Calculadora de Cota de PCD E Reabilitados

Ferramentas do DP e RH
Versão 1.3 — Atualizado em Junho/2026

Calculadora de Cota de PCD e Reabilitados

Apure a base de cálculo, a alíquota e a conformidade da reserva legal de pessoas com deficiência, conforme o art. 93 da Lei 8.213/91 e a Portaria Consolidada MTE nº 1/2025.

Art. 93
Lei 8.213/91 — fundamento da reserva legal
2% a 5%
alíquota conforme a faixa de empregados
100+
empregados — ponto de partida da cota
Port. 1/2025
MTE consolidada — base e cumprimento

Ferramenta do DP/RH para verificar se a empresa cumpre a reserva legal de cargos para pessoas com deficiência (PCD) e reabilitados da Previdência. Informe o quadro de pessoal e a calculadora apura a base, a alíquota da faixa e quantos PCD são exigidos.

Como usar: some os empregados de todos os estabelecimentos no Brasil, separe as categorias nos campos abaixo e clique em Calcular cota. O resultado mostra a base de cálculo, a cota mínima e o status de conformidade.
➕ Entram na base de cálculo
Demais empregados CLT, somados todos os estabelecimentos. Aprendizes e afastados podem ser incluídos aqui — serão descontados nos campos 4 e 5.
Informe um número válido (0 ou mais).
Entram na base e contam para cumprir a cota. Não inclua aqui PCD intermitentes, aprendizes ou afastados.
Informe um número válido (0 ou mais).
Entram na base de cálculo, mas não contam para cumprimento da cota — nem os intermitentes PCD.
Informe um número válido (0 ou mais).
➖ Excluídos da base de cálculo
Descontados da base. Aprendiz não preenche a cota de PCD, ainda que tenha deficiência.
Informe um número válido (0 ou mais).
Descontados da base e não computados para a cota.
Informe um número válido (0 ou mais).
Resultado — Cota de PCD e Reabilitados
Base de cálculo
Faixa / alíquota
Cota mínima obrigatória
PCD/reabilitados que contam
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Como funciona a cota de PCD na folha

A reserva legal de cargos para pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência está no art. 93 da Lei nº 8.213/1991 — a chamada Lei de Cotas. A obrigação atinge toda empresa com 100 ou mais empregados, que deve preencher um percentual de seus cargos com PCD ou beneficiários reabilitados pelo INSS.

O sistema de cotas tem múltiplas bases normativas: a Constituição Federal (arts. 1º, III; 3º, IV; e 7º, XXXI), o art. 93 da Lei 8.213/91, o Decreto 3.298/99 e a Lei 13.146/2015 (LBI — Estatuto da Pessoa com Deficiência), que adotou o conceito biopsicossocial: PCD é quem tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, obstrui sua participação plena na sociedade. A LBI determina o uso da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) na caracterização da deficiência, e a Lei 14.768/2023 passou a reconhecer a surdez unilateral total (perda ≥ 41 dB) como deficiência auditiva, superando a Súmula 552 do STJ.

O percentual cresce conforme o porte do quadro:

Faixa de empregados (base)Alíquota
De 100 a 2002%
De 201 a 5003%
De 501 a 1.0004%
Acima de 1.0005%

O que entra e o que sai da base de cálculo

A Portaria Consolidada MTE nº 1, de 17/12/2025 (em vigor desde 02/01/2026, que revogou e consolidou a Portaria 547/2025) detalhou a composição da base. O cálculo considera a soma dos empregados de todos os estabelecimentos da empresa no país. Entram na base os PCD e reabilitados do próprio quadro e os empregados em contrato intermitente (art. 452-A da CLT). São excluídos da base os aprendizes contratados diretamente — com ou sem deficiência — e os afastados por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).

Atenção ao intermitente: ele integra a base de cálculo (denominador), mas não conta para o cumprimento da reserva legal. Ou seja, um PCD contratado como intermitente aumenta o número-base, porém não preenche a vaga da cota. Aprendizes e afastados permanentes também não são considerados para cumprimento.

Arredondamento

As frações no cálculo da reserva legal são sempre arredondadas para cima, dando lugar a mais uma contratação de PCD ou reabilitado. É a regra de máxima inclusão prevista na Portaria Consolidada.

Exemplo prático

Suponha uma empresa com: 220 empregados CLT comuns; 6 PCD/reabilitados no quadro; 10 intermitentes; 5 aprendizes; e 2 afastados por invalidez.

Base = 220 (CLT comuns) + 6 (PCD/reabilitados) + 10 (intermitentes) − 5 (aprendizes) − 2 (afastados) Base = 229 empregadosFaixa 201–500 → alíquota de 3% Cota = 229 × 3% = 6,87 → arredonda para cima = 7 PCDPCD/reabilitados que contam: 6 (intermitentes não entram aqui) 6 < 7 → NÃO CONFORME: faltam 1 contratação

Comprovação, certidão e licitações

A condição de PCD é comprovada por laudo médico caracterizador da deficiência ou por certificado de reabilitação do INSS, com a informação correta no eSocial. Esses dados alimentam a certidão eletrônica de cumprimento de cota, emitida no portal gov.br pela Secretaria de Inspeção do Trabalho, sem validação prévia — a responsabilidade pelos dados é exclusiva do empregador. A certidão tornou-se o instrumento de prova exigido em licitações públicas, nos termos da Lei 14.133/2021 (art. 63, IV).

O descumprimento da cota expõe a empresa a auto de infração e multa administrativa da Auditoria-Fiscal do Trabalho, proporcional ao número de vagas não preenchidas e atualizada periodicamente, além de impedir a emissão da certidão.

Proteção na dispensa (art. 93, §1º)

A dispensa de PCD ou reabilitado em contrato por prazo indeterminado, ou o término de contrato por prazo determinado superior a 90 dias, só pode ocorrer após a contratação de outro trabalhador em condição semelhante. O TST, porém, entende que se trata de garantia indireta: a substituição prévia só é exigível quando a dispensa fizer a empresa cair abaixo da cota mínima. Se a empresa já supera o percentual, não é obrigada a contratar substituto para o mesmo posto (TST-E-RR 779-16.2012.5.03.0069, SBDI-1).

Em julgamento — Tema Repetitivo 312: em setembro de 2025 o TST afetou ao rito dos recursos repetitivos (IRR) a controvérsia sobre se a validade da dispensa de PCD exige apenas o cumprimento do percentual mínimo ou também a contratação prévia de substituto. O julgamento pelo Tribunal Pleno terá efeito vinculante nos TRTs — ponto crítico de acompanhamento para 2026.

Jurisprudência do TST que o RH precisa conhecer

Além da regra da dispensa, três teses são recorrentes na fiscalização e em ações do MPT:

1. Cargos de risco não saem da base. O TST rejeita a tentativa de excluir motoristas, vigilantes e funções operacionais da base de cálculo. A cota incide sobre a totalidade dos cargos, sem distinção por ramo ou risco; é vedada a exigência de "aptidão plena" (art. 34, §3º, da LBI). A empresa conta esses cargos e pode alocar os PCD em funções compatíveis.

2. Teoria dos Melhores Esforços (best efforts). Comprovando documentalmente esforços robustos de recrutamento — parcerias com SINE, INSS e ONGs, anúncios em canais específicos PCD, adaptações de acessibilidade e registros de entrevistas —, a empresa afasta a condenação por dano moral coletivo (TST-E-ED-RR-658200-89.2009.5.09.0670, SDI-1). A obrigação de continuar contratando, porém, nunca cessa; um único anúncio genérico é considerado esforço insuficiente.

3. Afastados por invalidez fora da base. A 4ª Turma do TST firmou que empregados com contrato suspenso por aposentadoria por invalidez não integram a base, pois não ocupam ativamente um "cargo" (Ag-AIRR-20074-34.2013.5.04.0018, DEJT 04/10/2024).

Fiscalização pelo eSocial e multas em 2026

A fiscalização ocorre em tempo real: o MTE cruza automaticamente o número de empregados ativos com os PCD/reabilitados declarados no eSocial. Para o trabalhador ser contado, o RH precisa marcar o campo "infoCota" como "S" nos eventos S-2200 (admissão) ou S-2205 (alteração) — sem isso, o sistema não computa a contratação, mesmo havendo laudo. É esse cruzamento que gera (ou nega) a certidão eletrônica.

Os valores da multa por vaga não preenchida, atualizados para 2026 pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09/01/2026, vão de R$ 3.499,80 (mínimo) a R$ 349.978,53 (máximo, em reincidência e grandes empresas), com base no art. 133 da Lei 8.213/91 e na metodologia da Portaria MTP nº 667/2021 (parte fixa por vaga + acréscimo proporcional ao porte). Como a multa incide por vaga, uma grande empresa reincidente pode acumular autuação milionária. Para o cálculo exato, use a Calculadora de Multa por Descumprimento da Cota de PCD. As multas administrativas do MTE e as ações do MPT (TAC e ACP por dano moral coletivo) são independentes e cumulativas.

Quem conta como PCD: quadro de enquadramento

SituaçãoConta para a cota?
Deficiência física, auditiva, visual, intelectual ou múltipla (laudo)Sim — base e cumprimento
Reabilitado pela Previdência (certificado do INSS)Sim — base e cumprimento
Surdez unilateral total ≥ 41 dB (Lei 14.768/2023)Sim
Empregado intermitente (art. 452-A)Entra na base; não cumpre a cota
Aprendiz com deficiência (art. 93, §3º)Não — nem base, nem cumprimento
Afastado por invalidez permanenteNão — fora da base
Terceirizado PCDConta para a prestadora, não para a tomadora

A comprovação se dá por laudo médico detalhado (com CID/CIF, descrição dos impedimentos e barreiras) ou certificado de reabilitação do INSS. Apesar de 33 anos de vigência, dados da RAIS indicam que apenas cerca de 53% das vagas reservadas estão ocupadas no Brasil — o que mantém a fiscalização ativa e a cota como prioridade de compliance.

Fontes e base legal

Legislação e regulamentação aplicáveis, em fontes oficiais:

Perguntas frequentes

A reserva legal incide sobre empresas com 100 ou mais empregados, conforme o art. 93 da Lei 8.213/91. Abaixo desse número não há obrigação de cota de PCD e reabilitados.

Os percentuais variam por faixa: de 100 a 200 empregados, 2%; de 201 a 500, 3%; de 501 a 1.000, 4%; e acima de 1.000, 5% das vagas, nos termos do art. 93 da Lei 8.213/91.

Entram na base os empregados de todos os estabelecimentos da empresa no país, incluindo os PCD e reabilitados do quadro e os empregados em contrato intermitente (art. 452-A da CLT), conforme a Portaria Consolidada MTE 1/2025.

Ficam de fora: não entram na base os aprendizes contratados diretamente (com ou sem deficiência) nem os empregados afastados por incapacidade permanente — aposentadoria por invalidez —, que devem ser excluídos do total.

O intermitente integra a base de cálculo, mas não é considerado para fins de cumprimento da reserva legal. Mesmo um PCD intermitente não preenche a cota, segundo a Portaria Consolidada MTE 1/2025.

Ambos preenchem a reserva legal do art. 93 da Lei 8.213/91. O reabilitado é o segurado readaptado pelo INSS; o PCD tem a deficiência comprovada por laudo médico ou certificado de reabilitação, conforme regulamentação do MTE.

A condição é comprovada por laudo médico caracterizador da deficiência ou por certificado de reabilitação do INSS, com a informação registrada corretamente no eSocial, que alimenta a certidão eletrônica de cumprimento.

É o documento que atesta o cumprimento da reserva legal, emitido no portal gov.br pela Secretaria de Inspeção do Trabalho, com base exclusiva nas informações do eSocial, sem validação prévia — a responsabilidade pelos dados é do empregador.

É exigida sim: a Lei 14.133/2021 (art. 63, IV) requer declaração de cumprimento da reserva de cargos para PCD e reabilitados, e a certidão eletrônica passou a ser o instrumento de comprovação em processos licitatórios.

O descumprimento sujeita a empresa a auto de infração e multa administrativa da Auditoria-Fiscal do Trabalho, com valor proporcional ao número de vagas não preenchidas e atualizado periodicamente, além de impedir a obtenção da certidão.

Há uma trava: pelo art. 93, §1º, a dispensa de PCD ou reabilitado em contrato indeterminado (ou o término de contrato determinado superior a 90 dias) exige a contratação prévia de substituto em condição semelhante. O TST trata isso como garantia indireta — se a empresa já supera a cota, não precisa de substituto. O Tema Repetitivo 312, em julgamento, deve uniformizar o tema com efeito vinculante.

Não há essa exclusão: o TST entende que a cota incide sobre a totalidade dos cargos, sem distinção por ramo ou grau de risco, sendo vedada a exigência de "aptidão plena" (art. 34, §3º, da LBI). A empresa conta esses cargos e aloca os PCD em funções compatíveis.

Trata-se da tese pela qual a empresa, comprovando documentalmente esforços robustos de recrutamento (parcerias com SINE, INSS e ONGs, anúncios específicos para PCD, adaptações de acessibilidade e registros de entrevistas), afasta a condenação por dano moral coletivo. A obrigação de continuar buscando contratações, contudo, não cessa, e um anúncio genérico isolado é insuficiente.

A multa é aplicada por vaga não preenchida, com valores de 2026 entre R$ 3.499,80 (mínimo) e R$ 349.978,53 (máximo, em reincidência e grande porte), conforme o art. 133 da Lei 8.213/91 e a metodologia da Portaria MTP nº 667/2021 (parte fixa por vaga mais acréscimo proporcional ao porte). Para o valor exato, use a Calculadora de Multa por Descumprimento da Cota de PCD do CALTRAB.

É o campo, nos eventos S-2200 (admissão) e S-2205 (alteração), que deve ser marcado como "S" para que o sistema conte o trabalhador na cota. Sem essa marcação, o empregado não é computado para o cumprimento da reserva legal, mesmo que tenha laudo — e a certidão eletrônica pode ser negada por inconsistência.

Quiz — teste seus conhecimentos

Flashcards — revisão rápida

Quando incide a cota?clique para virar
Empresas com 100 ou mais empregados (art. 93 da Lei 8.213/91).
Percentuais por faixaclique para virar
100–200: 2% · 201–500: 3% · 501–1.000: 4% · +1.000: 5%.
Entram na baseclique para virar
PCD/reabilitados do quadro + intermitentes (art. 452-A), somados todos os estabelecimentos.
Saem da baseclique para virar
Aprendizes (com/sem deficiência) e afastados por invalidez permanente.
Pegadinha do intermitenteclique para virar
Entra na base, mas não conta para cumprir a cota — nem PCD intermitente.
Arredondamentoclique para virar
Frações sempre para cima → mais uma contratação (máxima inclusão).
Dispensa de PCD (§1º)clique para virar
Só após contratar substituto em condição semelhante. Garantia indireta: dispensável se a empresa já supera a cota (SBDI-1).
Tema Repetitivo 312clique para virar
TST decidirá, com efeito vinculante, se a dispensa de PCD exige substituto prévio ou só o cumprimento do percentual.
Multa 2026 (por vaga)clique para virar
Mínimo R$ 3.499,80 · máximo R$ 349.978,53 (art. 133 da Lei 8.213/91).
Melhores Esforçosclique para virar
Prova robusta de recrutamento afasta o dano moral coletivo — mas a obrigação de contratar não cessa.
Campo infoCotaclique para virar
Marcar "S" nos eventos S-2200/S-2205 do eSocial. Sem isso, o PCD não é contado, mesmo com laudo.
Surdez unilateralclique para virar
A Lei 14.768/2023 reconhece a surdez unilateral total (≥ 41 dB) como deficiência, superando a Súmula 552 do STJ.

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Responsabilidade técnica

Foto de Gilberto Braga
Gilberto Braga
OAB/PR 111.943
Advogado Trabalhista e Auditor Fiscal do Trabalho aposentado, com mais de 30 anos de atuação em Direito do Trabalho. Especializado em cálculos trabalhistas.
Foto de Flávia Braga
Flávia Braga
OAB/PR 74.320
Advogada Trabalhista e Previdenciarista, Mestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa — IDP. Revisora jurídica do CALTRAB.
Conteúdo atualizado em Junho/2026 · Dúvidas e sugestões: contato@caltrab.com
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