Súmula 429 do TST – Tempo de deslocamento interno entre a portaria e o local de trabalho

Tempo a disposição do empregador – Tempo de deslocamento interno entre a portaria e o local de trabalho

1. Jornada de Trabalho
2. Exceção – Jornadas não controladas
3. Tolerância
4. Turnos Ininterruptos de Revezamento
5. Tempo à Disposição do Empregador

Troca de uniforme, alimentação e higiene pessoal
• Tempo de espera por condução fornecida pela empresa
• Viagens a Serviço
• Cursos e treinamentos
• Alta Médica
• Intervalos não Previstos em Lei

O tempo despendido pelo empregado entre o portão da empresa e o posto de trabalho deve ser computado na jornada de trabalho.

João chega à portaria da empresa às 7h30, passa a catraca e percorre a pé 15 minutos até o local em que está instalado o relógio de ponto. No término da jornada, gasta mais 15 minutos para retornar à portaria, totalizando 30 minutos diários o tempo gasto neste deslocamento interno.

A jurisprudência trabalhista predominante considera que esse tempo gasto pelo empregado entre o portão da empresa e o local de trabalho deve ser computado na jornada de trabalho, por ser considerado como efetivo tempo à disposição do empregador.

Se o local em que o trabalhador bate o cartão de ponto é distante da portaria da empresa, o tempo de deslocamento deve ser remunerado pelo empregador, pois é deste a responsabilidade pelo negócio e pela disposição de suas instalações.

Assim, se a atividade desempenhada pela empresa exige deslocamentos internos longos, é ela quem deve suportar os custos, computando na jornada o tempo gasto no deslocamento desde que seja superior ao limite de 10 (dez) minutos diários.

Este entendimento era adotado pelo TST especificamente em relação à Açominas, nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 36 da SDI-I. Depois o TST passou a aplicar analogicamente o mesmo entendimento em ações similares de outras empresas, até que a questão foi pacificada por meio da edição em maio/2011 da Súmula 429 do TST, nos seguintes termos:

Súmula nº 429 do TST: TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.

Assim, para o TST, o trajeto interno entre a portaria da empresa e o local de trabalho constitui tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT, desde que o tempo gasto no percurso no início das atividades e no seu retorno, supere o limite de 10 (dez) minutos diários, conforme disposto no art. 58, § 2º da CLT, e na Súmula nº 366 do mesmo Tribunal.

Algumas decisões do TST:

“RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. (…) B) HORAS IN ITINERE ALUSIVAS AO TRAJETO INTERNO. SÚMULA N° 429 DO TST. TEMPO DE PERCURSO. 1. Segundo a diretriz da Súmula n° 429 desta Corte Superior, considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de dez minutos diários. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão turmário entendeu, com suporte no verbete sumulado supramencionado, que o tempo despendido pelo reclamante no trajeto entre a portaria da empresa e o efetivo local de trabalho devia ser remunerado como hora extraordinária, bem como que a verificação dos minutos diários devidos a esse título devia ser relegada à fase de liquidação da sentença. 3. Ora, o fato de o Tribunal a quo não ter registrado qual o tempo demandado pelo trabalhador para realizar o percurso entre a portaria da empresa e o seu local de trabalho não pode ser óbice à conclusão de que no mencionado interregno, de fato, estava à disposição do empregador, pois, nessas hipóteses, a questão referente ao tempo de percurso deverá ser resolvida na fase de liquidação de sentença, na esteira do entendimento desta Subseção Especializada. Recurso de embargos conhecido e não provido. (…)” (E-ED-ARR – 78400- 08.2006.5.02.0464, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 20/02/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/03/2014)

“RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. HORAS IN ITINERE. TRAJETO INTERNO DA PORTARIA ATÉ O LOCAL DE EFETIVO TRABALHO. SÚMULA 429/TST. APURAÇÃO DO TEMPO GASTO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Cinge-se a controvérsia a se definir se a ausência do tempo efetivamente gasto no trajeto entre a portaria da empresa e o local de trabalho, nas decisões proferidas antes da edição da Súmula nº 429 do TST, constitui óbice à aplicação do entendimento da aludida súmula. Da leitura atenta da decisão embargada, que transcreve o acórdão regional, resta claro que o e. Tribunal Regional, ao adotar a tese de que ‘O trajeto percorrido pelo autor entre a portaria e o efetivo local de trabalho não se insere dentro do contexto de local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, cujo regular fornecimento se faz até à portaria da empresa’ (fl. 405), não mencionou o tempo efetivamente despendido pelo empregado no deslocamento entre a portaria da empresa e o local de trabalho, razão pela qual decidiu a e. 8ª Turma que, ‘restando controvertida a duração do trajeto realizado entre a portaria e o local de trabalho do Reclamante, bem como em razão da impossibilidade do revolvimento de fatos e provas nesta instância recursal (Súmula 126 do TST) a fim de se delimitar o tempo efetivamente despendido pelo empregado no referido trajeto, não há como adequar a decisão recorrida aos termos da Súmula 429 do TST’ (fl. 406). Esta e. Subseção, de forma reiterada, tem entendido que, em casos tais, ‘O fato de o Tribunal Regional não ter registrado qual o tempo demandado pelo reclamante no percurso entre a portaria da empresa e o seu local de trabalho não constitui óbice à aplicação da Súmula 429 do TST, pois os minutos diários gastos no trajeto em questão podem ser apurados em liquidação de sentença’ (E-ED-ED-RR-129541-12.2005.5.02.0461, Data de Julgamento: 27/06/2013, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho). Dessa forma, o tempo efetivamente gasto no trajeto diário do trabalhador, da portaria da empresa ao seu local de trabalho, devido a título de horas in itinere, deverá ser apurado em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros constantes da Súmula 429 do TST. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido.” (Processo: E-ED- RR – 229700-83.2007.5.02.0463 Datas de Julgamento: 13/02/2014, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/02/2014)

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