Calculadora de Multa por Descumprimento da Cota de PCD

Ferramentas do DP e RH
Versão 3.1 — Atualizado em Julho/2026

Calculadora de Multa por Descumprimento da Cota de PCD

Estime o valor da multa administrativa do art. 93 da Lei nº 8.213/91, com a cota apurada conforme a Portaria Consolidada MTE nº 1/2025 e os valores de 2026 atualizados pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026.

Art. 93
Lei 8.213/91 · base da cota PCD
R$ 3.499,80
multa mínima por vaga em 2026
2% a 5%
cota conforme o porte da empresa
100+
empregados na base: início da obrigação

Ferramenta gratuita para profissionais de Departamento Pessoal (DP), Recursos Humanos (RH), empregadores e advogados trabalhistas. Com base na Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026 e no art. 133 da Lei nº 8.213/91, esta calculadora permite estimar o valor da multa administrativa decorrente do descumprimento da cota legal de pessoas com deficiência (PCD). Conhecer previamente esse passivo potencial auxilia a empresa na avaliação de riscos, no planejamento de medidas corretivas e na tomada de decisão quanto à necessidade de envidar todos os esforços possíveis para o cumprimento da cota legal.

Como usar: escolha o modo. No modo “Apurar a cota a partir do quadro” (recomendado), informe o quadro de pessoal e a calculadora apura a base de cálculo, a cota obrigatória e quantas vagas estão em aberto — evitando o chute. No modo “Já sei quantas vagas estão em aberto”, informe direto a base e o número de vagas. Depois, clique em Calcular Multa e exporte a memória de cálculo em PDF ou Excel.

Calculadora da Multa

➕ Entram na base de cálculo
Some os empregados de todos os estabelecimentos (matriz e filiais). Aprendizes e afastados podem ser incluídos aqui — serão descontados nos campos 4 e 5.
Informe um número válido (0 ou mais).
Entram na base e contam para cumprir a cota. Não inclua aqui PCD intermitentes, aprendizes com deficiência nem afastados.
Informe um número válido (0 ou mais).
Entram na base de cálculo, mas não contam para o cumprimento da cota — nem os intermitentes com deficiência.
Informe um número válido (0 ou mais).
➖ Excluídos da base de cálculo
Descontados da base. O aprendiz não preenche a cota de PCD, ainda que tenha deficiência (art. 93, §3º, da Lei nº 8.213/91).
Informe um número válido (0 ou mais).
Descontados da base e não computados para a cota.
Informe um número válido (0 ou mais).
1. Apuração da cota (art. 93 da Lei nº 8.213/91 · art. 36 da Portaria Consolidada MTE nº 1/2025)
Base de cálculo
Faixa / alíquota da cota
Cota mínima obrigatória
PCD e reabilitados que contam
Vagas não preenchidas

Detalhamento do cálculo da multa

Valor mínimo (per capita) — R$
Faixa de acréscimo (parte variável)
Parte fixa ()R$
Taxa de acréscimo proporcional%
Parte variável ()R$
Valor total da multa: R$

Limitado ao teto de R$ para o ano de .

Documentos:

As multas são altas, mas a solução é simples: contrate PCDs e transforme sua empresa em referência de inclusão.

Como funciona a multa da cota de PCD

A chamada Lei de Cotas (art. 93 da Lei nº 8.213/91) obriga empresas com 100 ou mais empregados a preencher de 2% a 5% de seus cargos com pessoas com deficiência (PCD) ou reabilitados da Previdência Social, na seguinte escala: até 200 empregados, 2%; de 201 a 500, 3%; de 501 a 1.000, 4%; acima de 1.000, 5%. O cálculo da cota considera o total de empregados de matriz e filiais.

Para o profissional de DP/RH, o ponto de atenção está na base de cálculo. Pela Portaria Consolidada MTE nº 1, de 17/12/2025 (art. 36), excluem-se da base os aprendizes contratados e os afastados por aposentadoria por incapacidade permanente. Além disso, não contam para o preenchimento da cota os PCD/reabilitados contratados como aprendiz, em contrato intermitente, nem os afastados por aposentadoria por incapacidade permanente. O resultado fracionado é sempre arredondado para o inteiro superior.

Quando a cota não é cumprida, o auto de infração aplica a multa administrativa de valor variável, cujos parâmetros estão na Portaria MTP nº 667/2021. O valor é composto por duas partes:

  • Parte fixa: número de vagas não preenchidas × valor mínimo da multa vigente no ano da autuação.
  • Parte variável: acréscimo percentual sobre a parte fixa, conforme o porte da empresa — 0% a 20% (até 200 empregados), 20% a 30% (201 a 500), 30% a 40% (501 a 1.000) e 40% a 50% (acima de 1.000). Dentro de cada faixa, o percentual é proporcional ao número de empregados.

O valor final é a soma das duas partes, sempre limitado ao teto legal do ano. Em 2026, a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09/01/2026 fixou o valor mínimo em R$ 3.499,80 por vaga e o teto em R$ 349.978,53.

A faixa acima de 1.000 empregados: o critério da proporcionalidade

As três primeiras faixas têm limite inicial e final, e o acréscimo é distribuído linearmente entre eles. A quarta faixa (acima de 1.000) não tem limite superior — não há um teto de empregados sobre o qual repartir os 10 pontos percentuais. O Sistema de Cálculo de Multas Trabalhistas resolve isso aplicando o princípio da proporcionalidade sobre a própria empresa:

  • Representatividade = (empregados da empresa − 1.001) ÷ empregados da empresa;
  • Resultado proporcional = variação da faixa (10%) × representatividade;
  • Taxa de acréscimo = 40% + resultado proporcional.

Na prática, quanto maior a empresa, mais a taxa se aproxima de 50% — sem nunca alcançá-lo. A calculadora reproduz esse critério com o mesmo arredondamento de quatro casas decimais adotado pelo sistema oficial.

Exemplo 1 — empresa de porte médio (autuação de 2026)

A empresa Alfa Serviços Ltda. tem base de cálculo de 570 empregados — faixa de 501 a 1.000, em que a cota é de 4%. A cota mínima é de 23 PCD (22,8 arredondado para cima). Carla, analista de DP, apura 7 PCD no quadro, restando 16 vagas não preenchidas:

  • Parte fixa: 16 × R$ 3.499,80 = R$ 55.996,80.
  • Parte variável: faixa de 30% a 40%; taxa proporcional de 31,3800% → R$ 55.996,80 × 31,38% = R$ 17.571,80.
  • Multa total: R$ 73.568,60, abaixo do teto de R$ 349.978,53.

Exemplo 2 — empresa acima de 1.000 empregados (caso real, autuação de 2023)

Este exemplo reproduz um Demonstrativo de Cálculo real, emitido pelo Sistema de Cálculo de Multas Trabalhistas na ementa 001193-2. Empresa com 1.237 empregados (matriz e filiais), 11 empregados prejudicados (vagas não preenchidas), autuação de 24/05/2023 — valores da Portaria Interministerial MPS/MF nº 26/2023 (mínimo de R$ 3.100,06 e teto de R$ 310.004,70):

  • Cota: faixa acima de 1.000 → 5% de 1.237 = 61,85, arredondado para 62 PCD. Com 51 PCD no quadro, restam as 11 vagas em aberto.
  • Parte fixa: 11 × R$ 3.100,06 = R$ 34.100,66.
  • Representatividade: (1.237 − 1.001) ÷ 1.237 = 19,0800%.
  • Resultado proporcional: 10,0000% × 19,0800% = 1,9100%.
  • Taxa de acréscimo: 40,0000% + 1,9100% = 41,9100%.
  • Parte variável: R$ 34.100,66 × 41,9100% = R$ 14.291,59.
  • Multa total: R$ 34.100,66 + R$ 14.291,59 = R$ 48.392,25.

Digitando esses dados na calculadora — ano 2023, 1.186 empregados CLT comuns, 51 PCD no quadro — o resultado é exatamente R$ 48.392,25, idêntico ao demonstrativo oficial.

Por se tratar de cálculo orientativo, ainda podem ocorrer pequenas diferenças em relação ao valor lavrado pela fiscalização, sobretudo quando a base de cálculo declarada no eSocial divergir da informada aqui.

Parâmetros da cota e da multa em 2026

A cota e o acréscimo da parte variável mudam conforme o porte. Por isso, o valor da multa também varia por faixa: abaixo, o mínimo (apenas 1 vaga em aberto) e o máximo possível dentro de cada faixa, calculados pela metodologia da calculadora.

Faixa de empregadosCota obrigatóriaAcréscimo (parte variável)Multa mínima na faixa¹Multa máxima na faixa²
100 a 2002%0% a 20%R$ 3.499,80R$ 16.799,04
201 a 5003%20% a 30%R$ 4.199,76R$ 68.246,10
501 a 1.0004%30% a 40%R$ 4.549,74R$ 195.988,80
Acima de 1.0005%40% a 50%R$ 4.899,72R$ 349.978,53 (teto)

¹ Multa mínima: 1 vaga não preenchida, com o menor acréscimo da faixa (1 × R$ 3.499,80 × fator). ² Multa máxima: empresa no topo da faixa, sem nenhum PCD (todas as vagas da cota em aberto), com o maior acréscimo da faixa, limitada ao teto legal. Note que só a faixa acima de 1.000 empregados pode atingir o teto de R$ 349.978,53 — uma empresa de 100 a 200, no pior cenário, paga até R$ 16.799,04.

Cota: art. 93 da Lei nº 8.213/91 · Acréscimo da parte variável: Portaria MTP nº 667/2021 · Piso por vaga (R$ 3.499,80) e teto (R$ 349.978,53): Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026.

⚖️ Art. 36 da Portaria Consolidada MTE nº 1/2025 — Regras de Cálculo

Este é o artigo que a fiscalização aplica para apurar a cota. Conforme consta literalmente nas certidões emitidas pelo MTE, o cálculo separa quem entra na base (o divisor) de quem conta para preencher a cota (o numerador).

Base de cálculo — quem entra no divisor

Entra na base

  • Todos os empregados ativos do empregador (totalidade dos estabelecimentos — matriz e filiais)

Sai da base

  • Aprendizes contratados (com ou sem deficiência)
  • Empregados afastados por aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez)
Arredondamento
7,5 → 8
O resultado fracionado é arredondado sempre para o número inteiro superior. Qualquer fração — mesmo 0,1 — gera mais uma vaga reservada.
Quem conta para preencher a cota — o numerador

Conta para a cota

  • Empregados com deficiência ou reabilitados do INSS em atividade

Não conta para a cota

  • PCD ou reabilitado contratado como aprendiz
  • PCD ou reabilitado em contrato intermitente
  • PCD ou reabilitado afastado por aposentadoria por incapacidade permanente

🛡️ Teoria dos Melhores Esforços — defesa contra a multa

A simples constatação de que a cota não foi preenchida não basta, por si só, para autuar a empresa. A infração administrativa pressupõe conduta culposa — negligente ou omissa — do empregador. Se a empresa comprova que adotou todos os esforços razoáveis, mas não preencheu as vagas por fatores externos (como falta de candidatos qualificados na região), a penalidade é indevida.

O ponto central é a ausência de culpa ou dolo. Comprovada essa ausência, a tese pode tanto afastar o dano moral coletivo (ações civis públicas do MPT) quanto anular o auto de infração lavrado pela fiscalização do MTE.

O que a empresa precisa documentar:

  • Ampla divulgação das vagas em diferentes meios (sites de emprego, jornais, agências)
  • Busca ativa em parceria com instituições especializadas (SINE, APAE, ONGs)
  • Programas internos de captação e treinamento
  • Documentação da falta de candidatos ou da recusa dos que se apresentaram
  • Feirões de emprego e outros eventos de recrutamento

O TST e os TRTs exigem uma postura "forte, proativa e contínua": o reconhecimento dos melhores esforços não extingue a obrigação de continuar buscando o preenchimento da cota.

Perguntas frequentes

A obrigação do art. 93 da Lei nº 8.213/91 alcança empresas com 100 ou mais empregados, somando matriz e filiais. A cota varia de 2% a 5% do quadro, conforme o porte da empresa.

Não há multa nessa hipótese. O piso de 100 empregados do art. 93 da Lei nº 8.213/91 incide sobre a base de cálculo já depurada — isto é, depois de excluídos os aprendizes e os afastados por incapacidade permanente (art. 36 da Portaria Consolidada MTE nº 1/2025). Uma empresa com 102 empregados no quadro bruto, mas 4 aprendizes, tem base de 98 e fica fora da reserva legal: sem cota, não há vaga em aberto nem multa. Por isso a calculadora bloqueia o cálculo quando a base é inferior a 100.

O número de vagas não preenchidas é a diferença entre a cota mínima obrigatória e os PCD e reabilitados que efetivamente contam para o cumprimento. Não convém estimá-lo: use o modo “Apurar a cota a partir do quadro” desta calculadora, que faz a conta a partir do quadro de pessoal, ou a Calculadora da Cota de PCD e Reabilitados do CALTRAB. Lembre-se de que o aprendiz com deficiência, o empregado intermitente e o afastado por incapacidade permanente não preenchem a cota.

Em 2026, conforme a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026, o valor mínimo é de R$ 3.499,80 por vaga não preenchida e o teto é de R$ 349.978,53, conforme a gravidade da infração.

O cálculo segue a Portaria MTP nº 667/2021: parte fixa (vagas não preenchidas × valor mínimo) somada à parte variável (acréscimo percentual conforme o porte da empresa), limitada ao teto legal vigente no ano.

A base é o total de empregados de todos os estabelecimentos (matriz e filiais). Pela Portaria Consolidada MTE nº 1/2025 (art. 36), excluem-se os aprendizes e os afastados por aposentadoria por incapacidade permanente; o resultado fracionado é arredondado para o inteiro superior.

Não são contabilizados, para preencher a cota, os PCD ou reabilitados contratados como aprendiz, em contrato intermitente, nem os afastados por aposentadoria por incapacidade permanente.

A penalidade parte de um valor por vaga não preenchida (parte fixa) e recebe um acréscimo percentual conforme o porte da empresa (parte variável), sempre respeitado o teto legal do ano.

A certidão é emitida com base nos dados do eSocial declarados pelo empregador e reflete a situação em determinada data; informações incorretas podem ensejar cancelamento, nos termos do art. 34, §2º, da Portaria Consolidada MTE nº 1/2025.

É preciso manter atualizados os enquadramentos de PCD e reabilitados, os tipos de vínculo, os dados de admissão e os afastamentos, evitando inconsistências que impeçam a emissão da certidão, conforme a Portaria Consolidada MTE nº 1/2025.

Fatores como reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade podem agravar a penalidade, além da própria gradação prevista na Portaria MTP nº 667/2021 conforme a gravidade da infração.

A certidão tem prazo de validade de 30 dias e reflete a situação do empregador na data informada; vencido o prazo, é necessário emitir nova certidão atualizada.

Não. O art. 93, §3º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que, para a reserva de cargos, considera-se somente a contratação direta de pessoa com deficiência, excluído o aprendiz com deficiência. A aprendizagem tem cota própria (art. 429 da CLT) e a Portaria Consolidada MTE nº 1/2025 (art. 36) também exclui os aprendizes da base e da contagem, evitando a sobreposição das duas cotas.

O contrato de aprendizagem é firmado com pessoas de 14 a 24 anos (art. 428 da CLT). Para o aprendiz com deficiência não há limite máximo de idade: pode ser contratado a partir dos 14 anos, em qualquer idade, conforme o art. 428, §5º, da CLT.

A dispensa imotivada, ou ao fim de contrato por prazo determinado superior a 90 dias, de empregado PCD ou reabilitado só pode ocorrer após a contratação de substituto em condição semelhante, conforme o art. 93, §1º, da Lei nº 8.213/91. Sem o substituto, a dispensa pode ser anulada, com reintegração.

É a tese segundo a qual o empregador que comprova, de forma robusta, ter adotado todos os esforços razoáveis para preencher a cota — sem sucesso por fatores externos — não age com culpa. Demonstrada a ausência de culpa, a jurisprudência do TST afasta o dano moral coletivo e pode anular o auto de infração, embora a obrigação de continuar buscando o preenchimento não cesse.

Teste seus conhecimentos

1. A partir de quantos empregados a empresa é obrigada a cumprir a cota de PCD?
Correta: B. O art. 93 da Lei nº 8.213/91 impõe a cota a empresas com 100 ou mais empregados (matriz + filiais).
2. Qual o percentual da cota para uma empresa com 1.500 empregados?
Correta: D. Pela escala do art. 93: até 200 → 2%; 201 a 500 → 3%; 501 a 1.000 → 4%; acima de 1.000 → 5%.
3. No cálculo da cota, o resultado fracionado deve ser:
Correta: C. O art. 36 da Portaria Consolidada MTE nº 1/2025 determina o arredondamento da fração para o número inteiro superior.
4. Quem NÃO é contabilizado para o preenchimento da cota?
Correta: C. Aprendizes, intermitentes e afastados por aposentadoria por incapacidade permanente não contam para a cota (Portaria Consolidada MTE nº 1/2025).
5. O valor mínimo da multa por vaga em 2026 é:
Correta: C. A Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026 fixou o mínimo em R$ 3.499,80 (as demais opções são valores de anos anteriores).
6. A parte variável da multa para uma empresa de 800 empregados situa-se na faixa de:
Correta: C. Empresas de 501 a 1.000 empregados (caso de 800) recebem acréscimo entre 30% e 40%, conforme a Portaria MTP nº 667/2021.
7. A dispensa imotivada de empregado PCD em contrato por prazo indeterminado só é válida após:
Correta: B. O art. 93, §1º, da Lei nº 8.213/91 condiciona a dispensa à contratação prévia de substituto em condição semelhante (PCD ou reabilitado).
8. Segundo a SBDI-1 do TST, a empresa fica dispensada de contratar substituto imediato quando:
Correta: A. Pela tese do cumprimento da cota (majoritária no TST), se o percentual mínimo permanece atendido após a dispensa, não há obrigação de substituto imediato. O tema está sob uniformização no Tema 312 (IRR).
9. A "Teoria dos Melhores Esforços" (best efforts), comprovada a ausência de culpa do empregador, pode:
Correta: B. A infração exige conduta culposa (negligente ou omissa). Provada a busca ativa e robusta (parcerias com SINE/APAE, ampla divulgação, registro da falta de candidatos), afasta-se o dano moral coletivo (ações do MPT) e pode-se anular o auto de infração do MTE. A obrigação de continuar buscando o preenchimento, porém, não cessa.
10. A partir de julho de 2025, a irregularidade na cota PCD passou a impedir a empresa de:
Correta: C. Com a Portaria Consolidada MTE nº 1/2025, a certidão de regularidade (apurada via eSocial) passou a ser requisito para licitar e contratar com a administração pública.
11. Sobre quem pode preencher a cota do art. 93:
Correta: C. O art. 93 admite o preenchimento da cota tanto por PCD habilitados quanto por beneficiários reabilitados da Previdência Social.
12. Empresa com 250 empregados (cota de 3%) tem 2 PCDs. Quantas contratações ainda faltam?
Correta: D. 250 × 3% = 7,5 → arredonda para 8 (inteiro superior). Com 2 já contratados, faltam 6.
13. Pela Lei 14.768/2023, a surdez unilateral configura deficiência para fins de cota quando:
Correta: B. A Lei nº 14.768/2023 reconheceu a surdez unilateral total (≥ 41 dB) como deficiência para todos os efeitos, superando a Súmula 552 do STJ; a perda parcial não foi alcançada.
14. Trabalhadores terceirizados que atuam na empresa tomadora:
Correta: B. A cota incide sobre empregados próprios. Terceirizados integram a base da empresa prestadora (sua empregadora), não a da tomadora.
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Tópicos abordados

  • Lei de Cotas (art. 93 da Lei nº 8.213/91)
  • Percentuais da cota e porte da empresa
  • Base de cálculo, exclusões e arredondamento
  • Multa e penalidades administrativas (MTE/MPT)
  • Jurisprudência do TST e Tema 312
  • Teoria dos Melhores Esforços
  • Lei 14.768/2023 e surdez unilateral
  • Certidão de regularidade e licitações

Flashcards de revisão

Qual o dispositivo legal da cota de PCD?clique para virar
Art. 93 da Lei nº 8.213/91, para empresas com 100 ou mais empregados (matriz + filiais).
Qual a escala de percentuais da cota?clique para virar
Até 200: 2% · 201–500: 3% · 501–1.000: 4% · acima de 1.000: 5%.
Como se compõe a multa?clique para virar
Parte fixa (vagas × valor mínimo) + parte variável (% por porte), limitada ao teto. Portaria MTP nº 667/2021.
Qual o valor mínimo da multa em 2026?clique para virar
R$ 3.499,80 por vaga não preenchida. Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026.
Qual o teto da multa em 2026?clique para virar
R$ 349.978,53. Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026.
Como tratar a fração no cálculo da cota?clique para virar
Sempre arredondar para o número inteiro superior — qualquer fração gera mais uma vaga.
O que se exclui da base de cálculo da cota?clique para virar
Aprendizes e afastados por aposentadoria por incapacidade permanente. Art. 36 da Portaria Consolidada MTE nº 1/2025.
Aprendiz com deficiência conta para a cota PCD?clique para virar
Não. O art. 93, §3º, da Lei nº 8.213/91 considera somente a contratação direta de PCD para a reserva de cargos, excluído o aprendiz com deficiência.
Contrato intermitente vale para a cota?clique para virar
Não. A Portaria Consolidada MTE nº 1/2025 não admite o contrato intermitente para preenchimento da cota.
Reabilitados do INSS contam para a cota?clique para virar
Sim. A cota é cumprida por PCD habilitados ou por beneficiários reabilitados da Previdência (art. 93).
Terceirizados contam para a tomadora?clique para virar
Não. Integram a cota da empresa prestadora (sua empregadora), não a da tomadora.
O que exige o art. 93, §1º, para dispensar um PCD?clique para virar
A contratação prévia de substituto em condição semelhante (PCD ou reabilitado).
A substituição prévia é absoluta (SBDI-1/TST)?clique para virar
Não. Só é exigida quando o cumprimento da cota depender daquela vaga. Tema 312 (IRR), pendente de uniformização.
O que é a Teoria dos Melhores Esforços?clique para virar
Provada a ausência de culpa (busca ativa e robusta), pode afastar o dano moral coletivo (MPT) e anular o auto de infração (MTE). A obrigação de cumprir a cota não cessa.
A certidão de regularidade baseia-se em quê?clique para virar
Nos dados declarados pelo empregador no eSocial; reflete a situação em determinada data (validade de 30 dias).
Consequência da irregularidade a partir de jul/2025?clique para virar
Impedimento de contratar com o poder público e participar de licitações. Portaria Consolidada MTE nº 1/2025.

Responsabilidade técnica

Foto de Gilberto Braga
Gilberto Braga
OAB/PR 111.943
Advogado especializado em Direito do Trabalho, com mais de 30 anos de experiência em auditoria, compliance e consultoria para empregadores, trabalhadores e sindicatos. Fundador e administrador do CALTRAB.
Foto de Flávia Braga
Flávia Braga
OAB/PR 74.320
Advogada Trabalhista e Previdenciarista, Mestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa — IDP. Revisora jurídica do CALTRAB.
Conteúdo com fins educativos e informativos. Para o seu caso concreto, consulte um profissional habilitado. Dúvidas ou sugestões: contato@caltrab.com · Atualizado em Julho/2026.
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