Como Calcular Horas Noturnas Reduzidas: Guia Completo com Exemplos, Calculadora e Planilha
O que são horas noturnas reduzidas?
A hora noturna reduzida é uma regra prevista na legislação trabalhista brasileira que determina que, para fins de contagem da jornada de trabalho noturna, cada hora trabalhada entre 22h e 5h da manhã deve ser considerada como tendo apenas 52 minutos e 30 segundos. Isso significa que, embora o trabalhador permaneça uma hora completa em atividade nesse intervalo, legalmente esse tempo é contabilizado como superior — ou seja, cada hora noturna "vale mais" do que uma hora diurna.
Esse tratamento diferenciado se justifica pelo maior desgaste físico e mental associado ao trabalho noturno. Por essa razão, além do adicional noturno de no mínimo 20% sobre a hora diurna, os empregados também fazem jus à chamada "hora ficta noturna", ou hora reduzida, que representa um direito adicional assegurado por lei.
Enquanto o ponteiro menor de nosso relógio gira sete vezes entre 22h e 5h, no relógio do legislador ele dá oito voltas. Consequentemente, o empregado urbano (e também o doméstico) trabalha sete horas das 22h às 5h, mas recebe o salário como se tivesse trabalhado oito horas:
Em razão do § 5º do art. 73 da CLT, a prorrogação da jornada após as 5h — quando toda a jornada foi cumprida no período noturno — também deve ser tratada como hora noturna reduzida, conforme a Súmula 60, II, do TST.

Qual é a base legal da hora noturna reduzida?
A base legal está no art. 73, § 1º, da CLT, para empregados urbanos, e no art. 14, § 1º da Lei Complementar nº 150/2015, para empregados domésticos. Ambos os dispositivos garantem que a hora noturna corresponde a 52 minutos e 30 segundos.
CLT, art. 73, §§ 1º e 2º
§ 1º: A hora do trabalho noturno será computada como de cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
§ 2º: Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte.
§ 5º: Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo.
A Constituição Federal, no art. 7º, IX, garante remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, sendo o art. 73 da CLT sua regulamentação infraconstitucional para os trabalhadores urbanos.
Por que a hora noturna é diferente da hora diurna?
O trabalho noturno é considerado mais penoso devido aos efeitos fisiológicos e psicológicos que o horário exerce sobre o corpo humano. A inversão do ciclo circadiano prejudica o sono, eleva o risco de doenças e reduz o rendimento cognitivo. Para compensar esse desgaste, a legislação concede dois direitos cumulativos ao trabalhador urbano e doméstico:
Trabalhadores rurais: a hora noturna reduzida não se aplica aos trabalhadores rurais. Para eles, a hora noturna é de 60 minutos. O adicional mínimo é de 25%, com períodos noturnos distintos por atividade (Lei 5.889/1973).
Como funciona o cálculo da hora noturna reduzida?
Para converter as horas trabalhadas no período noturno em horas noturnas reduzidas, use esta fórmula:
O intervalo intrajornada regularmente usufruído não é tempo de trabalho e deve ser excluído antes da aplicação da fórmula. Primeiro apura-se o tempo efetivamente trabalhado no período noturno; depois aplica-se a redução.
Por exemplo: se o empregado trabalhou das 22h às 1h30, ele laborou 3 horas e 30 minutos no período noturno (3,5 horas). Aplicando a fórmula:
Embora tenha efetivamente trabalhado 3h30 no período noturno, o empregado receberá 4 horas noturnas (3h30 + 30min da hora ficta).
Fator de Redução da Hora Noturna
O cálculo pode ser simplificado utilizando o fator de redução da hora noturna, obtido pela divisão da hora comum (60 min) pela hora noturna legal (52,5 min):
| Horas-relógio noturnas | × fator | Decimal | Horas e minutos |
|---|---|---|---|
| 1h | × 1,142857 | 1,14 | 1h08 |
| 2h | × 1,142857 | 2,29 | 2h17 |
| 3h | × 1,142857 | 3,43 | 3h25 |
| 4h | × 1,142857 | 4,57 | 4h34 |
| 5h | × 1,142857 | 5,71 | 5h43 |
| 6h | × 1,142857 | 6,86 | 6h51 |
| 7h | × 1,142857 | 8,00 | 8h00 |

Fator reverso 0,875: ajustando o horário de saída
O fator reverso serve para o problema oposto: dado um número de horas jurídicas que precisam ser cumpridas no período noturno, descobrir o tempo real de relógio necessário — sem gerar excesso pela hora ficta.
Exemplo: se faltam 2 horas jurídicas para completar a jornada e esse trecho será cumprido após as 22h, o tempo real necessário é 2 × 0,875 = 1h45. Prova: 1,75h × 1,142857 = 2h.
Calculadora de horas noturnas reduzidas
Calculadora de Horas Noturnas Reduzidas — CALTRAB
Faça simulações de como converter horas-relógio em horas noturnas reduzidas, aplique o Fator de Redução da Hora Noturna — 1,142857 — e use o fator reverso para descobrir quantas horas de relógio correspondem a determinada carga jurídica noturna.
Resultado do cálculo
Observação: no salário mensal, a calculadora apura apenas o adicional noturno (a hora normal já está no salário). Não inclui horas extras noturnas, DSR, reflexos, prorrogação após as 5h ou norma coletiva.
Calculadora do Fator Reverso
× 0,875Informe quantas horas noturnas reduzidas o empregado precisa cumprir e descubra quantas horas-relógio isso representa. Útil para ajustar escalas mistas sem gerar horas extras pela hora ficta.
Exemplos práticos de cálculo de horas noturnas
A hora noturna reduzida influencia a fixação da quantidade das horas trabalhadas, tanto para efeito de cálculo do adicional noturno como para efeito de cálculo da hora extra noturna.
Exemplo 1 — Antônio: jornada mista com intervalo
Antônio inicia a jornada às 18h, usufrui intervalo das 22h às 23h e trabalha até às 2h30. Quantas horas Antônio laborou no período noturno?
- 18h às 22h → 4 horas diurnas
- 22h às 23h → intervalo intrajornada (não computado)
- 23h às 2h30 → 3,5 horas noturnas de relógio
Embora tenha trabalhado 3h30 no período noturno, Antônio receberá 4 horas noturnas (3h30 efetivas + 30min da hora ficta).
Exemplo 2 — João: jornada mista que gera horas extras noturnas
João foi contratado para jornada de 8 horas diárias: entra às 18h e sai às 3h do dia seguinte, com intervalo das 23h às 24h.
- 18h às 22h → 4 horas diurnas
- 22h às 23h → 1 hora noturna de relógio
- 23h às 24h → intervalo intrajornada
- 24h às 3h → 3 horas noturnas de relógio
Total noturno de relógio: 4 horas. Aplicando o fator:
Como esse excesso foi trabalhado dentro do período noturno, os 34 minutos são horas extras noturnas.
Exemplo 3 — Fernando: jornada com intervalo antes das 22h
Fernando trabalhou das 18h às 2h23, com intervalo das 21h às 22h. Jornada normal: 8 horas.
- 18h às 21h → 3 horas diurnas
- 21h às 22h → intervalo intrajornada
- 22h às 2h23 → 4h23 noturnas de relógio → 4,38 horas (centesimal)
Fernando trabalhou 3h diurnas + 5h noturnas = 8 horas jurídicas. Como não ultrapassa a jornada de 8h, Fernando não tem horas extras. Receberá, tão somente, 5 horas de adicional noturno.
Exemplo 4 — Valdir: jornada que gera 42 minutos de horas extras noturnas
Valdir trabalhou das 18h às 3h, com intervalo das 21h às 22h. Jornada normal: 8 horas diárias.
- 18h às 21h → 3 horas diurnas
- 21h às 22h → intervalo intrajornada
- 22h às 3h → 5 horas noturnas de relógio
Total jurídico: 3h diurnas + 5h42 noturnas = 8h42. Como o limite é 8h, Valdir tem 42 minutos de horas extras noturnas.
Corrigindo o horário de saída (fator reverso): para encerrar exatamente às 8h jurídicas, as 5h noturnas restantes deveriam ser cumpridas em 5 × 0,875 = 4h22 de relógio. A saída correta seria às 2h22, não às 3h.

Diferença entre hora noturna urbana, doméstica e rural
Aplicar as regras de uma categoria a outra pode gerar erro relevante no cálculo. Confira o comparativo:
| Categoria | Período noturno | Adicional mínimo | Hora reduzida? | Base legal |
|---|---|---|---|---|
| Trabalhador urbano | 22h às 5h | 20% | ✅ Sim — 52min30s | CLT, art. 73 |
| Empregado doméstico | 22h às 5h | 20% | ✅ Sim — 52min30s | LC 150/2015, art. 14 |
| Rural — lavoura | 21h às 5h | 25% | ❌ Em regra, não | Lei 5.889/1973, art. 7º |
| Rural — pecuária | 20h às 4h | 25% | ❌ Em regra, não | Lei 5.889/1973, art. 7º, § único |
Jurisprudência: Súmula 60 e pontos controvertidos
Súmula nº 60 do TST
I — O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.
II — Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.
OJ nº 97 da SDI-1 do TST — hora extra noturna
O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.
Na prática: a hora extra noturna deve ser calculada sobre a hora noturna com adicional (hora + 20%), não apenas sobre a hora normal diurna.
⚠️ Tema 92 de IRR do TST — julgamento pendente
O Tema 92 discute se a jornada iniciada no período noturno e prorrogada além das 5h autoriza o adicional noturno no período prorrogado mesmo sem labor em todo o horário noturno, e se norma coletiva com contrapartida pode limitar essa percepção. Acompanhe o andamento no portal do TST antes de adotar interpretação definitiva.
Para um estudo aprofundado deste tema, consulte: Prorrogação do Trabalho Noturno Após as 5h: Súmula 60, Tema 92 e Jornada Mista.
Planilha grátis para calcular horas noturnas reduzidas
Disponibilizamos planilhas gratuitas para cálculo de horas diurnas e noturnas. A partir dos horários digitados, elas apuram as horas diurnas e noturnas, calculam a hora noturna reduzida e separam as horas trabalhadas em domingos, feriados e dias úteis.
Ferramentas CALTRAB para cálculo da jornada noturna
Use a Calculadora de Jornada Normal para descobrir o horário correto de saída em escalas mistas — inclusive quando a hora ficta pode gerar minutos extras. Para aprofundar os reflexos do adicional noturno, consulte o Guia Completo.
Para saber mais sobre horas noturnas e sobre a hora ficta noturna, leia também:
- Cálculo do Adicional Noturno e das Horas Extras Noturnas
- Fator de Redução da Hora Noturna
- Prorrogação do Trabalho Noturno Após as 5h: Súmula 60, Tema 92 e Jornada Mista
- Apuração das Horas Extras — Parte 4 — Horas Noturnas
- Trabalho Noturno com aplicação do item II, da Súmula nº 60, do TST
- Apuração de Horas Extras versão 4.9
Conclusão: como aplicar corretamente a redução da hora noturna
Entender e aplicar corretamente a hora noturna reduzida evita erros trabalhistas, garante os direitos do trabalhador e protege o empregador. Os pontos essenciais são:
- Aplicar o fator 1,142857 sobre as horas-relógio efetivamente trabalhadas no período noturno (excluído o intervalo);
- Somar as horas diurnas normais às horas noturnas reduzidas para apurar a jornada jurídica total;
- Usar o fator reverso 0,875 para ajustar escalas mistas e evitar horas extras geradas pela hora ficta;
- Verificar a incidência do adicional noturno na base das horas extras noturnas (OJ 97/SDI-1/TST);
- Atentar para os reflexos do adicional noturno habitual em 13º, férias, FGTS e aviso prévio (Súmula 60, I, TST).
Com esse conhecimento, mais a planilha e a calculadora disponíveis nesta página, você tem tudo para acertar nos cálculos. Compartilhe este conteúdo e ajude outros profissionais a dominarem esse tema!
Referências jurídicas
Perguntas frequentes sobre horas noturnas reduzidas
Hora noturna reduzida é a ficção jurídica do art. 73, § 1º, da CLT, pela qual cada hora trabalhada entre 22h e 5h é computada como 52 minutos e 30 segundos. Na prática, 7 horas de relógio noturnas equivalem a 8 horas jurídicas: 420 min ÷ 52,5 = 8h.
O fator é 1,142857, obtido por 60 ÷ 52,5. Multiplique as horas-relógio noturnas por esse fator para obter as horas noturnas reduzidas. Em planilhas usa-se 1,1429; em perícias, mantenha mais casas decimais.
Identifique o período trabalhado entre 22h e 5h (excluindo o intervalo), converta para horas centesimais e multiplique por 1,142857. Exemplo: 4h × 1,142857 ≈ 4h34min.
A hora noturna reduzida aumenta a quantidade de horas computadas; o adicional noturno (mínimo 20%) aumenta o valor da hora. Ambos se aplicam simultaneamente ao trabalhador urbano e doméstico.
Sim. A Lei Complementar nº 150/2015 garante ao doméstico as mesmas condições do urbano: período 22h–5h, hora de 52min30s e adicional mínimo de 20%.
Em regra, não. A Lei 5.889/1973 prevê horários noturnos próprios (21h–5h lavoura; 20h–4h pecuária) com adicional de 25%, mas sem a hora fictícia de 52min30s. Norma coletiva pode prever condição mais benéfica.
É 52,5 ÷ 60 = 0,875. Usado para descobrir quanto tempo real de relógio é necessário para completar uma carga jurídica no período noturno sem gerar excesso. Fórmula: tempo real = horas jurídicas desejadas × 0,875.
Sim. Em jornadas mistas, a escala pode parecer correta pelo relógio mas, ao aplicar o fator 1,142857 sobre o trecho noturno, a jornada jurídica pode ultrapassar o limite diário e gerar horas extras — como nos exemplos de João (34 min) e Valdir (42 min).
Não. Exclui-se primeiro o intervalo; depois aplica-se o fator 1,142857 apenas sobre o tempo efetivamente trabalhado no período noturno.
Conforme a Súmula 60, II, do TST e o art. 73, § 5º, da CLT, quando toda a jornada foi cumprida no período noturno e ela é prorrogada além das 5h, o adicional noturno também é devido nas horas prorrogadas. O Tema 92 de IRR do TST ainda está pendente de julgamento sobre o alcance dessa regra.
Separe a parte inteira (horas) e multiplique o decimal por 60. Exemplo: 4,57h → 4h + 0,57 × 60 = 4h34min.
Sim, conforme a OJ 97 da SDI-1 do TST. A hora extra noturna deve ser calculada sobre a hora noturna com adicional (hora + 20%), não apenas sobre a hora normal diurna.
Quiz: teste seus conhecimentos
10 questões em três níveis — básico, OAB e avançado — com fundamento legal em cada resposta.
1. Qual é a duração legal da hora noturna urbana?
2. Qual é o período noturno para trabalhadores urbanos?
3. Qual fator converte horas-relógio noturnas em horas noturnas reduzidas?
4. Trabalhador urbano trabalha das 22h às 5h, sem intervalo. Quantas horas noturnas reduzidas ele cumpre?
5. Sobre o intervalo intrajornada ocorrido no período noturno, é correto afirmar:
6. No Exemplo 2 (João, 4h noturnas de relógio + 4h diurnas), quantas horas extras noturnas surgem?
7. Qual o tempo real de relógio para completar 2 horas jurídicas no período noturno, sem gerar horas extras?
8. No Exemplo 4 (Valdir, 5h noturnas de relógio + 3h diurnas), qual é o resultado correto?
9. Conforme a OJ 97 da SDI-1 do TST, o adicional noturno em relação às horas extras noturnas:
10. Sobre o trabalhador rural na lavoura, é correto afirmar:
Seu resultado:
Flashcards de revisão
🔄 Clique em cada cartão para revelar a resposta.
7 horas de relógio no período noturno = 8 horas noturnas jurídicas (420 min ÷ 52,5 = 8h).
CLT, art. 73, § 1ºProrrogações além das 5h também recebem tratamento noturno quando toda a jornada foi cumprida no período noturno (art. 73, § 5º da CLT).
CLT, art. 73, § 2ºEquivalente a 8 ÷ 7. Multiplique as horas-relógio noturnas por esse fator para obter as horas noturnas reduzidas.
Indica quantas horas-relógio equivalem a uma carga jurídica noturna. Use para ajustar escalas mistas e evitar horas extras geradas pela hora ficta.
Exclui-se o intervalo antes de aplicar o fator 1,142857. A hora ficta incide apenas sobre o tempo efetivamente trabalhado no período noturno.
Reflete em 13º salário, férias + 1/3, FGTS, aviso prévio e DSR — para todos os efeitos legais.
Súmula 60, I — TSTA hora extra noturna é calculada sobre a hora com adicional (hora + 20%), não sobre a hora normal diurna.
OJ 97 — SDI-1/TSTLavoura: 21h–5h · Pecuária: 20h–4h · Adicional mínimo: 25% · Sem hora de 52min30s (salvo norma mais benéfica).
Lei 5.889/1973Período 22h–5h · hora de 52min30s · adicional mínimo 20%. Equiparado ao trabalhador urbano em todos esses aspectos.
LC 150/2015, art. 14Separe a parte inteira (= horas) e multiplique o decimal por 60 para obter os minutos. Ex.: 4,57h → 4h + 0,57 × 60 = 4h34min.
Norma coletiva pode prever percentual superior, nunca inferior. O adicional incide sobre o valor da hora normal, independentemente da hora ficta.
CLT, art. 73, caputCumprida integralmente a jornada noturna e prorrogada além das 5h, o adicional noturno é devido nas horas prorrogadas.
CLT, art. 73, § 5ºResponsabilidade técnica e autoria
Dúvidas ou sugestões: contato@caltrab.com · Publicado em ago. 2015 · Atualizado em mai. 2026.
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AVISO LEGAL
As informações disponibilizadas neste artigo têm fins exclusivamente educativos e informativos, não constituindo consultoria jurídica, trabalhista ou contábil. A legislação e a jurisprudência trabalhista estão sujeitas a alterações. O Tema 92 de IRR do TST estava pendente de julgamento na data de atualização deste artigo — acompanhe o andamento no portal do TST. Para análise do seu caso concreto, consulte um advogado ou profissional habilitado. © CALTRAB · Todos os direitos reservados.



