Calculadora de Cota de Aprendiz

Ferramentas do DP e RH
Versão 1.2 — Atualizado em Junho/2026

Calculadora de Cota de Aprendiz

Apure a cota mínima e máxima de aprendizes do estabelecimento conforme o art. 37 da Portaria MTE nº 1/2025 e os arts. 428 e 429 da CLT.

5% a 15%
faixa legal da cota
Art. 37
Portaria MTE nº 1/2025
Base ≥ 7
estabelecimento obrigado
14 a 24
faixa etária do aprendiz

Ferramenta para o profissional de DP e RH apurar quantos aprendizes o estabelecimento está obrigado a manter. O cálculo segue o art. 37 da Portaria MTE nº 1/2025: aplica os percentuais de 5% (mínimo) e 15% (máximo) sobre a base de empregados em funções que demandam formação profissional.

Como usar: informe o total de empregados do estabelecimento e, em seguida, as exclusões legais. A calculadora devolve a cota mínima, a máxima e se a situação atual está conforme.
Exclusões legais da base (Art. 37, III)
Aprendizes do estabelecimento
Total de empregados
Total de exclusões
Base de cálculo
Cota mínima (5%)
Cota máxima (15%)
Aprendizes atuais

Como funciona a cota de aprendizes

A contratação de aprendizes é obrigatória para os estabelecimentos enquadrados na Lei nº 10.097/2000, regulamentada pelos arts. 428 e 429 da CLT e pelo Decreto nº 9.579/2018. A obrigação consiste em manter aprendizes em percentual que varia de 5% a 15% das funções que demandam formação profissional. Para o DP e RH, o desafio prático é definir corretamente a base de cálculo — e é nela que mora a maioria dos erros que viram auto de infração.

A norma que hoje detalha esse cálculo é a Portaria Consolidada MTE nº 1, de 17 de dezembro de 2025. Seu art. 37 fixa três pontos centrais: o percentual de 5% a 15%; o conceito de estabelecimento (o complexo de bens organizado para a atividade, sob o regime da CLT); e a lista taxativa de exclusões da base.

O critério para enquadrar uma função é a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) e a exigência da função em si — não a escolaridade do empregado. Um assistente administrativo formado em Psicologia, por exemplo, permanece na base, pois a função não exige nível superior.

Tudo o que não está na lista de exclusões e demanda formação profissional entra na base. Em especial, não podem ser excluídas: funções em condições insalubres ou perigosas; funções de baixa complexidade; funções que exigem formação, licença ou idade específica em lei, como motoristas e vigilantes; funções sem oferta de curso na localidade (a vaga é redirecionada a outra função); e funções que acordo ou convenção coletiva pretenda excluir, pois a negociação não suprime essa proteção. Quanto aos motoristas e cobradores do transporte coletivo, o Tema 66 do TST (IRR no RRAg-1001634-27.2019.5.02.0435, acórdão de 14/03/2025) firmou tese vinculante determinando sua inclusão na base.

O arredondamento das frações

O parágrafo único do art. 37 determina que as frações de unidade no cálculo da reserva legal geram a obrigação de contratar mais um aprendiz. Na prática: a cota mínima (5%) é sempre arredondada para cima. Já a cota máxima (15%) é arredondada para baixo, pois ultrapassar o teto de 15% também é irregular.

O limite dos 7 empregados

Quando a base é inferior a 7, o estabelecimento não fica obrigado — e mais: fica proibido de contratar aprendizes. A razão é matemática: com base 6, qualquer aprendiz (1 ÷ 6 = 16,67%) já estouraria o teto de 15%. A contratação só se torna viável a partir de uma base de 7 empregados (1 ÷ 7 = 14,3%, dentro da faixa). O cálculo, vale destacar, é feito por estabelecimento (CNPJ completo): matriz e cada filial apuram a própria cota separadamente.

Exemplo prático

Carla, analista de RH, administra um estabelecimento com 80 empregados. Desses, 8 ocupam funções de nível superior, 5 são cargos de gerência/confiança, 2 são temporários, 1 está aposentado por invalidez e a empresa já tem 3 aprendizes.

Base = 80 − (8 + 5 + 2 + 1 + 3) = 80 − 19 = 61 empregados.

Mínimo = 61 × 5% = 3,05 → arredonda para cima = 4 aprendizes.
Máximo = 61 × 15% = 9,15 → arredonda para baixo = 9 aprendizes.

Com 3 aprendizes, Carla está abaixo da cota mínima de 4 — falta contratar mais 1 para regularizar.

Quem é obrigado, quem é dispensado e quem é proibido

A obrigação alcança os estabelecimentos de qualquer natureza com 7 ou mais empregados em funções que demandem formação profissional. Mas a lei prevê dispensas, proibições e situações especiais:

  • Dispensadas (contratação facultativa): Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), além das entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional. Para elas a contratação é opcional; se optarem por contratar, devem respeitar o teto de 15%.
  • Proibidas: estabelecimentos com menos de 7 empregados na base, pois qualquer aprendiz ultrapassaria o teto de 15%.
  • Administração Pública: órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional ficam isentos quando adotam o regime estatutário; se adotarem o regime celetista (CLT), passam a ser obrigados.
  • A natureza jurídica não isenta: sindicatos, igrejas, condomínios, associações de moradores e conselhos profissionais ficam obrigados se tiverem 7 ou mais empregados celetistas em funções que demandem formação.

No dia a dia do DP, vale lembrar que o aprendiz é contratado pela CLT, com idade entre 14 e 24 anos (sem teto para a pessoa com deficiência), por contrato de prazo determinado de até 2 anos. Tem direito a salário mínimo-hora, 13º, férias, vale-transporte e FGTS com alíquota reduzida de 2% (Código nº 7 da Caixa). O descumprimento da cota — mínima ou máxima — é infração trabalhista e pode gerar auto de infração e multa, atuação do MPT (TAC, inquérito ou ação civil pública), impedimento de participar de licitações e até nulidade do contrato. O cumprimento é comprovado por certidão e fiscalizado pela Auditoria-Fiscal do Trabalho.

Perguntas frequentes

A cota corresponde a um mínimo de 5% e um máximo de 15% sobre a base de cálculo do estabelecimento. A base é o total de empregados cujas funções demandem formação profissional, descontadas as exclusões legais do art. 37 da Portaria MTE nº 1/2025.
São excluídas: funções que exijam nível técnico ou superior; cargos de direção, gerência ou confiança; trabalhadores temporários da Lei 6.019/74; os aprendizes já contratados; e os afastados por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), conforme o art. 37, III, da Portaria MTE nº 1/2025.
Quando a base de cálculo é inferior a 7, não há obrigação. Com base 6, por exemplo, 1 aprendiz já representaria 16,67% da base, ultrapassando o teto de 15%. A obrigatoriedade começa a partir de uma base de 7 empregados.
Como suas funções demandam formação profissional e não constam nas exclusões taxativas do art. 37, integram a base. O Tema 66 do TST (IRR no RRAg-1001634-27.2019.5.02.0435, acórdão de 14/03/2025) firmou tese vinculante de inclusão de motoristas e cobradores de transporte coletivo.
Diferentemente da cota de PCD, a cota de aprendiz é apurada por estabelecimento. O art. 37, II, define estabelecimento como o complexo de bens organizado para o exercício da atividade econômica ou social, sob o regime da CLT.
O parágrafo único do art. 37 determina que as frações de unidade no cálculo da reserva legal geram a obrigação de contratar mais um aprendiz. Por isso, a cota mínima de 5% é sempre arredondada para cima.
O aprendiz deve ter entre 14 e 24 anos, conforme o art. 428 da CLT. Esse limite máximo de idade não se aplica à pessoa com deficiência, que pode ser contratada como aprendiz sem teto etário.
O FGTS do aprendiz tem alíquota reduzida de 2% sobre a remuneração, recolhida pelo Código nº 7 da Caixa, conforme o Decreto nº 5.598/2005 e a Lei nº 8.036/1990 — frente aos 8% do empregado comum.
O descumprimento sujeita o empregador a auto de infração e multa pela Auditoria-Fiscal do Trabalho, além de impedir a emissão da certidão de cumprimento da reserva legal exigida em diversos atos. A regularização pode ser cobrada em ação fiscal.
As ME e EPP estão dispensadas da obrigação — para elas a contratação de aprendiz é facultativa. O mesmo vale para entidades sem fins lucrativos voltadas à educação profissional. Se optarem por contratar, porém, devem respeitar o teto de 15%.
Não podem ser excluídas as funções insalubres ou perigosas, as de baixa complexidade, as que exigem formação, licença ou idade específica em lei (como motoristas e vigilantes), as sem oferta de curso na localidade e as que acordo ou convenção coletiva pretenda excluir, pois a negociação não suprime essa proteção.
A norma vigente é a Portaria Consolidada MTE nº 1, de 17 de dezembro de 2025, cujo art. 37 fixa os parâmetros do cálculo. Ela se soma à base legal dos arts. 428 e 429 da CLT, da Lei 10.097/2000 e do Decreto 9.579/2018.

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Responsabilidade Técnica

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Gilberto Braga
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Advogado Trabalhista e Auditor Fiscal do Trabalho aposentado, com mais de 30 anos de atuação em Direito do Trabalho. Especializado em cálculos trabalhistas.
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Flávia Braga
OAB/PR 74.320
Advogada Trabalhista e Previdenciarista, Mestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa — IDP. Revisora jurídica do CALTRAB.
Conteúdo com fins educativos e informativos. Para o seu caso concreto, consulte um profissional habilitado. Dúvidas: contato@caltrab.com · Atualizado em Junho/2026.
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