Calculadora da Indenização Indenização da Data-Base (Trintídio)

Série Como Calcular v3.4 · ago/2026

Calculadora da Indenização Adicional da Data-Base (Trintídio)

Descubra se a dispensa gera a indenização adicional de um salário. A calculadora projeta o aviso prévio e diz se o contrato terminou dentro dos 30 dias que antecedem a data-base.

Art. 9ºLeis 6.708/79 e 7.238/84
30 diasTrintídio anterior à data-base
1 salárioValor da indenização adicional
Súm. 182Aviso prévio de até 90 dias projeta o fim do contrato
Súm. 242Base: salário mensal na comunicação da dispensa
Súm. 314Salário corrigido não afasta a indenização

1 · Natureza do contrato

2 · Datas

Início de vigência da CCT, do ACT ou da sentença normativa (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.238/84).

Usada para apurar o aviso proporcional. Deixe em branco se preferir informar os dias.

Informativo: não altera o resultado. A Súmula 182 do TST manda projetar o aviso nos dois casos.

3 · Base de cálculo (Súmula 242 do TST)

Insalubridade, periculosidade, transferência e adicionais normativos mensais.

Parcelas variáveis — marque as que quiser incluir

Fundamento firme: a Súmula 60, I, do TST manda integrá-lo ao salário para todos os efeitos, e ele é adicional legal.

Art. 457, § 1º, e art. 478, § 4º, da CLT. Reconhecido pelo TST e aplicado nas execuções trabalhistas.

Defensável, mas sem pacificação no TST: depende de ler "salário mensal" de forma ampla. Média apurada na forma da Súmula 347. Desmarcado por padrão.

Resultado da Consulta

Mapeamento dos Períodos de Risco por Tempo de Serviço

Tempo de ServiçoDias de AvisoTérmino do AvisoSituação

Informe a data-base da categoria e a data em que o aviso prévio foi comunicado. Se você acrescentar a data de admissão, a calculadora apura o aviso proporcional e devolve o veredicto sobre a indenização adicional com a memória de cálculo completa. A ferramenta atende DP, RH, contabilidade e advocacia trabalhista.

O que é o trintídio e por que ele gera indenização adicional

O trintídio é o período de 30 dias que antecede a data-base da categoria profissional. Quem é dispensado sem justa causa dentro dessa janela tem direito a uma indenização adicional equivalente a um salário mensal — verba autônoma, que se soma às demais parcelas rescisórias.

O fundamento está no art. 9º da Lei nº 6.708/1979, repetido com redação praticamente idêntica no art. 9º da Lei nº 7.238/1984. As duas leis tratam da matéria no mesmo artigo e continuam vigentes; a duplicidade não gera duplo pagamento, apenas reforça a previsão.

Art 9º — O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

O que a lei entende por data-base

A própria Lei nº 7.238/84 define o termo, no art. 4º, § 1º: data-base é a data de início de vigência do acordo, da convenção coletiva ou da sentença normativa. E o § 2º resolve o caso de quem não está coberto por nenhum instrumento coletivo — a data-base passa a ser a do último aumento ou reajuste salarial e, na falta dela, a data de início de vigência do contrato de trabalho. Empregado sem CCT aplicável não fica sem data-base: ele tem uma, definida por lei.

Finalidade da norma

A finalidade é impedir a dispensa estratégica às vésperas do reajuste. A lei não exige prova de que o empregador quis frustrar a correção, nem de que o empregado receberia aumento. Os requisitos são objetivos: constatada a dispensa imotivada dentro da janela, a verba é devida.

Quem tem direito à indenização adicional

São quatro requisitos, e eles se somam:

  1. Dispensa sem justa causa, por iniciativa do empregador
  2. Categoria com data-base definida em convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa
  3. Término efetivo do contrato dentro dos 30 dias anteriores à data-base
  4. Projeção do aviso prévio considerada na apuração do término — trabalhado ou indenizado

Situações que não geram a indenização adicional

ModalidadePor que não gera
Justa causaFalta o requisito da dispensa imotivada
Pedido de demissãoA iniciativa é do empregado
Rescisão por acordo (art. 484-A da CLT)Não há ato unilateral do empregador
Adesão a PDVAcordo de vontades — jurisprudência reiterada da SBDI-1 do TST
Contrato a prazo que chega ao termoExtinção automática pelo advento do prazo pactuado

Contrato por prazo determinado: três cenários diferentes

Contrato de experiência e demais contratos a termo exigem raciocínio próprio, porque nem sempre existe aviso prévio a projetar — e sem aviso não há projeção. O divisor é a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, do art. 481 da CLT. A Súmula 163 do TST admite aviso prévio na rescisão antecipada do contrato de experiência, mas remete ao art. 481: sem a cláusula no contrato, não há aviso.

SituaçãoAviso prévioArt. 479 da CLTComo apurar o trintídio
Chega ao termo previsto, mesmo dentro da janelaNãoNãoSem indenização adicional
Antecipada sem cláusula assecuratóriaNão há o que projetarDevidoO término é a data da ruptura
Antecipada com cláusula assecuratóriaDevido, e projetaAfastadoTérmino projetado, como em contrato comum
Atenção operacional. Se a rescisão antecipada não tem cláusula assecuratória, não lance aviso prévio na projeção. Projetar 30 dias que não existem empurra o término para depois da data-base e faz a ferramenta devolver "indevida" num caso em que a verba é devida.
Tese defensiva que existe. Argumenta-se que, se o termo natural do contrato já cairia dentro do trintídio, a antecipação não subtraiu reajuste nenhum. É defensável pela finalidade da norma, mas minoritária: o art. 9º não abre exceção conforme a data originalmente programada. Para efeito de provisão, trabalhe pelo cenário majoritário.

Comissionista puro

Existe a tese de que o comissionista puro não teria direito à indenização adicional, porque não tem salário fixo sujeito ao reajuste da data-base. O argumento tem base legal na própria Lei nº 7.238/84: o art. 7º afasta a correção monetária das remunerações variáveis percebidas com base em comissões percentuais pré-ajustadas, aplicando-a apenas à parte fixa do salário misto.

Mas a tese pressupõe um trabalhador que não existe. A Constituição Federal, no art. 7º, VII, garante salário nunca inferior ao mínimo a quem percebe remuneração variável, e a CLT repete a garantia no art. 78 para o empregado remunerado por comissão ou percentagem. Havendo piso normativo, a garantia sobe do salário mínimo para o piso da categoria.

Ou seja: todo comissionista puro tem um valor mensal mínimo assegurado, e esse valor é reajustado na data-base. Existe, portanto, correção salarial a ser frustrada, e o fato gerador se forma normalmente. Os dois artigos da Lei nº 7.238/84 convivem sem contradição — o art. 7º afasta a correção da parcela variável, enquanto o piso garantido continua sendo corrigido.

O que isso significa no cálculo. Reconhecido o direito, a base é a remuneração do comissionista: a média das comissões dos últimos 12 meses, na forma do art. 478, § 4º, da CLT. O piso serve para demonstrar que existe correção salarial, não para limitar o valor da indenização.

O aviso prévio é o que decide o direito à indenização adicional

A data que importa não é a da comunicação da dispensa. É a data em que o contrato efetivamente termina, depois de projetado o aviso prévio. A Súmula 182 do TST fixa que o tempo do aviso, mesmo indenizado, conta para efeito da indenização adicional. A OJ 82 da SBDI-1 completa o quadro: a data de saída anotada na CTPS deve ser a do término do prazo do aviso, ainda que indenizado. E o art. 487, § 1º, da CLT é a base legal da integração ao tempo de serviço.

Como calcular o aviso prévio proporcional

A Lei nº 12.506/2011 estabelece 30 dias de aviso, acrescidos de 3 dias por ano completo de serviço na mesma empresa, até o limite de 60 dias adicionais. Na prática, o aviso vai de 30 a 90 dias.

Aviso devido = 30 + (3 × anos completos), limitado a 90 dias

Um ponto que costuma escapar: o limite de 30 dias de trabalho efetivo no aviso não reduz a projeção. Os dias proporcionais excedentes são indenizados, mas continuam projetando o término do contrato para todos os efeitos jurídicos, inclusive para a apuração do trintídio.

Como contar os dias

O prazo do aviso segue a regra do art. 132 do Código Civil, aplicada pela Súmula 380 do TST: exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento. Aviso comunicado em 5 de março, 30 dias: a contagem começa em 6 de março e o contrato termina em 4 de abril. É a data que vai para a CTPS e a que a calculadora usa no veredicto.

O caso do empregado estável

Quando há garantia de emprego — gestante, cipeiro, acidentado, dirigente sindical —, a OJ 268 da SBDI-1 determina que a contagem do prazo do aviso prévio só começa depois de encerrado o período estabilitário. Para o trintídio, isso pode deslocar o término contratual em meses.

As quatro posições possíveis do término contratual

Projetado o aviso, o término do contrato cai em uma de quatro posições. A indenização adicional só é devida em uma delas.

Onde caiu o término projetadoIndenização adicionalO que acontece
Antes do trintídioNão devidaDispensa fora da janela protegida
Dentro do trintídio (do 30º dia anterior até a véspera da data-base)Devida — um salário mensalFato gerador configurado
Exatamente na data-baseNão devidaO empregado alcança a correção salarial
Depois da data-baseNão devidaVerbas rescisórias recalculadas pelo salário reajustado

Repare que a janela protegida exclui a própria data-base. A lei fala em período de 30 dias que antecede a data da correção salarial — o intervalo é anterior à data-base, não a inclui.

Três exemplos que mudam de resultado

Exemplo A — devida. Data-base em 1º de novembro, trintídio de 2 a 31 de outubro. Aviso comunicado em 5 de setembro a empregado com menos de um ano: 30 dias, término projetado em 5 de outubro. Dentro da janela.

Exemplo B — indevida. Data-base em 1º de março, trintídio de 30 de janeiro a 28 de fevereiro. Aviso comunicado em 2 de janeiro a empregado com 10 anos completos: 60 dias, término projetado em 3 de março. Aqui está a armadilha do aviso proporcional — a comunicação ocorreu quase dois meses antes da data-base, mas os 30 dias adicionais levaram o contrato para além dela.

Exemplo C — devida. Data-base em 1º de maio, trintídio de 1º a 30 de abril. Aviso comunicado em 10 de janeiro a empregado com 20 anos: 90 dias, término em 10 de abril. A proporcionalidade funciona nos dois sentidos: uma comunicação feita em janeiro pode gerar a verba se o aviso for longo o bastante.

Quando o término cai exatamente na data-base

Se a projeção do aviso termina no próprio dia da data-base, não há indenização adicional. E a razão não é formalista: o empregado alcançou a data de correção salarial. A situação deixou de ser rescisão nos 30 dias que antecedem e passou a ser rescisão na data da correção. O que ele recebe, em lugar da indenização, é o reajuste — incorporado às verbas alcançadas pela projeção contratual.

A rescisão complementar

Quando o término alcança ou ultrapassa a data-base e há reajuste normativo aplicável, as verbas rescisórias precisam ser recalculadas pelo salário novo. Se já foram pagas pelo salário antigo, a diferença sai em rescisão complementar. Entram no recálculo, conforme o caso: saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º proporcional, férias proporcionais com o terço constitucional e os depósitos de FGTS com a indenização de 40%.

Não confunda as duas coisas. A indenização adicional é um salário a mais. A rescisão complementar é o recálculo do que já era devido. Elas se excluem: ou o contrato terminou dentro do trintídio e gera a indenização, ou alcançou a data-base e gera a diferença.

Quanto vale a indenização adicional

A base é fixada pela Súmula 242 do TST.

A indenização adicional, prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979 e no art. 9º da Lei nº 7.238, de 28.10.1984, corresponde ao salário mensal, no valor devido na data da comunicação do despedimento, integrado pelos adicionais legais ou convencionados, ligados à unidade de tempo mês, não sendo computável a gratificação natalina.

Duas datas diferentes convivem no mesmo cálculo, e trocá-las é o erro mais caro desta ferramenta:

Para quêQual data
Verificar se a verba é devidaTérmino do aviso projetado
Apurar quanto ela valeComunicação da dispensa

O que integra o salário mensal

Salário mensal não é salário-base. A expressão é mais ampla, e a jurisprudência do TST vem construindo esse alcance parcela a parcela. Organizamos por grau de segurança do fundamento:

ParcelaFundamentoComo apurar
Salário-baseNúcleo da Súmula 242Valor na comunicação da dispensa
Insalubridade, periculosidade, transferência e adicionais normativos mensaisSúmula 242, parte final — adicionais legais ou convencionados de unidade mêsValor na comunicação
Adicional noturno habitualSúmula 60, I — integra o salário para todos os efeitos; e é adicional legalMédia física das horas noturnas
ComissõesArt. 457, § 1º, e art. 478, § 4º, da CLT; jurisprudência do TST e das Seções de Execução dos TRTsMédia dos últimos 12 meses
Horas extras habituaisSalário mensal não é salário-base; hora extra não é adicional, é parcela acrescida de adicionalMédia física — Súmula 347

O adicional noturno e a hora extra têm a mesma natureza — parcelas salariais apuradas por hora trabalhada. Mas o adicional noturno tem fundamento mais firme: a Súmula 60, I, manda integrá-lo ao salário para todos os efeitos, sem ressalva, e ele ainda é adicional legal, satisfazendo até a leitura mais restritiva da Súmula 242. A hora extra depende de leitura ampliativa, majoritária nas execuções mas não pacificada no TST.

A regra dos 12 meses para comissões não é invenção da prática: o art. 478, § 4º, da CLT já manda apurar indenizações de empregados comissionistas pela média mensal dos últimos doze meses de serviço. A jurisprudência apenas transportou o critério para esta indenização.

Uma linha que muda conforme a data da dispensa

A Reforma Trabalhista alterou o art. 457 da CLT, e isso repercute aqui. Como a indenização adicional é apurada num único marco — a comunicação da dispensa —, aplica-se a redação vigente naquela data, sem segmentação de períodos.

ParcelaDispensa até 10/11/2017Dispensa a partir de 11/11/2017
ComissõesIntegramContinuam integrando — permaneceram no § 1º
Gratificações ajustadasIntegramApenas as legais permaneceram no § 1º
Prêmios e abonosIntegravam se habituaisExcluídos pelo art. 457, § 2º

O que fica de fora

  • 13º salário — exclusão expressa na Súmula 242
  • Tudo que reflete no 13º — se o principal está excluído, o acessório acompanha
  • Férias vencidas ou proporcionais e o terço constitucional
  • Aviso prévio indenizado e saldo de salário
  • FGTS e multa de 40%
  • Ajuda de custo, diárias não salariais, reembolsos e PLR
Parcela × reflexo: onde o DP erra. A média de comissões entra na base. Mas o reflexo das comissões no 13º, nas férias e no FGTS não entra. São coisas diferentes: uma é a parcela salarial em si, a outra é a repercussão dela em verbas que a Súmula 242 já excluiu. Somar as duas duplica o cálculo.

Dois exemplos de valor

Adicionais fixos. Sérgio trabalha na Metalúrgica Aurora e foi dispensado em situação que configura o trintídio. Salário-base de R$ 3.200,00, periculosidade de R$ 960,00 e adicional noturno habitual de R$ 340,00. A indenização adicional é de R$ 4.500,00. O 13º proporcional de R$ 1.600,00 continua sendo pago na rescisão — só não entra nesta base.

Parcelas variáveis. Regina é vendedora, com fixo de R$ 2.400,00, média de comissões de R$ 1.350,00 e média física de horas extras de R$ 480,00. Pelo critério conservador, sem horas extras, a indenização é de R$ 3.750,00. Pelo ampliativo, R$ 4.230,00. A diferença de R$ 480,00 é o valor da tese — e a calculadora mostra os dois.

Pagar a rescisão com o salário reajustado não afasta a indenização adicional

Algumas empresas tentaram pagar as verbas rescisórias já com o reajuste da data-base para se livrar da verba. O TST fechou essa porta com a Súmula 314.

Se ocorrer a rescisão contratual no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base, observado o Enunciado nº 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis nºs 6.708, de 30.10.1979 e 7.238, de 28.10.1984.

A leitura correta é a combinada: a Súmula 314 pressupõe a Súmula 182. Ou seja, rescisão no período de 30 dias significa rescisão apurada depois de projetado o aviso. Se a projeção levou o término para a data-base ou além dela, o requisito temporal não se formou e a Súmula 314 não socorre o empregado.

Natureza, reflexos e encargos

A indenização adicional tem natureza indenizatória. É paga como parcela autônoma no TRCT, sem repercutir nas demais verbas — salvo previsão específica em norma coletiva, hipótese incomum. Por isso também não integra a base das horas extras, que se compõe de parcelas salariais.

E, por ser indenizatória, não sofre os encargos da folha:

EncargoIncide?Fundamento
INSS (salário de contribuição)NãoLei nº 8.212/91, art. 28, § 9º
FGTS e multa de 40%NãoLei nº 8.036/90, art. 15, § 6º — remete às parcelas excluídas pelo § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91
IRRFNãoLei nº 7.713/88, art. 6º, V — isenta a indenização paga por rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei
Para o eSocial. Como a parcela não integra base previdenciária, de FGTS nem de IRRF, a rubrica precisa estar cadastrada com as incidências zeradas. Rubrica genérica de "outras indenizações" com incidência ativa gera recolhimento indevido e diferença na GRRF.

Checklist de desligamento: como o DP evita a surpresa

A indenização adicional raramente aparece por má-fé. Aparece porque ninguém olhou o calendário antes de assinar o aviso. Quatro rotinas resolvem quase todos os casos.

1. Monte o calendário de datas-base. Uma empresa costuma ter empregados de mais de uma categoria — comerciários, metalúrgicos, vigilantes terceirizados, motoristas. Cada uma tem sua data-base e sua CCT. A planilha de desligamento precisa de uma coluna com a data-base aplicável a cada empregado.

2. Trabalhe com uma janela de atenção de 120 dias, não de 30. Como o aviso pode chegar a 90 dias e o trintídio ocupa mais 30, uma comunicação feita até 120 dias antes da data-base ainda pode projetar o término para dentro da janela. Quem monitora só os 30 dias imediatos vai ser surpreendido pelos empregados antigos — justamente os de maior salário.

3. Simule antes de formalizar. O campo que interessa não é "data da dispensa", e sim a data da comunicação somada ao prazo integral do aviso prévio. E o prazo integral inclui os 30 dias iniciais, os 3 dias por ano completo, o teto de 90 dias e a projeção mesmo dos dias indenizados. Se o resultado cair na janela, a decisão de desligar precisa ser tomada com o custo na mesa.

4. Confira a CCT ou o ACT da categoria. A norma coletiva pode fixar data-base diferente da que o RH tem no cadastro, ou trazer critério próprio para as médias das parcelas variáveis. É a fonte que prevalece sobre a prática interna.

Quando a dispensa é inevitável

Às vezes o desligamento não pode esperar. Nesse caso, o caminho mais barato é reconhecer a verba e lançá-la no TRCT como rubrica própria, junto com as demais parcelas rescisórias. Discutir depois custa juros, correção, honorários e o tempo da equipe — e a jurisprudência sobre a projeção do aviso é firme.

Perguntas frequentes sobre a indenização adicional

A que conta é a do fim do aviso prévio, mesmo quando ele é indenizado. É o que fixa a Súmula 182 do TST, e é também a data que vai para a CTPS, conforme a OJ 82 da SBDI-1. A data da comunicação serve para outra coisa: apurar o valor da parcela.
Devida, sim. A comunicação pode ocorrer meses antes — com aviso proporcional de 90 dias, até 120 dias antes da data-base. O que importa é onde cai o término projetado. Se ele pousa na janela dos 30 dias, o fato gerador está configurado.
Nesse caso não há indenização adicional. A lei protege o período anterior à correção salarial, e quem chega à data-base alcançou o reajuste. O que se faz é recalcular as verbas rescisórias pelo salário novo — se já foram pagas pelo antigo, sai rescisão complementar.
Depende de como ele terminou. Chegando ao termo previsto, não há dispensa imotivada e a verba não é devida, ainda que a data caia na janela. Rompido antecipadamente pelo empregador, há dispensa sem justa causa e a indenização adicional é devida, ao lado da indenização do art. 479 da CLT.
Em regra tem. O art. 9º não distingue remuneração fixa, mista ou variável, e a Súmula 242 fala em salário mensal, que abrange comissões. Existe tese de exclusão apoiada no art. 7º da Lei nº 7.238/84, mas ela pressupõe um trabalhador sem valor mínimo assegurado — e a Constituição, no art. 7º, VII, garante salário nunca inferior ao mínimo a quem recebe remuneração variável.
A contagem do aviso prévio só começa depois de encerrado o período estabilitário, conforme a OJ 268 da SBDI-1. Na prática, isso desloca o término contratual em semanas ou meses e pode jogá-lo para dentro ou para fora do trintídio.
Não afasta. A Súmula 314 do TST foi editada exatamente para isso: pagar as verbas com salário corrigido não substitui a parcela. São obrigações distintas — uma repara a perda do reajuste, a outra é o reajuste em si.
As comissões entram, pela média dos últimos 12 meses. As horas extras habituais também entram, pela média física da Súmula 347, embora esse ponto ainda não esteja pacificado no TST. Por isso a calculadora permite marcar e desmarcar cada parcela.
Nenhum dos três. A Lei nº 8.212/91 exclui a parcela do salário de contribuição; a Lei nº 8.036/90 acompanha essa exclusão para o FGTS; e a Lei nº 7.713/88 isenta as indenizações rescisórias no limite legal. A rubrica no eSocial precisa estar com as incidências zeradas.
Nenhum dos dois gera. No distrato do art. 484-A da CLT e na adesão a plano de demissão voluntária falta o elemento central do art. 9º: a dispensa por ato unilateral do empregador. Nos dois casos a ruptura decorre de acordo de vontades.

Teste seus conhecimentos

Básica

1. O trintídio corresponde a qual período?

Art. 9º das Leis nº 6.708/79 e 7.238/84. A janela é anterior à data-base e não inclui o próprio dia da correção salarial.

Básica

2. Quanto vale a indenização adicional?

Art. 9º da Lei nº 7.238/84 e Súmula 242 do TST. O valor é fixo em um salário mensal, apurado na data da comunicação da dispensa.

Intermediária

3. Empregado avisado em 2 de janeiro, com 10 anos de casa, categoria com data-base em 1º de março. O aviso é indenizado. A indenização adicional é devida?

Súmula 182 do TST e Lei nº 12.506/2011. São 30 + 3 × 10 = 60 dias. O término cai em 3 de março, depois da data-base. O aviso indenizado projeta como o trabalhado — o que o afastou aqui foi o tamanho da projeção.

Intermediária

4. A projeção do aviso termina exatamente no dia da data-base. Qual a consequência?

Art. 9º da Lei nº 7.238/84. O período protegido antecede a data de correção salarial. O empregado alcançou a data-base, então recebe o reajuste nas verbas rescisórias, por rescisão complementar se necessário. As duas coisas não se somam.

Intermediária

5. Qual parcela a Súmula 242 do TST exclui expressamente da base de cálculo?

Súmula 242 do TST. A exclusão do 13º arrasta consigo os reflexos que o compõem — se o principal não entra, o acessório também não.

Avançada

6. Contrato de experiência sem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, rompido antecipadamente pelo empregador dentro do trintídio. Como se apura o término contratual?

Art. 481 da CLT e Súmula 163 do TST. A Súmula 163 admite aviso prévio na rescisão antecipada do contrato de experiência, mas remete ao art. 481, que exige a cláusula assecuratória. Sem ela, o empregado recebe a indenização do art. 479 da CLT, e não aviso prévio. Lançar 30 dias de projeção inexistente empurraria o término para fora da janela e produziria veredicto errado.

Flashcards: as normas que você precisa memorizar

Quem elaborou esta calculadora

Gilberto Braga, advogado especializado em indenização adicional e direito do trabalho

Gilberto Braga

OAB/PR 111.943

Advogado especializado em Direito do Trabalho, com mais de 30 anos de experiência em auditoria, compliance e consultoria para empregadores, trabalhadores e sindicatos. Fundador e administrador do CALTRAB, responsável pela metodologia de cálculo das ferramentas do site.

Flávia Braga, revisora jurídica do CALTRAB

Flávia Braga

OAB/PR 74.320

Mestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), advogada com atuação em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário. Revisora jurídica do CALTRAB.

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