produção de 17 anos junto aos fornos, no caso de Marcela, esbarra no item 29 (fundições em geral) e no item 51 (trabalho junto a fornos e alto-fornos). A contratação só se viabiliza se ela conseguir o parecer, o depositar no MTE e, na prática, remanejar o adolescente para fora da área de risco.

As vedações que não estão na Lista TIP

A terceira camada é a que costuma escapar, porque não está no Decreto. O art. 404 da CLT veda o trabalho noturno ao menor de 18 anos, considerado o executado entre 22h e 5h. No meio rural o período é outro: a Lei nº 5.889/73 define, no art. 7º, o noturno como o período das 21h às 5h na lavoura e das 20h às 4h na pecuária, e o art. 8º o proíbe ao menor de 18. É o caso do repositor de 16 anos com entrada às 21h: a atividade em si é lícita, o horário não é.

O art. 405, § 3º, da CLT acrescenta hipóteses de trabalho prejudicial à moralidade que a Parte II da Lista TIP não repete — entre elas cinemas, teatros de revista, dancings e, sobretudo, as funções circenses de acrobata, saltimbanco e ginasta. Para essas duas alíneas, o art. 406 admite autorização do Juiz da Infância e da Juventude quando a representação tenha fim educativo.

O que acontece quando a fiscalização constata trabalho infantil

A atuação da Auditoria-Fiscal do Trabalho segue a Instrução Normativa MTP nº 2/2021, que não cria vedação nova — disciplina o procedimento. Constatada a irregularidade, a consequência vai muito além da multa.

O adolescente é afastado imediatamente, e o auditor notifica a empresa para pagar as verbas trabalhistas do período efetivamente laborado (art. 53, IV). Se o empregador não atender à determinação de mudança de função, ou se a adequação for impossível, o art. 53, parágrafo único, é expresso: fica configurada a rescisão indireta do contrato, nos termos do art. 407 da CLT. Não é analogia — é remissão direta.

O pagamento tem forma própria. O auditor pode exigir que seja feito em sua presença, ou pedir que a rede de proteção assista o adolescente (art. 58). E o recebimento das verbas exige acompanhamento do responsável legal ou de autoridade competente. Para o menor de 16 anos fora da aprendizagem, o caminho é distinto: além do auto de infração, lavra-se o Termo de Constatação de Tempo de Serviço, que instrumentaliza a comprovação do vínculo na via judicial. Em qualquer hipótese há encaminhamento à rede de proteção e relatório ao Ministério Público do Trabalho.

Em ações estruturadas, atua o Grupo Móvel de Fiscalização do Trabalho Infantil, criado pela Portaria nº 547/2021.

Duração da jornada do menor

Contratado o adolescente, valem regras próprias de duração. O art. 412 exige intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas. O art. 413 veda a prorrogação, salvo até duas horas mediante acordo ou convenção coletiva com compensação, ou até doze horas por força maior, com adicional mínimo de 50%. O art. 414 determina que, havendo mais de um empregador, as horas se somam para efeito dos limites legais — ponto que o DP frequentemente ignora ao contratar em jornada parcial.

Por fim, contra o menor de 18 anos não corre prescrição, na forma do art. 440 da CLT. O prazo só começa a fluir quando o trabalhador completa a maioridade, o que significa que uma irregularidade cometida hoje pode ser cobrada muitos anos depois.

Casos internacionais de referência

Dois casos julgados no âmbito do Sistema Interamericano de Direitos Humanos evidenciam como o trabalho infantil se conecta com violações graves de direitos humanos e impõem obrigações concretas ao Estado brasileiro. Ambos estão documentados no acervo do LaborNexus — TRT4.

Caso Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares vs. Brasil

Em 15 de dezembro de 1998, uma explosão na fábrica de fogos de artifício situada em Santo Antônio de Jesus (BA) matou 64 pessoas — 20 delas crianças. A investigação revelou que menores de idade trabalhavam em condições de risco severo, expostos a pólvora e outros materiais explosivos, em instalações sem as mínimas condições de segurança.

A Corte Interamericana de Direitos Humanos, em sentença de 15 de julho de 2020, condenou o Brasil por violação dos direitos à vida, à integridade pessoal e às garantias judiciais. A decisão destacou que a presença de crianças naquele ambiente de trabalho não era fato isolado, mas expressão de pobreza estrutural e ausência de fiscalização efetiva do Estado. O caso é marco na jurisprudência interamericana sobre trabalho infantil em atividades de risco e sobre a responsabilidade estatal de prevenir e reprimir essa prática.

Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs. Brasil

A Fazenda Brasil Verde, localizada no sul do Pará, foi objeto de múltiplas fiscalizações do Ministério do Trabalho ao longo dos anos 1990 e 2000, que constataram situações de trabalho análogo à escravidão — retenção de documentos, dívidas ilegais, vigilância armada e condições degradantes. Entre as vítimas havia adolescentes aliciados sob promessa de emprego regular.

A Corte Interamericana de Direitos Humanos, em sentença de 20 de outubro de 2016 — a primeira em que a Corte reconheceu, de forma expressa, a proibição absoluta do trabalho escravo como norma de jus cogens —, condenou o Brasil por violação dos arts. 6º (proibição de escravidão) e 22 (direito de circulação) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A decisão reforça que o trabalho forçado de adolescentes é uma das formas proibidas pela Convenção nº 182 da OIT e que a omissão estatal diante de denúncias reiteradas configura responsabilidade internacional.

Perguntas frequentes sobre trabalho infantil

Porque o organismo ainda está em formação, e a Lista TIP parte dessa premissa. A frequência respiratória mais alta faz o adolescente inalar, por minuto, proporcionalmente mais poeira e vapores do que um adulto no mesmo ambiente; os sistemas enzimáticos responsáveis pelo metabolismo de substâncias químicas ainda não estão completamente desenvolvidos, o que agrava agrotóxicos, solventes e metais pesados; a camada córnea da pele ainda não está totalmente formada, o que a torna mais permeável; e as cartilagens de crescimento dos ossos longos reagem ao esforço repetido com maturação precoce das epífises, que interrompe o crescimento — é a repercussão que o item 80 associa ao levantamento de peso. Por isso a proteção não depende de laudo nem de EPI: o risco tolerável para o adulto não é tolerável para quem ainda cresce.

Não há necessidade de laudo. A proibição decorre do enquadramento descritivo: se a atividade corresponde ao texto do item, está vedada. O parecer técnico do art. 2º, § 1º, II, do Decreto nº 6.481/2008 funciona no sentido inverso — é o instrumento pelo qual o empregador tenta afastar a proibição, atestando a não exposição a riscos. Ele precisa ser assinado por profissional habilitado em segurança e saúde no trabalho e depositado na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego.

São categorias distintas. O Decreto classifica as atividades como prejudiciais à saúde, à segurança e à moral — noção autônoma e mais ampla que a insalubridade da NR-15 e a periculosidade da NR-16. O item 72, sobre office-boy com porte de valores, e o item 73, sobre trabalho em ruas e logradouros, são vedados por risco de violência, não por agente insalubre. O enquadramento na Lista TIP não gera, por si só, direito a adicional de insalubridade ou periculosidade.

A condição de aprendiz não afasta a Lista TIP. O art. 3º do Decreto nº 6.481/2008 admite ao maior de 14 e menor de 16, na condição de aprendiz, apenas trabalhos técnicos ou administrativos, e ainda assim fora das áreas de risco à saúde, à segurança e à moral. Some-se a exigência do art. 403, parágrafo único, da CLT: horários e locais que permitam a frequência à escola.

Depende da atividade. O art. 7º da Lei nº 5.889/73 considera noturno o trabalho executado entre 21h e 5h na lavoura, e entre 20h e 4h na pecuária. O art. 8º da mesma lei veda o trabalho noturno ao menor de 18 anos. No meio urbano aplica-se o art. 404 da CLT, com o período das 22h às 5h. Um adolescente que inicia a jornada às 21h numa lavoura está em trabalho noturno vedado, embora o mesmo horário fosse regular numa fábrica.

As funções circenses não constam da Parte II da Lista TIP, mas estão vedadas pelo art. 405, § 3º, "b", da CLT, que proíbe o trabalho do menor em empresas circenses nas funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes. É exemplo de vedação que passa despercebida em consulta restrita ao Decreto. O art. 406 admite autorização do Juiz da Infância e da Juventude quando a representação tenha fim educativo.

Em nenhuma hipótese antes dos 18 anos. Há dupla vedação: o item 76 da Parte I da Lista TIP e o art. 1º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 150/2015. A segunda é mais forte, porque decorre de lei em sentido estrito e não pode ser elidida pelo parecer técnico do art. 2º, § 1º, II, do Decreto. A proibição alcança também a diarista e o caseiro menores de 18 anos.

O art. 2º, § 3º, do Decreto nº 6.481/2008 é expresso ao dizer que a classificação não se estende aos trabalhadores maiores de dezoito anos. Isso não dispensa as normas gerais de saúde e segurança: insalubridade, periculosidade, EPI e Normas Regulamentadoras seguem aplicáveis a qualquer trabalhador, com fundamento próprio.

A regra do art. 413 da CLT é a vedação, com duas exceções. A primeira admite até mais duas horas mediante convenção ou acordo coletivo, desde que o excesso seja compensado em outro dia, observado o limite de 44 horas semanais. A segunda admite até doze horas por motivo de força maior, com adicional mínimo de 50% e desde que o trabalho seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento. O descanso de 15 minutos que antecedia a prorrogação deixou de ser exigível com a revogação do art. 384 da CLT pela Lei nº 13.467/2017.

O art. 414 da CLT determina que, quando o menor de 18 anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas. O dispositivo confirma que a exclusividade não é requisito do contrato de trabalho, mas impede que a jornada parcial em dois empregos supere, na soma, o limite legal. O dispositivo não trata de sanção; a responsabilidade pelo excesso é apurada no caso concreto, e a boa-fé do empregador que desconhecia o outro vínculo é elemento de defesa, não uma isenção automática.

O adolescente é afastado e a empresa é notificada a pagar as verbas do período laborado, na forma do art. 53, IV, da Instrução Normativa MTP nº 2/2021. Não atendida a determinação de mudança de função, ou sendo impossível a adequação, o parágrafo único do mesmo artigo configura a rescisão indireta, por remissão ao art. 407 da CLT. O auditor pode exigir que o pagamento ocorra em sua presença, e o recebimento depende de acompanhamento do responsável legal ou de autoridade competente (art. 58). Tratando-se de menor de 16 anos fora da aprendizagem, lavra-se ainda o Termo de Constatação de Tempo de Serviço, que viabiliza a comprovação do vínculo em juízo. Há sempre encaminhamento à rede de proteção e relatório ao Ministério Público do Trabalho.

A Lista é a regulamentação brasileira dos arts. 3º, "d", e 4º da Convenção nº 182 da OIT (Decreto nº 3.597/2000), que obriga cada país a definir, em consulta com empregadores e trabalhadores, quais trabalhos são as piores formas de trabalho infantil. O art. 5º do Decreto nº 6.481/2008 prevê que a Lista seja examinada periodicamente e, se necessário, revista, e atribui ao Ministério do Trabalho e Emprego a organização dos processos de exame e consulta. Desde 2008 houve apenas a retificação publicada em 23/10/2008. Para o DP, a consequência prática é conferir a versão vigente no Planalto antes de fundamentar uma decisão — esta ferramenta indica a data da última conferência no cabeçalho do motor.

Teste seus conhecimentos

Oito questões sobre as regras do trabalho do menor. Cada resposta traz o fundamento legal.

Básica

1. A partir de que idade é admitido o trabalho na condição de aprendiz?

Resposta: B. O art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal e o art. 403, caput, da CLT vedam qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14. Abaixo dos 14 não há hipótese de trabalho lícito.
Básica

2. A Lista TIP classifica as atividades proibidas em duas grandes categorias. Quais são elas?

Resposta: B. O Anexo do Decreto nº 6.481/2008 segue a Convenção nº 182 da OIT: a Parte I reúne os trabalhos prejudiciais à saúde e à segurança (89 itens, por setor econômico e agentes de risco) e a Parte II os prejudiciais à moralidade (prostíbulos, boates, bares, motéis, jogos de azar, material pornográfico, venda a varejo de bebidas alcoólicas e exposição a abusos). A divisão importa na prática: a Parte II não depende de agente físico, químico ou biológico — o próprio ambiente é o risco.
Intermediária

3. Qual a função do parecer técnico previsto no art. 2º, § 1º, II, do Decreto nº 6.481/2008?

Resposta: B. O parecer não constitui a vedação — ele é o instrumento pelo qual o empregador tenta elidi-la, atestando a não exposição a riscos. Precisa ser assinado por profissional habilitado em segurança e saúde no trabalho e depositado na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego. Não serve para afastar o art. 404, que tem fundamento autônomo.
Intermediária

4. Qual o período considerado noturno para o menor que trabalha na pecuária?

Resposta: C. O art. 7º da Lei nº 5.889/73 fixa o noturno rural das 21h às 5h na lavoura e das 20h às 4h na pecuária. O art. 8º da mesma lei veda o trabalho noturno ao menor de 18 anos. O período das 22h às 5h, do art. 404 da CLT, aplica-se ao meio urbano.
Intermediária

5. Adolescente de 17 anos trabalha em dois estabelecimentos, seis horas em cada. Como se apuram os limites de jornada?

Resposta: B. O art. 414 da CLT determina a totalização das horas quando o menor de 18 anos for empregado em mais de um estabelecimento. O dispositivo confirma que a exclusividade não é requisito do contrato, mas impede que a soma supere o limite legal. A boa-fé do empregador que desconhecia o outro vínculo é elemento de defesa na apuração, não isenção automática.
Avançada

6. Empresa circense pretende contratar adolescente de 16 anos como acrobata. Qual o enquadramento correto?

Resposta: C. As funções circenses de acrobata, saltimbanco e ginasta não constam da Parte II da Lista TIP — a vedação vem diretamente do art. 405, § 3º, "b", da CLT. Por isso a consulta restrita ao Decreto não localizaria o caso. O art. 406 admite autorização do Juiz da Infância e da Juventude quando a representação tenha fim educativo. O parecer técnico do Decreto não se aplica, porque a vedação não decorre da Lista TIP.
Intermediária

7. Adolescente de 17 anos é escalado para a limpeza de galerias de esgoto e, em outros dias, para a coleta de lixo urbano. Qual o enquadramento?

Resposta: C. Esgotos (item 69) e lixo urbano (item 70) estão na Lista TIP por agentes biológicos: o Decreto aponta leptospirose, salmoneloses, hepatites, tétano, parasitoses e piodermites, além de perfurocortantes contaminados. O Anexo 14 da NR-15 classifica as mesmas atividades como insalubres em grau máximo por avaliação qualitativa — não há medição a esperar. EPI não afasta a vedação ao menor (CLT, art. 405, I).
Avançada

8. Indústria química tem 40 empregados em funções que exigem formação profissional, todas insalubres. Como fica a cota de aprendizagem?

Resposta: B. A jurisprudência do TST distingue a obrigação de contar a função na base da cota (CLT, art. 429) da impossibilidade de colocar menor de 18 anos nela. A solução de conformidade é contratar aprendizes com idade compatível — de 18 a 24 anos (CLT, art. 428) — ou reorganizar o programa, e não retirar a função da base. A alternativa C ignora que a insalubridade caracterizada é vedação autônoma (CF, art. 7º, XXXIII; CLT, art. 405, I), que EPI e parecer não afastam.

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Quem produziu este conteúdo

Gilberto Braga, advogado especializado em trabalho infantil e direito do trabalho

Gilberto Braga

OAB/PR 111.943

Advogado especializado em Direito do Trabalho, com mais de 30 anos de experiência em auditoria, compliance e consultoria para empregadores, trabalhadores e sindicatos. Fundador e administrador do CALTRAB, responsável pela metodologia de cálculo das ferramentas do site.

Flávia Braga, revisora jurídica do CALTRAB

Flávia Braga

OAB/PR 74.320

Mestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), advogada com atuação em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário. Revisora jurídica do CALTRAB.

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