Calculadora de Seguro-Desemprego do Trabalhador Formal

Ferramentas do DP e RH
Versão 6.27 — Atualizado em set/2026

Calculadora de Seguro-Desemprego do Trabalhador Formal

Direito ao benefício, número de parcelas, valor de cada parcela e tempo de desemprego — os três cálculos em um só lugar, com base na Lei nº 7.998/1990 e na Resolução CODEFAT nº 957/2022.

3 em 1
Direito, valor e tempo de desemprego
3 a 5
Parcelas do trabalhador formal
R$ 2.518,65
Teto da parcela em 2026
Res. 957/2022
CODEFAT — fundamento legal
Como usar: a calculadora tem 4 abas — três de cálculo e uma de conteúdo. Na Aba 1, informe os vínculos (datas de admissão/rescisão), o motivo da rescisão e as declarações do art. 6º para saber se há direito ao benefício e quantas parcelas. Na Aba 2, informe os salários dos três meses anteriores ao da dispensa — o mês da dispensa não entra e o mês sem salário fica em branco. Na Aba 3, informe a data de afastamento para ver quantas parcelas já foram adquiridas pelo tempo de desemprego. Na Aba 4 estão as regras, a base legal e o material de estudo. Os resultados da Aba 1 alimentam automaticamente a Aba 3.
1
Direito & Parcelas
2
Valor das Parcelas
3
Tempo Desemprego
4
Regras & Info

Esta ferramenta apura o seguro-desemprego do trabalhador formal nas três primeiras abas — direito, valor da parcela e tempo de desemprego —, pela Lei nº 7.998/1990 e pela Resolução CODEFAT nº 957/2022. As demais modalidades (doméstico, resgatado, pescador artesanal e bolsa de qualificação) seguem regras próprias e não são calculadas aqui; estão explicadas na Aba 4, junto com a base legal. Para o passo a passo de cada aba, use o botão Como usar no topo.

📋 Aba 1: Verificação de Direito e Quantidade de Parcelas
ℹ️ Informação Importante (Res. 957/2022):
1. Para ter direito (elegibilidade), conta-se o mês com 1 dia ou mais de trabalho.
2. Para calcular o nº de parcelas, conta-se o mês com 15 dias ou mais de trabalho.

Identificação (opcional) — aparece no relatório exportado:

🎯 Requisitos para esta solicitação:

📝 Declarações obrigatórias (art. 6º da Res. CODEFAT nº 957/2022)

No requerimento, o trabalhador assina termo declaratório sobre estes dois pontos. Sem eles, não há habilitação — mesmo com tempo de vínculo suficiente.

⚠️ Períodos de Referência:
• Para ter direito (art. 35), a análise é feita por competência mensal, nas últimas 18, 12 ou 6 competências (veja requisitos acima).
• Na 3ª solicitação ou seguintes, é exigido salário em cada uma das 6 competências — não basta somar seis meses quaisquer.
• Para calcular o nº de parcelas (art. 36), são contadas as competências com 15+ dias nos últimos 36 meses.
💼 Vínculos Empregatícios
💰 Aba 2: Cálculo da Média Salarial e Valor das Parcelas
⚠️ Mês sem salário não vira salário mínimo: se o trabalhador esteve afastado pelo INSS ou por outro motivo, a competência sem informação no CNIS é desconsiderada — não entra na soma nem no divisor (art. 39, §2º, da Res. CODEFAT nº 957/2022).
📅 O mês da dispensa não entra na média. O art. 39, caput, manda apurar a média dos salários dos três meses anteriores à data da dispensa. Dispensa em agosto → informe julho, junho e maio; agosto fica de fora, mesmo que o trabalhador tenha trabalhado boa parte dele.

ℹ️ Como Preencher

O valor a informar é o salário de contribuição registrado no CNIS — a mesma base que o sistema do MTE consulta —, e não o salário contratual. Nos meses cheios os dois coincidem; no mês em que o trabalhador foi admitido ou se afastou, o registro corresponde apenas aos dias efetivamente trabalhados e fica menor que o salário do mês completo. No holerite, ele aparece como Base INSS; também pode ser consultado no Meu INSS ou na Carteira de Trabalho Digital.

Informe apenas os salários que efetivamente existem no período. O campo do mês sem salário fica em branco. A calculadora aplica automaticamente o art. 39:

  • três salários informados → média dos três;
  • dois salários informados → média dos dois;
  • um salário informado → esse próprio salário é a base de cálculo;
  • nenhum salário no CNIS → salário mínimo nacional (marque a opção abaixo).

💵 Salários dos Três Meses Anteriores ao da Dispensa

⚠️ Duas contagens diferentes na mesma página — não são erro.
A Aba 1 conta o mês da dispensa: para saber se há direito e quantas parcelas, a competência da dispensa entra normalmente (arts. 11, 35 e 36). A Aba 2 não conta o mês da dispensa: a média salarial olha apenas para os três meses anteriores a ele (art. 39, caput). São regras distintas, com finalidades distintas, e uma não corrige a outra.

Salário de mais de uma empresa no mesmo mês: na prática, o sistema do MTE considera apenas o salário do vínculo cuja rescisão originou o requerimento — ainda que o CNIS registre outro vínculo no mesmo mês. Informe aqui o mesmo critério, para conferir o valor que o sistema tende a apurar. Discordando do montante, cabe recurso administrativo em até 120 dias da notificação (art. 27, II e §2º, da Res. CODEFAT nº 957/2022).
ℹ️ Observação: O Ministério do Trabalho utiliza as informações constantes no CNIS para validar os salários e vínculos informados.

📘 Quer o passo a passo do cálculo do valor?

Esta aba confere o valor da parcela dentro do fluxo completo do benefício. Para o cálculo destrinchado — cada faixa do art. 17 com exemplo numérico, a cascata do art. 39 quando faltam salários, o arredondamento legal e como contestar o montante deferido —, veja a calculadora dedicada: Como calcular o valor das parcelas do seguro-desemprego.

⏱️ Aba 3: Tempo de Desemprego e Parcelas Adquiridas
ℹ️ Importante: Você só adquire direito à parcela no momento em que atinge o número mínimo de dias desempregado entre o desligamento e o pagamento da parcela.
Cálculo Automático (dados da Aba 1)

✅ Dados Importados da Aba 1

Aguardando cálculo da Aba 1...

⚠️ Regras de Retomada (art. 37): a retomada de parcelas suspensas só é possível quando a nova dispensa não for a pedido nem por justa causa e ocorrer dentro do mesmo período aquisitivo de 16 meses, contado da dispensa original. O que se examina é a data da nova dispensa — não a data em que o trabalhador foi readmitido. Enquanto ele permanecer empregado, o saldo apenas fica suspenso.
ℹ️ Sobre Aviso Prévio e Desemprego: Se você preencheu a Aba 1 com aviso prévio indenizado, saiba que os dias de aviso são usados APENAS para o cálculo de tempo de serviço. Para o cálculo do tempo de desemprego e período aquisitivo de 16 meses, usa-se a data ORIGINAL da rescisão (último dia efetivamente trabalhado - campo 26 do TRCT), e não a data projetada.

Seguro-desemprego do trabalhador formal: tudo o que o DP/RH precisa conferir antes de calcular

O seguro-desemprego do trabalhador formal é a assistência financeira temporária devida ao empregado de pessoa jurídica (ou de pessoa física a ela equiparada) dispensado sem justa causa, inclusive na rescisão indireta (art. 3º, I, e §1º da Res. CODEFAT nº 957/2022). É exatamente essa modalidade que o motor desta página calcula — do direito ao benefício até o valor de cada parcela.


O que é o seguro-desemprego do trabalhador formal

Trata-se de benefício integrante da seguridade social, pago pelo Governo Federal e custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), com duas finalidades expressas: prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado e auxiliá-lo na busca ou preservação do emprego (art. 2º da Res. CODEFAT nº 957/2022). O benefício é pessoal e intransferível.

A habilitação não é decidida por documento entregue pelo trabalhador: os requisitos são aferidos automaticamente pelo sistema do seguro-desemprego a partir do CNIS, da GFIP e do eSocial (art. 4º, §1º). Por isso, o resultado desta calculadora é uma conferência técnica — quem defere é o Ministério do Trabalho e Emprego.

Requisitos para solicitar o seguro-desemprego do trabalhador formal (art. 35)

Os critérios variam conforme o número de vezes em que o benefício foi solicitado anteriormente. O trabalhador deve comprovar ter recebido salários (trabalhado 1 dia ou mais no mês) nos seguintes períodos:

SolicitaçãoRequisito de Salário (Elegibilidade)
1ª vezPelo menos 12 meses de salário nos últimos 18 meses
2ª vezPelo menos 9 meses de salário nos últimos 12 meses
3ª vez ou maisSalário em cada uma das 6 competências imediatamente anteriores à dispensa

Atenção — a 3ª solicitação é cumulativa, não é soma: o art. 35, III, exige salário em cada um dos seis meses imediatamente anteriores. Seis meses quaisquer dentro de um semestre não bastam: um único mês sem salário no período já impede a habilitação. É por isso que o portal Empregador Web tem campo próprio para o empregador declarar se o trabalhador “recebeu os seis últimos salários” (art. 40, §2º, XXVI).

Atenção (Art. 35 vs Art. 11):
• Para ter direito (requisito acima), conta-se o mês com 1 dia ou mais de trabalho.
• Para calcular o nº de parcelas (tabela abaixo), o mês só é contado se tiver 15 dias ou mais trabalhados.

Quantidade de Parcelas (Art. 36)

O número de parcelas (3, 4 ou 5) é definido pelo tempo total de trabalho (meses com 15+ dias) nos últimos 36 meses antes da demissão:

SolicitaçãoMeses trabalhados (15+ dias) nos últimos 36 mesesParcelas
1ª vez (precisa de 12/18 para ter direito)12 a 23 meses4
1ª vez (precisa de 12/18 para ter direito)24 ou mais meses5
2ª vez (precisa de 9/12 para ter direito)9 a 11 meses3
2ª vez (precisa de 9/12 para ter direito)12 a 23 meses4
2ª vez (precisa de 9/12 para ter direito)24 ou mais meses5
3ª vez ou mais (precisa de 6/6 para ter direito)6 a 11 meses3
3ª vez ou mais (precisa de 6/6 para ter direito)12 a 23 meses4
3ª vez ou mais (precisa de 6/6 para ter direito)24 ou mais meses5

Valor do Benefício (2026)

O valor do Seguro-Desemprego (base 2026) é calculado com base na média dos 3 últimos salários do trabalhador. Veja as faixas oficiais atualizadas:

Faixa SalarialFórmula de CálculoValor
Até R$ 2.222,1780% da média salarial
De R$ 2.222,18 a R$ 3.703,99R$ 1.777,74 + 50% do valor que exceder R$ 2.222,17
Acima de R$ 3.703,99Valor fixoR$ 2.518,65

Valor mínimo: R$ 1.621,00 (equivalente ao salário mínimo de 2026). Arredondamento: quando o cálculo da parcela resulta em valor decimal, o pagamento é arredondado para a unidade inteira imediatamente superior (art. 4º, §4º, da Lei nº 7.998/1990, incluído pela Lei nº 13.134/2015). O teto do inciso III é valor fixo publicado e não sofre arredondamento.

Como a média salarial é apurada quando faltam salários (art. 39)

Este é o ponto que mais gera erro de conferência no DP/RH, e convém separar duas questões. A primeira é qual período entra: o art. 39, caput, manda apurar a média dos três meses anteriores à data da dispensa, de modo que o mês da própria dispensa fica de fora — dispensa em agosto significa julho, junho e maio. A segunda é o que fazer quando falta salário em algum desses três meses. Aqui a regra não é completar a lacuna com salário mínimo:

SituaçãoBase de cálculoFundamento
Três salários informadosMédia dos trêsart. 39, caput
Apenas dois saláriosMédia dos dois — o mês sem informação é desconsiderado e não entra no divisorart. 39, §§2º e 3º
Apenas um salárioO próprio valor desse último salárioart. 39, §3º
Nenhum dos três no CNISSalário mínimo nacionalart. 39, §4º

Exemplo prático. Empregado afastado pelo INSS nos dois meses anteriores à dispensa, com um único salário registrado de R$ 5.000,00. A base de cálculo é R$ 5.000,00 — não R$ 2.747,33 (que seria a média com dois salários mínimos artificiais). Como R$ 5.000,00 supera R$ 3.703,99, a parcela é o teto de R$ 2.518,65. Preencher a lacuna com salário mínimo reduziria a parcela para R$ 2.040,32 — diferença de R$ 478,33 por mês de benefício.

Outras modalidades — regras próprias, não calculadas por esta ferramenta

O Programa do Seguro-Desemprego tem cinco modalidades (art. 3º da Res. CODEFAT nº 957/2022). O motor desta página calcula apenas a primeira. As demais estão abaixo para conferência, mas exigem análise específica:

ModalidadeHipóteseParcelas e valor
Trabalhador formal (calculada aqui)Dispensa sem justa causa, inclusive indireta3 a 5 parcelas, conforme a tabela de faixas
Empregado domésticoDispensa sem justa causa (LC nº 150/2015)Até 3 parcelas de 1 salário mínimo
Trabalhador resgatadoResgate de trabalho forçado ou condição análoga à de escravo, em ação fiscal do MTE6 parcelas de 1 salário mínimo (art. 2º-C da Lei nº 7.998/1990, com a redação da Lei nº 15.455/2026)
Pescador artesanalPeríodo de defeso — não decorre de dispensa sem justa causa1 salário mínimo por parcela
Bolsa de qualificação profissionalContrato suspenso para curso oferecido pelo empregador (art. 476-A da CLT)Mesmos critérios de valor do trabalhador formal

Atualização de 2026: a Lei nº 15.455, sancionada em 1º de julho de 2026 e em vigor desde 2 de julho, elevou de três para seis o número de parcelas do trabalhador resgatado. Conteúdos anteriores a essa data ainda indicam três parcelas.

Prazos e Solicitação

O requerimento deve ser feito entre o 7º e o 120º dia após a demissão. Os canais disponíveis são:

Aquisição Progressiva das Parcelas

De acordo com a Resolução CODEFAT nº 957/2022, as parcelas são liberadas progressivamente conforme o tempo de desemprego:

Dias desempregadoParcelas adquiridas
30 a 44 dias1
45 a 74 dias2
75 a 104 dias3
105 a 134 dias4
135 a 164 dias5

Se o trabalhador conseguir novo emprego antes do fim do período, as parcelas restantes serão suspensas. Se o reemprego ocorrer nos primeiros 30 dias contados da dispensa, os valores já recebidos devem ser restituídos ao FAT e as demais parcelas ficam suspensas (art. 22, §3º).

Regime ordinário. Esta calculadora trabalha com o regime comum de até 5 parcelas. O art. 9º, §1º, prevê 6 parcelas (165 a 194 dias) e 7 parcelas (195 dias ou mais) apenas quando o CODEFAT decreta prolongamento excepcional para grupos específicos — como fez, em 2026, a Resolução CODEFAT nº 1.036 para dispensados de determinados municípios de Minas Gerais atingidos por chuvas. Essas prorrogações são setoriais e temporárias, e não são calculadas aqui.

Retomada de Parcelas Suspensas

O art. 37 assegura a retomada do saldo de parcelas quando a suspensão tiver sido motivada por reemprego, desde que o motivo da nova dispensa não seja pedido de demissão nem justa causa e ela ocorra dentro do mesmo período aquisitivo. A data examinada é a da nova dispensa — não a data em que o trabalhador foi readmitido:

  • Foi dispensado sem justa causa do novo emprego, ou teve encerrado contrato por prazo determinado (experiência, temporário, safrista);
  • Essa nova dispensa ocorreu antes do fim dos 16 meses contados da dispensa original;
  • Enquanto permanecer empregado, não há retomada: o saldo apenas continua suspenso.

Importante: se o trabalhador pedir demissão ou for dispensado por justa causa no novo emprego, perde o direito à retomada. E, encerrado o período aquisitivo sem nova dispensa habilitante, o saldo se extingue — um novo benefício exigirá nova habilitação, com carência própria e sem computar vínculos já utilizados (arts. 10 e 36).

Não confunda os dois institutos: nova habilitação depende do decurso do período aquisitivo de 16 meses e de nova carência; retomada é o pagamento do saldo do benefício anterior, dentro do mesmo período aquisitivo. São hipóteses distintas e excludentes.

A retomada não reinicia a contagem. O período aquisitivo continua sendo contado da dispensa que deu origem à última habilitação, e o art. 36, §2º, é expresso ao dizer que ele não se interrompe enquanto a concessão está em curso. Assim, a dispensa que autorizou a retomada serve para liberar o saldo, mas não abre período novo nem redefine o número de parcelas — este já ficou determinado pela dispensa que habilitou o trabalhador. Só haverá novo período aquisitivo com uma dispensa posterior ao fim dos 16 meses, cumpridos de novo os requisitos de habilitação.

Terceira situação, menos lembrada: se a habilitação anterior não chegou a gerar nenhum pagamento — todas as parcelas devolvidas, restituídas ou nunca emitidas —, não há saldo a retomar e, na prática administrativa, aquele período não é computado como período aquisitivo em curso. É hipótese que muda a data de referência da conferência e deve ser verificada no extrato do benefício antes de orientar o trabalhador.

Perguntas Frequentes (FAQ)

São duas contagens diferentes feitas sobre o mesmo histórico de trabalho — cada uma responde a uma pergunta:

1) Tenho direito ao seguro? Aqui o mês entra na conta com 1 dia ou mais de trabalho, ou seja, basta ter havido salário naquele mês (art. 35). Essa contagem verifica se você reúne o número mínimo de meses exigido na 1ª, 2ª ou 3ª solicitação.

2) Quantas parcelas vou receber? Agora o mês só entra se tiver 15 dias ou mais de trabalho (arts. 36 e 11). É essa segunda contagem que define se o benefício sai em 3, 4 ou 5 parcelas.

Como os dois filtros são diferentes, o mesmo mês pode valer para uma coisa e não para a outra. Exemplo: admissão em 20 de janeiro (11 dias no mês) — janeiro conta para o direito, porque houve salário, mas não conta para as parcelas, porque ficou abaixo de 15 dias.

Tem direito o empregado de pessoa jurídica, ou de pessoa física a ela equiparada, dispensado sem justa causa — inclusive na rescisão indireta e na rescisão antecipada de contrato a prazo por iniciativa do empregador (art. 3º, I, e §1º da Res. CODEFAT nº 957/2022). Pedido de demissão, justa causa, término normal de contrato a prazo e adesão a PDV/PDI não geram direito (art. 38). As demais modalidades do programa têm regras próprias: o empregado doméstico recebe até 3 parcelas de um salário mínimo; o trabalhador resgatado passou a receber 6 parcelas de um salário mínimo desde a Lei nº 15.455/2026; e o pescador artesanal é amparado no período de defeso, hipótese que nada tem a ver com dispensa sem justa causa.

A competência sem informação no CNIS é desconsiderada, e não substituída por salário mínimo (art. 39, §2º, da Res. CODEFAT nº 957/2022). Havendo apenas dois salários, a base é a média dos dois; havendo apenas um, é o próprio valor desse último salário (§3º); somente quando nenhum dos três consta no CNIS é que se adota o salário mínimo nacional (§4º). Exemplo: empregado afastado pelo INSS nos dois meses anteriores à dispensa, com um único salário de R$ 5.000,00 — a base é R$ 5.000,00 e a parcela vai ao teto de R$ 2.518,65. Completar as lacunas com salário mínimo derrubaria a parcela para R$ 2.040,32. O detalhamento de cada hipótese está na calculadora de valor das parcelas do seguro-desemprego.

O valor não é fixo: ele varia conforme a média salarial do trabalhador, respeitando o piso de R$ 1.621,00 e o teto de R$ 2.518,65 em 2026.

Em regra, não é possível acumular: o seguro-desemprego é suspenso se houver nova fonte de renda formal ou benefício previdenciário de prestação continuada pago pela Previdência Social. A exceção está expressamente prevista no art. 6º da Resolução CODEFAT nº 957/2022: só podem ser acumulados o auxílio-acidente e a pensão por morte.

Entre o 7º e o 120º dia após a demissão, pelo App Carteira de Trabalho Digital, Portal Gov.br ou presencialmente.

O pagamento das parcelas restantes será automaticamente suspenso. Você só tem direito às parcelas proporcionais ao período em que efetivamente esteve desempregado, ou seja, entre a data de afastamento e a nova admissão. Caso o reemprego ocorra antes de 30 dias de desemprego, não terá direito a nenhuma parcela.

Se o tempo de desemprego for superior a 29 dias, parcelas já emitidas, mas ainda não sacadas, podem ser recebidas normalmente, desde que correspondam ao tempo de desemprego. A legislação não prevê a devolução dessas parcelas apenas por estarem "pendentes no banco".

Caracterizam-se por "retomada dentro do mesmo período aquisitivo para recebimento de saldo de parcelas" as situações em que o segurado, após ter o benefício suspenso, em virtude de admissão em novo emprego a partir do 30º dia, voltar a ser dispensado sem justa causa ou quando ocorrer término do contrato: temporário, experiência, prazo determinado e safrista, desde que o motivo da rescisão contratual não seja pedido de demissão ou justa causa, e requerer novamente o benefício, ainda dentro do período de 16 meses contados da data de afastamento original.

Para fins de seguro-desemprego, o que conta é a data original da rescisão — o último dia efetivamente trabalhado (campo 26 do TRCT) —, e não a data projetada pelo aviso prévio indenizado. O aviso prévio indenizado só é somado ao tempo de serviço para fins de contagem de meses trabalhados, mas não posterga o início da contagem do período de desemprego nem do prazo de requerimento.

A calculadora soma os meses de cada vínculo dentro da janela de referência (18, 12 ou 6 meses conforme a solicitação, e 36 meses para o número de parcelas), sem contar duas vezes o mesmo período em caso de sobreposição. Vínculos já utilizados para conceder o benefício em habilitações anteriores não podem ser contados novamente — por isso é importante que o DP/RH registre corretamente as datas de cada contrato no relatório exportado.

O período aquisitivo é o intervalo mínimo de 16 meses que deve separar a dispensa geradora do seguro-desemprego anterior e a nova dispensa, para permitir uma nova habilitação (art. 36 da Res. CODEFAT nº 957/2022). O chamado prazo fatal é a data em que esses 16 meses se completam — uma nova rescisão ocorrida antes dela não gera direito a novo benefício. Vale lembrar que a regra da fração de 15 dias como mês inteiro aplica-se apenas ao número de parcelas, e não a essa carência, que é contada dia a dia.

A matéria é controversa e convém separar quatro planos. Regra trabalhista: o aviso prévio indenizado projeta o término do contrato e integra o tempo de serviço (art. 487, §1º, da CLT e OJ 82 da SBDI-1 do TST). Regra do seguro-desemprego: a Resolução CODEFAT nº 957/2022 não disciplina expressamente o efeito dessa projeção sobre o período aquisitivo de 16 meses do art. 36 — embora exija que o empregador informe o campo “aviso prévio indenizado” na transmissão pelo Empregador Web (art. 40, §2º, XXVII). Prática administrativa: não há norma publicada determinando que a projeção seja desconsiderada nessa contagem específica, de modo que o CALTRAB não afirma como fato um critério não documentado. Alternativas do trabalhador: havendo indeferimento, cabe recurso administrativo em até 120 dias da notificação (art. 27, §2º) e, se necessário, discussão judicial. Nesta calculadora, quando o prazo só é alcançado com a projeção, o resultado aparece como habilitação condicionada — nunca como direito líquido.

Conclusão

O seguro-desemprego do trabalhador formal continua sendo um dos mecanismos centrais de proteção contra a dispensa involuntária — e um dos que mais geram divergência entre o cálculo do RH e o resultado do sistema do MTE, sobretudo na apuração da média salarial e na contagem das competências. Use as três primeiras abas para conferir cada etapa antes de orientar o trabalhador.

Teste seus conhecimentos

Nove perguntas sobre direito, parcelas, período aquisitivo e o valor do seguro-desemprego do trabalhador formal — com o fundamento legal de cada resposta.

Básica1. Qual é o prazo para requerer o seguro-desemprego após a dispensa?
Resposta correta: Do 7º ao 120º dia. O requerimento deve ser feito entre o 7º e o 120º dia após a dispensa (art. 41 da Resolução CODEFAT nº 957/2022).
Básica2. Qual o número máximo de parcelas em uma habilitação normal do seguro-desemprego?
Resposta correta: 5 parcelas. O teto é de 5 parcelas, alcançado com 24 meses ou mais de vínculo nos últimos 36 meses (art. 36, §1º, Res. CODEFAT nº 957/2022). Quantidades acima de 5 só ocorrem em medidas excepcionais de calamidade pública, restritas a situações específicas.
Básica3. Qual das situações abaixo NÃO dá direito ao seguro-desemprego?
Resposta correta: Pedido de demissão. O pedido de demissão é uma saída voluntária do trabalhador, por isso não caracteriza dispensa involuntária e não gera direito ao benefício.
Intermediária4. Para o cálculo do NÚMERO DE PARCELAS (art. 36), quantos dias de trabalho um mês precisa ter para ser contado?
Resposta correta: 15 dias ou mais. Para o direito ao benefício (art. 35) basta 1 dia de salário no mês. Já para contar o número de parcelas (arts. 11 e 36), o mês só entra na conta se tiver 15 dias ou mais de trabalho.
Intermediária5. Na 2ª solicitação do seguro-desemprego, qual é o tempo mínimo de trabalho exigido?
Resposta correta: 9 meses nos últimos 12 meses. Na 2ª solicitação, a carência é de 9 meses de salário nos últimos 12 meses anteriores à dispensa (art. 35, II, da Res. CODEFAT nº 957/2022).
Intermediária6. Sobre a retomada de parcelas suspensas por reemprego, é correto afirmar que:
Resposta correta: Só é possível se a nova rescisão for sem justa causa (ou término de contrato por prazo determinado) e ocorrer em até 16 meses da data de afastamento original. A retomada exige que a nova rescisão também seja sem justa causa (ou decorra do término de contrato por prazo determinado) e ocorra dentro do período de 16 meses contados da data de afastamento original. Pedido de demissão ou justa causa no novo emprego fazem o trabalhador perder o saldo.
Intermediária7. A partir da 2ª solicitação, qual é o período aquisitivo mínimo entre a dispensa que gerou o benefício anterior e a nova dispensa?
Resposta correta: 16 meses. O período aquisitivo é de 16 meses, contados da data da dispensa que deu origem à última habilitação (art. 36 da Res. CODEFAT nº 957/2022). Uma nova dispensa antes de completar esse prazo não dá direito a novo seguro-desemprego.
Avançada8. O trabalhador tem apenas 1 dos 3 últimos salários registrados no CNIS. Qual é a base de cálculo do benefício?
Resposta correta: O próprio valor desse único salário. O mês sem informação é desconsiderado e não entra no divisor (art. 39, §2º). Com apenas um salário, a base é o próprio valor dele (art. 39, §3º). O salário mínimo só é adotado quando nenhum dos três salários consta no CNIS (art. 39, §4º).
Avançada9. Sobre o aviso prévio indenizado na contagem do período aquisitivo de 16 meses, é correto afirmar que:
Resposta correta: É tema controverso: uma corrente projeta (art. 487, §1º CLT e OJ 82/TST) e outra recusa por falta de natureza salarial. O tema é controverso. Parte da jurisprudência projeta o aviso prévio indenizado para a contagem dos 16 meses (art. 487, §1º da CLT e OJ 82 da SBDI-1/TST); outra corrente recusa, por o aviso indenizado não ter natureza salarial. A regra da fração de 15 dias não se aplica a essa carência — só ao número de parcelas.

Flashcards — pontos-chave para o DP/RH

Doze cartões com os pontos que mais geram divergência no seguro-desemprego do trabalhador formal. Clique em cada um para ver a explicação.

Quem tem direito ao seguro-desemprego?clique para virar
Na modalidade calculada aqui: o empregado de pessoa jurídica dispensado sem justa causa, inclusive na rescisão indireta. Pedido de demissão, justa causa e PDV/PDI não dão direito (arts. 3º, I, e 38).
Quantas parcelas, no mínimo e no máximo?clique para virar
De 3 a 5 parcelas, conforme o tempo de vínculo nos últimos 36 meses (art. 36, §1º, Res. CODEFAT nº 957/2022).
Qual o prazo para requerer o benefício?clique para virar
Do 7º ao 120º dia após a dispensa (art. 41 da Res. CODEFAT nº 957/2022).
"Mês com salário" x "mês com 15+ dias": para que serve cada um?clique para virar
Mês com salário (1+ dia) define o DIREITO ao benefício (art. 35). Mês com 15+ dias define o NÚMERO DE PARCELAS (arts. 11 e 36).
Qual o piso e o teto da parcela em 2026?clique para virar
Piso: R$ 1.621,00 (salário mínimo). Teto: R$ 2.518,65. Valores vigentes desde 11/01/2026.
Acordo (art. 484-A da CLT) e PDV dão direito ao benefício?clique para virar
Não. Nenhum dos dois caracteriza dispensa involuntária sem justa causa, então não geram direito ao seguro-desemprego.
O que ocorre se o trabalhador for reempregado antes de receber todas as parcelas?clique para virar
As parcelas restantes são suspensas. Se o reemprego ocorrer antes de 30 dias de desemprego, não há parcela adquirida e os valores já recebidos devem ser restituídos ao FAT (art. 22, §3º).
Quando é possível retomar parcelas suspensas?clique para virar
Quando a NOVA DISPENSA — e não a data do reemprego — for sem justa causa (ou término de contrato a prazo) e ocorrer dentro do período aquisitivo de 16 meses contados da dispensa original (art. 37).
O que é o período aquisitivo de 16 meses?clique para virar
É o intervalo mínimo de 16 meses entre a dispensa que gerou o seguro-desemprego anterior e a nova dispensa, exigido para uma nova habilitação (art. 36 da Res. CODEFAT nº 957/2022).
Falta um dos três últimos salários. Entra salário mínimo no lugar?clique para virar
O mês sem informação é desconsiderado e não entra no divisor. Dois salários: média dos dois. Um salário: o próprio valor. Salário mínimo só quando nenhum dos três consta no CNIS (art. 39, §§2º a 4º).
A fração de 15 dias vale para a carência de 16 meses?clique para virar
A regra da fração de 15 dias (mês inteiro) serve apenas para o número de parcelas; a carência de 16 meses é contada dia a dia.
O aviso prévio indenizado conta na carência de 16 meses?clique para virar
É controverso: uma corrente projeta o aviso (art. 487, §1º CLT e OJ 82/TST) e o computa na carência; outra recusa, por falta de natureza salarial. A Resolução 957/2022 não trata do ponto — logo, trate o cenário como condicionado, não como direito líquido.

Responsabilidade Técnica

Gilberto Braga
Gilberto Braga OAB/PR 111.943

Advogado especializado em Direito do Trabalho, com mais de 30 anos de experiência em auditoria, compliance e consultoria para empregadores, trabalhadores e sindicatos. Fundador e administrador do CALTRAB, responsável pela metodologia de cálculo das ferramentas do site.

Flávia Braga
Flávia Braga OAB/PR 74.320

Mestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), advogada com atuação em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário. Revisora jurídica do CALTRAB.

Contato: contato@caltrab.com · Conteúdo atualizado em agosto de 2026.

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