Seguro-Desemprego – Tempo de Desemprego x Quantidade de Parcelas

Fundamentação: Resolução CODEFAT nº 957, de 21 de setembro de 2022.

Quando o empregado é dispensado sem justa causa, e desde que preenchidos os demais critérios e requisitos previstos na Lei nº 7.998/1990, ele poderá receber de 03 (três) a 05 (cinco) parcelas de seguro-desemprego, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data da dispensa que deu origem à última habilitação.

Para a primeira solicitação o trabalhador terá direito a 04 (quatro) ou 05 (cinco) parcelas, sendo:

  • 04 (quatro) parcelas, se comprovar vínculo empregatício de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência;
  • 05 (cinco) parcelas, se comprovar vínculo empregatício  de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência;

Para a segunda solicitação, o trabalhador terá direito a receber de 03 (três) a 05 (cinco) parcelas, sendo:

  • 03 (três) parcelas, se comprovar vínculo empregatício de, no mínimo, 9 (nove) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência;
  • 04 (quatro) parcelas, se comprovar vínculo empregatício de, no mínimo, 12 (meses) e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência;
  • 05 (cinco) parcelas, se comprovar vínculo empregatício de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referencia.

A partir da terceira solicitação, o trabalhador terá direito a receber de 03 (três) a 05 (cinco) parcelas, sendo:

  • 03 (três) parcelas, se comprovar vínculo empregatício de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência;
  • 04 (quatro) parcelas, se comprovar vínculo empregatício de, no mínimo, 12 (meses) e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência;
  • 05 (cinco) parcelas, se comprovar vínculo empregatício de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referencia.

Período de referência = tempo de serviço do trabalhador nos 36 (trinta e seis) meses que antecederem a data da dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores.

Como fica a situação do trabalhador que adquire o direito de receber entre 03 (três) e 05 (cinco) parcelas do benefício em razão de dispensa sem justa causa e alguns dias depois se reemprega?

Em caso de reemprego ocorre a suspensão do benefício, assunto que será explicado a seguir.

Suspensão do Benefício:

A suspensão do benefício ocorre quando houver:

  • admissão do trabalhador em novo emprego; e
  • recebimento de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto  auxílio-acidente e a pensão por morte.

Havendo constatação de reemprego ou falecimento do trabalhador, deve ser verificado o número de parcelas a que o segurado faz jus, considerando-se a data da dispensa e os dias decorridos de acordo com  a  seguinte tabela:

  • reemprego até o 29º dia – nenhuma parcela;
  • reemprego entre o 31º dia e o 45º dia – uma parcela;
  • reemprego entre o 46º dia e 0 75º dia – duas parcelas;
  • reemprego entre o 76º dia e o 105º dia – três parcelas;
  • reemprego entre o 106º dia e o 135º dia – quatro parcelas;
  • reemprego após o 135º dia – cinco parcelas

Tabela de Desemprego x Quantidade de Parcelas:

A tabela acima foi elaborada com base no art. 9º da Resolução Codefat nº 957, de 21 de setembro de 2022.

Na hipótese de prolongamento excepcional do número de parcelas de seguro-desemprego por até dois meses, na forma do § 5º do art. 4º da Lei nº 7.998, de 1990, a quantidade de parcelas do benefício observará o seguinte período contado da dispensa que deu origem ao seguro-desemprego:

  • seis parcelas, se o período for entre 165º a 194º dias e, 
  • sete parcelas, se o período for igual ou superior a 195º dias.

Exemplos:

Empregado dispensado em 06/03/2022, com direito a receber 04 parcelas.

  • se reempregou em 01/04/2022 – como ficou apenas 26 dias desempregado – não terá direito a receber o benefício;
  • se reempregou em 15/04/2022 – terá direito a receber 01 (uma) parcela por ter ficado 40 (quarenta) dias desempregado;
  • se reempregou em 25/04/2022 – terá direito a receber 02 (duas) parcelas por ter ficado 50 dias desempregado;
  • se reempregou em 29/05/2022 – terá direito a receber 03 (três) parcelas por ter ficado 84 dias desempregado
  • se reempregou em 05/07/2022 – terá direito  a receber as 04 (parcelas), pois ficou 121 dias desempregado.

Importante!!! Conforme tabela acima, ainda que tenha ocorrido o reemprego, o trabalhador não perderá as parcelas a que faz jus e que ainda não foram creditadas na conta informada quando do requerimento, seja na Caixa Econômica Federal ou em outra instituição financeira.

Exemplo: empregado dispensado sem justa causa em 06/03/2022, se reempregou em 15/04/2022. Em razão do tempo de desemprego de 40 (quarenta) dias, terá direito a receber 02 (duas) parcelas de seguro-desemprego. Ainda que a segunda parcela somente seja creditada após o dia 15/04/2022, o trabalhador não perderá o direito de sacar o valor depositado.

Atenção!!!

De acordo com o parágrafo único do artigo 18 da Resolução 467 do CODEFAT, será assegurado o direito ao recebimento do benefício e/ou retomada do saldo de parcelas quando ocorrer à suspensão motivada por reemprego em contrato temporário, experiência, tempo determinado, desde que o motivo da dispensa no novo emprego não seja pedido de demissão ou dispensa por justa causa, observando que o término do contrato ocorra dentro do mesmo período aquisitivo e tenha pelo menos 01 (um) dia de desemprego de um contrato para outro. Ou seja, o segurado poderá requerer o pagamento do saldo de parcelas a que faz jus e que foi suspenso em razão do reemprego.

Uma planilha para cálculo dos dias de desemprego x quantidade de parcelas poderá ser baixada no link abaixo:

Baixar planilha

Na planilha acima, basta o usuário informar a data da dispensa (último dia trabalhado) e a data do reemprego, para que a planilha calcule a quantidade de parcelas a que terá direito até a data do reemprego.

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