Seguro-Desemprego: Tempo de Desemprego × Quantidade de Parcelas
Quando o empregado é dispensado sem justa causa, uma das dúvidas mais comuns é saber quantas parcelas de seguro-desemprego receberá caso consiga um novo emprego antes do pagamento de todas as parcelas previstas. A resposta depende do número de dias de desemprego, pois a suspensão do seguro-desemprego em razão do reemprego segue critérios específicos estabelecidos pela Resolução CODEFAT nº 957/2022. Neste artigo, você entenderá como funciona a tabela de parcelas, verá exemplos práticos, conhecerá as regras do período aquisitivo e poderá utilizar gratuitamente uma planilha de cálculo.
O uso da planilha é simples: informe a data do último dia trabalhado no vínculo que originou o seguro-desemprego e a data de admissão no novo emprego. Em segundos, a ferramenta calculará automaticamente o período de desemprego e mostrará quantas parcelas do benefício são efetivamente devidas conforme os critérios da Resolução CODEFAT nº 957/2022.
O que é o seguro-desemprego e qual a base legal
O seguro-desemprego é um benefício de assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado sem justa causa, integrante do Programa do Seguro-Desemprego e custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nos termos do art. 239 da Constituição Federal e da Lei nº 7.998/1990. O direito ao benefício também tem assento no art. 7º, inciso II, da Constituição Federal de 1988.
A tabela que relaciona o tempo de desemprego ao número de parcelas devidas é estabelecida pelo art. 9º da Resolução CODEFAT nº 957, de 21 de setembro de 2022 — o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT) tem competência para fixar esses parâmetros operacionais com base no §3º do art. 9º da Lei nº 7.998/1990.
Quem tem direito: requisitos para receber o seguro-desemprego
Antes de calcular o número de parcelas, é preciso verificar se o trabalhador preenche os requisitos básicos para ter direito ao benefício. Conforme o art. 3º da Lei nº 7.998/1990, são exigidos:
- Dispensa sem justa causa (ou rescisão indireta) — o trabalhador demitido por justa causa ou que pede demissão não tem direito;
- Tempo mínimo de vínculo empregatício com carteira assinada, que varia conforme o número de solicitações (o requisito temporal para habilitação ao benefício);
- Não possuir renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família;
- Não estar recebendo benefício previdenciário de prestação continuada que substitua a renda do trabalho (ressalvadas as exceções legais, como auxílio-acidente e pensão por morte).
Tempo mínimo de trabalho exigido por número de solicitações
O tempo mínimo de carteira assinada exigido diminui a cada nova solicitação do benefício:
| Solicitação | Tempo mínimo de vínculo exigido |
|---|---|
| 1ª solicitação | Pelo menos 12 meses de trabalho nos últimos 18 meses anteriores à dispensa |
| 2ª solicitação | Pelo menos 9 meses de trabalho nos últimos 12 meses anteriores à dispensa |
| 3ª solicitação em diante | Pelo menos 6 meses de trabalho imediatamente anteriores à dispensa |
Que tipo de vínculo conta como tempo de trabalho
Para fins de seguro-desemprego, conta o tempo em que o trabalhador foi empregado de pessoa jurídica (CNPJ) ou de pessoa física equiparada a empresa, dentro dos 36 meses anteriores à dispensa que originou o requerimento. São equiparados a empresa, por exemplo, os profissionais liberais inscritos no CAEPF — Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (cadastro da Receita Federal que substituiu o antigo CEI desde 2019).
Mito: "pedi demissão antes, então perco o tempo trabalhado"
Esse é um dos equívocos mais comuns entre os trabalhadores — e não procede. O que importa para ter direito ao benefício é apenas que a dispensa que origina o requerimento seja sem justa causa. Vínculos anteriores encerrados por pedido de demissão ou por término de contrato não dão direito a requerer o benefício naquele momento, mas o período trabalhado é normalmente registrado para efeito de contagem dos meses e dos salários do período de referência.
Equiparam-se à dispensa sem justa causa, para fins de habilitação ao benefício: a rescisão indireta declarada pela Justiça do Trabalho e a rescisão antecipada de contrato por prazo determinado por iniciativa do empregador. Já os contratos por prazo determinado, temporários, de safra, de obra certa ou de experiência encerrados no seu termo final (por término normal) não dão direito ao requerimento, mas o período trabalhado e os salários são igualmente registrados para a contagem.
Quantas parcelas você tem direito — a regra da habilitação
Antes de saber quantas parcelas receberá, é preciso entender quantas parcelas você está habilitado a receber. Esses dois momentos são juridicamente distintos:
- Habilitação: determina o número máximo de parcelas (de 3 a 5), com base no tempo de vínculo empregatício nos 36 meses anteriores à dispensa.
- Parcelas efetivamente recebidas: dependem do tempo real de desemprego — se você se reempregar antes de esgotar o benefício, receberá apenas as parcelas proporcionais ao período de desemprego.
Número de parcelas conforme a solicitação e o tempo de vínculo
| Solicitação | Vínculo no período de referência (36 meses) | Parcelas |
|---|---|---|
| 1ª solicitação | De 12 a 23 meses | 4 |
| 1ª solicitação | 24 meses ou mais | 5 |
| 2ª solicitação | De 9 a 11 meses | 3 |
| 2ª solicitação | De 12 a 23 meses | 4 |
| 2ª solicitação | 24 meses ou mais | 5 |
| 3ª+ solicitação | De 6 a 11 meses | 3 |
| 3ª+ solicitação | De 12 a 23 meses | 4 |
| 3ª+ solicitação | 24 meses ou mais | 5 |
Seguro-desemprego parcelas por reemprego: a tabela de dias de desemprego
Se você se reempregar antes de receber todas as parcelas a que tem direito, o número de parcelas de seguro-desemprego após o reemprego é determinado pelo tempo de desemprego, contado a partir da data da dispensa. Esta é a regra central do art. 9º da Resolução CODEFAT nº 957/2022:
| Dias de desemprego | Parcelas recebidas |
|---|---|
| Até o 29º dia | Nenhuma parcela |
| Do 30º ao 44º dia | 1 |
| Do 45º ao 74º dia | 2 |
| Do 75º ao 104º dia | 3 |
| Do 105º ao 134º dia | 4 |
| Do 135º dia em diante (faixa legal: 135 a 164 dias) | 5 |

E se houver prolongamento excepcional?
Em situações de desemprego mais prolongado, o §5º do art. 4º da Lei nº 7.998/1990 prevê que o CODEFAT pode autorizar até 7 parcelas:
| Dias de desemprego | Parcelas no prolongamento excepcional |
|---|---|
| Do 165º ao 194º dia | 6 |
| 195º dia ou mais | 7 |
Esse prolongamento não é automático — depende de decisão do CODEFAT, geralmente vinculada a cenários de desemprego elevado.
O que é suspensão do benefício?
A suspensão ocorre quando o trabalhador, durante o período de recebimento do benefício, passa a uma das seguintes situações:
- admissão em novo emprego (reemprego); ou
- recebimento de benefício previdenciário de prestação continuada que substitua a renda do trabalho — ressalvadas as exceções legais, como o auxílio-acidente e a pensão por morte.
A suspensão não extingue definitivamente o direito ao benefício: o benefício é apenas suspenso, podendo o trabalhador requerer a retomada do saldo remanescente das parcelas, desde que observados os requisitos previstos pelo CODEFAT. As parcelas já creditadas permanecem disponíveis para saque, ainda que o reemprego tenha ocorrido antes do crédito em conta.
Reemprego em contrato temporário ou de experiência — regra especial
O art. 18, parágrafo único, da Resolução CODEFAT nº 467 prevê situação favorável ao trabalhador: quando o reemprego ocorre em contrato temporário, por experiência ou por prazo determinado e esse contrato se encerra por prazo ou por iniciativa do empregador (não por pedido de demissão nem por justa causa), o trabalhador pode retomar o saldo de parcelas que foi suspenso — desde que:
- a extinção do novo contrato ocorra dentro do mesmo período aquisitivo;
- haja pelo menos 1 dia de desemprego entre o término de um contrato e o início do outro.
Essa regra é relevante sobretudo para quem trabalha com contratos de experiência de 45 ou 90 dias e retorna ao mercado sem ter esgotado o benefício.
Exemplos práticos — o caso de João
João foi dispensado sem justa causa em 06/03/2025. Era sua primeira solicitação do seguro-desemprego, com 14 meses de vínculo no período de referência. Portanto, João ficou habilitado a 4 parcelas.
Veja o que acontece conforme a data do reemprego de João:
| João se reemprega em | Dias desempregado | Parcelas recebidas |
|---|---|---|
| 01/04/2025 | 26 dias | Nenhuma (menos de 30 dias) |
| 12/04/2025 | 37 dias | 1 |
| 05/05/2025 | 60 dias | 2 |
| 04/06/2025 | 90 dias | 3 |
| 04/07/2025 | 120 dias | 4 (todas as habilitadas) |
Qual a diferença entre parcelas habilitadas e parcelas efetivamente pagas?
Essa é a principal dúvida dos trabalhadores — e a confusão tem origem em dois conceitos que precisam ser separados com clareza.
Parcelas habilitadas são o número máximo de parcelas a que o trabalhador tem direito (de 3 a 5), definido no momento da habilitação, com base no tempo de vínculo empregatício nos 36 meses anteriores à dispensa. É o que o sistema reconhece como "teto" do benefício.
Parcelas efetivamente pagas são as parcelas que o trabalhador realmente recebe. Esse número pode ser igual ou menor que o de parcelas habilitadas, porque depende do tempo de desemprego. Se o trabalhador permanecer desempregado, recebe todas as parcelas habilitadas. Mas, se conseguir novo emprego antes de esgotá-las, recebe apenas as parcelas proporcionais ao período de desemprego, conforme a tabela do art. 9º da Resolução CODEFAT nº 957/2022.
Em resumo: a habilitação responde "a quantas parcelas tenho direito no máximo?"; o tempo de desemprego responde "quantas vou efetivamente receber?". São institutos jurídicos distintos, disciplinados por critérios próprios — o art. 3º e o art. 4º da Lei nº 7.998/1990 (habilitação) e o art. 9º da Resolução CODEFAT nº 957/2022 (parcelas pagas).
Período aquisitivo: quando é possível solicitar um novo benefício
Um ponto fundamental — e frequentemente ignorado — é que o trabalhador não pode solicitar um novo seguro-desemprego a qualquer tempo. A lei impõe um intervalo mínimo chamado período aquisitivo, que funciona como um prazo de espera entre uma habilitação e a seguinte.
Conforme o art. 4º da Lei nº 7.998/1990 (com a redação da Lei nº 13.134/2015), o benefício é concedido a cada período aquisitivo, contado da data da dispensa que deu origem à última habilitação. O CODEFAT estabelece a duração do período aquisitivo — atualmente fixada em 16 (dezesseis) meses.
Como calcular o período aquisitivo na prática
O período aquisitivo tem duração de 16 meses, contados da data da dispensa que originou a última habilitação, e encerra-se no dia imediatamente anterior ao mesmo dia do mês, 16 meses depois. Veja o exemplo:
| Evento | Data | Observação |
|---|---|---|
| 1ª dispensa → 1ª habilitação | 02/07/2023 | Início do período aquisitivo 1 |
| Fim do período aquisitivo 1 | 01/11/2024 | 02/07/2023 + 16 meses − 1 dia |
| 2ª dispensa → 2ª habilitação | 03/04/2025 | Após 01/11/2024 → abre novo período ✅ |
| Fim do período aquisitivo 2 | 02/08/2026 | 03/04/2025 + 16 meses − 1 dia |
| 3ª habilitação possível a partir de | 03/08/2026 | Somente se houver nova dispensa após 02/08/2026 |
Planilha gratuita: calcule os dias de desemprego automaticamente
Para facilitar o cálculo do número de parcelas de seguro-desemprego após o reemprego, o CALTRAB disponibiliza gratuitamente uma planilha em Excel. Basta informar a data da dispensa (último dia trabalhado) e a data do reemprego — a planilha calcula automaticamente os dias de desemprego e indica a quantidade de parcelas devidas conforme a tabela da Resolução CODEFAT nº 957/2022.
Como requerer o seguro-desemprego
O trabalhador deve solicitar o benefício entre o 7º e o 120º dia após a data da dispensa. Após esse prazo, o direito ao benefício naquele período aquisitivo é perdido. O requerimento pode ser feito:
- pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital (disponível para Android e iOS);
- pelo portal gov.br (acesso com login e senha do gov.br);
- presencialmente em unidades do SINE (Sistema Nacional de Emprego) ou agências da Caixa Econômica Federal.
Perguntas Frequentes sobre Seguro-Desemprego
Quiz — Teste seu Conhecimento
Maria foi dispensada sem justa causa após 14 meses de carteira assinada. É a sua primeira solicitação de seguro-desemprego. Quantas parcelas Maria tem direito a receber?
Carlos foi dispensado em 01/06/2025 e se reempregou em 15/07/2025. Considerando que a contagem exclui o dia da dispensa e inclui o dia da admissão (art. 30 da Resolução CODEFAT nº 957/2022), quantos dias de desemprego Carlos teve e quantas parcelas receberá?
Ana foi dispensada sem justa causa e está recebendo a 2ª parcela do seguro-desemprego quando é contratada por um contrato de experiência de 90 dias. Esse contrato se encerra pelo seu prazo natural. Assinale a alternativa correta quanto ao saldo restante das parcelas do seguro-desemprego:
Pedro, em sua 3ª solicitação de seguro-desemprego, comprova 8 meses de vínculo empregatício nos 36 meses anteriores à dispensa. Quantas parcelas Pedro tem direito?
Fernanda foi dispensada e recebeu o crédito da 1ª parcela do seguro-desemprego. Três dias depois, começou a receber auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) pelo INSS. Com base na Lei nº 7.998/1990, o que ocorre com o seguro-desemprego?
Roberto foi dispensado em 01/03/2025 com direito a 4 parcelas. Reempregou-se em 10/04/2025 (40 dias) em contrato por prazo determinado que se encerrou em 30/06/2025 por iniciativa do empregador (sem justa causa), com 1 dia de intervalo entre os contratos, dentro do mesmo período aquisitivo. Roberto requereu a retomada do saldo. Quantas parcelas do saldo ele pode retomar?
Em cenário de desemprego excepcional, o CODEFAT pode autorizar o prolongamento do seguro-desemprego. Considerando o §5º do art. 4º da Lei nº 7.998/1990 e a Resolução CODEFAT 957/2022, qual o número máximo de parcelas que o trabalhador pode receber e a partir de quantos dias de desemprego?
Joana pediu demissão de um emprego em que trabalhou 10 meses. Dois meses depois, foi contratada por outra empresa e, após 14 meses, foi dispensada sem justa causa — esta é sua primeira solicitação de seguro-desemprego. Assinale a alternativa correta:
Flashcards — Revisão Rápida
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Responsabilidade Técnica e Autoria

Gilberto Braga
OAB/PR 111.943Advogado trabalhista com mais de 30 anos de experiência em legislação trabalhista, auditoria trabalhista, compliance trabalhista e consultoria para empresas e trabalhadores.

Flávia Braga
OAB/PR 74.320Mestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento pelo Instituto de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), advogada com atuação em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário.
As informações têm fins educativos e informativos. Para análise do seu caso concreto, consulte um advogado.
Dúvidas ou sugestões: contato@caltrab.com · Atualizado em: jun/2025
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