Como Calcular o Prazo para Pagamento das Verbas Rescisórias

Série Como Calcular
Versão 9.1 — Atualizado em setembro/2026

Como Calcular o Prazo para Pagamento das Verbas Rescisórias

Informe a data de término do contrato e veja o vencimento exato dos dez dias do art. 477, § 6º, da CLT, com os dias sem expediente já considerados e a prorrogação do art. 132, § 1º, do Código Civil aplicada.

10 dias
corridos do término do contrato
Art. 477 CLT
fundamento do prazo e da multa
1 remuneração
multa ao empregado, com todas as parcelas salariais (Tema 142 TST)
R$ 176,03
multa administrativa por trabalhador, tabela de jul/2025

O prazo para pagamento das verbas rescisórias é de dez dias corridos contados do término do contrato, e vale para toda forma de rescisão. Perder esse prazo custa uma remuneração do empregado, com todas as parcelas salariais na base, além da multa administrativa recolhida à União.

Como usar: informe a data em que o contrato terminou. Se quiser dimensionar o risco, preencha também o último salário. A ferramenta devolve o décimo dia, o vencimento já prorrogado quando cai em dia sem expediente e o dia útil recomendado para pagar com folga.
Calcular o vencimento do prazo
Modalidade da rescisão
No aviso prévio trabalhado, o contrato se encerra no último dia efetivamente trabalhado.
Usado apenas para estimar a multa do § 8º. Pelo Tema 142 do TST, a base não é o salário-base: some as parcelas de natureza salarial habituais — adicionais, comissões, gratificações de função e médias de variáveis. Parcelas indenizatórias ficam de fora. Deixe em branco se não quiser a estimativa.
Feriados da sua praça

O cálculo já considera os feriados nacionais e os feriados bancários (Carnaval, Sexta-feira da Paixão e Corpus Christi). Acrescente aqui o feriado estadual e os municipais. A Lei 9.093/1995 admite até quatro feriados religiosos municipais, já incluída a Sexta-feira da Paixão, além da data magna do estado.

Você informou mais feriados locais do que o usual. A Lei 9.093/1995 limita a quatro os feriados religiosos municipais, incluída a Sexta-feira da Paixão, e a um a data magna estadual. Confira o calendário oficial do município antes de usar o resultado.

Como se conta o prazo para pagamento das verbas rescisórias

Antes da Reforma Trabalhista existiam dois prazos. O aviso prévio trabalhado exigia o acerto até o primeiro dia útil seguinte ao fim do contrato; o indenizado dava dez dias contados da notificação. A distinção produzia erro de folha com frequência, sobretudo nos avisos mistos, em que parte era cumprida e parte indenizada.

A Lei 13.467/2017 unificou tudo. A redação atual do art. 477, § 6º, da CLT manda que o pagamento dos valores e a entrega dos documentos que comprovam a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes ocorram até dez dias contados a partir do término do contrato. Um prazo, uma regra, qualquer modalidade de rescisão.

Art. 477, § 6º, da CLT: a entrega dos documentos e o pagamento dos valores da rescisão devem ser efetuados em até dez dias contados do término do contrato.

A regra de contagem: art. 132 do Código Civil

A CLT não tem regra própria de contagem para esse prazo, e o que se aplica é o art. 132 do Código Civil: exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento. A OJ 162 da SDI-1 do TST firmou exatamente esse critério para o art. 477.

  1. O dia do término não conta. Pelo critério civil estrito, a contagem abre no dia seguinte. Há julgados do TST que deslocam o termo inicial para o primeiro dia útil quando esse dia não é útil.
  2. Depois de iniciado o prazo, são dez dias corridos. Sábados, domingos e feriados entram normalmente na conta.
  3. O décimo dia é o último dia do prazo, e não o dia depois dele.
  4. Se o décimo dia não for dia útil, o vencimento vai para o primeiro dia útil seguinte, pelo § 1º do art. 132 do Código Civil.
Cuidado com a leitura da OJ 162. O enunciado da OJ trata da contagem — exclusão do dia inicial e inclusão do vencimento. A prorrogação para o dia útil seguinte vem do § 1º do art. 132 do Código Civil e aparece em julgados reiterados do TST que aplicam a OJ, não no texto dela. É comum ver a frase da prorrogação citada como se fosse o enunciado. Não é.

Exemplo prático no departamento pessoal

Uma transportadora dispensa um motorista sem justa causa e o marco informado é sexta-feira, 10 de abril. Pelo critério civil estrito, o dia 1 é sábado, 11, e o décimo dia cai em segunda-feira, 20 de abril. Pelo critério acolhido em julgados do TST, a contagem começa na segunda-feira, 13, e o décimo dia cai em quarta-feira, 22 de abril. A ferramenta permite comparar os dois resultados.

Feriados: três categorias que não se confundem

Esta é a maior fonte de erro na prática, porque "dia parado" e "feriado" não são a mesma coisa. Vale separar em três grupos.

Feriados nacionais em sentido próprio são os declarados em lei federal: 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro, 20 de novembro e 25 de dezembro. A calculadora já os aplica sozinha.

Feriados bancários que não são feriados nacionais. A Resolução 4.880/2020 do Conselho Monetário Nacional afasta a segunda e a terça-feira de Carnaval da contagem de dias úteis para operações bancárias, e o calendário da FEBRABAN arrola também o Corpus Christi. A Sexta-feira da Paixão, apesar de universalmente observada, é tecnicamente feriado religioso municipal do art. 2º da Lei 9.093/1995 — e por isso já ocupa uma das quatro vagas do município. A calculadora trata os três como dias sem pagamento e os identifica com esse nome.

Feriados estaduais e municipais precisam ser informados por você, no campo próprio da calculadora, porque variam de praça para praça. A Lei 9.093/1995 admite a data magna do estado, fixada em lei estadual, e até quatro feriados religiosos municipais, já incluída a Sexta-feira da Paixão — ou seja, na prática o município tem três vagas livres, além dos dias de centenário de fundação. Feriados previstos apenas em convenção ou acordo coletivo entram na mesma caixa.

24 e 31 de dezembro são caso à parte. Não são feriados, mas a rede bancária não atende ao público nessas datas. Se o décimo dia cair num dos dois, a prorrogação é defensável na prática e discutível no rigor do art. 132 do Código Civil, que fala em feriado e dia útil. A calculadora traz a opção marcada por padrão e permite desmarcá-la para calcular pelo critério estrito.

Atenção ao aviso prévio trabalhado

Na redação atual, o marco é o término do contrato, e não a data da comunicação da dispensa. No aviso trabalhado isso costuma passar despercebido: o contrato termina no último dia do aviso, e só a partir dali corre o decêndio. Contar da comunicação, nesse caso, encurta o prazo em até trinta dias e antecipa indevidamente a rescisão na folha.

Merece registro a OJ 14 da SDI-1, sobre o aviso prévio cumprido em casa. Sob a redação anterior do § 6º, essa figura era equiparada à ausência de aviso para fixar o prazo de pagamento. Para os desligamentos regidos pela redação vigente, o ponto de partida legal voltou a ser o término do contrato, com prazo uniforme de dez dias.

Aviso prévio indenizado: qual data informar

No aviso indenizado, informe a data da comunicação da dispensa. A projeção do aviso prevista no art. 487, § 1º, da CLT repercute na data de saída anotada na CTPS e na apuração das verbas, mas não desloca o termo inicial do prazo de pagamento.

Dispensa na sexta-feira: quando a contagem abre na segunda?

Há duas leituras para o termo inicial quando o dia seguinte ao término não é útil, e a calculadora permite comparar os resultados.

Pelo critério civil estrito, exclui-se o dia do término e a contagem abre no dia seguinte, seja ele útil ou não. Se o contrato termina numa sexta-feira, o dia 1 é o sábado.

Há, porém, julgados do TST entendendo que a contagem não deve começar em sábado, domingo ou dia sem expediente. Nessa linha, se o marco ocorre na sexta-feira, o prazo começa no primeiro dia útil seguinte. Num desses acórdãos, a notificação ocorreu em 19/04/2013, sexta-feira; a contagem foi considerada iniciada em 22/04, segunda-feira, e o vencimento ainda sofreu prorrogação porque o décimo dia recaía em feriado.

Por que isto é uma opção, e não o padrão da ferramenta. A OJ 162 da SDI-1 fixa a exclusão do dia inicial e a inclusão do vencimento, mas não enuncia expressamente o deslocamento do termo inicial quando o dia seguinte não é útil. Esse deslocamento decorre de julgados do TST. Como não há tese vinculante específica sobre o ponto, a calculadora mantém os dois critérios para comparação. Na rotina de folha, o critério mais curto permanece a alternativa conservadora.

Formas de pagamento e homologação

O § 4º do art. 477, na redação dada pela Lei 13.467/2017, admite o pagamento em dinheiro, em depósito bancário ou por cheque visado, conforme acordem as partes. Para o empregado analfabeto, o inciso II restringe as opções a dinheiro ou depósito bancário — o que fica excluído nessa hipótese é o cheque visado. A regra de pagamento exclusivamente em espécie ao analfabeto pertence à redação anterior a 11/11/2017 e não vale mais. Já a homologação sindical deixou de ser exigência geral, porque a Reforma revogou o § 1º do art. 477: hoje ela só é obrigatória quando prevista em convenção ou acordo coletivo, ou na hipótese do art. 500 da CLT, referente ao pedido de demissão do empregado estável.

Saldo de salário: vence pelo art. 459 ou pelo art. 477?

Esta é a dúvida que mais gera erro de folha, e a resposta não é intuitiva. O art. 459, § 1º, da CLT manda pagar o salário mensal até o quinto dia útil do mês seguinte ao vencido. Mas essa regra governa o contrato em curso. Rompido o vínculo, o saldo de salário deixa de ser folha mensal autônoma: ele passa a integrar o TRCT como verba rescisória e segue o prazo do art. 477, § 6º.

A consequência é que o art. 477 substitui o art. 459 para tudo o que está no instrumento de rescisão. Não antecipa nem posterga por referência a ele. E o efeito prático muda de sinal conforme o dia em que o contrato termina.

AspectoArt. 459, § 1ºArt. 477, § 6º
HipóteseContrato em cursoExtinção do contrato
ObjetoSalário mensal vencidoTodas as verbas do TRCT, saldo de salário incluído
PrazoAté o 5º dia útil do mês seguinteAté 10 dias corridos do término
ContagemDias úteisDias corridos

Exemplo 1 — o prazo do art. 477 antecipa o pagamento

Um metalúrgico é dispensado e o último dia trabalhado é 15 de agosto. Excluído o dia 15, a contagem abre em 16 e o décimo dia cai em 25 de agosto. O saldo dos quinze dias trabalhados em agosto tem de ser pago até essa data, junto com as demais verbas — e não no quinto dia útil de setembro, como seria se o contrato continuasse. Aqui o art. 477 é mais rigoroso: puxa o pagamento para dentro do próprio mês da ruptura.

Exemplo 2 — o prazo do art. 477 alarga o pagamento

Agora o inverso. Uma auxiliar administrativa é dispensada com aviso prévio indenizado, comunicado em 31 de outubro. O décimo dia cai em 10 de novembro. Conforme o calendário do ano, o quinto dia útil de novembro costuma cair antes disso. A empresa pode, por cautela operacional, adiantar o salário de outubro na data habitual da folha — mas não incorre na multa do art. 477, § 8º, se quitar tudo apenas em 10 de novembro, porque é esse o prazo legal da liquidação rescisória.

Regra de bolso para o departamento pessoal: depois da ruptura, esqueça a data da folha. O que vale é a contagem a partir do término do contrato. Se preferir adiantar o saldo salarial por rotina interna, adiante — mas discrimine cada rubrica no TRCT e trate a documentação dentro do mesmo prazo de dez dias, porque o atraso documental atrai a multa mesmo com os valores pagos em dia.

Contratos que atravessam 11 de novembro de 2017

Rescisões ocorridas antes da vigência da Reforma seguem a redação antiga do § 6º, com os dois prazos distintos. Como se trata de norma processada no momento da extinção, o divisor é a data da rescisão, e não a data de admissão. Em auditoria de passivo antigo, essa segmentação evita apontar multa indevida.

O que custa perder o prazo para pagamento das verbas rescisórias

O § 8º do art. 477 reúne duas penalidades diferentes, com destinatários diferentes. Confundi-las é erro comum em petição e em defesa.

PenalidadeValorDestinatário
Multa ao empregadoEquivalente à remuneração do trabalhador, somadas todas as parcelas de natureza salarial (Tema 142 do TST)O próprio empregado
Multa administrativaR$ 176,03 por trabalhador, conforme tabela vigente desde jul/2025, dobrada na reincidênciaA União, por auto de infração
Sobre o valor da multa administrativa. O art. 634, § 2º, da CLT manda reajustar anualmente os valores expressos em moeda corrente. O valor acima vem do Anexo I da Portaria MTE 1.131/2025 e tem data de referência jul/2025. Circula largamente na internet a cifra de R$ 170,25, oriunda da tabela anterior e da antiga conversão de 160 UFIR — não use esse número. Reconfira a tabela no portal do Ministério antes de citar valor em peça ou parecer.

O que dizem os Temas 127, 142 e 164 do TST

Três teses repetitivas delimitam a multa, e cada uma responde a uma pergunta diferente. Misturá-las é fonte comum de erro.

PerguntaOnde está a resposta
Qual é o prazo?Art. 477, § 6º, da CLT: dez dias do término do contrato
Como se conta?OJ 162 da SDI-1 c/c art. 132 do Código Civil
O atraso só na documentação gera multa?Tema 127: sim, ainda que as verbas tenham sido pagas no prazo
Qual é o valor da multa?Tema 142: todas as parcelas de natureza salarial, não só o salário-base
E diferenças reconhecidas depois em juízo?Tema 164: havendo pagamento tempestivo do que se reconhecia devido, não incide a multa

O Tema 127 transforma a quitação rescisória num ato complexo: não basta o dinheiro estar disponível em dez dias. Dentro do mesmo prazo é preciso entregar os documentos que comprovam a comunicação da extinção aos órgãos competentes — na prática, a documentação decorrente do evento de desligamento no eSocial e o que for necessário à movimentação do FGTS e, quando cabível, ao seguro-desemprego. A tese alcança os contratos extintos na vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, a partir de 11 de novembro de 2017.

O Tema 142 resolve o alcance da expressão legal "em valor equivalente ao seu salário". Ela deve ser lida de forma ampla: a multa corresponde à remuneração salarial devida no momento da ruptura. Entram o salário-base, os adicionais habituais (noturno, insalubridade, periculosidade, transferência), comissões, gratificações de função e as médias de variáveis salariais. Não entram as parcelas tipicamente indenizatórias, ainda que constem do acerto: férias indenizadas com o terço, indenização de 40% do FGTS, aviso prévio indenizado e indenizações convencionais não viram salário para compor a base.

Exemplo do Tema 127 na prática. Contrato encerrado em 1º de setembro. O prazo abre em 2 e vence em 11. A empresa deposita as verbas em 10 de setembro, dentro do prazo, mas só entrega em 16 o documento que comprova a comunicação do desligamento aos órgãos competentes. A multa incide assim mesmo — e o valor segue o Tema 142, sobre a remuneração integrada, não sobre o salário-base.

A multa ao empregado não depende de dolo nem de prejuízo demonstrado: basta o atraso. O § 8º ressalva apenas a mora causada pelo próprio trabalhador, e a prova disso cabe ao empregador — recusa documentada em comparecer, ausência de dados bancários solicitados por escrito, endereço desatualizado sem comunicação. Alegação sem prova não afasta a penalidade.

A Súmula 388 do TST afasta da massa falida tanto a multa do art. 467 quanto a do art. 477, § 8º, da CLT.

Pagamento parcelado não vale como pagamento no prazo

O § 6º fala em pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão, e o TST lê isso como quitação integral e à vista dentro do decêndio. Dividir o acerto em parcelas, ainda que com a concordância do empregado e mesmo em acordo extrajudicial homologado, atrai a multa: a Corte trata a tempestividade do acerto como direito indisponível, e admitir o parcelamento seria permitir o atraso por outra via. Descumprido o parcelamento, a multa incide sobre o conjunto.

Na rotina do departamento pessoal, o efeito prático é simples: não negocie prazo de verbas rescisórias. Se houver dificuldade de caixa, o problema é de planejamento financeiro, não de alongamento do prazo legal.

Diferenças reconhecidas depois em juízo não geram a multa

É o conteúdo do Tema 164, e costuma aliviar o passivo de quem pagou de boa-fé. Se a empresa quitou tempestivamente as verbas que entendia devidas, e mais tarde a Justiça reconhece diferenças — por integração de horas extras à base, por adicional não considerado, por reflexos — esse reconhecimento não faz nascer a multa do § 8º. A jurisprudência do TST é reiterada: pagamento incorreto, incompleto ou a menor, apurado depois em juízo, não se confunde com mora rescisória, por falta de amparo legal.

Onde está a fronteira. O que afasta a multa é ter havido pagamento tempestivo daquilo que se reconhecia devido, com a rescisão discriminada e o acerto realizado no prazo. Não afasta a multa quem simplesmente deixou de pagar parcela incontroversa, quem parcelou, ou quem atrasou a documentação do § 6º. Alegar controvérsia sobre valores, depois de não ter pago nada, não se encaixa no Tema 164.

Não confunda a multa do art. 477 com a do art. 467

São penalidades diferentes, com fatos geradores diferentes, e é comum vê-las somadas ou trocadas em petição.

Art. 477, § 8ºArt. 467
Fato geradorAtraso no pagamento ou na entrega dos documentos, dentro dos dez diasNão pagamento da parte incontroversa das verbas rescisórias no comparecimento à Justiça do Trabalho
ValorA remuneração do empregado, com todas as parcelas salariais (Tema 142)Acréscimo de 50% sobre a parcela incontroversa
MomentoNasce no dia seguinte ao vencimento do prazoNasce na primeira audiência
Depende de ação?Não. A mora ocorre fora do processoSim. Pressupõe reclamatória em curso

As duas podem incidir no mesmo caso, porque punem condutas distintas: uma, o atraso na liquidação rescisória; outra, a resistência a pagar em juízo o que a própria empresa reconhece devido. A Súmula 388 do TST afasta ambas da massa falida.

Recomendação operacional

Trabalhe com o dia útil anterior ao vencimento, e não com o vencimento em si. Isso cobre a compensação bancária, elimina a discussão sobre qual dia era útil na praça do pagamento e ainda dá margem para corrigir divergência de conferência do TRCT. A calculadora acima já devolve essa data pronta.

Antecipar é prudência, não dever. Quem paga e entrega a documentação no décimo dia — ou no dia útil seguinte, quando houve prorrogação — está em dia com o art. 477, § 6º, e não deve a multa do § 8º. Vale registrar isso porque prazos operacionais internos, como os de transmissão de eventos no eSocial, podem apontar uma data anterior. São trilhos diferentes: o descumprimento de prazo de envio de evento tem consequência administrativa própria, no âmbito do próprio sistema, e não encurta o prazo de direito material do art. 477, § 6º. Na reclamação trabalhista, o exame é sempre o do decêndio legal contado pelo art. 132 do Código Civil.

Dois prazos que correm em sentidos opostos

O eSocial não fixa prazo de pagamento das verbas rescisórias. O que ele disciplina é o prazo de transmissão do evento S-2299 — Desligamento, obrigação declaratória distinta. Confundir os dois é o que leva o departamento pessoal a achar que perdeu um prazo que não perdeu, ou a se sentir seguro por ter transmitido o evento sem ter pago.

ObrigaçãoBasePrazo
Pagar as verbas ao empregadoArt. 477, § 6º, da CLTDez dias do término do contrato
Entregar os documentos que comprovam a comunicação da extinçãoArt. 477, § 6º, da CLT, e Tema 127 do TSTDez dias do término do contrato
Transmitir o evento S-2299Leiaute e manual do eSocialDez dias após o desligamento, sem ultrapassar o envio do S-1200 do mesmo trabalhador

A diferença prática está no que cada regra faz quando a data cai em dia sem expediente. O prazo da CLT se prorroga para a frente, pelo art. 132, § 1º, do Código Civil. O do eSocial se antecipa para trás, para o dia útil imediatamente anterior. São dois movimentos em sentidos opostos a partir do mesmo ponto — por isso as duas datas raramente coincidem, e por isso a calculadora devolve apenas a data legal.

Há ainda um segundo teto no S-2299 que costuma passar batido: a transmissão precisa ocorrer antes do evento periódico S-1200 relativo ao trabalhador desligado. Em empresa que fecha a folha cedo, esse limite pode vencer antes dos dez dias.

Por que transmitir cedo, ainda assim

O S-2299 alimenta o FGTS Digital, que é onde se emite a guia rescisória e se apura a indenização compensatória de 40% ou 20%. Transmitir no último momento pode inviabilizar a emissão, a conferência e a quitação da guia dentro do prazo. A mora no recolhimento fundiário tem consequências próprias, que não se confundem com o atraso no pagamento direto ao empregado — mas incomodam igual.

Vale notar que a transmissão bem-sucedida do S-2299 não prova o pagamento. O evento registra a extinção e informa rubricas e valores; a quitação se demonstra por comprovante bancário, recibo assinado ou ordem de pagamento efetivamente liquidada. Daí os três cenários que o Tema 127 ajuda a separar:

SituaçãoEfeito
S-2299 no prazo, verbas pagas depois do décimo diaMulta do § 8º pelo atraso pecuniário
Verbas pagas no prazo, documentação entregue foraMulta do § 8º, conforme o Tema 127
Evento, pagamento e documentação dentro do prazoEm princípio, não há mora rescisória
Rotina segura para o fechamento. Concluir, antes do limite legal, as quatro frentes: pagamento das verbas, transmissão do S-2299, emissão e quitação dos encargos rescisórios, e entrega dos documentos comprobatórios ao empregado. Cumprir três delas e esquecer a quarta é o caminho mais comum para a multa.

Perguntas frequentes sobre o prazo para pagamento das verbas rescisórias

O art. 477, § 6º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, fixa prazo único de dez dias contados do término do contrato, para todas as modalidades de rescisão. Antes da Reforma havia dois prazos distintos, conforme o aviso prévio fosse trabalhado ou indenizado.
Não entra. Aplica-se o art. 132 do Código Civil: exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento. Pelo critério civil estrito, a contagem começa no dia seguinte. Há, porém, julgados do TST que deslocam o termo inicial para o primeiro dia útil quando o dia seguinte é sábado, domingo ou feriado; a calculadora permite aplicar esse critério.
Depois de iniciado o prazo, a contagem é de dez dias corridos: sábados, domingos e feriados entram normalmente na conta. A controvérsia está apenas no termo inicial quando o dia seguinte ao término não é útil. No vencimento, se o décimo dia recair em dia sem expediente, o prazo se prorroga para o primeiro dia útil seguinte.
O vencimento se desloca para o primeiro dia útil seguinte, por força do art. 132, § 1º, do Código Civil. O TST tem julgados reiterados nesse sentido, afastando a multa do § 8º quando o pagamento ocorre nesse dia útil prorrogado.
No aviso prévio indenizado, informe a data da comunicação da dispensa. A projeção do aviso repercute na data de saída anotada na CTPS e na apuração das verbas, mas não desloca o termo inicial do prazo de pagamento.
São duas penalidades cumulativas e de destinatários diferentes, ambas no art. 477, § 8º, da CLT: a multa paga ao próprio empregado e a multa administrativa por trabalhador, recolhida à União. A primeira é a que pesa no passivo, e o Tema 142 do TST firmou que ela incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base — entram adicionais habituais, comissões, gratificações e médias de variáveis; ficam de fora as parcelas indenizatórias.
Tem. O art. 477, § 6º, da CLT trata no mesmo dispositivo do pagamento dos valores e da entrega dos documentos que comprovam a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes. O Tema 127 do TST firmou tese expressa nesse sentido: extinto o contrato na vigência da Lei 13.467/2017, a multa é devida quando os documentos não são entregues em até dez dias, ainda que as verbas tenham sido pagas dentro do prazo.
O próprio § 8º ressalva o caso em que o trabalhador comprovadamente deu causa à mora, e o ônus dessa prova é do empregador. A Súmula 388 do TST afasta da massa falida as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Fora dessas hipóteses, a penalidade incide de forma objetiva.
Deixou de ser exigência geral: a Lei 13.467/2017 revogou o § 1º do art. 477 da CLT. A assistência sindical segue obrigatória quando prevista em convenção ou acordo coletivo e na hipótese do art. 500 da CLT, que trata do pedido de demissão do empregado estável.
Segue os dez dias do art. 477, § 6º. O art. 459, § 1º, da CLT rege o salário mensal enquanto o contrato está em curso; rompido o vínculo, o saldo de salário integra o TRCT como verba rescisória e acompanha o prazo da liquidação. Se o contrato termina em 15 de agosto, o saldo vence em 25 de agosto, e não no quinto dia útil de setembro. Já se termina em 31 de outubro, o prazo vai até 10 de novembro, sem multa por pagar nessa data.
Vale a regra do art. 11 da CLT: dois anos contados da extinção do contrato para ajuizar a ação, alcançando as parcelas dos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Como a multa nasce com o atraso, na prática o marco relevante é o biênio posterior ao fim do contrato.

Quiz — teste seus conhecimentos

Oito questões sobre o prazo para pagamento das verbas rescisórias. Cada resposta traz o fundamento legal.

Básica
1. Um contrato terminou em 10 de março, uma terça-feira. Qual é o último dia do prazo legal de pagamento?
Correta: B. Exclui-se o dia 10 e a contagem abre em 11. O décimo dia é 20 de março. Fundamento: art. 477, § 6º, da CLT c/c art. 132 do Código Civil e OJ 162 da SDI-1 do TST.
Básica
2. Depois da Reforma Trabalhista, o prazo do art. 477, § 6º, varia conforme a modalidade do aviso prévio?
Correta: B. A Lei 13.467/2017 unificou o prazo em dez dias contados do término do contrato. A alternativa A descreve a redação anterior a 11/11/2017, hoje aplicável apenas a rescisões ocorridas antes dessa data.
Intermediária
3. O décimo dia caiu num domingo e a empresa pagou na segunda-feira seguinte. A multa do § 8º é devida?
Correta: C. O art. 132, § 1º, do Código Civil prorroga para o dia útil seguinte o prazo cujo vencimento cai em dia sem expediente, e o TST aplica esse critério ao art. 477 de forma reiterada. Atenção: a prorrogação vem do Código Civil, não do enunciado da OJ 162.
Intermediária
4. A empresa pagou as verbas no oitavo dia, mas só entregou as guias e a documentação no décimo quinto. Qual a consequência?
Correta: B. O art. 477, § 6º, da CLT trata no mesmo dispositivo do pagamento dos valores e da entrega dos documentos que comprovam a comunicação da extinção aos órgãos competentes. Pagar em dia não sana o atraso documental.
Intermediária
5. A homologação da rescisão no sindicato é obrigatória para quem tem mais de um ano de casa?
Correta: B. A Lei 13.467/2017 revogou o § 1º do art. 477 da CLT. A assistência sindical permanece obrigatória quando prevista em convenção ou acordo coletivo e na hipótese do art. 500 da CLT, sobre o pedido de demissão do empregado estável.
Avançada
6. Numa auditoria de passivo, você encontra rescisão de setembro de 2017 com aviso trabalhado, paga no décimo dia. Como classificar?
Correta: B. A Reforma só entrou em vigor em 11/11/2017. Rescisão de setembro de 2017 com aviso trabalhado seguia a redação antiga do § 6º, que exigia o acerto até o primeiro dia útil seguinte ao fim do contrato. A prescrição, por sua vez, é a do art. 11 da CLT, e não de um ano.
Avançada
7. Contrato extinto em 31 de outubro, com aviso indenizado. A empresa quitou tudo, inclusive o saldo de outubro, em 10 de novembro. O quinto dia útil de novembro já havia passado. Cabe multa?
Correta: B. O art. 459, § 1º, da CLT rege o salário mensal do contrato em curso. Extinto o vínculo, o saldo de salário é verba rescisória lançada no instrumento de quitação e acompanha o prazo do art. 477, § 6º. Adiantar o saldo na data habitual da folha é boa prática, não obrigação legal.
Avançada
8. Empregado com salário-base de R$ 2.000,00, adicional de periculosidade habitual de R$ 600,00 e média de comissões de R$ 900,00. Qual a base da multa do art. 477, § 8º?
Correta: B. Pelo Tema 142 do TST, a multa incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base. Entram adicionais habituais, comissões, gratificações de função e médias de variáveis. Ficariam de fora parcelas indenizatórias, como férias indenizadas com o terço, aviso indenizado e a indenização de 40% do FGTS.

Flashcards — revisão rápida

Seis cartões para fixar o que não pode ser consultado na hora do fechamento da folha. Clique para virar.

Responsabilidade técnica

Gilberto Braga, advogado responsável pela metodologia da calculadora do prazo para pagamento das verbas rescisórias
Gilberto Braga
OAB/PR 111.943
Advogado especializado em Direito do Trabalho, com mais de 30 anos de experiência em auditoria, compliance e consultoria para empregadores, trabalhadores e sindicatos. Fundador e administrador do CALTRAB, responsável pela metodologia de cálculo das ferramentas do site.
Flávia Braga, revisora jurídica do conteúdo sobre o prazo para pagamento das verbas rescisórias
Flávia Braga
OAB/PR 74.320
Mestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), advogada com atuação em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário. Revisora jurídica do CALTRAB.
Dúvidas ou sugestões: contato@caltrab.com  ·  Conteúdo atualizado em agosto de 2026.

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