
Seguro-Desemprego – Tempo de Desemprego x Quantidade de Parcelas
Quando o empregado é dispensado sem justa causa, e desde que preenchidos os demais critérios e requisitos previstos na Lei nº 7.998/1990, ele poderá receber de 03 (três) a 05 (cinco) parcelas de seguro-desemprego, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data da dispensa que deu origem à última habilitação.
Para a primeira solicitação o trabalhador terá direito a 04 (quatro) ou 05 (cinco) parcelas, sendo:
- 04 (quatro) parcelas, se comprovar vínculo empregatício de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência;
- 05 (cinco) parcelas, se comprovar vínculo empregatício de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência;
Para a segunda solicitação, o trabalhador terá direito a receber de 03 (três) a 05 (cinco) parcelas, sendo:
- 03 (três) parcelas, se comprovar vínculo empregatício de, no mínimo, 9 (nove) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência;
- 04 (quatro) parcelas, se comprovar vínculo empregatício de, no mínimo, 12 (meses) e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência;
- 05 (cinco) parcelas, se comprovar vínculo empregatício de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referencia.
A partir da terceira solicitação, o trabalhador terá direito a receber de 03 (três) a 05 (cinco) parcelas, sendo:
- 03 (três) parcelas, se comprovar vínculo empregatício de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência;
- 04 (quatro) parcelas, se comprovar vínculo empregatício de, no mínimo, 12 (meses) e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência;
- 05 (cinco) parcelas, se comprovar vínculo empregatício de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referencia.
Período de referência = tempo de serviço do trabalhador nos 36 (trinta e seis) meses que antecederem a data da dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores.
Como fica a situação do trabalhador que adquire o direito de receber entre 03 (três) e 05 (cinco) parcelas do benefício em razão de dispensa sem justa causa e alguns dias depois se reemprega?
Em caso de reemprego ocorre a suspensão do benefício, assunto que será explicado a seguir.
Suspensão do Benefício:
A suspensão do benefício ocorre quando houver:
- admissão do trabalhador em novo emprego; e
- recebimento de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e a pensão por morte.
Havendo constatação de reemprego ou falecimento do trabalhador, deve ser verificado o número de parcelas a que o segurado faz jus, considerando-se a data da dispensa e os dias decorridos de acordo com a seguinte tabela:
- reemprego até o 29º dia – nenhuma parcela;
- reemprego entre o 31º dia e o 45º dia – uma parcela;
- reemprego entre o 46º dia e 0 75º dia – duas parcelas;
- reemprego entre o 76º dia e o 105º dia – três parcelas;
- reemprego entre o 106º dia e o 135º dia – quatro parcelas;
- reemprego após o 135º dia – cinco parcelas
Tabela de Desemprego x Quantidade de Parcelas:
Exemplos:
Empregado dispensado em 06/03/2022, com direito a receber 04 parcelas.
- se reempregou em 01/04/2022 – como ficou apenas 26 dias desempregado – não terá direito a receber o benefício;
- se reempregou em 15/04/2022 – terá direito a receber 01 (uma) parcela por ter ficado 40 (quarenta) dias desempregado;
- se reempregou em 25/04/2022 – terá direito a receber 02 (duas) parcelas por ter ficado 50 dias desempregado;
- se reempregou em 29/05/2022 – terá direito a receber 03 (três) parcelas por ter ficado 84 dias desempregado
- se reempregou em 05/07/2022 – terá direito a receber as 04 (parcelas), pois ficou 121 dias desempregado.
Importante!!! Conforme tabela acima, ainda que tenha ocorrido o reemprego, o trabalhador não perderá as parcelas a que faz jus e que ainda não foram creditadas na conta informada quando do requerimento, seja na Caixa Econômica Federal ou em outra instituição financeira.
Exemplo: empregado dispensado sem justa causa em 06/03/2022, se reempregou em 15/04/2022. Em razão do tempo de desemprego de 40 (quarenta) dias, terá direito a receber 02 (duas) parcelas de seguro-desemprego. Ainda que a segunda parcela somente seja creditada após o dia 15/04/2022, o trabalhador não perderá o direito de sacar o valor depositado.
Atenção!!!
De acordo com o parágrafo único do artigo 18 da Resolução 467 do CODEFAT, será assegurado o direito ao recebimento do benefício e/ou retomada do saldo de parcelas quando ocorrer à suspensão motivada por reemprego em contrato temporário, experiência, tempo determinado, desde que o motivo da dispensa no novo emprego não seja pedido de demissão ou dispensa por justa causa, observando que o término do contrato ocorra dentro do mesmo período aquisitivo e tenha pelo menos 01 (um) dia de desemprego de um contrato para outro. Ou seja, o segurado poderá requerer o pagamento do saldo de parcelas a que faz jus e que foi suspenso em razão do reemprego.
Uma planilha para cálculo dos dias de desemprego x quantidade de parcelas poderá ser baixada no link abaixo:
Baixar planilhaNa planilha acima, basta o usuário informar a data da dispensa (último dia trabalhado) e a data do reemprego, para que a planilha calcule a quantidade de parcelas a que terá direito até a data do reemprego.