Calculadora da Indenização Adicional da Data-Base (Trintídio)
Descubra se a dispensa gera a indenização adicional de um salário. A calculadora projeta o aviso prévio e diz se o contrato terminou dentro dos 30 dias que antecedem a data-base.
1 · Natureza do contrato
Sem a cláusula não há aviso prévio a projetar: o término é a data da própria ruptura.
2 · Datas
Início de vigência da CCT, do ACT ou da sentença normativa (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.238/84).
Usada para apurar o aviso proporcional. Deixe em branco se preferir informar os dias.
Informativo: não altera o resultado. A Súmula 182 do TST manda projetar o aviso nos dois casos.
3 · Base de cálculo (Súmula 242 do TST)
Insalubridade, periculosidade, transferência e adicionais normativos mensais.
Parcelas variáveis — marque as que quiser incluir
Fundamento firme: a Súmula 60, I, do TST manda integrá-lo ao salário para todos os efeitos, e ele é adicional legal.
Art. 457, § 1º, e art. 478, § 4º, da CLT. Reconhecido pelo TST e aplicado nas execuções trabalhistas.
Defensável, mas sem pacificação no TST: depende de ler "salário mensal" de forma ampla. Média apurada na forma da Súmula 347. Desmarcado por padrão.
Resultado da Consulta
Mapeamento dos Períodos de Risco por Tempo de Serviço
| Tempo de Serviço | Dias de Aviso | Término do Aviso | Situação |
|---|
Informe a data-base da categoria e a data em que o aviso prévio foi comunicado. Se você acrescentar a data de admissão, a calculadora apura o aviso proporcional e devolve o veredicto sobre a indenização adicional com a memória de cálculo completa. A ferramenta atende DP, RH, contabilidade e advocacia trabalhista.
O que é o trintídio e por que ele gera indenização adicional
O trintídio é o período de 30 dias que antecede a data-base da categoria profissional. Quem é dispensado sem justa causa dentro dessa janela tem direito a uma indenização adicional equivalente a um salário mensal — verba autônoma, que se soma às demais parcelas rescisórias.
O fundamento está no art. 9º da Lei nº 6.708/1979, repetido com redação praticamente idêntica no art. 9º da Lei nº 7.238/1984. As duas leis tratam da matéria no mesmo artigo e continuam vigentes; a duplicidade não gera duplo pagamento, apenas reforça a previsão.
O que a lei entende por data-base
A própria Lei nº 7.238/84 define o termo, no art. 4º, § 1º: data-base é a data de início de vigência do acordo, da convenção coletiva ou da sentença normativa. E o § 2º resolve o caso de quem não está coberto por nenhum instrumento coletivo — a data-base passa a ser a do último aumento ou reajuste salarial e, na falta dela, a data de início de vigência do contrato de trabalho. Empregado sem CCT aplicável não fica sem data-base: ele tem uma, definida por lei.
Finalidade da norma
A finalidade é impedir a dispensa estratégica às vésperas do reajuste. A lei não exige prova de que o empregador quis frustrar a correção, nem de que o empregado receberia aumento. Os requisitos são objetivos: constatada a dispensa imotivada dentro da janela, a verba é devida.
Quem tem direito à indenização adicional
São quatro requisitos, e eles se somam:
- Dispensa sem justa causa, por iniciativa do empregador
- Categoria com data-base definida em convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa
- Término efetivo do contrato dentro dos 30 dias anteriores à data-base
- Projeção do aviso prévio considerada na apuração do término — trabalhado ou indenizado
Situações que não geram a indenização adicional
| Modalidade | Por que não gera |
|---|---|
| Justa causa | Falta o requisito da dispensa imotivada |
| Pedido de demissão | A iniciativa é do empregado |
| Rescisão por acordo (art. 484-A da CLT) | Não há ato unilateral do empregador |
| Adesão a PDV | Acordo de vontades — jurisprudência reiterada da SBDI-1 do TST |
| Contrato a prazo que chega ao termo | Extinção automática pelo advento do prazo pactuado |
Contrato por prazo determinado: três cenários diferentes
Contrato de experiência e demais contratos a termo exigem raciocínio próprio, porque nem sempre existe aviso prévio a projetar — e sem aviso não há projeção. O divisor é a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, do art. 481 da CLT. A Súmula 163 do TST admite aviso prévio na rescisão antecipada do contrato de experiência, mas remete ao art. 481: sem a cláusula no contrato, não há aviso.
| Situação | Aviso prévio | Art. 479 da CLT | Como apurar o trintídio |
|---|---|---|---|
| Chega ao termo previsto, mesmo dentro da janela | Não | Não | Sem indenização adicional |
| Antecipada sem cláusula assecuratória | Não há o que projetar | Devido | O término é a data da ruptura |
| Antecipada com cláusula assecuratória | Devido, e projeta | Afastado | Término projetado, como em contrato comum |
Comissionista puro
Existe a tese de que o comissionista puro não teria direito à indenização adicional, porque não tem salário fixo sujeito ao reajuste da data-base. O argumento tem base legal na própria Lei nº 7.238/84: o art. 7º afasta a correção monetária das remunerações variáveis percebidas com base em comissões percentuais pré-ajustadas, aplicando-a apenas à parte fixa do salário misto.
Mas a tese pressupõe um trabalhador que não existe. A Constituição Federal, no art. 7º, VII, garante salário nunca inferior ao mínimo a quem percebe remuneração variável, e a CLT repete a garantia no art. 78 para o empregado remunerado por comissão ou percentagem. Havendo piso normativo, a garantia sobe do salário mínimo para o piso da categoria.
Ou seja: todo comissionista puro tem um valor mensal mínimo assegurado, e esse valor é reajustado na data-base. Existe, portanto, correção salarial a ser frustrada, e o fato gerador se forma normalmente. Os dois artigos da Lei nº 7.238/84 convivem sem contradição — o art. 7º afasta a correção da parcela variável, enquanto o piso garantido continua sendo corrigido.
O aviso prévio é o que decide o direito à indenização adicional
A data que importa não é a da comunicação da dispensa. É a data em que o contrato efetivamente termina, depois de projetado o aviso prévio. A Súmula 182 do TST fixa que o tempo do aviso, mesmo indenizado, conta para efeito da indenização adicional. A OJ 82 da SBDI-1 completa o quadro: a data de saída anotada na CTPS deve ser a do término do prazo do aviso, ainda que indenizado. E o art. 487, § 1º, da CLT é a base legal da integração ao tempo de serviço.
Como calcular o aviso prévio proporcional
A Lei nº 12.506/2011 estabelece 30 dias de aviso, acrescidos de 3 dias por ano completo de serviço na mesma empresa, até o limite de 60 dias adicionais. Na prática, o aviso vai de 30 a 90 dias.
Um ponto que costuma escapar: o limite de 30 dias de trabalho efetivo no aviso não reduz a projeção. Os dias proporcionais excedentes são indenizados, mas continuam projetando o término do contrato para todos os efeitos jurídicos, inclusive para a apuração do trintídio.
Como contar os dias
O prazo do aviso segue a regra do art. 132 do Código Civil, aplicada pela Súmula 380 do TST: exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento. Aviso comunicado em 5 de março, 30 dias: a contagem começa em 6 de março e o contrato termina em 4 de abril. É a data que vai para a CTPS e a que a calculadora usa no veredicto.
O caso do empregado estável
Quando há garantia de emprego — gestante, cipeiro, acidentado, dirigente sindical —, a OJ 268 da SBDI-1 determina que a contagem do prazo do aviso prévio só começa depois de encerrado o período estabilitário. Para o trintídio, isso pode deslocar o término contratual em meses.
As quatro posições possíveis do término contratual
Projetado o aviso, o término do contrato cai em uma de quatro posições. A indenização adicional só é devida em uma delas.
| Onde caiu o término projetado | Indenização adicional | O que acontece |
|---|---|---|
| Antes do trintídio | Não devida | Dispensa fora da janela protegida |
| Dentro do trintídio (do 30º dia anterior até a véspera da data-base) | Devida — um salário mensal | Fato gerador configurado |
| Exatamente na data-base | Não devida | O empregado alcança a correção salarial |
| Depois da data-base | Não devida | Verbas rescisórias recalculadas pelo salário reajustado |
Repare que a janela protegida exclui a própria data-base. A lei fala em período de 30 dias que antecede a data da correção salarial — o intervalo é anterior à data-base, não a inclui.
Três exemplos que mudam de resultado
Exemplo A — devida. Data-base em 1º de novembro, trintídio de 2 a 31 de outubro. Aviso comunicado em 5 de setembro a empregado com menos de um ano: 30 dias, término projetado em 5 de outubro. Dentro da janela.
Exemplo B — indevida. Data-base em 1º de março, trintídio de 30 de janeiro a 28 de fevereiro. Aviso comunicado em 2 de janeiro a empregado com 10 anos completos: 60 dias, término projetado em 3 de março. Aqui está a armadilha do aviso proporcional — a comunicação ocorreu quase dois meses antes da data-base, mas os 30 dias adicionais levaram o contrato para além dela.
Exemplo C — devida. Data-base em 1º de maio, trintídio de 1º a 30 de abril. Aviso comunicado em 10 de janeiro a empregado com 20 anos: 90 dias, término em 10 de abril. A proporcionalidade funciona nos dois sentidos: uma comunicação feita em janeiro pode gerar a verba se o aviso for longo o bastante.
Quando o término cai exatamente na data-base
Se a projeção do aviso termina no próprio dia da data-base, não há indenização adicional. E a razão não é formalista: o empregado alcançou a data de correção salarial. A situação deixou de ser rescisão nos 30 dias que antecedem e passou a ser rescisão na data da correção. O que ele recebe, em lugar da indenização, é o reajuste — incorporado às verbas alcançadas pela projeção contratual.
A rescisão complementar
Quando o término alcança ou ultrapassa a data-base e há reajuste normativo aplicável, as verbas rescisórias precisam ser recalculadas pelo salário novo. Se já foram pagas pelo salário antigo, a diferença sai em rescisão complementar. Entram no recálculo, conforme o caso: saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º proporcional, férias proporcionais com o terço constitucional e os depósitos de FGTS com a indenização de 40%.
Quanto vale a indenização adicional
A base é fixada pela Súmula 242 do TST.
Duas datas diferentes convivem no mesmo cálculo, e trocá-las é o erro mais caro desta ferramenta:
| Para quê | Qual data |
|---|---|
| Verificar se a verba é devida | Término do aviso projetado |
| Apurar quanto ela vale | Comunicação da dispensa |
O que integra o salário mensal
Salário mensal não é salário-base. A expressão é mais ampla, e a jurisprudência do TST vem construindo esse alcance parcela a parcela. Organizamos por grau de segurança do fundamento:
| Parcela | Fundamento | Como apurar |
|---|---|---|
| Salário-base | Núcleo da Súmula 242 | Valor na comunicação da dispensa |
| Insalubridade, periculosidade, transferência e adicionais normativos mensais | Súmula 242, parte final — adicionais legais ou convencionados de unidade mês | Valor na comunicação |
| Adicional noturno habitual | Súmula 60, I — integra o salário para todos os efeitos; e é adicional legal | Média física das horas noturnas |
| Comissões | Art. 457, § 1º, e art. 478, § 4º, da CLT; jurisprudência do TST e das Seções de Execução dos TRTs | Média dos últimos 12 meses |
| Horas extras habituais | Salário mensal não é salário-base; hora extra não é adicional, é parcela acrescida de adicional | Média física — Súmula 347 |
O adicional noturno e a hora extra têm a mesma natureza — parcelas salariais apuradas por hora trabalhada. Mas o adicional noturno tem fundamento mais firme: a Súmula 60, I, manda integrá-lo ao salário para todos os efeitos, sem ressalva, e ele ainda é adicional legal, satisfazendo até a leitura mais restritiva da Súmula 242. A hora extra depende de leitura ampliativa, majoritária nas execuções mas não pacificada no TST.
A regra dos 12 meses para comissões não é invenção da prática: o art. 478, § 4º, da CLT já manda apurar indenizações de empregados comissionistas pela média mensal dos últimos doze meses de serviço. A jurisprudência apenas transportou o critério para esta indenização.
Uma linha que muda conforme a data da dispensa
A Reforma Trabalhista alterou o art. 457 da CLT, e isso repercute aqui. Como a indenização adicional é apurada num único marco — a comunicação da dispensa —, aplica-se a redação vigente naquela data, sem segmentação de períodos.
| Parcela | Dispensa até 10/11/2017 | Dispensa a partir de 11/11/2017 |
|---|---|---|
| Comissões | Integram | Continuam integrando — permaneceram no § 1º |
| Gratificações ajustadas | Integram | Apenas as legais permaneceram no § 1º |
| Prêmios e abonos | Integravam se habituais | Excluídos pelo art. 457, § 2º |
O que fica de fora
- 13º salário — exclusão expressa na Súmula 242
- Tudo que reflete no 13º — se o principal está excluído, o acessório acompanha
- Férias vencidas ou proporcionais e o terço constitucional
- Aviso prévio indenizado e saldo de salário
- FGTS e multa de 40%
- Ajuda de custo, diárias não salariais, reembolsos e PLR
Dois exemplos de valor
Adicionais fixos. Sérgio trabalha na Metalúrgica Aurora e foi dispensado em situação que configura o trintídio. Salário-base de R$ 3.200,00, periculosidade de R$ 960,00 e adicional noturno habitual de R$ 340,00. A indenização adicional é de R$ 4.500,00. O 13º proporcional de R$ 1.600,00 continua sendo pago na rescisão — só não entra nesta base.
Parcelas variáveis. Regina é vendedora, com fixo de R$ 2.400,00, média de comissões de R$ 1.350,00 e média física de horas extras de R$ 480,00. Pelo critério conservador, sem horas extras, a indenização é de R$ 3.750,00. Pelo ampliativo, R$ 4.230,00. A diferença de R$ 480,00 é o valor da tese — e a calculadora mostra os dois.
Pagar a rescisão com o salário reajustado não afasta a indenização adicional
Algumas empresas tentaram pagar as verbas rescisórias já com o reajuste da data-base para se livrar da verba. O TST fechou essa porta com a Súmula 314.
A leitura correta é a combinada: a Súmula 314 pressupõe a Súmula 182. Ou seja, rescisão no período de 30 dias significa rescisão apurada depois de projetado o aviso. Se a projeção levou o término para a data-base ou além dela, o requisito temporal não se formou e a Súmula 314 não socorre o empregado.
Natureza, reflexos e encargos
A indenização adicional tem natureza indenizatória. É paga como parcela autônoma no TRCT, sem repercutir nas demais verbas — salvo previsão específica em norma coletiva, hipótese incomum. Por isso também não integra a base das horas extras, que se compõe de parcelas salariais.
E, por ser indenizatória, não sofre os encargos da folha:
| Encargo | Incide? | Fundamento |
|---|---|---|
| INSS (salário de contribuição) | Não | Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º |
| FGTS e multa de 40% | Não | Lei nº 8.036/90, art. 15, § 6º — remete às parcelas excluídas pelo § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91 |
| IRRF | Não | Lei nº 7.713/88, art. 6º, V — isenta a indenização paga por rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei |
Checklist de desligamento: como o DP evita a surpresa
A indenização adicional raramente aparece por má-fé. Aparece porque ninguém olhou o calendário antes de assinar o aviso. Quatro rotinas resolvem quase todos os casos.
1. Monte o calendário de datas-base. Uma empresa costuma ter empregados de mais de uma categoria — comerciários, metalúrgicos, vigilantes terceirizados, motoristas. Cada uma tem sua data-base e sua CCT. A planilha de desligamento precisa de uma coluna com a data-base aplicável a cada empregado.
2. Trabalhe com uma janela de atenção de 120 dias, não de 30. Como o aviso pode chegar a 90 dias e o trintídio ocupa mais 30, uma comunicação feita até 120 dias antes da data-base ainda pode projetar o término para dentro da janela. Quem monitora só os 30 dias imediatos vai ser surpreendido pelos empregados antigos — justamente os de maior salário.
3. Simule antes de formalizar. O campo que interessa não é "data da dispensa", e sim a data da comunicação somada ao prazo integral do aviso prévio. E o prazo integral inclui os 30 dias iniciais, os 3 dias por ano completo, o teto de 90 dias e a projeção mesmo dos dias indenizados. Se o resultado cair na janela, a decisão de desligar precisa ser tomada com o custo na mesa.
4. Confira a CCT ou o ACT da categoria. A norma coletiva pode fixar data-base diferente da que o RH tem no cadastro, ou trazer critério próprio para as médias das parcelas variáveis. É a fonte que prevalece sobre a prática interna.
Quando a dispensa é inevitável
Às vezes o desligamento não pode esperar. Nesse caso, o caminho mais barato é reconhecer a verba e lançá-la no TRCT como rubrica própria, junto com as demais parcelas rescisórias. Discutir depois custa juros, correção, honorários e o tempo da equipe — e a jurisprudência sobre a projeção do aviso é firme.
Base Legal e Fontes Oficiais
Legislação
- Lei nº 6.708/1979, art. 9º — instituição da indenização adicional
- Lei nº 7.238/1984, arts. 4º, 7º e 9º — data-base, remuneração variável e indenização adicional
- CLT — arts. 78, 457, 478, 479, 481, 484-A e 487
- Lei nº 12.506/2011 — aviso prévio proporcional
- Lei nº 8.036/1990, art. 15, § 6º — exclusão da base do FGTS
- Lei nº 7.713/1988, art. 6º, V — isenção de imposto de renda
- Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º — exclusão do salário de contribuição
- Código Civil, art. 132 — contagem de prazos
- Constituição Federal, art. 7º, VII — garantia de salário mínimo na remuneração variável
Jurisprudência
- Súmula 60, I, do TST — adicional noturno habitual integra o salário
- Súmula 163 do TST — aviso prévio na rescisão antecipada de contrato de experiência
- Súmula 182 do TST — o aviso prévio, mesmo indenizado, conta para a indenização adicional
- Súmula 242 do TST — base de cálculo da indenização adicional
- Súmula 314 do TST — salário corrigido não afasta o direito
- Súmula 347 do TST — média física das horas extras habituais
- Súmula 380 do TST — contagem do prazo do aviso prévio
- OJ 82 da SBDI-1 — data de saída na CTPS
- OJ 268 da SBDI-1 — empregado estável: início da contagem do aviso
Perguntas frequentes sobre a indenização adicional
Teste seus conhecimentos
1. O trintídio corresponde a qual período?
Art. 9º das Leis nº 6.708/79 e 7.238/84. A janela é anterior à data-base e não inclui o próprio dia da correção salarial.
2. Quanto vale a indenização adicional?
Art. 9º da Lei nº 7.238/84 e Súmula 242 do TST. O valor é fixo em um salário mensal, apurado na data da comunicação da dispensa.
3. Empregado avisado em 2 de janeiro, com 10 anos de casa, categoria com data-base em 1º de março. O aviso é indenizado. A indenização adicional é devida?
Súmula 182 do TST e Lei nº 12.506/2011. São 30 + 3 × 10 = 60 dias. O término cai em 3 de março, depois da data-base. O aviso indenizado projeta como o trabalhado — o que o afastou aqui foi o tamanho da projeção.
4. A projeção do aviso termina exatamente no dia da data-base. Qual a consequência?
Art. 9º da Lei nº 7.238/84. O período protegido antecede a data de correção salarial. O empregado alcançou a data-base, então recebe o reajuste nas verbas rescisórias, por rescisão complementar se necessário. As duas coisas não se somam.
5. Qual parcela a Súmula 242 do TST exclui expressamente da base de cálculo?
Súmula 242 do TST. A exclusão do 13º arrasta consigo os reflexos que o compõem — se o principal não entra, o acessório também não.
6. Contrato de experiência sem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, rompido antecipadamente pelo empregador dentro do trintídio. Como se apura o término contratual?
Art. 481 da CLT e Súmula 163 do TST. A Súmula 163 admite aviso prévio na rescisão antecipada do contrato de experiência, mas remete ao art. 481, que exige a cláusula assecuratória. Sem ela, o empregado recebe a indenização do art. 479 da CLT, e não aviso prévio. Lançar 30 dias de projeção inexistente empurraria o término para fora da janela e produziria veredicto errado.
Flashcards: as normas que você precisa memorizar
Quem elaborou esta calculadora

Gilberto Braga
OAB/PR 111.943Advogado especializado em Direito do Trabalho, com mais de 30 anos de experiência em auditoria, compliance e consultoria para empregadores, trabalhadores e sindicatos. Fundador e administrador do CALTRAB, responsável pela metodologia de cálculo das ferramentas do site.

Flávia Braga
OAB/PR 74.320Mestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), advogada com atuação em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário. Revisora jurídica do CALTRAB.
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