Seguro-Desemprego – Tempo de Desemprego x Quantidade de Parcelas

Imagem destacada do post sobre Seguro-Desemprego, com destaque para o tempo de desemprego e a quantidade de parcelas devidas, ilustrada com calendário, relógio, planilha Excel e documento de benefício.
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Seguro-Desemprego: Tempo de Desemprego × Quantidade de Parcelas

Gilberto Braga, OAB/PR 111.943 Publicado em 05/04/2022 · Atualizado em jun/2026 Revisão: Flávia Braga, OAB/PR 74.320

Quando o empregado é dispensado sem justa causa, uma das dúvidas mais comuns é saber quantas parcelas de seguro-desemprego receberá caso consiga um novo emprego antes do pagamento de todas as parcelas previstas. A resposta depende do número de dias de desemprego, pois a suspensão do seguro-desemprego em razão do reemprego segue critérios específicos estabelecidos pela Resolução CODEFAT nº 957/2022. Neste artigo, você entenderá como funciona a tabela de parcelas, verá exemplos práticos, conhecerá as regras do período aquisitivo e poderá utilizar gratuitamente uma planilha de cálculo.

O uso da planilha é simples: informe a data do último dia trabalhado no vínculo que originou o seguro-desemprego e a data de admissão no novo emprego. Em segundos, a ferramenta calculará automaticamente o período de desemprego e mostrará quantas parcelas do benefício são efetivamente devidas conforme os critérios da Resolução CODEFAT nº 957/2022.

O seguro-desemprego é um benefício de assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado sem justa causa, integrante do Programa do Seguro-Desemprego e custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nos termos do art. 239 da Constituição Federal e da Lei nº 7.998/1990. O direito ao benefício também tem assento no art. 7º, inciso II, da Constituição Federal de 1988.

A tabela que relaciona o tempo de desemprego ao número de parcelas devidas é estabelecida pelo art. 9º da Resolução CODEFAT nº 957, de 21 de setembro de 2022 — o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT) tem competência para fixar esses parâmetros operacionais com base no §3º do art. 9º da Lei nº 7.998/1990.

Quem tem direito: requisitos para receber o seguro-desemprego

Antes de calcular o número de parcelas, é preciso verificar se o trabalhador preenche os requisitos básicos para ter direito ao benefício. Conforme o art. 3º da Lei nº 7.998/1990, são exigidos:

  • Dispensa sem justa causa (ou rescisão indireta) — o trabalhador demitido por justa causa ou que pede demissão não tem direito;
  • Tempo mínimo de vínculo empregatício com carteira assinada, que varia conforme o número de solicitações (o requisito temporal para habilitação ao benefício);
  • Não possuir renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família;
  • Não estar recebendo benefício previdenciário de prestação continuada que substitua a renda do trabalho (ressalvadas as exceções legais, como auxílio-acidente e pensão por morte).

Tempo mínimo de trabalho exigido por número de solicitações

O tempo mínimo de carteira assinada exigido diminui a cada nova solicitação do benefício:

SolicitaçãoTempo mínimo de vínculo exigido
1ª solicitaçãoPelo menos 12 meses de trabalho nos últimos 18 meses anteriores à dispensa
2ª solicitaçãoPelo menos 9 meses de trabalho nos últimos 12 meses anteriores à dispensa
3ª solicitação em diantePelo menos 6 meses de trabalho imediatamente anteriores à dispensa
Atenção: não confunda o tempo mínimo de vínculo (que define se o trabalhador tem direito ao benefício) com o período de referência de 36 meses (que define quantas parcelas ele receberá). São critérios distintos, ambos previstos na Lei nº 7.998/1990.

Que tipo de vínculo conta como tempo de trabalho

Para fins de seguro-desemprego, conta o tempo em que o trabalhador foi empregado de pessoa jurídica (CNPJ) ou de pessoa física equiparada a empresa, dentro dos 36 meses anteriores à dispensa que originou o requerimento. São equiparados a empresa, por exemplo, os profissionais liberais inscritos no CAEPF — Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (cadastro da Receita Federal que substituiu o antigo CEI desde 2019).

Mito: "pedi demissão antes, então perco o tempo trabalhado"

Esse é um dos equívocos mais comuns entre os trabalhadores — e não procede. O que importa para ter direito ao benefício é apenas que a dispensa que origina o requerimento seja sem justa causa. Vínculos anteriores encerrados por pedido de demissão ou por término de contrato não dão direito a requerer o benefício naquele momento, mas o período trabalhado é normalmente registrado para efeito de contagem dos meses e dos salários do período de referência.

Exemplo: Maria pediu demissão de um emprego em que trabalhou 10 meses. Logo depois, foi contratada por outra empresa e, após 14 meses, foi dispensada sem justa causa. Maria tem direito ao seguro-desemprego — a dispensa que origina o pedido foi sem justa causa. E o tempo dos dois vínculos é considerado para o período de referência, ainda que o primeiro tenha terminado por pedido de demissão.

Equiparam-se à dispensa sem justa causa, para fins de habilitação ao benefício: a rescisão indireta declarada pela Justiça do Trabalho e a rescisão antecipada de contrato por prazo determinado por iniciativa do empregador. Já os contratos por prazo determinado, temporários, de safra, de obra certa ou de experiência encerrados no seu termo final (por término normal) não dão direito ao requerimento, mas o período trabalhado e os salários são igualmente registrados para a contagem.

Quantas parcelas você tem direito — a regra da habilitação

Antes de saber quantas parcelas receberá, é preciso entender quantas parcelas você está habilitado a receber. Esses dois momentos são juridicamente distintos:

  • Habilitação: determina o número máximo de parcelas (de 3 a 5), com base no tempo de vínculo empregatício nos 36 meses anteriores à dispensa.
  • Parcelas efetivamente recebidas: dependem do tempo real de desemprego — se você se reempregar antes de esgotar o benefício, receberá apenas as parcelas proporcionais ao período de desemprego.

Número de parcelas conforme a solicitação e o tempo de vínculo

SolicitaçãoVínculo no período de referência (36 meses)Parcelas
1ª solicitaçãoDe 12 a 23 meses4
1ª solicitação24 meses ou mais5
2ª solicitaçãoDe 9 a 11 meses3
2ª solicitaçãoDe 12 a 23 meses4
2ª solicitação24 meses ou mais5
3ª+ solicitaçãoDe 6 a 11 meses3
3ª+ solicitaçãoDe 12 a 23 meses4
3ª+ solicitação24 meses ou mais5
Período de referência: corresponde aos 36 meses anteriores à data da dispensa que originou o requerimento. Não são computados vínculos empregatícios já utilizados em períodos aquisitivos anteriores — ou seja, empregos que já serviram de base para uma concessão anterior do benefício.

Seguro-desemprego parcelas por reemprego: a tabela de dias de desemprego

Se você se reempregar antes de receber todas as parcelas a que tem direito, o número de parcelas de seguro-desemprego após o reemprego é determinado pelo tempo de desemprego, contado a partir da data da dispensa. Esta é a regra central do art. 9º da Resolução CODEFAT nº 957/2022:

Dias de desempregoParcelas recebidas
Até o 29º diaNenhuma parcela
Do 30º ao 44º dia1
Do 45º ao 74º dia2
Do 75º ao 104º dia3
Do 105º ao 134º dia4
Do 135º dia em diante (faixa legal: 135 a 164 dias)5
Por que a faixa vai até 164 dias? O limite de 164 dias não faz o trabalhador perder o benefício. Como cada parcela é creditada a cada 30 dias, são necessários aproximadamente 150 dias para sacar as 5 parcelas — e a faixa "135 a 164 dias" representa o período em que a 5ª e última parcela ainda está sendo paga. Quem permanece desempregado por 135 dias ou mais — sejam 170, 200 ou 300 dias — recebe as 5 parcelas integralmente, porque a essa altura todas já foram disponibilizadas. A tabela de faixas só importa para o caso de reemprego antes de esgotar as parcelas.
Tabela seguro-desemprego parcelas reemprego: tempo de desemprego x quantidade de parcelas — Resolução CODEFAT 957/2022
Fonte: art. 9º da Resolução CODEFAT nº 957/2022 · Contagem: exclui o dia da dispensa (começo), inclui o dia da nova admissão (vencimento), conforme art. 30 da mesma Resolução.
Atenção: a tabela acima é aplicada quando o trabalhador se reemprega antes de esgotar todas as parcelas habilitadas. Quem permanece desempregado por 135 dias ou mais e está habilitado a 5 parcelas recebe todas as 5 normalmente. A contagem segue o art. 30 da Resolução CODEFAT nº 957/2022: exclui-se o dia da dispensa (começo) e inclui-se o dia da nova admissão (vencimento).

E se houver prolongamento excepcional?

Em situações de desemprego mais prolongado, o §5º do art. 4º da Lei nº 7.998/1990 prevê que o CODEFAT pode autorizar até 7 parcelas:

Dias de desempregoParcelas no prolongamento excepcional
Do 165º ao 194º dia6
195º dia ou mais7

Esse prolongamento não é automático — depende de decisão do CODEFAT, geralmente vinculada a cenários de desemprego elevado.

O que é suspensão do benefício?

A suspensão ocorre quando o trabalhador, durante o período de recebimento do benefício, passa a uma das seguintes situações:

  • admissão em novo emprego (reemprego); ou
  • recebimento de benefício previdenciário de prestação continuada que substitua a renda do trabalho — ressalvadas as exceções legais, como o auxílio-acidente e a pensão por morte.

A suspensão não extingue definitivamente o direito ao benefício: o benefício é apenas suspenso, podendo o trabalhador requerer a retomada do saldo remanescente das parcelas, desde que observados os requisitos previstos pelo CODEFAT. As parcelas já creditadas permanecem disponíveis para saque, ainda que o reemprego tenha ocorrido antes do crédito em conta.

Reemprego em contrato temporário ou de experiência — regra especial

O art. 18, parágrafo único, da Resolução CODEFAT nº 467 prevê situação favorável ao trabalhador: quando o reemprego ocorre em contrato temporário, por experiência ou por prazo determinado e esse contrato se encerra por prazo ou por iniciativa do empregador (não por pedido de demissão nem por justa causa), o trabalhador pode retomar o saldo de parcelas que foi suspenso — desde que:

  1. a extinção do novo contrato ocorra dentro do mesmo período aquisitivo;
  2. haja pelo menos 1 dia de desemprego entre o término de um contrato e o início do outro.

Essa regra é relevante sobretudo para quem trabalha com contratos de experiência de 45 ou 90 dias e retorna ao mercado sem ter esgotado o benefício.

Exemplos práticos — o caso de João

João foi dispensado sem justa causa em 06/03/2025. Era sua primeira solicitação do seguro-desemprego, com 14 meses de vínculo no período de referência. Portanto, João ficou habilitado a 4 parcelas.

Veja o que acontece conforme a data do reemprego de João:

João se reemprega emDias desempregadoParcelas recebidas
01/04/202526 diasNenhuma (menos de 30 dias)
12/04/202537 dias1
05/05/202560 dias2
04/06/202590 dias3
04/07/2025120 dias4 (todas as habilitadas)
Importante: ainda que uma parcela seja creditada após a data de reemprego de João, ele não perde o valor já depositado. O benefício creditado fica disponível para saque normalmente na conta indicada no requerimento (Caixa Econômica Federal ou outra instituição financeira autorizada).

Qual a diferença entre parcelas habilitadas e parcelas efetivamente pagas?

Essa é a principal dúvida dos trabalhadores — e a confusão tem origem em dois conceitos que precisam ser separados com clareza.

Parcelas habilitadas são o número máximo de parcelas a que o trabalhador tem direito (de 3 a 5), definido no momento da habilitação, com base no tempo de vínculo empregatício nos 36 meses anteriores à dispensa. É o que o sistema reconhece como "teto" do benefício.

Parcelas efetivamente pagas são as parcelas que o trabalhador realmente recebe. Esse número pode ser igual ou menor que o de parcelas habilitadas, porque depende do tempo de desemprego. Se o trabalhador permanecer desempregado, recebe todas as parcelas habilitadas. Mas, se conseguir novo emprego antes de esgotá-las, recebe apenas as parcelas proporcionais ao período de desemprego, conforme a tabela do art. 9º da Resolução CODEFAT nº 957/2022.

Exemplo numérico: João foi habilitado a 4 parcelas (parcelas habilitadas). Se ele se reempregar com 60 dias de desemprego, receberá apenas 2 parcelas (parcelas efetivamente pagas), porque a faixa de 45 a 74 dias dá direito a 2 parcelas. As outras 2 parcelas habilitadas não chegam a ser pagas — salvo na hipótese de retomada de saldo prevista para contratos por prazo determinado.

Em resumo: a habilitação responde "a quantas parcelas tenho direito no máximo?"; o tempo de desemprego responde "quantas vou efetivamente receber?". São institutos jurídicos distintos, disciplinados por critérios próprios — o art. 3º e o art. 4º da Lei nº 7.998/1990 (habilitação) e o art. 9º da Resolução CODEFAT nº 957/2022 (parcelas pagas).

Período aquisitivo: quando é possível solicitar um novo benefício

Um ponto fundamental — e frequentemente ignorado — é que o trabalhador não pode solicitar um novo seguro-desemprego a qualquer tempo. A lei impõe um intervalo mínimo chamado período aquisitivo, que funciona como um prazo de espera entre uma habilitação e a seguinte.

Conforme o art. 4º da Lei nº 7.998/1990 (com a redação da Lei nº 13.134/2015), o benefício é concedido a cada período aquisitivo, contado da data da dispensa que deu origem à última habilitação. O CODEFAT estabelece a duração do período aquisitivo — atualmente fixada em 16 (dezesseis) meses.

Regra-chave: um novo período aquisitivo somente se abre quando o trabalhador é dispensado após o encerramento do período aquisitivo anterior. Uma nova dispensa durante o período aquisitivo em curso não abre novo direito — o trabalhador poderá apenas resgatar o saldo de parcelas que restou da habilitação já existente (se houver), nas condições do art. 18, §único, da Resolução CODEFAT nº 467.

Como calcular o período aquisitivo na prática

O período aquisitivo tem duração de 16 meses, contados da data da dispensa que originou a última habilitação, e encerra-se no dia imediatamente anterior ao mesmo dia do mês, 16 meses depois. Veja o exemplo:

EventoDataObservação
1ª dispensa → 1ª habilitação02/07/2023Início do período aquisitivo 1
Fim do período aquisitivo 101/11/202402/07/2023 + 16 meses − 1 dia
2ª dispensa → 2ª habilitação03/04/2025Após 01/11/2024 → abre novo período ✅
Fim do período aquisitivo 202/08/202603/04/2025 + 16 meses − 1 dia
3ª habilitação possível a partir de03/08/2026Somente se houver nova dispensa após 02/08/2026
Atenção: o período aquisitivo é contado da data da dispensa que originou a última habilitação — e não da data em que o trabalhador fez o requerimento ou começou a receber as parcelas. Se o trabalhador foi dispensado em 03/04/2025 e só requereu o benefício em 20/04/2025, o início do período aquisitivo continua sendo 03/04/2025.

Planilha gratuita: calcule os dias de desemprego automaticamente

Para facilitar o cálculo do número de parcelas de seguro-desemprego após o reemprego, o CALTRAB disponibiliza gratuitamente uma planilha em Excel. Basta informar a data da dispensa (último dia trabalhado) e a data do reemprego — a planilha calcula automaticamente os dias de desemprego e indica a quantidade de parcelas devidas conforme a tabela da Resolução CODEFAT nº 957/2022.

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Como requerer o seguro-desemprego

O trabalhador deve solicitar o benefício entre o 7º e o 120º dia após a data da dispensa. Após esse prazo, o direito ao benefício naquele período aquisitivo é perdido. O requerimento pode ser feito:

  • pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital (disponível para Android e iOS);
  • pelo portal gov.br (acesso com login e senha do gov.br);
  • presencialmente em unidades do SINE (Sistema Nacional de Emprego) ou agências da Caixa Econômica Federal.

Perguntas Frequentes sobre Seguro-Desemprego

O seguro-desemprego é um benefício de assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado sem justa causa, integrante do Programa do Seguro-Desemprego e custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nos termos da Lei nº 7.998/1990. Tem direito o trabalhador com carteira assinada que comprove o tempo mínimo de vínculo exigido pela legislação. Empregados domésticos, pescadores artesanais e trabalhadores resgatados de condição análoga à escravidão têm modalidades próprias do benefício.
O tempo mínimo de vínculo exigido varia conforme o número de solicitações: 1ª solicitação — 12 meses de vínculo nos últimos 18 meses; 2ª solicitação — 9 meses nos últimos 12 meses; 3ª+ solicitação — 6 meses imediatamente anteriores à dispensa. O fundamento é o art. 3º da Lei nº 7.998/1990.
Na 1ª solicitação, o trabalhador tem direito a 4 parcelas (de 12 a 23 meses de vínculo no período de referência) ou 5 parcelas (24 meses ou mais). Não existe 3 parcelas na primeira solicitação. A base legal é o art. 4º da Lei nº 7.998/1990 e a Resolução CODEFAT nº 957/2022.
O período de referência são os 36 meses anteriores à data da dispensa que originou o requerimento. Nesse cômputo, não se incluem vínculos empregatícios já utilizados em períodos aquisitivos anteriores — ou seja, empregos que já serviram de base para uma concessão anterior do benefício.
O benefício é suspenso na data do reemprego. O número de parcelas efetivamente recebidas depende dos dias de desemprego (exclui o dia da dispensa, inclui o da admissão): até 29 dias — nenhuma; de 30 a 44 dias — 1 parcela; de 45 a 74 dias — 2 parcelas; de 75 a 104 dias — 3 parcelas; de 105 a 134 dias — 4 parcelas; de 135 a 164 dias — 5 parcelas. Conforme os arts. 9º e 30 da Resolução CODEFAT nº 957/2022.
Não perde. As parcelas já creditadas na conta indicada no requerimento permanecem disponíveis para saque mesmo após o reemprego. O que é suspenso é a geração de novas parcelas — as já depositadas ficam à disposição do trabalhador normalmente.
Sim, em situações excepcionais autorizadas pelo CODEFAT com base no §5º do art. 4º da Lei nº 7.998/1990: até 6 parcelas para desemprego entre 165 e 194 dias; até 7 parcelas para desemprego a partir do 195º dia. Esse prolongamento não é automático — depende de decisão do CODEFAT.
Não cancela definitivamente. Conforme o art. 18, parágrafo único, da Resolução CODEFAT nº 467, o trabalhador pode requerer a retomada do saldo de parcelas quando o reemprego ocorreu em contrato temporário, de experiência ou por prazo determinado — desde que a extinção desse contrato não seja por pedido de demissão ou justa causa, ocorra dentro do mesmo período aquisitivo e haja pelo menos 1 dia de intervalo entre os contratos.
O requerimento deve ser feito entre o 7º e o 120º dia após a data da dispensa. O pedido fora desse prazo implica perda do direito ao benefício naquele período aquisitivo. O requerimento pode ser feito pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital, portal gov.br ou presencialmente no SINE / Caixa Econômica Federal.
Sim. O seguro-desemprego não pode ser acumulado com benefícios previdenciários de prestação continuada que substituam a renda do trabalho, ressalvadas as exceções legais, como o auxílio-acidente e a pensão por morte. Assim, o recebimento de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou de aposentadoria por invalidez, por exemplo, suspende o benefício.
Não perde — trata-se de um equívoco bastante difundido. O que importa para ter direito ao benefício é que a dispensa que origina o requerimento seja sem justa causa. Vínculos anteriores encerrados por pedido de demissão ou por término de contrato não dão direito a requerer naquele momento, mas o período trabalhado é normalmente registrado para a contagem dos meses e salários do período de referência. Equiparam-se à dispensa sem justa causa a rescisão indireta declarada pela Justiça do Trabalho e a rescisão antecipada de contrato por prazo determinado por iniciativa do empregador.
Trata-se de institutos jurídicos distintos, disciplinados por critérios próprios. A habilitação define o número máximo de parcelas (3 a 5) com base no tempo de vínculo nos últimos 36 meses. As parcelas efetivamente recebidas dependem do tempo de desemprego: quem se reemprega antes de esgotar as parcelas habilitadas recebe apenas as proporcionais ao período de desemprego, conforme a tabela do art. 9º da Resolução CODEFAT nº 957/2022.
O período aquisitivo é o intervalo de 16 meses contados da data da dispensa que originou a última habilitação. Um novo benefício só poderá ser solicitado se a nova dispensa ocorrer após o encerramento desse período. Por exemplo: trabalhador dispensado em 02/07/2023 (1ª habilitação) tem período aquisitivo até 01/11/2024 — somente uma dispensa após essa data abre direito a nova habilitação. Fundamento: art. 4º da Lei nº 7.998/1990, com redação da Lei nº 13.134/2015.

Quiz — Teste seu Conhecimento

Básico Questão 1 de 8

Maria foi dispensada sem justa causa após 14 meses de carteira assinada. É a sua primeira solicitação de seguro-desemprego. Quantas parcelas Maria tem direito a receber?

Básico Questão 2 de 8

Carlos foi dispensado em 01/06/2025 e se reempregou em 15/07/2025. Considerando que a contagem exclui o dia da dispensa e inclui o dia da admissão (art. 30 da Resolução CODEFAT nº 957/2022), quantos dias de desemprego Carlos teve e quantas parcelas receberá?

OAB Questão 3 de 8

Ana foi dispensada sem justa causa e está recebendo a 2ª parcela do seguro-desemprego quando é contratada por um contrato de experiência de 90 dias. Esse contrato se encerra pelo seu prazo natural. Assinale a alternativa correta quanto ao saldo restante das parcelas do seguro-desemprego:

OAB Questão 4 de 8

Pedro, em sua 3ª solicitação de seguro-desemprego, comprova 8 meses de vínculo empregatício nos 36 meses anteriores à dispensa. Quantas parcelas Pedro tem direito?

OAB Questão 5 de 8

Fernanda foi dispensada e recebeu o crédito da 1ª parcela do seguro-desemprego. Três dias depois, começou a receber auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) pelo INSS. Com base na Lei nº 7.998/1990, o que ocorre com o seguro-desemprego?

Avançado Questão 6 de 8

Roberto foi dispensado em 01/03/2025 com direito a 4 parcelas. Reempregou-se em 10/04/2025 (40 dias) em contrato por prazo determinado que se encerrou em 30/06/2025 por iniciativa do empregador (sem justa causa), com 1 dia de intervalo entre os contratos, dentro do mesmo período aquisitivo. Roberto requereu a retomada do saldo. Quantas parcelas do saldo ele pode retomar?

Avançado Questão 7 de 8

Em cenário de desemprego excepcional, o CODEFAT pode autorizar o prolongamento do seguro-desemprego. Considerando o §5º do art. 4º da Lei nº 7.998/1990 e a Resolução CODEFAT 957/2022, qual o número máximo de parcelas que o trabalhador pode receber e a partir de quantos dias de desemprego?

OAB Questão 8 de 8

Joana pediu demissão de um emprego em que trabalhou 10 meses. Dois meses depois, foi contratada por outra empresa e, após 14 meses, foi dispensada sem justa causa — esta é sua primeira solicitação de seguro-desemprego. Assinale a alternativa correta:

Flashcards — Revisão Rápida

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Responsabilidade Técnica e Autoria

Gilberto Braga

Gilberto Braga

OAB/PR 111.943

Advogado trabalhista com mais de 30 anos de experiência em legislação trabalhista, auditoria trabalhista, compliance trabalhista e consultoria para empresas e trabalhadores.

Flávia Braga

Flávia Braga

OAB/PR 74.320

Mestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento pelo Instituto de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), advogada com atuação em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário.

As informações têm fins educativos e informativos. Para análise do seu caso concreto, consulte um advogado.
Dúvidas ou sugestões: contato@caltrab.com · Atualizado em: jun/2025

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