Calculadora de Multa por Descumprimento da Cota de PCD
Estime o valor da multa administrativa do art. 93 da Lei nº 8.213/91, com a cota apurada conforme a Portaria Consolidada MTE nº 1/2025 e os valores de 2026 atualizados pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026.
Ferramenta gratuita para profissionais de Departamento Pessoal (DP), Recursos Humanos (RH), empregadores e advogados trabalhistas. Com base na Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026 e no art. 133 da Lei nº 8.213/91, esta calculadora permite estimar o valor da multa administrativa decorrente do descumprimento da cota legal de pessoas com deficiência (PCD). Conhecer previamente esse passivo potencial auxilia a empresa na avaliação de riscos, no planejamento de medidas corretivas e na tomada de decisão quanto à necessidade de envidar todos os esforços possíveis para o cumprimento da cota legal.
Calculadora da Multa
Detalhamento do cálculo da multa
Limitado ao teto de R$ para o ano de .
As multas são altas, mas a solução é simples: contrate PCDs e transforme sua empresa em referência de inclusão.
Como funciona a multa da cota de PCD
A chamada Lei de Cotas (art. 93 da Lei nº 8.213/91) obriga empresas com 100 ou mais empregados a preencher de 2% a 5% de seus cargos com pessoas com deficiência (PCD) ou reabilitados da Previdência Social, na seguinte escala: até 200 empregados, 2%; de 201 a 500, 3%; de 501 a 1.000, 4%; acima de 1.000, 5%. O cálculo da cota considera o total de empregados de matriz e filiais.
Para o profissional de DP/RH, o ponto de atenção está na base de cálculo. Pela Portaria Consolidada MTE nº 1, de 17/12/2025 (art. 36), excluem-se da base os aprendizes contratados e os afastados por aposentadoria por incapacidade permanente. Além disso, não contam para o preenchimento da cota os PCD/reabilitados contratados como aprendiz, em contrato intermitente, nem os afastados por aposentadoria por incapacidade permanente. O resultado fracionado é sempre arredondado para o inteiro superior.
Quando a cota não é cumprida, o auto de infração aplica a multa administrativa de valor variável, cujos parâmetros estão na Portaria MTP nº 667/2021. O valor é composto por duas partes:
- Parte fixa: número de vagas não preenchidas × valor mínimo da multa vigente no ano da autuação.
- Parte variável: acréscimo percentual sobre a parte fixa, conforme o porte da empresa — 0% a 20% (até 200 empregados), 20% a 30% (201 a 500), 30% a 40% (501 a 1.000) e 40% a 50% (acima de 1.000). Dentro de cada faixa, o percentual é proporcional ao número de empregados.
O valor final é a soma das duas partes, sempre limitado ao teto legal do ano. Em 2026, a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09/01/2026 fixou o valor mínimo em R$ 3.499,80 por vaga e o teto em R$ 349.978,53.
A faixa acima de 1.000 empregados: o critério da proporcionalidade
As três primeiras faixas têm limite inicial e final, e o acréscimo é distribuído linearmente entre eles. A quarta faixa (acima de 1.000) não tem limite superior — não há um teto de empregados sobre o qual repartir os 10 pontos percentuais. O Sistema de Cálculo de Multas Trabalhistas resolve isso aplicando o princípio da proporcionalidade sobre a própria empresa:
- Representatividade = (empregados da empresa − 1.001) ÷ empregados da empresa;
- Resultado proporcional = variação da faixa (10%) × representatividade;
- Taxa de acréscimo = 40% + resultado proporcional.
Na prática, quanto maior a empresa, mais a taxa se aproxima de 50% — sem nunca alcançá-lo. A calculadora reproduz esse critério com o mesmo arredondamento de quatro casas decimais adotado pelo sistema oficial.
Exemplo 1 — empresa de porte médio (autuação de 2026)
A empresa Alfa Serviços Ltda. tem base de cálculo de 570 empregados — faixa de 501 a 1.000, em que a cota é de 4%. A cota mínima é de 23 PCD (22,8 arredondado para cima). Carla, analista de DP, apura 7 PCD no quadro, restando 16 vagas não preenchidas:
- Parte fixa: 16 × R$ 3.499,80 = R$ 55.996,80.
- Parte variável: faixa de 30% a 40%; taxa proporcional de 31,3800% → R$ 55.996,80 × 31,38% = R$ 17.571,80.
- Multa total: R$ 73.568,60, abaixo do teto de R$ 349.978,53.
Exemplo 2 — empresa acima de 1.000 empregados (caso real, autuação de 2023)
Este exemplo reproduz um Demonstrativo de Cálculo real, emitido pelo Sistema de Cálculo de Multas Trabalhistas na ementa 001193-2. Empresa com 1.237 empregados (matriz e filiais), 11 empregados prejudicados (vagas não preenchidas), autuação de 24/05/2023 — valores da Portaria Interministerial MPS/MF nº 26/2023 (mínimo de R$ 3.100,06 e teto de R$ 310.004,70):
- Cota: faixa acima de 1.000 → 5% de 1.237 = 61,85, arredondado para 62 PCD. Com 51 PCD no quadro, restam as 11 vagas em aberto.
- Parte fixa: 11 × R$ 3.100,06 = R$ 34.100,66.
- Representatividade: (1.237 − 1.001) ÷ 1.237 = 19,0800%.
- Resultado proporcional: 10,0000% × 19,0800% = 1,9100%.
- Taxa de acréscimo: 40,0000% + 1,9100% = 41,9100%.
- Parte variável: R$ 34.100,66 × 41,9100% = R$ 14.291,59.
- Multa total: R$ 34.100,66 + R$ 14.291,59 = R$ 48.392,25.
Digitando esses dados na calculadora — ano 2023, 1.186 empregados CLT comuns, 51 PCD no quadro — o resultado é exatamente R$ 48.392,25, idêntico ao demonstrativo oficial.
Por se tratar de cálculo orientativo, ainda podem ocorrer pequenas diferenças em relação ao valor lavrado pela fiscalização, sobretudo quando a base de cálculo declarada no eSocial divergir da informada aqui.
Parâmetros da cota e da multa em 2026
A cota e o acréscimo da parte variável mudam conforme o porte. Por isso, o valor da multa também varia por faixa: abaixo, o mínimo (apenas 1 vaga em aberto) e o máximo possível dentro de cada faixa, calculados pela metodologia da calculadora.
| Faixa de empregados | Cota obrigatória | Acréscimo (parte variável) | Multa mínima na faixa¹ | Multa máxima na faixa² |
|---|---|---|---|---|
| 100 a 200 | 2% | 0% a 20% | R$ 3.499,80 | R$ 16.799,04 |
| 201 a 500 | 3% | 20% a 30% | R$ 4.199,76 | R$ 68.246,10 |
| 501 a 1.000 | 4% | 30% a 40% | R$ 4.549,74 | R$ 195.988,80 |
| Acima de 1.000 | 5% | 40% a 50% | R$ 4.899,72 | R$ 349.978,53 (teto) |
¹ Multa mínima: 1 vaga não preenchida, com o menor acréscimo da faixa (1 × R$ 3.499,80 × fator). ² Multa máxima: empresa no topo da faixa, sem nenhum PCD (todas as vagas da cota em aberto), com o maior acréscimo da faixa, limitada ao teto legal. Note que só a faixa acima de 1.000 empregados pode atingir o teto de R$ 349.978,53 — uma empresa de 100 a 200, no pior cenário, paga até R$ 16.799,04.
Cota: art. 93 da Lei nº 8.213/91 · Acréscimo da parte variável: Portaria MTP nº 667/2021 · Piso por vaga (R$ 3.499,80) e teto (R$ 349.978,53): Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026.
⚖️ Art. 36 da Portaria Consolidada MTE nº 1/2025 — Regras de Cálculo
Este é o artigo que a fiscalização aplica para apurar a cota. Conforme consta literalmente nas certidões emitidas pelo MTE, o cálculo separa quem entra na base (o divisor) de quem conta para preencher a cota (o numerador).
Entra na base
- Todos os empregados ativos do empregador (totalidade dos estabelecimentos — matriz e filiais)
Sai da base
- Aprendizes contratados (com ou sem deficiência)
- Empregados afastados por aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez)
Conta para a cota
- Empregados com deficiência ou reabilitados do INSS em atividade
Não conta para a cota
- PCD ou reabilitado contratado como aprendiz
- PCD ou reabilitado em contrato intermitente
- PCD ou reabilitado afastado por aposentadoria por incapacidade permanente
🛡️ Teoria dos Melhores Esforços — defesa contra a multa
A simples constatação de que a cota não foi preenchida não basta, por si só, para autuar a empresa. A infração administrativa pressupõe conduta culposa — negligente ou omissa — do empregador. Se a empresa comprova que adotou todos os esforços razoáveis, mas não preencheu as vagas por fatores externos (como falta de candidatos qualificados na região), a penalidade é indevida.
O que a empresa precisa documentar:
- Ampla divulgação das vagas em diferentes meios (sites de emprego, jornais, agências)
- Busca ativa em parceria com instituições especializadas (SINE, APAE, ONGs)
- Programas internos de captação e treinamento
- Documentação da falta de candidatos ou da recusa dos que se apresentaram
- Feirões de emprego e outros eventos de recrutamento
O TST e os TRTs exigem uma postura "forte, proativa e contínua": o reconhecimento dos melhores esforços não extingue a obrigação de continuar buscando o preenchimento da cota.
Perguntas frequentes
A obrigação do art. 93 da Lei nº 8.213/91 alcança empresas com 100 ou mais empregados, somando matriz e filiais. A cota varia de 2% a 5% do quadro, conforme o porte da empresa.
Não há multa nessa hipótese. O piso de 100 empregados do art. 93 da Lei nº 8.213/91 incide sobre a base de cálculo já depurada — isto é, depois de excluídos os aprendizes e os afastados por incapacidade permanente (art. 36 da Portaria Consolidada MTE nº 1/2025). Uma empresa com 102 empregados no quadro bruto, mas 4 aprendizes, tem base de 98 e fica fora da reserva legal: sem cota, não há vaga em aberto nem multa. Por isso a calculadora bloqueia o cálculo quando a base é inferior a 100.
O número de vagas não preenchidas é a diferença entre a cota mínima obrigatória e os PCD e reabilitados que efetivamente contam para o cumprimento. Não convém estimá-lo: use o modo “Apurar a cota a partir do quadro” desta calculadora, que faz a conta a partir do quadro de pessoal, ou a Calculadora da Cota de PCD e Reabilitados do CALTRAB. Lembre-se de que o aprendiz com deficiência, o empregado intermitente e o afastado por incapacidade permanente não preenchem a cota.
Em 2026, conforme a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026, o valor mínimo é de R$ 3.499,80 por vaga não preenchida e o teto é de R$ 349.978,53, conforme a gravidade da infração.
O cálculo segue a Portaria MTP nº 667/2021: parte fixa (vagas não preenchidas × valor mínimo) somada à parte variável (acréscimo percentual conforme o porte da empresa), limitada ao teto legal vigente no ano.
A base é o total de empregados de todos os estabelecimentos (matriz e filiais). Pela Portaria Consolidada MTE nº 1/2025 (art. 36), excluem-se os aprendizes e os afastados por aposentadoria por incapacidade permanente; o resultado fracionado é arredondado para o inteiro superior.
Não são contabilizados, para preencher a cota, os PCD ou reabilitados contratados como aprendiz, em contrato intermitente, nem os afastados por aposentadoria por incapacidade permanente.
A penalidade parte de um valor por vaga não preenchida (parte fixa) e recebe um acréscimo percentual conforme o porte da empresa (parte variável), sempre respeitado o teto legal do ano.
A certidão é emitida com base nos dados do eSocial declarados pelo empregador e reflete a situação em determinada data; informações incorretas podem ensejar cancelamento, nos termos do art. 34, §2º, da Portaria Consolidada MTE nº 1/2025.
É preciso manter atualizados os enquadramentos de PCD e reabilitados, os tipos de vínculo, os dados de admissão e os afastamentos, evitando inconsistências que impeçam a emissão da certidão, conforme a Portaria Consolidada MTE nº 1/2025.
Fatores como reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade podem agravar a penalidade, além da própria gradação prevista na Portaria MTP nº 667/2021 conforme a gravidade da infração.
A certidão tem prazo de validade de 30 dias e reflete a situação do empregador na data informada; vencido o prazo, é necessário emitir nova certidão atualizada.
Não. O art. 93, §3º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que, para a reserva de cargos, considera-se somente a contratação direta de pessoa com deficiência, excluído o aprendiz com deficiência. A aprendizagem tem cota própria (art. 429 da CLT) e a Portaria Consolidada MTE nº 1/2025 (art. 36) também exclui os aprendizes da base e da contagem, evitando a sobreposição das duas cotas.
O contrato de aprendizagem é firmado com pessoas de 14 a 24 anos (art. 428 da CLT). Para o aprendiz com deficiência não há limite máximo de idade: pode ser contratado a partir dos 14 anos, em qualquer idade, conforme o art. 428, §5º, da CLT.
A dispensa imotivada, ou ao fim de contrato por prazo determinado superior a 90 dias, de empregado PCD ou reabilitado só pode ocorrer após a contratação de substituto em condição semelhante, conforme o art. 93, §1º, da Lei nº 8.213/91. Sem o substituto, a dispensa pode ser anulada, com reintegração.
É a tese segundo a qual o empregador que comprova, de forma robusta, ter adotado todos os esforços razoáveis para preencher a cota — sem sucesso por fatores externos — não age com culpa. Demonstrada a ausência de culpa, a jurisprudência do TST afasta o dano moral coletivo e pode anular o auto de infração, embora a obrigação de continuar buscando o preenchimento não cesse.
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Tópicos abordados
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Flashcards de revisão
Fontes oficiais e legislação vigente
Links diretos para as normas em vigor que fundamentam o cálculo e a fiscalização da cota de PCD.
Links para as fontes oficiais (Planalto, Imprensa Nacional/DOU e gov.br/MTE). Última verificação de vigência: julho/2026.
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