Como Calcular o Adicional Noturno

Série Como Calcular v6.4 · set/2026

Como Calcular Adicional Noturno

Calculadora gratuita com a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos, memória de cálculo passo a passo e a base legal de cada etapa.

20% Acréscimo mínimo urbano
52min30s Duração da hora noturna
22h – 5h Período noturno urbano
1,142857 Fator de conversão

Calcule o adicional noturno do mês

Preencha os cinco campos abaixo. O resultado traz o valor do adicional noturno e a memória de cálculo completa.

Salário-base contratual do mês.
Corresponde à jornada contratada.
Hora reduzida de 52min30s aplicável.
Altere se a norma coletiva previr percentual maior.
Total do mês, em horas de relógio.
Valor do acréscimo noturno no mês R$ 0,00

Memória de cálculo

EtapaResultado

Trabalhar de madrugada custa mais caro ao corpo, e a lei responde a isso de duas maneiras: paga um acréscimo sobre a hora e encurta a duração da própria hora. Entender esses dois mecanismos do adicional noturno é o que separa quem confere o holerite de quem apenas o recebe.

O que é o adicional noturno

O adicional noturno é o acréscimo salarial devido a quem trabalha no período que a lei considera noturno. O direito nasce do art. 7º, IX, da Constituição Federal, que assegura remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, e ganha contorno prático no art. 73 da CLT.

Para o empregado urbano, considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, e o adicional noturno mínimo é de 20% sobre a hora diurna. Vale registrar desde já: o percentual é um piso, não um teto. Norma coletiva pode elevá-lo, e quando eleva, prevalece o valor mais favorável.

A hora noturna não tem 60 minutos, e isso muda o adicional noturno

Este é o ponto que mais gera erro de folha. O § 1º do art. 73 determina que a hora do trabalho noturno seja computada como de 52 minutos e 30 segundos. Não se trata de um desconto nem de um arredondamento: é uma ficção legal que faz o tempo render mais para quem trabalha à noite.

A consequência aritmética é direta. Dividindo 60 por 52,5 chega-se ao fator 1,142857. Cada hora de relógio trabalhada no período noturno equivale, portanto, a 1,142857 hora noturna. Quem cumpre sete horas de relógio entre 22h e 5h recebe por oito horas.

Exemplo prático. Marina é auxiliar de laboratório, ganha R$ 2.400,00 por mês em jornada de 44 horas semanais e trabalhou 84 horas de relógio no período noturno ao longo do mês.

Passo 1 — valor da hora diurna: R$ 2.400,00 ÷ 220 = R$ 10,9091 (arredondado apenas na exibição).

Passo 2 — conversão: 84 h × 60 = 5.040 minutos. Dividindo por 52,5, chega-se a 96 horas noturnas.

Passo 3 — adicional noturno: 96 × R$ 10,9091 × 20% = R$ 209,45.

Sem a hora reduzida, o cálculo pararia em 84 horas e resultaria em R$ 183,27. A diferença de R$ 26,18 no adicional noturno do mês é exatamente o que a ficção legal protege.

Por que o cálculo do adicional noturno separa hora normal e acréscimo

Quem recebe salário mensal já tem a hora normal embutida na remuneração. Por isso a calculadora apura apenas o adicional noturno, e não o total das horas noturnas. Somar as duas coisas seria pagar duas vezes pelo mesmo tempo — erro comum em planilhas improvisadas.

A lógica muda para o trabalhador horista ou para o cálculo de horas extras prestadas em horário noturno, situações em que a hora normal ainda não foi paga e precisa entrar na conta.

O adicional noturno do trabalhador rural segue outra regra

A Lei 5.889/1973, no art. 7º, fixa períodos próprios: das 21h às 5h na lavoura e das 20h às 4h na pecuária, com acréscimo de 25% sobre a remuneração normal. E há uma diferença estrutural: a lei rural não prevê hora noturna reduzida, de modo que a hora permanece com 60 minutos. Por isso a calculadora acima pede o enquadramento antes de calcular.

Habitualidade e integração do adicional noturno

Pago com habitualidade, o acréscimo integra o salário para todos os efeitos, conforme a Súmula 60, I, do TST. A consequência é a repercussão em descanso semanal remunerado, férias com o terço, gratificação natalina, aviso prévio e base do FGTS. Esses reflexos exigem a análise do contrato inteiro e são apurados em ferramentas próprias.

O item II da mesma súmula cuida da prorrogação: iniciada a jornada no período noturno e cumprida integralmente nele, o acréscimo permanece devido sobre o tempo que avança além das 5h. A jurisprudência majoritária do TST estendeu o entendimento à jornada mista quando o trabalho é predominantemente noturno, e o nega quando a parcela noturna é minoritária — extensão hoje submetida ao Tema 92 de recursos repetitivos, sem tese firmada e com sobrestamento nacional dos recursos.

No regime de 12 horas por 36 válido, o art. 59-A, parágrafo único, da CLT considera compensada a prorrogação noturna — sem afastar o acréscimo nem a hora reduzida entre 22h e 5h. Se a Justiça declarar inválida a 12×36, ou se essa for a premissa expressa adotada na simulação, a compensação especial não deve ser preservada isoladamente: a jornada e a prorrogação passam a ser examinadas pelas regras ordinárias aplicáveis ao trabalhador. A nulidade pode decorrer de causas distintas, inclusive vícios de instituição ou formalização. O Tema 296 do TST versa especificamente sobre o efeito das horas extras habituais e não esgota as demais hipóteses de invalidade.

Perguntas frequentes sobre o adicional noturno

Trata-se de acréscimo salarial devido a quem trabalha no período legalmente considerado noturno. A finalidade é compensar o desgaste maior do trabalho prestado no horário em que o organismo tende ao repouso. O direito nasce da Constituição Federal, art. 7º, IX, e é detalhado no art. 73 da CLT. Todo empregado urbano que preste serviço entre 22h e 5h tem direito, independentemente do cargo, do valor do salário ou de a jornada ser integralmente noturna.

O art. 73, § 1º, da CLT determina que a hora do trabalho noturno seja computada como de 52 minutos e 30 segundos. É uma ficção legal: a cada 52,5 minutos efetivamente trabalhados no período noturno, conta-se uma hora inteira para fins de jornada e de pagamento. Na prática, quem trabalha 7 horas de relógio entre 22h e 5h recebe por 8 horas noturnas. O objetivo é reduzir a exposição ao trabalho no horário mais penoso.

O caminho tem três etapas. Primeiro se apura o valor da hora diurna, dividindo o salário mensal pelo divisor da jornada. Depois se convertem as horas de relógio trabalhadas no período noturno em horas noturnas reduzidas, dividindo os minutos por 52,5. Por fim, multiplica-se a quantidade de horas noturnas pelo valor da hora e pelo percentual do adicional. No salário mensal, a hora normal já está paga, de modo que só o acréscimo é apurado.

Vinte por cento é o piso legal para o trabalhador urbano, previsto no art. 73 da CLT. Convenção coletiva, acordo coletivo ou o próprio contrato de trabalho podem fixar percentual superior, e nesse caso prevalece o mais favorável. Para o trabalhador rural, a Lei 5.889/1973 estabelece 25 por cento. Antes de conferir a folha, vale consultar a norma coletiva da categoria, porque percentuais de 25, 30 e até 50 por cento existem em vários setores.

O art. 7º da Lei 5.889/1973 fixa períodos distintos conforme a atividade: das 21h às 5h na lavoura e das 20h às 4h na pecuária. O acréscimo é de 25 por cento sobre a remuneração normal. Uma diferença relevante em relação ao regime urbano é que a lei do trabalho rural não prevê hora noturna reduzida, de modo que a hora permanece com 60 minutos.

Quando a jornada começa no período noturno e avança além das 5h, a Súmula 60, II, do TST assegura o pagamento também sobre o tempo prorrogado, desde que a jornada seja cumprida integralmente no horário noturno. A regra evita que o empregador estenda a jornada apenas para escapar do acréscimo. Na prática, a jurisprudência foi além do texto: o TST vem reconhecendo o acréscimo também na jornada mista, quando o trabalho é predominantemente noturno, e o negando quando a parcela noturna é minoritária. No mesmo sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 21 do TRT da 3ª Região, que ainda registra incidir o adicional mesmo quando as horas prorrogadas são contratuais e não configuram jornada extraordinária. Essa extensão está submetida ao Tema 92 de recursos repetitivos do TST (IRR 0010271-25.2022.5.03.0055, afetado em 24/03/2025), ainda sem tese firmada e com sobrestamento nacional dos recursos. Há particularidades no regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, tratadas no art. 59-A, parágrafo único, da CLT.

Quando pago com habitualidade, o acréscimo integra o salário para todos os efeitos, conforme a Súmula 60, I, do TST. Isso significa repercussão no descanso semanal remunerado, nas férias com o terço constitucional, na gratificação natalina, no aviso prévio e na base de cálculo do FGTS. Esses reflexos não são apurados nesta ferramenta, que se limita ao valor mensal da parcela principal.

O divisor traduz a quantidade mensal de horas contratadas. Para jornada de 44 horas semanais usa-se 220; para 40 horas semanais, 200; para 36 horas semanais, 180. Categorias com jornada especial podem ter divisores próprios previstos em lei ou em norma coletiva, como ocorre com bancários e alguns profissionais da saúde. Usar divisor maior que o contratado reduz artificialmente o valor da hora e prejudica o resultado.

Recebe. O acréscimo e a hora noturna reduzida incidem normalmente sobre o tempo trabalhado entre 22h e 5h nessa escala. Em regime 12×36 válido, o art. 59-A, parágrafo único, da CLT considera compensada a prorrogação do trabalho noturno após as 5h pela remuneração mensal pactuada. Se, porém, a 12×36 for judicialmente declarada inválida ou adotada como inválida na simulação, essa compensação específica deixa de ser a premissa do cálculo e a prorrogação volta às regras gerais. A invalidade pode decorrer de diferentes causas, inclusive vício de instituição ou formalização; o Tema 296 do TST discute especificamente a consequência das horas extras habituais e não esgota as demais hipóteses. Convém registrar que a OJ 388 da SBDI-1 não foi cancelada pela Resolução 225/2025 e segue aplicada por parte da jurisprudência — o ponto é controvertido e pode ser afetado pelo desfecho do Tema 92.

Não pode. A Constituição Federal, no art. 7º, XXXIII, proíbe o trabalho noturno a menores de dezoito anos, e o art. 404 da CLT repete a vedação. A proibição é absoluta e não pode ser afastada por acordo, por convenção coletiva ou por autorização dos pais. Prestado o serviço apesar da proibição, o trabalho é irregular, mas as verbas correspondentes continuam devidas ao adolescente.

Teste seus conhecimentos

Oito questões sobre adicional noturno, com fundamento legal em cada resposta. Escolha uma alternativa por questão.

1Básica
Qual é o período noturno do trabalhador urbano?
Resposta: C. O art. 73, § 2º, da CLT considera noturno o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
2Básica
Quantos minutos tem a hora noturna do empregado urbano?
Resposta: B. O art. 73, § 1º, da CLT computa a hora do trabalho noturno como de 52 minutos e 30 segundos. O dispositivo não admite afastamento por acordo.
3Intermediária
Empregado com salário de R$ 2.200,00 e divisor 220 trabalhou 105 minutos no período noturno. Quantas horas noturnas foram apuradas?
Resposta: D. 105 ÷ 52,5 = 2 horas noturnas. O salário e o divisor servem para achar o valor da hora, não para converter o tempo — a conversão depende apenas do art. 73, § 1º, da CLT.
4Intermediária
Convenção coletiva fixa o acréscimo noturno em 35%. Qual percentual prevalece?
Resposta: A. O art. 73 da CLT estabelece 20% como acréscimo mínimo. Norma coletiva pode elevar o percentual, e a condição mais benéfica prevalece.
5Intermediária
Qual o período noturno e o acréscimo do empregado da pecuária?
Resposta: C. O art. 7º da Lei 5.889/1973 fixa das 20h às 4h para a pecuária e das 21h às 5h para a lavoura, com acréscimo de 25% sobre a remuneração normal.
6Intermediária
Empregado mensalista trabalha 8 horas noturnas. O que a folha deve pagar a mais?
Resposta: B. No salário mensal a hora normal já está remunerada. Pagar hora normal e acréscimo em conjunto duplicaria a mesma parcela — erro frequente em planilhas improvisadas.
7Avançada
Jornada iniciada às 22h e cumprida integralmente no período noturno é prorrogada até as 7h. O que ocorre com o tempo após as 5h?
Resposta: A. A Súmula 60, II, do TST estende o acréscimo ao tempo prorrogado quando a jornada é cumprida integralmente no período noturno, impedindo que a extensão da jornada sirva para afastar o direito. Fora dessa hipótese literal, na jornada mista, a jurisprudência exige predominância do trabalho noturno — matéria sob o Tema 92 do TST, sem tese firmada.
8Avançada
Na escala de 12 horas por 36, o que o art. 59-A, parágrafo único, da CLT alcança?
Resposta: D. Em regime 12×36 válido, o dispositivo presume compensada a prorrogação pela remuneração mensal pactuada. Não atinge os §§ 1º e 2º do art. 73, de modo que o acréscimo e a hora reduzida seguem devidos entre 22h e 5h. Se o regime for judicialmente declarado inválido ou considerado inválido na simulação, essa compensação específica deixa de ser aplicada e a prorrogação volta às regras gerais.

Flashcards de revisão

Doze conceitos essenciais do adicional noturno. Clique em cada card para ver a resposta.

Responsabilidade técnica

Conteúdo elaborado e revisado por advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná.

GB Gilberto Braga, autor do conteúdo sobre adicional noturno
Gilberto Braga OAB/PR 111.943 · Autor

Advogado especializado em Direito do Trabalho, com mais de 30 anos de experiência em auditoria, compliance e consultoria para empregadores, trabalhadores e sindicatos. Fundador e administrador do CALTRAB, responsável pela metodologia de cálculo das ferramentas do site.

FB Flávia Braga, revisora jurídica do conteúdo sobre adicional noturno
Flávia Braga OAB/PR 74.320 · Revisão jurídica

Mestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), advogada com atuação em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário. Revisora jurídica do CALTRAB.

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