Como Calcular Horas Extras Noturnas
Informe entrada, saída, intervalo e salário. A calculadora apura a hora noturna reduzida, separa horas normais de horas extras e gradua a prorrogação do trabalho noturno, comparando os dois cenários na jornada mista e no regime 12×36.
Calculadora de horas extras noturnas
Preencha os campos com os dados de um dia de trabalho. O intervalo é opcional e, quando informado, é descontado da jornada. Se houver escala 12×36, informe se ela deve ser tratada como válida ou inválida no cálculo, porque essa premissa muda o tratamento das horas após as 5h. Os dados do cálculo não são armazenados.
Esta jornada não tem hora extra noturna a apurar
Nos horários informados, nenhuma hora ultrapassou o limite diário dentro do período noturno. Esta calculadora existe para apurar hora extra noturna; sem ela, não há o que calcular aqui. Para a sua jornada, use uma das ferramentas abaixo, que tratam do trabalho noturno sem horas extras.
Como usar esta calculadora
Informe o horário em que a jornada começou e o horário em que terminou, ainda que ela atravesse a meia-noite, e o intervalo, se houver. Acrescente o salário mensal, o divisor correspondente à jornada semanal e as horas contratadas por dia. A calculadora converte as horas extras noturnas pelo fator legal, apresenta o resultado pelos dois critérios aceitos na prática e, em painel próprio, gradua a prorrogação do trabalho noturno conforme o grau de segurança jurídica, apresentando sempre os dois cenários — com e sem a prorrogação — e deixando a escolha final com você.
O que são horas extras noturnas
Marcos entra na padaria às 22h e, com frequência, sai depois do previsto. As horas extras noturnas que ele recebe reúnem dois acréscimos e passam por uma conversão de tempo que não existe no trabalho diurno.
O ponto de partida é o art. 73 da CLT. O § 2º define como noturno, para o trabalhador urbano, o trabalho entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, e o caput assegura acréscimo mínimo de 20% — piso que concretiza o art. 7º, IX, da Constituição Federal.
A hora noturna não tem sessenta minutos
O § 1º determina que a hora noturna seja computada como de 52 minutos e 30 segundos. Não é desconto: valendo menos tempo de relógio, cada hora faz o trabalhador acumular mais horas remuneradas no mesmo turno.
7 horas de relógio × 1,142857 = 8 horas computadas
Por isso uma escala das 22h às 5h, de sete horas no relógio, já cumpre jornada de oito horas.
Como calcular horas extras noturnas passo a passo
A ordem importa: o adicional noturno entra na base sobre a qual incide o adicional de hora extra, e inverter as etapas produz resultado a menor.
- Descontar o intervalo intrajornada, que não é tempo de trabalho.
- Separar as horas de relógio entre 22h e 5h das demais e converter só as noturnas pelo fator 1,142857.
- Comparar o total computado com a jornada contratual — o excedente é hora extra.
- Dividir o salário pelo divisor para achar o valor da hora.
- Acrescer o adicional noturno e, sobre esse resultado, aplicar o adicional de hora extra.
Entre 22h e 5h: 7h de relógio × 1,142857 = 8h computadas — a jornada fecha às 5h
Valor da hora: R$ 1.621,00 ÷ 220 = R$ 7,37
Com o adicional noturno: R$ 7,37 × 1,20 = R$ 8,84
Hora extra noturna: R$ 8,84 × 1,50 = R$ 13,26
Os dois critérios de apuração
A folha discrimina o mesmo valor de duas formas: o adicional noturno alcança todas as horas noturnas, ou só as normais. Ambas dão 1,80 vez a hora diurna nos mínimos legais — muda o holerite, não o bolso. Que o adicional entre na base da hora extra está consolidado na OJ 97 da SBDI-1 e no Tema 288 do TST.
Prorrogação após as 5h e a Súmula 60 do TST
Cumprida integralmente a jornada dentro do período noturno e havendo prolongamento, as horas posteriores às 5h também são remuneradas como noturnas — é o teor do § 5º do art. 73 da CLT e da Súmula 60, II, do Tribunal Superior do Trabalho.
Jornada das 22h às 7h com intervalo de uma hora à 1h: as 6 horas entre 22h e 5h viram 6h51 computadas e não fecham as 8 contratuais. Das 2 horas após as 5h, cerca de uma é normal noturna e a outra, extra noturna.
Jornada mista e o Tema 92 do TST
E quando a jornada é mista? A jurisprudência majoritária do TST defere o adicional se o trabalho foi predominantemente noturno e o nega quando minoritário — como na jornada das 4h40 às 13h40, em que só vinte minutos caíam no período legal. Diante da divergência, a questão foi afetada ao Tema 92 de recursos repetitivos (IRR 0010271-25.2022.5.03.0055). Não há tese firmada e há sobrestamento nacional.
Horas extras noturnas na escala 12×36
Neste ponto existe um corte temporal que muda o resultado. Desde 11 de novembro de 2017, com a vigência da Lei 13.467/2017, o parágrafo único do art. 59-A da CLT considera compensadas as prorrogações do trabalho noturno de que trata o § 5º do art. 73 quando o regime 12×36 é válido.
Se a Justiça declarar inválida a 12×36 — ou se essa for a premissa expressamente adotada na simulação — não se preserva isoladamente a compensação especial do regime afastado. A jornada e a prorrogação noturna passam a ser analisadas pelo regime ordinário aplicável ao trabalhador. A invalidade pode decorrer, por exemplo, de vício na instituição ou formalização do regime, além de outras causas reconhecidas no caso concreto. O Tema 296 do TST trata especificamente da consequência das horas extras habituais e não esgota as hipóteses possíveis de invalidade.
O alcance da compensação do art. 59-A é cirúrgico: mesmo na 12×36 válida, não atinge os §§ 1º e 2º do art. 73, de modo que o adicional noturno e a hora reduzida seguem integralmente devidos entre 22h e 5h. A OJ 388 da SBDI-1, porém, não foi cancelada, e há decisões que a aplicam mesmo após a Reforma — o ponto é controvertido.
Base legal e fontes oficiais
Legislação
- Constituição Federal de 1988, art. 7º, IX e XXXIII — remuneração superior do trabalho noturno e proibição do trabalho noturno ao menor de 18 anos.
- CLT — texto compilado (arts. 59, 59-A e 73) — hora extra, escala 12×36 e trabalho noturno.
- Lei 5.889/1973, art. 7º — trabalho noturno rural: 21h às 5h na lavoura, 20h às 4h na pecuária, adicional de 25%.
- Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) — marco temporal de 11/11/2017 e inclusão do art. 59-A na CLT.
- Lei Complementar 150/2015, art. 14 — trabalho noturno do empregado doméstico.
Jurisprudência
- Súmulas do TST — Súmula 60, incisos I e II (integração do adicional noturno e prorrogação da jornada noturna) e Súmula 308, I (prescrição quinquenal contada do ajuizamento).
- Orientações Jurisprudenciais da SDI-1 do TST — OJ 83 (termo inicial da prescrição bienal) e OJ 127 (hora noturna reduzida).
- Livro de Súmulas, Orientações Jurisprudenciais e Precedentes Normativos do TST — texto consolidado e atualizado.
- Cancelamentos de súmulas, OJs e precedentes normativos do TST — a Resolução 225/2025 atingiu as OJs 14, 270, 355, 383 e 418 da SBDI-1; a OJ 388, sobre 12×36, não foi cancelada.
- Teses Jurídicas Prevalecentes do TRT da 3ª Região — TJP 21: o adicional noturno incide sobre as horas após as 5h na jornada mista, ainda que prevista contratualmente e mesmo que não configure jornada extraordinária.
- Tema 92 de recursos repetitivos do TST — IRR 0010271-25.2022.5.03.0055, afetado em 24/03/2025, relator o Ministro Alexandre Luiz Ramos. Sem tese firmada, com sobrestamento nacional dos recursos.
- Tema 296 de recursos repetitivos do TST — discute se o art. 59-B, parágrafo único, se aplica à 12×36 quando há horas extras habituais. Tema afetado, ainda sem tese; não abrange todas as possíveis causas de invalidade do regime.
- Tema 288 de recursos repetitivos do TST e OJ 97 da SBDI-1 — o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.
Atos administrativos
- Ministério do Trabalho e Emprego — Legislação — portarias, instruções normativas e notas técnicas em vigor.
Perguntas frequentes sobre horas extras noturnas
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Responsabilidade técnica
Conteúdo redigido e revisado por advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, com base na legislação vigente e na jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho.


