Como Calcular Horas Extras Noturnas

Série Como Calcular
Versão 3.5 — Atualizado em set/2026

Como Calcular Horas Extras Noturnas

Informe entrada, saída, intervalo e salário. A calculadora apura a hora noturna reduzida, separa horas normais de horas extras e gradua a prorrogação do trabalho noturno, comparando os dois cenários na jornada mista e no regime 12×36.

22h–5h
período noturno urbano — art. 73, § 2º, da CLT
52min30s
duração legal da hora noturna reduzida
+20%
adicional noturno mínimo sobre a hora diurna
Tema 92
jornada mista no TST — sem tese firmada

Calculadora de horas extras noturnas

Preencha os campos com os dados de um dia de trabalho. O intervalo é opcional e, quando informado, é descontado da jornada. Se houver escala 12×36, informe se ela deve ser tratada como válida ou inválida no cálculo, porque essa premissa muda o tratamento das horas após as 5h. Os dados do cálculo não são armazenados.

Informe o horário de entrada.
Informe um horário de saída diferente do de entrada.
O intervalo precisa estar dentro da jornada e ter fim posterior ao início.
Deixe em branco se não houve intervalo.
O intervalo não é tempo de trabalho.
Use “considerado inválido” quando a nulidade já tiver sido reconhecida judicialmente ou for premissa adotada na simulação. A ferramenta não decide a causa da invalidade.
A ferramenta gradua a recomendação conforme a jornada. Você pode sobrepor a escolha.
Informe um salário maior que zero.
Salário-base contratual, sem adicionais.
Divide o salário para achar o valor da hora.
Informe a jornada diária entre 1 e 12 horas.
Horas contratadas por dia, já computadas.
O adicional de hora extra não pode ser menor que 50%.
Mínimo legal: 50%. Verifique a convenção coletiva.
O adicional noturno não pode ser menor que 20%.
Mínimo legal: 20%. Esta calculadora apura o trabalho noturno urbano — período de 22h às 5h com hora reduzida. Para o meio rural, com 25% e horários próprios, use a Calculadora de Adicional Noturno.
Apuração das horas do dia
Total trabalhado (relógio)
Horas diurnas (relógio)
Horas noturnas entre 22h e 5h (relógio)
Horas noturnas computadas (× 1,142857)
Total computado no dia
Horas normais diurnas
Horas normais noturnas
Horas extras noturnas
Valor da hora normal
Valor do adicional noturno por hora
Valor da hora extra diurna
Critério 1 — adicional noturno sobre todas as horas noturnas
O adicional noturno é lançado sobre as horas normais e as extras. A rubrica de hora extra fica, por isso, com percentual menor.
Adicional noturno
Horas extras noturnas
Total do dia, além do salário mensal
Critério 2 — adicional noturno apenas sobre as horas normais
O adicional noturno incide só nas horas normais noturnas. A rubrica de hora extra absorve o acréscimo restante.
Adicional noturno
Horas extras noturnas
Total do dia, além do salário mensal
Os dois critérios chegaram ao mesmo total. A escolha entre eles altera a discriminação das rubricas no holerite, não o valor devido.
Prorrogação do trabalho noturno — art. 73, § 5º, da CLT e Súmula 60, II, do TST
Preencha os campos e clique em calcular para ver a análise deste requisito.
Os dois cenários, lado a lado
Sem aplicar a prorrogação
Aplicando a prorrogação
Diferença em disputa
Cenário adotado neste resultado
Apuração com a prorrogação noturna
Horas noturnas entre 22h e 5h (relógio)
Horas de prorrogação após as 5h (relógio)
Total de horas noturnas computadas
Total computado no dia
Horas normais noturnas
Horas extras noturnas
Das horas após as 5h, quanto é normal (computadas)
Das horas após as 5h, quanto é extra (computadas)
Critério 1 — com prorrogação noturna
Adicional noturno
Horas extras noturnas
Total do dia, além do salário mensal
Critério 2 — com prorrogação noturna
Adicional noturno
Horas extras noturnas
Total do dia, além do salário mensal
Também aqui os dois critérios produzem o mesmo total.

Como usar esta calculadora

Informe o horário em que a jornada começou e o horário em que terminou, ainda que ela atravesse a meia-noite, e o intervalo, se houver. Acrescente o salário mensal, o divisor correspondente à jornada semanal e as horas contratadas por dia. A calculadora converte as horas extras noturnas pelo fator legal, apresenta o resultado pelos dois critérios aceitos na prática e, em painel próprio, gradua a prorrogação do trabalho noturno conforme o grau de segurança jurídica, apresentando sempre os dois cenários — com e sem a prorrogação — e deixando a escolha final com você.

O que são horas extras noturnas

Marcos entra na padaria às 22h e, com frequência, sai depois do previsto. As horas extras noturnas que ele recebe reúnem dois acréscimos e passam por uma conversão de tempo que não existe no trabalho diurno.

O ponto de partida é o art. 73 da CLT. O § 2º define como noturno, para o trabalhador urbano, o trabalho entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, e o caput assegura acréscimo mínimo de 20% — piso que concretiza o art. 7º, IX, da Constituição Federal.

A hora noturna não tem sessenta minutos

O § 1º determina que a hora noturna seja computada como de 52 minutos e 30 segundos. Não é desconto: valendo menos tempo de relógio, cada hora faz o trabalhador acumular mais horas remuneradas no mesmo turno.

Fator de conversão = 60 ÷ 52,5 = 1,142857
7 horas de relógio × 1,142857 = 8 horas computadas

Por isso uma escala das 22h às 5h, de sete horas no relógio, já cumpre jornada de oito horas.

Como calcular horas extras noturnas passo a passo

A ordem importa: o adicional noturno entra na base sobre a qual incide o adicional de hora extra, e inverter as etapas produz resultado a menor.

  • Descontar o intervalo intrajornada, que não é tempo de trabalho.
  • Separar as horas de relógio entre 22h e 5h das demais e converter só as noturnas pelo fator 1,142857.
  • Comparar o total computado com a jornada contratual — o excedente é hora extra.
  • Dividir o salário pelo divisor para achar o valor da hora.
  • Acrescer o adicional noturno e, sobre esse resultado, aplicar o adicional de hora extra.
Exemplo com o salário mínimo de 2026. Marcos recebe R$ 1.621,00, divisor 220, jornada de 8 horas, e trabalha das 22h às 6h.

Entre 22h e 5h: 7h de relógio × 1,142857 = 8h computadas — a jornada fecha às 5h
Valor da hora: R$ 1.621,00 ÷ 220 = R$ 7,37
Com o adicional noturno: R$ 7,37 × 1,20 = R$ 8,84
Hora extra noturna: R$ 8,84 × 1,50 = R$ 13,26

Os dois critérios de apuração

A folha discrimina o mesmo valor de duas formas: o adicional noturno alcança todas as horas noturnas, ou só as normais. Ambas dão 1,80 vez a hora diurna nos mínimos legais — muda o holerite, não o bolso. Que o adicional entre na base da hora extra está consolidado na OJ 97 da SBDI-1 e no Tema 288 do TST.

Prorrogação após as 5h e a Súmula 60 do TST

Cumprida integralmente a jornada dentro do período noturno e havendo prolongamento, as horas posteriores às 5h também são remuneradas como noturnas — é o teor do § 5º do art. 73 da CLT e da Súmula 60, II, do Tribunal Superior do Trabalho.

Prorrogação não é sinônimo de hora extra. São eixos independentes: a prorrogação define se as horas após as 5h contam como noturnas; ser extra depende de exceder o limite diário ou semanal. As horas prorrogadas podem ser normais noturnas, extras noturnas, ou as duas em partes. A Tese Jurídica Prevalecente nº 21 do TRT da 3ª Região é expressa: o adicional incide "ainda que prevista contratualmente e mesmo que não configure jornada extraordinária".

Jornada das 22h às 7h com intervalo de uma hora à 1h: as 6 horas entre 22h e 5h viram 6h51 computadas e não fecham as 8 contratuais. Das 2 horas após as 5h, cerca de uma é normal noturna e a outra, extra noturna.

Jornada mista e o Tema 92 do TST

E quando a jornada é mista? A jurisprudência majoritária do TST defere o adicional se o trabalho foi predominantemente noturno e o nega quando minoritário — como na jornada das 4h40 às 13h40, em que só vinte minutos caíam no período legal. Diante da divergência, a questão foi afetada ao Tema 92 de recursos repetitivos (IRR 0010271-25.2022.5.03.0055). Não há tese firmada e há sobrestamento nacional.

Horas extras noturnas na escala 12×36

Neste ponto existe um corte temporal que muda o resultado. Desde 11 de novembro de 2017, com a vigência da Lei 13.467/2017, o parágrafo único do art. 59-A da CLT considera compensadas as prorrogações do trabalho noturno de que trata o § 5º do art. 73 quando o regime 12×36 é válido.

Se a Justiça declarar inválida a 12×36 — ou se essa for a premissa expressamente adotada na simulação — não se preserva isoladamente a compensação especial do regime afastado. A jornada e a prorrogação noturna passam a ser analisadas pelo regime ordinário aplicável ao trabalhador. A invalidade pode decorrer, por exemplo, de vício na instituição ou formalização do regime, além de outras causas reconhecidas no caso concreto. O Tema 296 do TST trata especificamente da consequência das horas extras habituais e não esgota as hipóteses possíveis de invalidade.

O alcance da compensação do art. 59-A é cirúrgico: mesmo na 12×36 válida, não atinge os §§ 1º e 2º do art. 73, de modo que o adicional noturno e a hora reduzida seguem integralmente devidos entre 22h e 5h. A OJ 388 da SBDI-1, porém, não foi cancelada, e há decisões que a aplicam mesmo após a Reforma — o ponto é controvertido.

Perguntas frequentes sobre horas extras noturnas

São dois acréscimos distintos que podem incidir ao mesmo tempo. O adicional noturno de, no mínimo, 20% remunera o desgaste do trabalho executado entre 22h e 5h, alcançando tanto as horas normais quanto as extras. O adicional de hora extra, de no mínimo 50%, remunera o tempo que ultrapassa a jornada contratual, seja ele diurno ou noturno. Quando a hora extra é prestada dentro do período noturno, os dois acréscimos se somam e o resultado mínimo é de 80% acima da hora diurna comum.
Trata-se de uma ficção jurídica de proteção prevista no art. 73, § 1º, da CLT. Como o trabalho noturno é mais desgastante, a lei determina que cada hora cumprida entre 22h e 5h seja computada como se durasse 52 minutos e 30 segundos. O efeito prático é a multiplicação do tempo de relógio pelo fator 1,142857, resultante da divisão de 60 por 52,5. Sete horas de relógio no período noturno equivalem, portanto, a oito horas para fins de remuneração.
Apenas o intervalo compreendido entre 22h e 2h é noturno para o trabalhador urbano. O art. 73, § 2º, da CLT define o período noturno como o executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. As duas horas iniciais, das 20h às 22h, são tempo diurno comum, sem adicional noturno e sem hora reduzida. Somente as quatro horas seguintes recebem o acréscimo e a conversão pelo fator 1,142857.
Chegam ao mesmo total, e essa identidade é demonstrável algebricamente. No primeiro critério, o adicional noturno é lançado sobre todas as horas noturnas e a rubrica de hora extra fica com percentual menor. No segundo, o adicional noturno incide apenas sobre as horas normais e a rubrica de hora extra absorve o restante. A diferença é de discriminação no holerite, não de valor: em ambos, cada hora extra noturna resulta em 1,80 vez a hora diurna quando aplicados os percentuais mínimos legais.
A Súmula 60, I, do TST estabelece que o adicional noturno pago com habitualidade integra o salário do empregado para todos os efeitos. A consequência é a repercussão em descanso semanal remunerado, férias acrescidas de um terço, gratificação natalina, aviso prévio indenizado e depósitos de FGTS. Essa integração costuma representar parcela expressiva do valor devido em uma rescisão de trabalhador noturno e é frequentemente esquecida na conferência do acerto.
Depende de como a jornada se desenvolveu, e convém separar duas perguntas que costumam ser confundidas. A primeira é se as horas após as 5h contam como noturnas: contam quando há prorrogação do trabalho noturno, nos termos do art. 73, § 5º, da CLT e da Súmula 60, II, do TST. A segunda é se essas horas são extras, o que depende apenas de terem ultrapassado o limite diário ou semanal. São eixos independentes, de modo que a hora prorrogada pode ser normal noturna ou extra noturna. A Tese Jurídica Prevalecente nº 21 do TRT da 3ª Região registra que o adicional incide ainda que a jornada esteja prevista em contrato e não configure trabalho extraordinário.
A questão está hoje submetida ao Tema 92 de recursos repetitivos do TST, no incidente 0010271-25.2022.5.03.0055, afetado em 24 de março de 2025, e ainda não há tese firmada. Enquanto isso, a jurisprudência majoritária da Corte reconhece o adicional quando o trabalho é predominantemente noturno e o nega quando o período noturno é minoritário. Existe sobrestamento nacional de recursos ordinários, recursos de revista e embargos sobre a matéria, e o incidente também definirá se norma coletiva pode limitar o adicional na prorrogação, à luz do Tema 1046 do STF. Qualquer estimativa anterior à tese deve ser tratada como provisória.
As regras do meio rural são próprias e mais vantajosas em percentual. O art. 7º da Lei 5.889/1973 define como noturno o trabalho executado entre 21h e 5h na lavoura e entre 20h e 4h na pecuária, com adicional de 25% sobre a remuneração normal, e não de 20%. Em contrapartida, a lei rural não prevê a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos, que é regra específica do trabalhador urbano.
O adicional noturno e a hora noturna reduzida permanecem integralmente devidos entre 22h e 5h, porque o art. 59-A da CLT não alcança os §§ 1º e 2º do art. 73. Em regime 12×36 válido, o parágrafo único do art. 59-A considera compensadas as prorrogações do trabalho noturno de que trata o § 5º do art. 73. Se, porém, o regime for judicialmente declarado inválido ou adotado como inválido na simulação, essa compensação específica deixa de ser a premissa do cálculo e as horas após as 5h voltam a ser examinadas pelas regras gerais. A invalidade pode decorrer de diferentes causas, inclusive vício de instituição ou formalização; o Tema 296 do TST cuida apenas da questão específica das horas extras habituais. Convém registrar que a OJ 388 da SBDI-1 não foi cancelada pela Resolução 225/2025 e que há decisões aplicando-a mesmo depois da Reforma.
Existem dois prazos com marcos distintos, que não se somam. A prescrição bienal define até quando a ação pode ser ajuizada e corre a partir do término do aviso prévio, conforme a OJ 83 da SDI-1 do TST. A prescrição quinquenal define o alcance da cobrança e é contada de trás para frente a partir da data do ajuizamento, nos termos da Súmula 308, I, do TST. Não se trata, portanto, de sete anos somados: o quinquênio não é contado da extinção do contrato.
Os percentuais de 20% para o adicional noturno e de 50% para a hora extra são pisos legais, e o instrumento coletivo pode elevá-los. Diversas categorias negociam adicionais noturnos de 25%, 30% ou mais, e o percentual convencionado prevalece por ser mais favorável. A hora noturna reduzida, por sua vez, é regra de duração do trabalho ligada à saúde e segurança, o que a torna bem mais resistente à negociação. A consulta à convenção da categoria é passo obrigatório antes de fechar qualquer cálculo.

Quiz — teste seus conhecimentos

Seis questões com fundamento legal na explicação. Escolha uma alternativa por questão.

Questão 1 de 6Básica
Uma empresa registra no cartão de ponto a entrada às 21h30 e a saída às 5h30. Quantas horas de relógio, nesse turno, são consideradas noturnas para o trabalhador urbano?
O período noturno urbano é delimitado pelo art. 73, § 2º, da CLT: das 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte. Os 30 minutos anteriores às 22h e os 30 minutos posteriores às 5h ficam fora do período noturno, restando 7 horas de relógio.
Questão 2 de 6Básica
Sobre qual base incide o adicional de hora extra quando o trabalho é prestado no período noturno?
O adicional noturno integra a base de cálculo da hora extra noturna, na esteira da Súmula 60, I, do TST. Por isso a sequência correta é acrescer primeiro os 20% e só então aplicar os 50%, resultando em 1,80 vez a hora diurna nos percentuais mínimos.
Questão 3 de 6Intermediária
Ana recebe R$ 2.200,00 mensais com divisor 220 e realizou 1 hora extra noturna, já convertida pelo fator legal. Qual o valor dessa hora, nos percentuais mínimos?
O valor da hora é R$ 2.200,00 ÷ 220 = R$ 10,00. Com o adicional noturno: R$ 10,00 × 1,20 = R$ 12,00. Sobre essa base incide o adicional de hora extra: R$ 12,00 × 1,50 = R$ 18,00. Fundamentos: arts. 59 e 73 da CLT e Súmula 60, I, do TST.
Questão 4 de 6Intermediária
João cumpre jornada contratual de 8 horas e trabalha das 21h às 5h. Considerando a hora noturna reduzida, qual é a situação das suas horas nesse dia?
O trecho das 21h às 22h é diurno e vale 1 hora. As 7 horas entre 22h e 5h são convertidas: 7 × 1,142857 = 8 horas computadas. O total do dia chega a 9 horas computadas e o excedente sobre a jornada de 8 horas ocorre dentro do período noturno. Fundamento: art. 73, §§ 1º e 2º, da CLT.
Questão 5 de 6Avançada
Em escala 12×36 válida, iniciada em 2020, o empregado trabalha das 19h às 7h. Qual afirmação está correta quanto ao período noturno?
O parágrafo único do art. 59-A da CLT, vigente desde 11/11/2017, alcança o art. 70 e o § 5º do art. 73, considerando compensada a prorrogação noturna. Os §§ 1º e 2º do art. 73 continuam íntegros, de modo que a hora reduzida e o adicional noturno seguem devidos entre 22h e 5h. A OJ 388 da SBDI-1 não foi cancelada e ainda é aplicada por parte da jurisprudência. A compensação pressupõe regime 12×36 válido; se o regime for considerado inválido no caso concreto, a prorrogação volta às regras gerais.
Questão 6 de 6Intermediária
Jornada das 22h às 7h, com intervalo de uma hora à 1h e limite diário de 8 horas. Como devem ser tratadas as 2 horas trabalhadas após as 5h?
O intervalo não é tempo de trabalho, então restam 6 horas entre 22h e 5h, que valem 6h51 computadas — insuficientes para fechar as 8 horas contratuais. As horas após as 5h são prorrogação do trabalho noturno e contam como noturnas, mas só se tornam extras depois de atingido o limite diário. Prorrogação e hora extra são eixos independentes, como registra a Tese Jurídica Prevalecente nº 21 do TRT da 3ª Região.

Flashcards — conceitos essenciais

Doze cartões para fixação. Clique em cada um para ver a resposta.

Responsabilidade técnica

Conteúdo redigido e revisado por advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, com base na legislação vigente e na jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho.

GB Gilberto Braga, autor do conteúdo sobre horas extras noturnas
Gilberto Braga
OAB/PR 111.943
Advogado especializado em Direito do Trabalho, com mais de 30 anos de experiência em auditoria, compliance e consultoria para empregadores, trabalhadores e sindicatos. Fundador e administrador do CALTRAB, responsável pela metodologia de cálculo das ferramentas do site.
FB Flávia Braga, revisora jurídica do conteúdo sobre horas extras noturnas
Flávia Braga
OAB/PR 74.320
Mestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), advogada com atuação em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário. Revisora jurídica do CALTRAB.

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