Como Calcular Adicional Noturno
Calculadora gratuita com a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos, memória de cálculo passo a passo e a base legal de cada etapa.
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Trabalhar de madrugada custa mais caro ao corpo, e a lei responde a isso de duas maneiras: paga um acréscimo sobre a hora e encurta a duração da própria hora. Entender esses dois mecanismos do adicional noturno é o que separa quem confere o holerite de quem apenas o recebe.
O que é o adicional noturno
O adicional noturno é o acréscimo salarial devido a quem trabalha no período que a lei considera noturno. O direito nasce do art. 7º, IX, da Constituição Federal, que assegura remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, e ganha contorno prático no art. 73 da CLT.
Para o empregado urbano, considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, e o adicional noturno mínimo é de 20% sobre a hora diurna. Vale registrar desde já: o percentual é um piso, não um teto. Norma coletiva pode elevá-lo, e quando eleva, prevalece o valor mais favorável.
A hora noturna não tem 60 minutos, e isso muda o adicional noturno
Este é o ponto que mais gera erro de folha. O § 1º do art. 73 determina que a hora do trabalho noturno seja computada como de 52 minutos e 30 segundos. Não se trata de um desconto nem de um arredondamento: é uma ficção legal que faz o tempo render mais para quem trabalha à noite.
A consequência aritmética é direta. Dividindo 60 por 52,5 chega-se ao fator 1,142857. Cada hora de relógio trabalhada no período noturno equivale, portanto, a 1,142857 hora noturna. Quem cumpre sete horas de relógio entre 22h e 5h recebe por oito horas.
Exemplo prático. Marina é auxiliar de laboratório, ganha R$ 2.400,00 por mês em jornada de 44 horas semanais e trabalhou 84 horas de relógio no período noturno ao longo do mês.
Passo 1 — valor da hora diurna: R$ 2.400,00 ÷ 220 = R$ 10,9091 (arredondado apenas na exibição).
Passo 2 — conversão: 84 h × 60 = 5.040 minutos. Dividindo por 52,5, chega-se a 96 horas noturnas.
Passo 3 — adicional noturno: 96 × R$ 10,9091 × 20% = R$ 209,45.
Sem a hora reduzida, o cálculo pararia em 84 horas e resultaria em R$ 183,27. A diferença de R$ 26,18 no adicional noturno do mês é exatamente o que a ficção legal protege.
Por que o cálculo do adicional noturno separa hora normal e acréscimo
Quem recebe salário mensal já tem a hora normal embutida na remuneração. Por isso a calculadora apura apenas o adicional noturno, e não o total das horas noturnas. Somar as duas coisas seria pagar duas vezes pelo mesmo tempo — erro comum em planilhas improvisadas.
A lógica muda para o trabalhador horista ou para o cálculo de horas extras prestadas em horário noturno, situações em que a hora normal ainda não foi paga e precisa entrar na conta.
O adicional noturno do trabalhador rural segue outra regra
A Lei 5.889/1973, no art. 7º, fixa períodos próprios: das 21h às 5h na lavoura e das 20h às 4h na pecuária, com acréscimo de 25% sobre a remuneração normal. E há uma diferença estrutural: a lei rural não prevê hora noturna reduzida, de modo que a hora permanece com 60 minutos. Por isso a calculadora acima pede o enquadramento antes de calcular.
Habitualidade e integração do adicional noturno
Pago com habitualidade, o acréscimo integra o salário para todos os efeitos, conforme a Súmula 60, I, do TST. A consequência é a repercussão em descanso semanal remunerado, férias com o terço, gratificação natalina, aviso prévio e base do FGTS. Esses reflexos exigem a análise do contrato inteiro e são apurados em ferramentas próprias.
O item II da mesma súmula cuida da prorrogação: iniciada a jornada no período noturno e cumprida integralmente nele, o acréscimo permanece devido sobre o tempo que avança além das 5h. A jurisprudência majoritária do TST estendeu o entendimento à jornada mista quando o trabalho é predominantemente noturno, e o nega quando a parcela noturna é minoritária — extensão hoje submetida ao Tema 92 de recursos repetitivos, sem tese firmada e com sobrestamento nacional dos recursos.
No regime de 12 horas por 36 válido, o art. 59-A, parágrafo único, da CLT considera compensada a prorrogação noturna — sem afastar o acréscimo nem a hora reduzida entre 22h e 5h. Se a Justiça declarar inválida a 12×36, ou se essa for a premissa expressa adotada na simulação, a compensação especial não deve ser preservada isoladamente: a jornada e a prorrogação passam a ser examinadas pelas regras ordinárias aplicáveis ao trabalhador. A nulidade pode decorrer de causas distintas, inclusive vícios de instituição ou formalização. O Tema 296 do TST versa especificamente sobre o efeito das horas extras habituais e não esgota as demais hipóteses de invalidade.
Base legal e fontes oficiais
As fontes abaixo sustentam cada etapa do cálculo do adicional noturno apresentado nesta página.
Legislação
- Constituição Federal, art. 7º, IX — remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.
- CLT, art. 73 e parágrafos — percentual mínimo de 20%, hora reduzida de 52min30s (§ 1º), período das 22h às 5h (§ 2º) e prorrogação (§ 5º).
- CLT, art. 59-A, parágrafo único — prorrogação do trabalho noturno no regime de 12 horas por 36.
- Lei 5.889/1973, art. 7º — trabalho noturno rural: 21h às 5h na lavoura, 20h às 4h na pecuária, acréscimo de 25%.
Jurisprudência
- Súmula 60 do TST — item I: integração ao salário quando pago com habitualidade; item II: prorrogação da jornada cumprida integralmente no período noturno.
- Teses Jurídicas Prevalecentes do TRT da 3ª Região — TJP 21: o adicional noturno incide sobre as horas após as 5h na jornada mista, ainda que prevista contratualmente e mesmo que não configure jornada extraordinária.
- Cancelamentos de súmulas, OJs e precedentes normativos do TST — a Resolução 225/2025 atingiu as OJs 14, 270, 355, 383 e 418 da SBDI-1; a OJ 388, sobre 12×36, não foi cancelada.
- Tema 296 de recursos repetitivos do TST — discute se o art. 59-B, parágrafo único, se aplica à 12×36 quando constatadas horas extras habituais. Tema afetado, ainda sem tese; não abrange todas as possíveis causas de invalidade do regime.
- Tema 92 de recursos repetitivos do TST — IRR 0010271-25.2022.5.03.0055, afetado em 24/03/2025, relator o Ministro Alexandre Luiz Ramos. Sem tese firmada, com sobrestamento nacional dos recursos.
- Livro de Súmulas, OJs e Precedentes Normativos do TST — texto oficial consolidado para conferência do teor vigente.
Atos administrativos
- Legislação trabalhista — Ministério do Trabalho e Emprego — portarias, instruções normativas e normas regulamentadoras sobre duração do trabalho.
Convenções e acordos coletivos podem estabelecer percentual superior ao legal e regras próprias de apuração. Confira sempre a norma da categoria antes de fechar o cálculo.
Perguntas frequentes sobre o adicional noturno
Trata-se de acréscimo salarial devido a quem trabalha no período legalmente considerado noturno. A finalidade é compensar o desgaste maior do trabalho prestado no horário em que o organismo tende ao repouso. O direito nasce da Constituição Federal, art. 7º, IX, e é detalhado no art. 73 da CLT. Todo empregado urbano que preste serviço entre 22h e 5h tem direito, independentemente do cargo, do valor do salário ou de a jornada ser integralmente noturna.
O art. 73, § 1º, da CLT determina que a hora do trabalho noturno seja computada como de 52 minutos e 30 segundos. É uma ficção legal: a cada 52,5 minutos efetivamente trabalhados no período noturno, conta-se uma hora inteira para fins de jornada e de pagamento. Na prática, quem trabalha 7 horas de relógio entre 22h e 5h recebe por 8 horas noturnas. O objetivo é reduzir a exposição ao trabalho no horário mais penoso.
O caminho tem três etapas. Primeiro se apura o valor da hora diurna, dividindo o salário mensal pelo divisor da jornada. Depois se convertem as horas de relógio trabalhadas no período noturno em horas noturnas reduzidas, dividindo os minutos por 52,5. Por fim, multiplica-se a quantidade de horas noturnas pelo valor da hora e pelo percentual do adicional. No salário mensal, a hora normal já está paga, de modo que só o acréscimo é apurado.
Vinte por cento é o piso legal para o trabalhador urbano, previsto no art. 73 da CLT. Convenção coletiva, acordo coletivo ou o próprio contrato de trabalho podem fixar percentual superior, e nesse caso prevalece o mais favorável. Para o trabalhador rural, a Lei 5.889/1973 estabelece 25 por cento. Antes de conferir a folha, vale consultar a norma coletiva da categoria, porque percentuais de 25, 30 e até 50 por cento existem em vários setores.
O art. 7º da Lei 5.889/1973 fixa períodos distintos conforme a atividade: das 21h às 5h na lavoura e das 20h às 4h na pecuária. O acréscimo é de 25 por cento sobre a remuneração normal. Uma diferença relevante em relação ao regime urbano é que a lei do trabalho rural não prevê hora noturna reduzida, de modo que a hora permanece com 60 minutos.
Quando a jornada começa no período noturno e avança além das 5h, a Súmula 60, II, do TST assegura o pagamento também sobre o tempo prorrogado, desde que a jornada seja cumprida integralmente no horário noturno. A regra evita que o empregador estenda a jornada apenas para escapar do acréscimo. Na prática, a jurisprudência foi além do texto: o TST vem reconhecendo o acréscimo também na jornada mista, quando o trabalho é predominantemente noturno, e o negando quando a parcela noturna é minoritária. No mesmo sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 21 do TRT da 3ª Região, que ainda registra incidir o adicional mesmo quando as horas prorrogadas são contratuais e não configuram jornada extraordinária. Essa extensão está submetida ao Tema 92 de recursos repetitivos do TST (IRR 0010271-25.2022.5.03.0055, afetado em 24/03/2025), ainda sem tese firmada e com sobrestamento nacional dos recursos. Há particularidades no regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, tratadas no art. 59-A, parágrafo único, da CLT.
Quando pago com habitualidade, o acréscimo integra o salário para todos os efeitos, conforme a Súmula 60, I, do TST. Isso significa repercussão no descanso semanal remunerado, nas férias com o terço constitucional, na gratificação natalina, no aviso prévio e na base de cálculo do FGTS. Esses reflexos não são apurados nesta ferramenta, que se limita ao valor mensal da parcela principal.
O divisor traduz a quantidade mensal de horas contratadas. Para jornada de 44 horas semanais usa-se 220; para 40 horas semanais, 200; para 36 horas semanais, 180. Categorias com jornada especial podem ter divisores próprios previstos em lei ou em norma coletiva, como ocorre com bancários e alguns profissionais da saúde. Usar divisor maior que o contratado reduz artificialmente o valor da hora e prejudica o resultado.
Recebe. O acréscimo e a hora noturna reduzida incidem normalmente sobre o tempo trabalhado entre 22h e 5h nessa escala. Em regime 12×36 válido, o art. 59-A, parágrafo único, da CLT considera compensada a prorrogação do trabalho noturno após as 5h pela remuneração mensal pactuada. Se, porém, a 12×36 for judicialmente declarada inválida ou adotada como inválida na simulação, essa compensação específica deixa de ser a premissa do cálculo e a prorrogação volta às regras gerais. A invalidade pode decorrer de diferentes causas, inclusive vício de instituição ou formalização; o Tema 296 do TST discute especificamente a consequência das horas extras habituais e não esgota as demais hipóteses. Convém registrar que a OJ 388 da SBDI-1 não foi cancelada pela Resolução 225/2025 e segue aplicada por parte da jurisprudência — o ponto é controvertido e pode ser afetado pelo desfecho do Tema 92.
Não pode. A Constituição Federal, no art. 7º, XXXIII, proíbe o trabalho noturno a menores de dezoito anos, e o art. 404 da CLT repete a vedação. A proibição é absoluta e não pode ser afastada por acordo, por convenção coletiva ou por autorização dos pais. Prestado o serviço apesar da proibição, o trabalho é irregular, mas as verbas correspondentes continuam devidas ao adolescente.
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Responsabilidade técnica
Conteúdo elaborado e revisado por advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná.

Advogado especializado em Direito do Trabalho, com mais de 30 anos de experiência em auditoria, compliance e consultoria para empregadores, trabalhadores e sindicatos. Fundador e administrador do CALTRAB, responsável pela metodologia de cálculo das ferramentas do site.

Mestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), advogada com atuação em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário. Revisora jurídica do CALTRAB.
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