Calculadora de Cota de Aprendiz
Apure a cota mínima e máxima de aprendizes do estabelecimento conforme o art. 37 da Portaria MTE nº 1/2025 e os arts. 428 e 429 da CLT.
A cota de aprendiz é a reserva legal que obriga o estabelecimento a manter aprendizes em proporção às funções que demandam formação profissional. Esta ferramenta apura essa cota para o profissional de DP e RH conforme o art. 37 da Portaria Consolidada MTE nº 1/2025: aplica os percentuais de 5% (mínimo) e 15% (máximo) sobre a base de cálculo e verifica o cumprimento, distinguindo os aprendizes contratados diretamente dos contratados por entidade formadora.
Como funciona a cota de aprendiz
A contratação de aprendizes é obrigatória para os estabelecimentos enquadrados na Lei nº 10.097/2000, regulamentada pelos arts. 428 e 429 da CLT e pelo Decreto nº 9.579/2018. A obrigação consiste em manter aprendizes em percentual que varia de 5% a 15% das funções que demandam formação profissional. Para o DP e RH, o desafio prático é definir corretamente a base de cálculo — e é nela que mora a maioria dos erros que viram auto de infração.
A norma que hoje detalha esse cálculo é a Portaria Consolidada MTE nº 1, de 17 de dezembro de 2025. Seu art. 37 fixa três pontos centrais: o percentual de 5% a 15%; o conceito de estabelecimento (o complexo de bens organizado para a atividade, sob o regime da CLT); e a lista taxativa de exclusões da base.
- a) funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior;
- b) cargos de direção, gerência ou confiança (art. 62, II e § único; art. 224, §2º, CLT);
- c) trabalhadores temporários (Lei nº 6.019/1974);
- d) os aprendizes já contratados;
- e) os afastados por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) — a exclusão é restrita a essa hipótese e não alcança afastamentos temporários.
O critério para enquadrar uma função é a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) e a exigência da função em si — não a escolaridade do empregado. Um assistente administrativo formado em Psicologia, por exemplo, permanece na base, pois a função não exige nível superior.
Tudo o que não está na lista de exclusões e demanda formação profissional entra na base. Em especial, não podem ser excluídas: funções em condições insalubres ou perigosas; funções de baixa complexidade; funções que exigem formação, licença ou idade específica em lei, como motoristas e vigilantes; funções sem oferta de curso na localidade (a vaga é redirecionada a outra função); e funções que acordo ou convenção coletiva pretenda excluir, pois a negociação não suprime essa proteção. Quanto aos motoristas e cobradores do transporte coletivo, o Tema 66 do TST (IRR no RRAg-1001634-27.2019.5.02.0435, acórdão de 14/03/2025) firmou tese vinculante determinando sua inclusão na base.
O arredondamento das frações
O parágrafo único do art. 37 determina que as frações de unidade no cálculo da reserva legal geram a obrigação de contratar mais um aprendiz. Na prática: a cota mínima (5%) é sempre arredondada para cima. Já a cota máxima (15%) é arredondada para baixo, pois ultrapassar o teto de 15% também é irregular.
O limite dos 7 empregados na cota de aprendiz
Quando a base é inferior a 7, o estabelecimento não fica obrigado e, em regra, não cabe nova contratação. A razão é matemática: com base 6, qualquer aprendiz (1 ÷ 6 = 16,67%) já estouraria o teto de 15%. A contratação passa a ser viável a partir de uma base de 7 empregados (1 ÷ 7 = 14,3%, dentro da faixa).
Um cuidado que o DP precisa ter: essa conclusão vale para nova contratação. O contrato de aprendizagem já em curso deve ser concluído até o seu termo, mesmo que o quadro encolha depois da admissão. A redução superveniente da base não transforma, por si só, um contrato regular em irregular — e rescindi-lo por esse motivo criaria um passivo desnecessário. O cálculo, vale destacar, é feito por estabelecimento (CNPJ completo): matriz e cada filial apuram a própria cota separadamente.
Exemplo prático
Carla, analista de RH, administra um estabelecimento com 80 empregados. Desses, 8 ocupam funções de nível superior, 5 são cargos de gerência/confiança, 2 são temporários, 1 está aposentado por invalidez e a empresa já tem 3 aprendizes.
Base = 80 − (8 + 5 + 2 + 1 + 3) = 80 − 19 = 61 empregados.
Mínimo = 61 × 5% = 3,05 → arredonda para cima = 4 aprendizes.
Máximo = 61 × 15% = 9,15 → arredonda para baixo = 9 aprendizes.
Com 3 aprendizes, Carla está abaixo da cota mínima de 4 — falta contratar mais 1 para regularizar.
Quem é obrigado e quem é dispensado da cota de aprendiz
A obrigação alcança os estabelecimentos de qualquer natureza com 7 ou mais empregados em funções que demandem formação profissional. Mas há dispensas — e elas não são todas iguais, um detalhe que costuma passar batido:
- Microempresa e EPP: dispensadas da obrigação pelo art. 56, I, do Decreto nº 9.579/2018. A contratação é facultativa, mas quem opta por contratar continua sujeito ao teto de 15%.
- Entidade sem fins lucrativos com objetivo de educação profissional: dispensada pelo art. 56, II, do mesmo decreto — e vai além. O § 1º-A do art. 429 da CLT afasta o limite do artigo para essa entidade, de modo que não incide nem o piso de 5% nem o teto de 15%. Tratá-la como se fosse ME/EPP é erro comum e produz conclusão errada na fiscalização.
- Administração direta, autárquica e fundacional: a contratação observa regulamento específico, e não o capítulo do Decreto nº 9.579/2018 que rege a cota celetista (art. 58, parágrafo único). Se o ente contrata pessoal pela CLT, a cota do art. 429 volta a incidir sobre esses empregados. Empresas públicas e sociedades de economia mista seguem a regra geral.
- A natureza jurídica, por si só, não isenta: sindicatos, igrejas, associações e conselhos profissionais ficam obrigados se tiverem 7 ou mais empregados celetistas em funções que demandem formação. O condomínio residencial é a exceção relevante e tem tratamento próprio — veja o tópico a seguir.
Condomínio precisa cumprir a cota de aprendiz?
Esta é a pergunta em que a orientação administrativa e a judicial não se encontram, e o profissional de DP precisa conhecer as duas.
Para a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, o condomínio está sujeito à cota e o descumprimento gera auto de infração. O condomínio autuado costuma então recorrer ao Judiciário, por ação anulatória do auto de infração ou ação declaratória de inexigibilidade — e vem obtendo êxito.
O TST tem jurisprudência firme em sentido contrário para o condomínio residencial. Em maio de 2026, a 6ª Turma julgou o caso do Condomínio Concept, de Manaus (RR 0001417-42.2023.5.11.0004, relator ministro Augusto César, decisão unânime), dispensando-o de contratar aprendizes e afastando a indenização por dano moral coletivo pedida pelo Ministério Público do Trabalho. O fundamento: a obrigatoriedade do art. 429 da CLT não alcança o condomínio residencial, porque ele não exerce atividade de empresa. A 8ª Turma já havia decidido no mesmo sentido em 2021 (AIRR-384-55.2018.5.13.0030).
O argumento que funciona — e o que não funciona
Há um mal-entendido caro nesse tema. A dispensa não decorre de as funções de zeladoria e portaria serem simples demais. O TST já firmou, em vários precedentes, que essas funções demandam formação profissional e constam da CBO.
O que afasta a cota é o conceito de estabelecimento: o condomínio residencial não se enquadra nele, por não desenvolver atividade econômica. O condomínio que se defende dizendo “as tarefas dos meus empregados são simples” está usando o argumento errado.
Dois desdobramentos práticos. Se as atividades forem terceirizadas, a obrigação de cumprir a cota recai sobre a empresa prestadora de serviços, e não sobre o condomínio. E a tese é específica do condomínio residencial: há decisões mantendo o auto de infração contra condomínio empresarial ou comercial, ao fundamento de que ele viabiliza a atividade econômica dos condôminos.
Um alerta necessário: trata-se de jurisprudência de Turmas do TST, não de súmula nem de tese vinculante de recurso repetitivo. Como a posição administrativa é a oposta, o condomínio pode ser autuado e precisar discutir a questão em juízo. Por isso esta calculadora não oferece um enquadramento “condomínio” que devolva “dispensado”: a decisão de contratar, de não contratar ou de litigar depende de avaliação jurídica do caso concreto.
Contratação direta e indireta na cota de aprendiz
Esta é a distinção que mais gera erro de apuração. Na contratação direta, o próprio estabelecimento cumpridor da cota assume a condição de empregador e inscreve o aprendiz em programa de formação. Esse aprendiz já está no total de empregados e, por isso, é excluído da base (art. 37, III, "d").
Na contratação indireta, prevista no art. 57, § 1º e § 2º, do Decreto nº 9.579/2018, quem assume a condição de empregadora é a entidade sem fins lucrativos, que anota na CTPS a informação de que o contrato decorre de acordo firmado com determinado estabelecimento para cumprimento da cota. A consequência prática é dupla: esse aprendiz não integra o quadro próprio do estabelecimento — logo não reduz a base —, mas conta para o cumprimento da cota.
Por que a distinção muda o resultado
Estabelecimento com 21 empregados em funções computáveis e 1 aprendiz contratado por entidade formadora vinculado à sua cota.
Somar o aprendiz às exclusões levaria a base a 20 e à cota mínima de 1 — resultado "conforme". Mas ele não é empregado do estabelecimento: a base permanece em 21, a cota mínima é 2 e, com 1 aprendiz computável, falta 1.
A calculadora separa os dois campos justamente para não produzir essa falsa conformidade.
Quem conta e quem não conta na cota de aprendiz
A confusão mais cara do dia a dia é somar à cota quem não é aprendiz. Este quadro resume o tratamento de cada figura na apuração:
| Vínculo informado | Integra o quadro do estabelecimento? | Reduz a base? | Conta para cumprir a cota? | Atenção |
|---|---|---|---|---|
| Aprendiz — contratação direta | Sim | Sim | Sim | Já deve estar somado ao total de empregados; sai da base pelo art. 37, III, "d". |
| Aprendiz — contratação indireta | Não | Não | Sim | A entidade formadora é a empregadora. Exige contrato válido e este estabelecimento identificado como cotista. |
| Estagiário | Não | Não | Não | Regido pela Lei nº 11.788/2008. Não é contrato de trabalho e não substitui aprendizagem. |
| Jovem com contrato por prazo determinado comum | Sim | Não | Não | É empregado comum: entra no total e permanece na base se a função demandar formação profissional. |
| Trabalhador temporário | Não | Sim | Não | Excluído da base pelo art. 37, III, "c". O empregador é a empresa de trabalho temporário. |
A leitura da terceira coluna explica o erro mais frequente: reduzir a base por causa de alguém que não deveria sair dela produz cota mínima menor do que a devida — e é exatamente o que a fiscalização procura.
No dia a dia do DP, vale lembrar que o aprendiz é contratado pela CLT, com idade entre 14 e 24 anos (sem teto para a pessoa com deficiência), por contrato de prazo determinado de até 2 anos. Tem direito a salário mínimo-hora, 13º, férias, vale-transporte e FGTS com alíquota reduzida de 2%, prevista no § 7º do art. 15 da Lei nº 8.036/1990 e operacionalizada hoje pelo FGTS Digital. O descumprimento da cota — mínima ou máxima — é infração trabalhista e pode gerar auto de infração e multa administrativa, além de atuação do Ministério Público do Trabalho (TAC, inquérito ou ação civil pública). Conforme o caso, a irregularidade repercute em processos licitatórios, nos termos da Lei nº 14.133/2021, e o cumprimento é comprovado por certidão emitida pelo MTE. Situação distinta é a descaracterização do contrato de aprendizagem — por descumprimento de seus requisitos legais e pedagógicos —, que pode converter o contrato em vínculo por prazo indeterminado. A insuficiência quantitativa da cota, por si só, não produz esse efeito. A fiscalização cabe à Auditoria-Fiscal do Trabalho.
Base Legal e Fontes Oficiais da cota de aprendiz
Todas as normas citadas nesta página podem ser consultadas na íntegra diretamente nas fontes oficiais do Governo Federal e do Tribunal Superior do Trabalho.
Legislação
- Art. 428 da CLT — contrato de aprendizagem
- Art. 429 da CLT — cota de 5% a 15% e o § 1º-A das entidades sem fins lucrativos
- Lei nº 10.097/2000 — Lei da Aprendizagem
- Art. 15, § 7º, da Lei nº 8.036/1990 — FGTS de 2% no contrato de aprendizagem
- Lei nº 6.019/1974 — trabalho temporário, excluído da base
- Lei nº 14.133/2021 — Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Jurisprudência
- TST — Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema 66: motoristas e cobradores integram a base de cálculo da cota)
- TST, 6ª Turma — condomínio residencial não precisa cumprir a cota de aprendizes (RR 0001417-42.2023.5.11.0004, julgado em 04/05/2026)
- TST — Livro de Súmulas, Orientações Jurisprudenciais e Precedentes Normativos
Atos administrativos
Links para portais oficiais do Governo Federal e do Tribunal Superior do Trabalho. Última verificação das fontes: 08/2026.
Perguntas frequentes sobre a cota de aprendiz
Teste seus conhecimentos sobre a cota de aprendiz
Flashcards de revisão sobre a cota de aprendiz
Qual o percentual da cota de aprendizes?
O que sai da base de cálculo?
Como tratar as frações da cota mínima?
O que muda quando a base fica abaixo de 7?
A cota é por empresa ou por estabelecimento?
Motorista e cobrador entram na base?
Qual a alíquota de FGTS do aprendiz?
Microempresa e EPP são obrigadas a contratar aprendiz?
A entidade sem fins lucrativos de educação profissional observa os 5% e os 15%?
Quem é o empregador em cada forma de contratação?
Qual aprendiz reduz a base de cálculo?
O que define se o empregado entra na base: a função ou o diploma?
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Como usar em 5 passos
- Escolha o enquadramento jurídico do estabelecimento. Ele define quais limites se aplicam: ME/EPP não têm cota mínima, e a entidade sem fins lucrativos de educação profissional não observa nem o mínimo nem o teto.
- Informe o total de empregados do estabelecimento (um CNPJ por vez — matriz e cada filial apuram a própria cota). Os aprendizes contratados diretamente já devem estar nesse total.
- Preencha as exclusões legais do art. 37, III: nível técnico/superior, direção ou confiança, temporários, aprendizes contratados diretamente e afastados por incapacidade permanente.
- Informe à parte os aprendizes contratados indiretamente por entidade formadora e vinculados à cota deste estabelecimento. Eles não entram no total nem reduzem a base, mas contam para o cumprimento.
- Clique em Calcular cota, confira o status e, se quiser, exporte a memória de cálculo em PDF ou Excel.
