Troca de uniforme, alimentação e higiene pessoal

Tempo a disposição do empregador – Troca de uniforme, alimentação e higiene pessoal

1. Jornada de Trabalho
2. Exceção – Jornadas não controladas
3. Tolerância
4. Turnos Ininterruptos de Revezamento
5. Tempo à Disposição do Empregador

Tempo de deslocamento interno entre a portaria e o local de trabalho
• Tempo de espera por condução fornecida pela empresa
• Viagens a Serviço
• Cursos e treinamentos
• Alta Médica
• Intervalos não Previstos em Lei

De acordo com o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, o tempo gasto com atividades preparatórias, tais como troca de uniforme, colocação de EPIs, lanche e higiene pessoal, realizadas dentro das dependências da empresa, é considerado como tempo à disposição do empregador, conforme disposto no art. 4º da CLT, devendo ser remunerado como hora extraordinária o período que ultrapassar em cinco minutos ou, no total, a 10 minutos da jornada diária.

Muitas decisões de primeiro  e segundo grau indeferem o pedido de tempo à disposição para efeito de cômputo na jornada, quando o trabalhador não prova que essas atividades preparatórias eram obrigatórias. Outras decisões negam o pedido sob o fundamento de que, em casos como fornecimento de lanche ou prática de ginástica laboral antes do início das atividades, o trabalhador é o maior beneficiário, não podendo o tempo gasto nestas atividades gerar ônus ao empregador.

Para o TST, no entanto, são irrelevantes as atividades realizadas pelo empregado durante os minutos residuais, se são obrigatórias ou facultativas, se é o trabalhador o maior beneficiado ou se é a empresa. No entendimento do TST, basta que o empregado esteja submetido à subordinação jurídica da empresa para que se considere tempo de serviço.

Conforme disposto no art. 4º da CLT, o tempo de serviço é computado a partir da disponibilidade da força de trabalho, e, não exclusivamente, da prestação efetiva de serviço. Assim, devem ser considerados como tempo à disposição do empregador os minutos utilizados para troca de uniforme, realização de refeições e outras atividades preparatórias como, por exemplo, colocação de EPIs, higiene pessoal e ginástica laboral.

Quanto aos minutos residuais, assim dispõe a Súmula nº 366, in verbis:

Súm 366, do TST: CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (CONVERSÃO DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NºS 23 E 326 DA SBDI-I) – RES. 129/2005, DJ 20, 22 E 25.04.2005. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 23 – inserida em 03.06.1996 – e 326 – DJ 09.12.2003).

A respeito do assunto, assim se pronunciou o TRT do Paraná:

TRT-PR-07-04-2015 TROCA DE ROUPA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. O empregador não pode exigir que o empregado vista o uniforme em sua casa para ir ao trabalho, pois aí estaria interferindo na utilização do tempo livre do trabalhador, no qual ele pode trajar-se como bem entender. Se o empregado está obrigado, por qualquer razão, a trabalhar uniformizado, e efetua (por opção sua ou por determinação do empregador) a troca de roupa nas dependências da empresa, o tempo assim despendido constitui tempo à disposição do empregador, devendo integrar sua jornada de trabalho, por força do artigo 4º da CLT. (TRT-PR-00988-2012-654-09-00-0-ACO-08436-2015 – 3A. TURMA, Relator: NEY FERNANDO OLIVÉ MALHADAS, Publicado no DEJT em 07-04-2015)

Nesse sentido, os seguintes precedentes do TST:

“HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. TROCA DE UNIFORME, CAFÉ E DESLOCAMENTO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. É entendimento pacífico desta Corte que o tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, e deslocamento, dentro das dependências da empresa, é considerado como tempo à disposição do empregador (antiga Orientação Jurisprudencial nº 326 da SBDI-1, cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 366/TST). Assim, evidenciado que os minutos residuais ultrapassaram de dez minutos diários, impõe-se a consideração, como extraordinário, do tempo total que excedeu a jornada normal de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.” (Processo: RR – 11006-65.2012.5.07.0033 Data de Julgamento: 03/09/2014, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/09/2014)

“RECURSO DE REVISTA. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. TROCA DE UNIFORME, ALIMENTAÇÃO E DESLOCAMENTO. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que o tempo despendido pelo empregado para troca de uniforme e alimentação, no âmbito da empresa, há de ser considerado como à disposição do empregador. Essa era a exegese da antiga OJ n.º 326 da SBDI-1 do TST que, ao ser convertida na Súmula n.º 366 do TST, passou a estabelecer que a referida remuneração extraordinária subsistiria apenas quando aquele período ultrapassasse dez minutos da jornada de trabalho. Dessa forma, ainda que a redação da nova súmula não faça remissão expressa ao lanche ou à troca de uniforme dentro da empresa, ficou mantido o mesmo entendimento. Portanto, a decisão regional que consignou ser indevida a consideração do período destinado a troca de uniforme, colocação de equipamentos de proteção individual, alimentação e espera por transporte fornecido pelo empregador como tempo à disposição do empregador, acabou por se afastar da diretriz inserta na Súmula n.º 366 do TST.” (Recurso de Revista conhecido em parte e provido. Processo: RR – 10962-46.2012.5.07.0033 Data de Julgamento: 06/08/2014, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/08/2014)

RECURSO DE REVISTA EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. (…) HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. LANCHE E TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO DA EMPREGADORA. Decisão regional em contrariedade à Súmula nº 366 do TST, segundo a qual -não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.- Cumpre ressaltar que esse verbete resultou da conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 23 e 326 da SBDI-1, e essa última explicitava que o tempo despendido pelo empregado com troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, no interior das dependências da empresa, era considerado à disposição do empregador, equiparado, por força do disposto no artigo 4º da CLT, ao tempo de serviço efetivo, para fins de duração da jornada. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-11423-18.2012.5.07.0033, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT de 1°/7/2014)

RECURSO DE REVISTA. 1. (…). 2. MINUTOS RESIDUAIS SUPERIORES A 10 MINUTOS DIÁRIOS. HORAS EXTRAS DEVIDAS. SÚMULA 366/TST. A jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que, nos termos da Súmula 366/TST, “não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal”. Nesse quadro, observados esses parâmetros (5 + 5 minutos), compreende-se como tempo à disposição (art. 4º, CLT) o lapso temporal situado dentro do estabelecimento do empregador pelo respectivo empregado. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (TST-RR 11358-23.2012.5.07.0033, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 28/11/2014)

RECURSO DE REVISTA – TROCA DE UNIFORME – TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. O entendimento reiterado desta Corte é de que o tempo despendido pelo empregado em troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, dentro das dependências da empresa, é considerado como tempo à disposição do empregador, ante o disposto no art. 4º da CLT. Incide à espécie o preconizado na Súmula nº 366 do TST, no sentido de que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Todavia, se ultrapassado esse limite, será considerada como extraordinária a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-398-48.2011.5.07.0031, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 4ª Turma, DEJT de 28/9/2012)

HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 366. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de considerar como período à disposição do empregador os minutos gastos pelo empregado, antes e/ou após a jornada de trabalho diária, com as chamadas atividades preparatórias (troca de uniforme, lanche e higiene pessoal), dentro das dependências da empresa, razão pela qual deve o tempo assim despendido ser pago como horas extraordinárias, nos termos do artigo 58, § 1º, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (TST-RR-1826-65.2011.5.07.0031, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT de 15/8/2014)

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. (…). HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TROCA DE UNIFORME E LANCHE. O entendimento desta Corte, antes consagrado pela edição da Orientação Jurisprudencial 326 da SBDI-1, sempre foi de que o tempo gasto pelo empregado com a troca de uniforme, dentro das dependências da empresa, deve ser considerado como tempo à disposição do empregador e remunerado como hora extra, se o período ultrapassar dez minutos da jornada de trabalho. O mesmo se diga quanto ao tempo destinado à alimentação antes da jornada de trabalho, ocasião em que os trabalhadores recebiam café da manhã pela empresa. Com a conversão da Orientação Jurisprudencial 326 da SBDI-1 do TST na Súmula 366 do TST, mantém-se a compreensão de não deverem ser descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, deve ser considerada como extra a totalidade do tempo o qual exceder a jornada normal. Decisão regional em dissonância com Orientação Jurisprudencial 326 da SBDI-1, convertida na Súmula 366 do TST. Ressurgindo condenação pecuniária da reclamada, há de examinar a questão referente aos honorários advocatícios indeferidos pelo Regional por ter sido julgada improcedente a presente reclamação trabalhista. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre apenas da sucumbência, devendo a parte preencher, concomitantemente, dois requisitos: 1) assistência por sindicato da categoria profissional; e 2) benefício da justiça gratuita, o qual é assegurado ao trabalhador que perceba salário inferior ao dobro do salário-mínimo ou, ao trabalhador de maior salário, desde que esteja em situação econômica a qual não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu, não há assistência pelo sindicato representativo da categoria da autora e, por conseguinte, não preenchidos os requisitos contidos no art. 14 da Lei 5.584/70 e na Súmula 219 do TST, os quais regulam a matéria, não devendo, portanto, a reclamada arcar com o pagamento de honorários advocatícios com base nas Súmulas 219, I, 329 do TST e na Orientação Jurisprudencial 305 da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-11253-46.2012.5.07.0033, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT de 1°/7/2014)

A) RECUSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. 1. (…). 2. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. Ao contrário do decidido pelo Tribunal Regional, os minutos despendidos antes e após o registro de ponto com troca de uniforme, alimentação, deslocamento e espera pela condução fornecida pela empresa, entre outras atividades, são períodos de serviço efetivo, porque o reclamante está à disposição da reclamada, realizando atos preparatórios para o trabalho ou de encerramento deste, consoante entendimento pacificado desta Corte, consagrado na Súmula nº 366 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. B) RECUSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA. (…). (TST-RR-24-58.2013.5.07.0032, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT de 12/12/2014)

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